Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GERIVALDO DA SILVA CAVALCANTI Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO E BALBINO - SP168579
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A GERIVALDO DA SILVA CAVALCANTI, qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando, inclusive em sede de tutela antecipada, o reconhecimento como especiais dos períodos laborados de 01.02.1990 a 12.06.1990, 01.09.1990 a 25.10.1990, 05.06.1991 a 24.07.1992, 20.04.1992 a 13.02.1995, 03.04.1995 a 08.06.1995, 15.01.1996 a 01.04.1998, 01.06.1998 a 08.09.1999, 10.07.2008 a 29.07.2017 (reconhecido administrativamente o período de 01.11.2015 a 10.08.2016), 24.05.2010 a 03.05.2013, 18.12.2017 a 05.12.2018 e 26.04.2018 a 05.12.2018, e a concessão do benefício de aposentadoria especial (NB 42/189.662.829-7), desde a DER em 05.12.2018, ou, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Requereu também a gratuidade da justiça e a concessão de tutela de urgência. Deu à causa o valor de R$ 82.444,11. Com a inicial, juntou procuração e documentos. Decisão de Id. 30423031 deferiu a AJG, indeferiu a concessão de tutela de urgência e determinou a citação do réu. Contestação do INSS sustentou, como prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal e, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos do autor (ID 30702657). Em réplica, o autor reiterou os pedidos da inicial e requereu a produção de provas, especialmente: 1) Depoimento pessoal do representante legal da parte contrária; 2) Prova documental já juntada aos autos; 3) Perícia indireta por similaridade no aeroporto Internacional de Guarulhos, considerando a baixa das empresas SATA SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO S/A FALIDA, TRANS-FLY SERVICOS AUXILIARES EM AEROPORTOS LTDA e JET CARGO SERVICES LTDA; 4) Expedição de ofício às empresas OGDEN, atual MENZIES AVIATION (BRASIL) LTD; R M SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA e PROAIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA A para que forneçam documentos; 5) Perícia técnica ambiental nas empresas OGDEN, atual MENZIES AVIATION (BRASIL) LTD; R M SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA e PROAIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA A; 6) Consideração da prova emprestada juntada aos autos; 7) Ofício ao INSS e ao Ministério do Trabalho e Previdência Social solicitando informações e documentos (Id. 31599686). Sentença proferida no Id. 31735625 indeferiu os pedidos de produção de prova acima elencados, exceto a juntada de documentos, e julgou parcialmente procedente o pedido do autor, para condenar o INSS ao reconhecimento e averbação dos períodos de 05.06.1991 a 24.07.1992, 25.07.1992 a 13.02.1995, 08.09.1999 a 19.05.2008, 10.07.2008 a 23.05.2010, 24.05.2010 a 03.05.2013, 01.11.2014 a 31.10.2015 e de 11.08.2016 a 29.07.2017 como tempo especial, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da citação, ocorrida aos 11.04.2020, com o cômputo do tempo de contribuição compreendido entre 05.12.2018 a 11.04.2020, bem como determinou a implantação do benefício requerido, no prazo de 45 dias. Informação sobre a implantação do benefício ao autor no Id. 34073626. Processado o recurso de apelação interposto pelas partes, o Eg. TRF da 3ª Região proferiu decisão que anulou a sentença proferida e determinou a produção de prova pericial (Id. 160056910). Além disso, em sede de embargos de declaração, o Eg. Tribunal determinou a manutenção da tutela antecipada ora concedida em sentença (Id. 16005691). Em prosseguimento, foi determinado pelo Juízo (Id. 241941396): i. Em relação às empresas que estão baixadas, a utilização de laudo judicial elaborado nos autos n. 5003073-50.2017.403.6119 que tramitam na 1ª Vara Federal desta Subseção, eis que eventual perícia ambiental seria realizada em empresa similar; ii. No que tange às empresas que estão ativas e forneceram PPP, considerando o teor da decisão que anulou a sentença, designou a realização de perícia direta nas empresas “TAM Linhas Aéreas S/A”, “Orbital Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo Ltda.”, “Proair Serv. Aux. de Transporte Aéreo”, localizadas no aeroporto internacional de Guarulhos/SP, ocasião em que deveria ser avaliada, também, a função de “motorista I” desempenhada pelo autor na “Ogden Serviços de Atendimento Aeroterrestre Ltda.”, por similaridade; iii. Em relação ao período laborado na empresa “Galmax Indústria e Comércio de Equipamentos para Galvanoplastia Ltda.”, na função de “ajudante geral” designou a realização de perícia ambiental por similaridade na empresa ZINCOREX INDUSTRIA E GALVANOPLASTIA EIRELI. Laudo pericial elaborado na empresa ZINCOREX INDUSTRIA E GAVANOPLASTIA EIRELI (ID 247280002). Laudo pericial elaborado na empresa PROAIR SERV. AUX. DE TRANSPORTE (ID 248411202). O INSS se manifestou no ID 249403940, alegando que o Perito Judicial utilizou como parâmetro de análise uma amostragem de vibração reduzidíssima, a qual não é representativa da jornada de trabalho do autor, não especificou as fontes de vibração, a intensidade de cada uma delas, o tempo de exposição à determinada intensidade e não levou em consideração todas as componentes de exposição, não apurando, portanto, a "aren" e a "VDVR" na forma preconizada pelas NHO-09 e NHO-10. A parte autora requereu em relação ao período de 01/02/90 a 12/06/90 seja considerado especial por enquadramento da categoria profissional, bem como, por exposição aos agentes nocivos “químicos” apurados pelo laudo técnico produzido por profissional técnico habilitado (ID 251476201). Em relação ao laudo juntado no ID 248411202 requereu seja o Perito Judicial intimado para prestar esclarecimentos quanto a ausência de avaliação acerca de eventual exposição a periculosidade decorrente de inflamáveis decorrente do agente inflamável querosene de aviação, considerando a resposta ao quesito “7” do autor, bem como, as informações presentes no laudo técnico anexo de empregado paradigma (ID 251476774-ID 251476776), o que foi deferido na decisão de Id. 256080480. Esclarecimentos do perito no Id. 256195144. As partes se manifestaram sobre os esclarecimentos do perito (Id. 257019794 e 259213556). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Decido. Verifico que o feito se processou com observância do contraditório e ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo ao princípio do devido processo legal. Afasto a alegação de prescrição quinquenal, pois a DER é de 05.12.2018 e a propositura da ação se deu em 30.03.2020. A parte autora requer a realização de nova perícia técnica para comprovação da especialidade da função de operador de equipamentos, bem como seja recepcionado nestes autos, como prova emprestada, o PPRA acostado no Id. 257019795. O perito do Juízo, órgão imparcial e equidistante das partes, avaliou a alegada especialidade das atividades laborais da parte autora, por meio de perícia, por similaridade, na empresa Proair – Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo Ltda, tendo como objeto as empresas “TAM Linhas Aéreas S/A”, “Orbital Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo Ltda.”, “Proair Serv. Aux. De Transporte Aéreo”, “Ogden Serviços de Transporte Aéreo” e “R M Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo”. Intimado a prestar esclarecimentos, em razão de requerimento das partes, atendeu à determinação de forma satisfatória, não havendo mais o que ser aclarado. Quanto à juntada de PPRA emitido pela empresa Proair – Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo Ltda, penso que a anexação de documentos aos autos é direito da parte, pois o NCPC e a jurisprudência dão grande espaço para a prova documental. A admissão da juntada não significa, porém, que os documentos serão considerados em sentença de forma favorável a quem os trouxe. Passo à análise do mérito. 1. PREMISSAS DO TEMPO ESPECIAL A aposentadoria especial foi instituída pela Lei n. 3.807/60, em seu art. 31, e exigia idade mínima de 50 anos, com 15, 20 ou 25 anos de atividades perigosas, penosas ou insalubres. Atualmente, há previsão nos arts. 201, §1º da Constituição Federal de 1988 e 15 da EC 20/98, além dos art. 57 e 58 da Lei de Benefícios atual. A regra prevista no art. 57 da Lei n. 8.213/91 prevê a concessão do benefício para quem, uma vez cumprida a carência, comprovar ter trabalhado em serviço sujeito a agentes nocivos, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002966-98.2020.4.03.6119 / 4ª Vara Federal de Guarulhos
