Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ROBSON MATOS DE SOUZA, NEUSA MARIA DE SOUZA Advogado do(a)
APELANTE: WASHINGTON LUIZ FERREIRA DE SOUZA - SP223038-A Advogado do(a)
APELANTE: WASHINGTON LUIZ FERREIRA DE SOUZA - SP223038-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460-A, ARNOR SERAFIM JUNIOR - SP79797-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005662-87.2013.4.03.6104 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: ROBSON MATOS DE SOUZA, NEUSA MARIA DE SOUZA Advogado do(a)
APELANTE: WASHINGTON LUIZ FERREIRA DE SOUZA - SP223038-A Advogado do(a)
APELANTE: WASHINGTON LUIZ FERREIRA DE SOUZA - SP223038-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460-A, ARNOR SERAFIM JUNIOR - SP79797-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
APELANTE: ROBSON MATOS DE SOUZA, NEUSA MARIA DE SOUZA Advogado do(a)
APELANTE: WASHINGTON LUIZ FERREIRA DE SOUZA - SP223038-A Advogado do(a)
APELANTE: WASHINGTON LUIZ FERREIRA DE SOUZA - SP223038-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460-A, ARNOR SERAFIM JUNIOR - SP79797-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recurso não comporta provimento. Muito embora o Juízo a quo não tenha abordado a questão na origem, tratando-se de matéria de ordem pública passo a analisá-la abaixo. Consta que o contrato em questão foi firmado em 12.11.1999, com aditamento em 05.06.2000. O ajuizamento da presente ação, por sua vez, se deu em 19.06.2013. Muito embora o eventual inadimplemento possa ocasionar o vencimento antecipado da dívida, como prevê o contrato, o termo inicial do prazo de prescrição não é alterado por tal fato, permanecendo no dia do vencimento da última parcela. No presente caso, o fato de a CEF demorar a cobrar judicialmente os valores inadimplidos não modifica o termo inicial da prescrição, que permanece sendo o de 10.02.2009. Só a partir de então é que se pode falar em início do curso do prazo prescricional, ou seja, de cinco anos. Assim, uma vez que a ação foi ajuizada em junho de 2013, não há que se falar em prescrição da pretensão da CEF. Tal entendimento foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, e tem sido reiterado por esta Corte conforme se depreende dos precedentes a seguir colacionados: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. I - Adequação do procedimento adotado, eis que foram juntados os demonstrativos de débito e evolução da dívida (fls. 10/18), o Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil - FIES, bem como seus Aditamentos (fls. 19/33), não se exigindo dos referidos documentos os requisitos dos títulos executivos. II - O E. STJ pacificou o entendimento no sentido de que "mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo de prescrição, no caso, o dia do vencimento da última parcela" (Resp nº 1.292.777; Rel. Min. Mauro Campbell Marques). III - Considerando-se que a data de vencimento da última parcela se deu em abril de 2012 e o ajuizamento da ação em janeiro de 2011, verifica-se que não decorreu o prazo de cinco anos previsto no artigo 206, § 5.º, I do CC entre a data de vencimento da última parcela e a data da propositura da ação. IV - Hipótese dos autos em que à época da contratação inexistia previsão legal autorizando a capitalização mensal de juros. V - Recursos desprovidos. (AC 00008289120114036110, DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2015..FONTE_REPUBLICACAO:.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. PRESCRIÇÃO. INOCORRENCIA. I - O E. STJ pacificou o entendimento no sentido de que "mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo de prescrição, no caso, o dia do vencimento da última parcela" (Resp nº 1.292.757; Rel. Min. Mauro Campbell Marques). II - Prazo prescricional aplicado na sentença que não resulta consumado considerando-se recair o termo inicial na data de vencimento da última parcela independentemente da inadimplência ou de situação de vencimento antecipado da dívida. Precedentes. III - Recurso da CEF provido para afastar-se o reconhecimento da ocorrência de prescrição e determinar a baixa dos autos para prosseguimento do feito na vara de origem. (AC 00016370920144036100, DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/12/2014..FONTE_REPUBLICACAO:.) CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. FIES. PRESCRIÇÃO. ANTECIPAÇÃO DO VENCIMENTO. MANUTENÇÃO DO TERMO INICIAL. ARTIGOS 206, § 5º, I, 2.028 do CC. