Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: BARREIRO ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - ME ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS IEMA - SP60026 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: GILENO DE SOUSA LIMA JUNIOR - SP320538 Despacho O parcelamento do crédito tributário, noticiado no Id 372267270, após a efetivação da constrição não enseja que esta seja desfeita. Permanece o interesse da parte exequente em manter a constrição existente nos autos, de modo a assegurar a execução fiscal, caso venha a ser necessário o seu prosseguimento. Considerando que o parcelamento da dívida configura confissão irrevogável e irretratável do crédito em cobro, não há que se falar em intimação da parte executada nos termos do art. 16 da Lei n. 6.830/80. Anoto que o decurso de prazo para embargos já foi determinado no despacho de Id 308701866. No mais, suspendo o trâmite da ação executiva, nos termos do art. 922 do CPC/2015 c/c 151, VI do CTN, pelo prazo concedido para cumprimento do acordo administrativo. Aguarde-se em arquivo sobrestado o integral cumprimento do parcelamento, haja vista a possibilidade de desarquivamento caso se requeira, bem como porque tal medida não impede nem cerceia o controle administrativo do cumprimento do acordo pelo Exequente.
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0013990-97.2012.4.03.6182 Intime-se, por meio do sistema PJe, e cumpra-se. Intimem-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS Juíza Federal