Trata-se de benefício decorrente do trabalho realizado em condições prejudiciais à saúde (perfeito equilíbrio biológico do ser humano) ou à integridade física (preservação integral do organismo, sem afetação prejudicial por ação exterior) do segurado, como nas atividades penosas, perigosas ou insalubres, de acordo com a previsão da lei. A aposentadoria especial é de natureza extraordinária, ou seja, uma espécie do gênero aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, pois o beneficiário, sujeito a condições agressivas, pode se aposentar com 15, 20 ou 25 anos de serviço. Nas últimas décadas, foram introduzidas várias modificações quanto a este benefício. A Lei n.º 9.032/95 redefiniu o art. 57 da Lei n° 8.213/91: a) alterando o coeficiente do salário-de-benefício, unificado em 100%; b) impondo a necessidade de prova das condições ambientais; c) cometendo ao MPAS a atribuição de fixar os critérios de conversão; d) eliminando o cômputo do tempo de serviço do dirigente sindical; e) vedando que aquele já aposentado retorne ao trabalho. A Lei n° 9.528/97, desde a MP n° 1523/96: a) prescreveu a possibilidade de o Poder Executivo relacionar os agentes nocivos; b) recriou o SB-40, sob o nome de DSS 8030; c) instituiu o laudo técnico; d) exigiu referência à tecnologia diminuidora da nocividade; e) fixou multa para empresa sem laudo técnico atualizado; f) instituiu o perfil profissiográfico e revogou a Lei n.º 8.641/93 (telefonistas). Em que pese a Medida Provisória ser de 1996, o STJ, a quem compete a última palavra sobre a interpretação da legislação infraconstitucional, em incidente de uniformização, considerou que a exigência do laudo técnico das condições ambientais somente pode ser feita a partir do Decreto 2.172/97: PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. MÉDICO. VÍNCULO DE EMPREGO E AUTÔNOMO. COMPROVAÇÃO NA FORMA DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR À ÉPOCA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. ENQUADRAMENTO DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS. PRESUNÇÃO LEGAL DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE ATÉ O ADVENTO DA LEI 9.032/95. INCIDENTE PROVIDO EM PARTE. (...) 2. A controvérsia cinge-se à exigência, ou não, de comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos pelo médico autônomo enquadrado no item 2.1.3 dos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, no período de 1º/3/73 a 30/11/97. 3. Em observância ao princípio tempus regit actum, se o trabalhador laborou em condições especiais quando a lei em vigor o permitia, faz jus ao cômputo do tempo de serviço de forma mais vantajosa. 4. O acórdão da TNU está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95, com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, como no caso do médico. 5. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde por meio de formulários estabelecidos pela autarquia até o advento do Decreto 2.172/97, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais do trabalho. 6. Incidente de uniformização provido em parte (STJ, Primeira Seção, PETIÇÃO Nº 9.194 – PR, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 28.05.2014, grifei). Assim, a evolução legislativa gerou o seguinte quadro para se comprovar a atividade especial: - Para o trabalho exercido até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes no rol dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. O regulamento do último dos Decretos, todavia, no art. 60, § 1º, exigia expressamente “trabalho permanente e habitualmente prestado” na atividade; - Para períodos laborados entre 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, a 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto 2.172/1997, passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, por meio de formulário específico, nos termos da regulamentação; - Após a edição do Decreto, vigente a partir da publicação em 6 de março de 1997, tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB 40, DSS 8030 ou PPP. Esclareça-se que o laudo técnico pode não estar presente nos autos, desde que haja menção no formulário juntado, de que as informações nele constantes foram retiradas de laudos devidamente elaborados, com menção aos seus responsáveis. Esse é o panorama para todos os agentes agressivos, exceto para o ruído e calor, cuja comprovação de exposição depende de laudos a amparar as conclusões dos formulários. