Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GERALDO ELOY LUCAS Advogado do(a)
EXEQUENTE: SORAYA TINEU - SP123095
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000330-49.2007.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que GERALDO ELOY LUCAS move em face do INSS. Intimado para cumprimento espontâneo, o INSS apresentou os cálculos de ID 25489502 - Pág. 7, com os quais a parte exequente discordou e apresentou os cálculos de execução (ID 25489506 - Pág. 1/26). Conversão dos metadados de autuação do processo físico em eletrônico (ID 25489506 - Pág. 28). Intimado nos termos do artigo 535 do CPC (ID 25521133), o INSS quedou-se inerte, pelo que o juízo determinou a remessa do processo ao setor de contadoria para verificação dos cálculos de execução (ID 30963372). A contadoria solicitou a apresentação das informações acerca da revisão do benefício do autor, bem como o histórico de crédito (ID 31253139). Intimado para apresentar os documentos solicitados pela contadoria, o INSS opôs embargos de declaração (ID 31279505) e impugnação à execução com nova planilha de cálculos (ID 31279516). Manifestação da parte exequente (ID 32471061). A decisão de ID 33239507, determinou a remessa do processo ao setor de contadoria para apuração do valor devido devendo considerar a “prescrição das verbas anteriores a 12/01/2012, desconto das verbas já pagas administrativamente e cômputo do salário-de-benefício mesmo nos meses em que percebeu seguro desemprego”, bem como a expedição das requisições dos valores incontroversos. Expedidas as requisições de pagamento dos valores incontroversos (ID 33654791). Inconformado com a decisão proferida, o INSS interpôs agravo de instrumento (ID 35755029). Extrato de pagamento dos honorários incontroversos (ID 36331607). Os cálculos oficiais (ID 38357754), com os quais a parte exequente discordou (ID 39440622). Juntada da decisão que deu provimento ao agravo (ID 46550871), pelo que foi determinada nova remessa a contadoria, para a retificação de acordo com as alegações da parte exequente e o decidido no agravo (ID 54963358). Extrato de pagamento do valor principal incontroverso(ID 56493030). Os cálculos oficiais foram anexados (ID 57885453), com os quais o INSS concordou (ID 76520644) e a parte exequente, por sua vez, não se manifestou. É o necessário a relatar. Decido. Considerando a utilização, pelo Setor de Contadoria, dos critérios e as regras constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como a legislação vigente e os parâmetros definidos na decisão proferida, considero corretos os cálculos por ela apresentados no ID 57885453. Assim, fixo o valor da execução em R$ 211.177,91, para a competência de agosto/2019, sendo o montante principal no valor de R$ 192.560,07, e os honorários sucumbenciais no valor de R$ 18.617,84. Assim, expeçam-se as requisições de pagamento suplementares, sendo os honorários sucumbenciais em nome da advogada do exequente, Dra. Soraya Tineu. Após a expedição e transmissão das requisições, dê-se vista às partes, e aguarde-se o pagamento. Pagará ainda a parte exequente honorários sucumbências, incidentes sobre a diferença entre o pretendido e o ora fixado, em favor da Advocacia Pública, restando, suspensa sua cobrança conforme art. 98, §3º do CPC. Intimem-se. CAMPINAS, 29 de setembro de 2021.