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. I - Em relação ao termo inicial para contagem do prazo prescricional, o e. STJ já assentou o entendimento de que, mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo de prescrição, no caso, o dia do vencimento da última parcela; II - O contrato foi firmado em 07.02.96 (fl. 14), seus aditamentos foram assinados em 22.11.96, 03.06.97, 06.11.97, 01.06.98, 11.11.98, 18.05.99, 07.12.99 (fls. 14/18), e os valores financiados são referentes a 9 (nove) semestres, abarcando do segundo semestre de 1995 ao segundo semestre de 1999. O contrato foi assinado antes das alterações da Lei 8.436/92, feitas pela Lei 9.288/96. Em sua Cláusula Quarta (fl. 14v) está previsto que o prazo do contrato compreende o período de utilização do crédito, o período de carência e o período de amortização. A Cláusula Sexta e seu parágrafo único, por sua vez, estabelecem que o valor do financiamento será amortizado em prestações mensais e sucessivas, em igual número de meses do período de utilização do crédito e que o vencimento da primeira prestação ocorrerá no último dia do mês subsequente ao término do período de carência, e, as demais, na mesma data dos meses seguintes. Observa-se que o período de carência teve início em dezembro/1999, após a conclusão do curso, o que fez com que a primeira prestação, termo inicial do período de amortização, tivesse a data de 31/01/2001. Considerando que o período de utilização totalizou 54 (cinquenta e quatro) meses, e que o período de amortização tem a mesma duração, a última prestação do contrato venceria em 31.07.2005. III - Deste modo, considerando que o prazo prescricional só começou a transcorrer em 31.07.2005, após o início da vigência do novo Código Civil, afastando a hipótese de manutenção do prazo do código revogado (art. 2.028 do CC), verifica-se que incide, no caso, a norma do Art. 206, § 5º, I do CC, sendo de cinco anos o prazo prescricional para a cobrança do débito. Como a ação foi proposta em 26.05.2008, não há que se falar em prescrição no caso em tela. IV - Agravo legal improvido. (AC 00122145620084036100, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - QUINTA TURMA - 1A. SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/09/2013..FONTE_REPUBLICACAO:.) Nos termos do § 11º do art. 85 do CPC/15, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do § 2º do art. 85 do CPC. Sobre o tema cabe destacar manifestação do C. STJ: [...] 3. O § 11 do art. 85 Código de Processo Civil de 2015 tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos provenientes de decisões condenatórias antecedentes. (AgInt no AREsp 370.579/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 30/06/2016) Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal e à luz do disposto nos §§2º e 11 do art. 85 do CPC, devem ser majorados em 2% os honorários sucumbenciais.
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005662-87.2013.4.03.6104 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) contra ROBSON MATOS DE SOUZA e NEUSA MARIA DE SOUZA para cobrança de valores decorrentes do “Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil - FIES” e seus aditamentos. O Juízo a quo rejeitou os embargos e julgou procedente a ação monitória, nos termos do art. 487, I, do CPC. ROBSON MATOS DE SOUZA e NEUSA MARIA DE SOUZA interpôs o presente recurso de apelação, alegando, em síntese, prescrição da pretensão da CEF, uma vez que “que a Apelada deixou transcorrer 13 (treze) anos para agir”. Pugna, ainda, pelo reconhecimento da nulidade, eis que o Juízo de origem não tratou da questão. Com contrarrazões. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005662-87.2013.4.03.6104 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É o voto. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. FIES. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. No tocante ao termo inicial para contagem do prazo prescricional, o E. STJ já firmou o entendimento de que, mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, permanece inalterado o termo inicial do prazo de prescrição, no caso, o dia do vencimento da última parcela Recurso não provido, com majoração da verba honorária. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.