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL NO TEMPO Feito o histórico da legislação, consigne-se que é a lei vigente durante a prestação da atividade que irá reger o seu enquadramento jurídico, conforme o parágrafo 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99 que assim determina: “a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço”. Assim, é juridicamente relevante assegurar à parte autora que o pedido de enquadramento de sua atividade laborativa como atividade especial seja examinado de acordo com as normas vigentes à época da prestação do seu serviço, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, um dos pilares do Estado de Direito. É esse o entendimento jurisprudencial consolidado em recurso representativo de controvérsia, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça: CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.048⁄1999, ARTIGO 70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA. 1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048⁄99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho. (REsp n. 1.151.363⁄MG, Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5/4/2011) AGENTE FÍSICO RUÍDO Além de prova específica, por meio de laudo técnico, o agente agressivo “ruído” passou por uma evolução legislativa quanto aos níveis caracterizadores da atividade especial. Engendrado neste sistema jurídico, sobre os limites de ruído a TNU em seu verbete n. 32, pacificou o seguinte entendimento: “O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído”. Entretanto, em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, o STJ alterou o posicionamento espelhado pelo supracitado enunciado, firmando a tese de que, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Pela pertinência, confira-se a ementa do julgado e o voto do Ministro Relator Benedito Gonçalves: PETIÇÃO Nº 9.059 - RS (2012/0046729-7) (f) EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882 ⁄2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172 ⁄97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32⁄TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831 ⁄64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. 2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707⁄RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29⁄05⁄2013; AgRg no REsp 1326237⁄SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13⁄05⁄2013; REsp 1365898⁄RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17⁄04⁄2013; AgRg no REsp 1263023⁄SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24⁄05⁄2012; e AgRg no REsp 1146243⁄RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12⁄03⁄2012. 3. Incidente de uniformização provido. VOTO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): A controvérsia apresentada pelo INSS neste incidente diz respeito à aplicação retroativa do Decreto n. 4.882 de 18⁄11⁄2003 pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais, o que se materializou por força de incidência da nova redação dada à Súmula 32⁄TNU, in verbis: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831 ⁄64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. Afastou-se, desse modo, a incidência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, que, no item 2.0.1 do seu Anexo IV, considerou como tempo de trabalho especial aquele em que o obreiro foi exposto permanentemente a níveis de ruído superiores a 90 decibéis. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, a aquisição do direito pela ocorrência do fato (exposição a ruído) deve observar a norma que rege o evento no tempo, ou seja, o caso impõe a aplicação do princípio tempus regit actum, sob pena de se admitir a retroação da norma posterior sem que tenha havido expressa previsão legal para isso. Esse é o entendimento assentado nesta Corte Superior para a hipótese sob exame, o que equivale a dizer: na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só devendo ser reduzido para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Sobre o tema, confiram-se: AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. ACÓRDÃO PROVENIENTE DA MESMA TURMA JULGADORA. DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. DISSENSO INTERPRETATIVO NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. Tendo a decisão recorrida utilizado vários fundamentos suficientes, por si sós, para o indeferimento liminar dos embargos de divergência, deve a parte recorrente, na via do recurso especial, impugnar todos, sob pena de aplicação da Súmula n. 283⁄STF.2. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceituado nos artigos 266, § 1º, e 255, § 2º, c⁄c o artigo 546, parágrafo único, do CPC, mediante o cotejo analítico dos arestos, demonstrando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 3. Não se caracteriza o dissenso interpretativo quando inexiste similitude fático-jurídica entre os arestos recorrido e paradigma. 4. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula n. 168⁄STJ). 5. O nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial é o seguinte: superior a 80 decibéis, até a edição do Decreto n. 2.171 ⁄1997; superior a 90 decibéis, entre a vigência do Decreto n. 2.171 ⁄1997 e a edição do Decreto n. 4.882 ⁄2003; após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882 ⁄2003, 85 decibéis. 6. Agravo regimental desprovido (AgRg nos EREsp 1157707⁄RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15⁄05⁄2013, DJe 29⁄05⁄2013). PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO INTERPOSTO PELA FAZENDA PÚBLICA CONTRA ACÓRDÃO QUE APRECIA REEXAME NECESSÁRIO. PRECLUSÃO LÓGICA. NÃO-OCORRÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO N.º 4.882 ⁄2003. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ausência de recurso da Fazenda Pública contra sentença de primeiro grau, que lhe foi desfavorável, não impede a interposição de novo recurso, agora contra o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, não se aplicando o instituto da preclusão lógica. Precedente: REsp. 905.771⁄CE, Rel. Min. Teori Zavascki, DJE de 19⁄8⁄2010. 2. É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibeis até a edição do Decreto 2.171 ⁄1997. Após essa data, o nível de ruído tido como prejudicial é o superior a 90 decibeis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibeis. 3. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, não é possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882 ⁄2003, que reduziu a 85 Db o grau de ruído, para fins de contagem especial de tempo de serviço exercido antes da entrada em vigor desse normativo, porquanto deve incidir à hipótese a legislação vigente à época em que efetivamente prestado o trabalho. 4. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp 1326237⁄SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07⁄05⁄2013, DJe 13⁄05⁄2013). PROCESSUAL CIVIL - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - RUÍDO - DECRETO 4.882 ⁄2003 - RETROAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. 1. Não ocorre ofensa ao artigo 535 do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. No período compreendido entre 06⁄03⁄1997 a 18⁄11⁄2003, data da entrada em vigor do Decreto 4.882 ⁄03, considerando o princípio tempus regit actum, o limite de ruído aplicável para fins de conversão de tempo de serviço especial em comum é de 90 dB. A partir do dia 19⁄11⁄2003, incide o limite de 85 dB. Precedentes da 2ª Turma: AgRg no REsp 1352046⁄RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18⁄12⁄2012, DJe 08⁄02⁄2013 e AgRg nos EDcl no REsp 1341122⁄PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06⁄12⁄2012, DJe 12⁄12⁄2012. 3. Recurso especial provido (REsp 1365898⁄RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 09⁄04⁄2013, DJe 17⁄04⁄2013). PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPUS REGIT ACTUM. DECRETO N. 3.048 ⁄1999. ALTERAÇÃO PELO DECRETO N. 4.882 ⁄2003. NÍVEL MÍNIMO DE RUÍDO. LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO EM QUE O LABOR FOI EXERCIDO. RETROATIVIDADE DE LEI MAIS BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. AGRAVO DESPROVIDO.I - Para fins de reconhecimento de tempo de serviço prestado sob condições especiais, a legislação aplicável, em observância ao princípio do tempus regit actum, deve ser aquela vigente no momento em que o labor foi exercido, não havendo como se atribuir, sem que haja expressa previsão legal, retroatividade à norma regulamentadora.II - Este Superior Tribunal de Justiça possui pacífica jurisprudência no sentido de não admitir a incidência retroativa do Decreto 4.882 ⁄2003, razão pela qual, no período compreendido entre 05⁄03⁄1997 a 18⁄11⁄03, somente deve ser considerado, para fins de reconhecimento de atividade especial, o labor submetido à pressão sonora superior a 90 decibéis, nos termos dos Decretos n.º 2.172 ⁄97 e 3.048⁄99, vigentes à época. Precedentes.(...) (AgRg no REsp 1263023⁄SC, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 17⁄05⁄2012, DJe 24⁄05⁄2012). PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS. DECRETO N. 4.882 ⁄2003. APLICAÇÃO RETROATIVA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.1. É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto nº 2.171 ⁄97; após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis; a partir do Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído reduziu para 85 decibéis, não havendo falar em aplicação retroativa deste, uma vez que o tempo de serviço é regido pela legislação vigente à época em que efetivamente prestado o labor. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento (AgRg no REsp 1146243⁄RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28⁄02⁄2012, DJe 12⁄03⁄2012).
Ante o exposto, dou provimento ao incidente de uniformização de jurisprudência para que o índice de 85 decibéis previsto na letra a do item n. 2.0.1 do artigo 2º do Decreto n. 4.882 ⁄03 só seja considerado após a sua entrada em vigor. É o voto. Assim, atendendo ao propósito unificador das decisões judiciais, em observância ao princípio da segurança jurídica, adoto o entendimento do e. STJ para considerar como especial – desde que atendidas, evidentemente, as demais condições legais – a atividade exercida mediante a exposição aos seguintes níveis de ruído: a) superior a 80 decibéis até a vigência do Decreto 2.172/97, isto é, até 05/03/97; b) superior a 90 decibéis a partir de 06/03/1997, conforme o Decreto 2.172/97, até 18/11/2003; c) e superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto 4.882/2003. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS Em relação aos agentes químicos, cumpre esclarecer que até a edição do Decreto nº 3.265/99, que alterou o Decreto nº 3.048/99, o critério para aferição da sua presença listada no regulamento era apenas qualitativo. A partir do Decreto 3.265/99, de 29/11/1999, é necessária a comprovação do nível de concentração do agente químico no ambiente de trabalho, de acordo com a NR-15, da Portaria 3.214/78. Tal regra se aplica a todos os agentes químicos mencionados nos anexos 11, 12 e 13 da NR-15, para os quais a nocividade existe apenas quando ultrapassado o limite de tolerância. Assim, nesses casos, requer-se sempre uma avaliação quantitativa da presença do agente químico no ambiente de trabalho. Há, contudo, exceções. Para alguns agentes químicos, as normas previdenciárias admitem que sua mera presença no ambiente de trabalho, independentemente da quantidade verificada, já é suficiente para a caracterização da nocividade. Nesses casos, não se exige avaliação quantitativa, mas sim qualitativa da exposição, conforme o normativo específico para cada um deles, como ferro, manganês, dentre outros. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE COMO SUFICIENTE PARA CONFIGURAÇÃO DE ESPECIALIDADE. O fato de o empregado ter feito jus ao adicional de insalubridade ou periculosidade, por si só, não é o suficiente para enquadrar o caráter especial da atividade para fins previdenciários, já que não se pode submeter os gastos do INSS aos direitos reconhecidos pelo empregador do autor. Nesse sentido, os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. TRANSFORMAÇÃO DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL EM APOSENTADORIA INTEGRAL. INSALUBRIDADE RECONHECIDA NA ESFERA TRABALHISTA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Pretensão da parte autora para o recálculo de benefício de aposentadoria mediante o adicional reconhecido em sede de reclamação trabalhista, que lhe possibilitaria enquadrar o período como especial. 2. Laudo pericial técnico produzido na esfera trabalhista. Exposição intermitente ao agente agressivo eletricidade. Impossibilidade de enquadramento. 3. O pagamento do adicional de periculosidade na esfera trabalhista, para fins previdenciários não implica no enquadramento como labor exercido em condições especiais. Precedente jurisprudencial. 4. Atividades desempenhadas na ex-empregadora como técnico júnior/representante técnico não constam no rol das atividades insalubres. Ausência de outros documentos aptos à comprovação da nocividade. Insalubridade não comprovada. 5. Apelação da parte autora improvida. (AC 00068221720074036183, DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2016..FONTE_REPUBLICACAO:.) Destaquei "Frise-se, ainda, que o recebimento de adicional de insalubridade na esfera trabalhista não permite o enquadramento para fins previdenciários, visto que a legislação trabalhista e previdenciária trazem requisitos distintos para a concessão dessas benesses" (Excerto do voto condutor do v. Acórdão em TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5146653-36.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 04/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020). CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM E o § 2º do mesmo art. 70 permite que se convole em comum o tempo de atividade especial auferido a qualquer momento. § 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. (Incluído pelo Decreto nº 4.827, de 2003) Outrossim, no julgamento do mesmo REsp n. 1.151.363⁄MG, representativo de controvérsia, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça confirmou o posicionamento de que continua válida a conversão de tempo de especial para comum, mesmo após 1998. Segue ementa do referido julgado: PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711⁄1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO. 1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º, do art. 57, da Lei nº. 8213/91. 2. Precedentes do STF e do STJ. (REsp n. 1.151.363⁄MG, Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5⁄4⁄2011) O fator de conversão será o disposto nesta mesma regra. TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES MULHER (PARA 30) HOMEM (PARA 35) DE 15 ANOS 2,00 2,33 DE 20 ANOS 1,50 1,75 DE 25 ANOS 1,20 1,40 O contrário, todavia, não é aceito pelo C. STJ: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. LEI APLICÁVEL. MOMENTO DA REUNIÃO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008. 1. Conforme decidido no EDcl no REsp 1.310.034/PR (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 2.2.2015), julgado sob o regime do art. 543-C do CPC, "é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum", sendo que, assim como no caso concreto daquele julgamento, na presente hipótese "a lei vigente no momento da aposentadoria, quanto ao direito à conversão do tempo de serviço de comum em especial, era o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que suprimiu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantendo apenas a hipótese de conversão de tempo especial em comum". 2. Diante da manifesta improdecência deste recurso, pois contraria entendimento firmado em julgamento de Recurso Especial repetitivo, sugiro a condenação do recorrente ao pagamento de multa fixada em 1% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC (AgInt no REsp 1.676.756/PE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 27/11/2017). 3. Recurso Especial não provido...EMEN:Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator." (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1721000 2018.00.21300-9, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:25/05/2018..DTPB:., grifei). Importante: o C. STJ faz menção a julgado repetitivo sobre o tema, o que torna a decisão um precedente de observância obrigatória às instâncias inferiores, cf. art. 927, NCPC. Por fim, o art. 10, § 3º, da EC 103/2019, vedou a conversão do tempo especial em comum. Sendo assim, considerando o tempus regit actum, bem como a entrada em vigor deste artigo na data de publicação da emenda, períodos especiais a partir de 13.11.2019 não mais podem ser convertidos em comum. EPI/EPC Quanto à costumeira alegação da exclusão da nocividade pelo eventual uso de equipamento de proteção individual, tal como decidido pelo Supremo Tribunal Federal, “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”. De outro lado, especificamente em relação ao ruído, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”, sob o fundamento de que embora o protetor auricular reduza a agressividade do ruído a um limite tolerável, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas (ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux). No mesmo sentido decisões a respeito do fator eletricidade. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA A Lei 8213, quanto ao reconhecimento de atividades especiais, diz expressamente: Art. 57 § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado (grifei). E a jurisprudência, no mesmo sentido, aponta pela necessidade de trabalho habitual e permanente em condições degradantes. Aliás, a bem da verdade, ao menos desde a época do Decreto 83080-79 este requisito já se fazia presente, cf. art. 60, § 1º, de seu Regulamento, por mim consultado pela última vez em 23.06.2020, às 17:05, e disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1970-1979/anexo/and83080-79.pdf. CONTINUIDADE DE TRABALHO ESPECIAL APÓS A APOSENTAÇÃO Não é possível permanecer exercendo atividades expostas a agentes nocivos à saúde após a concessão da aposentadoria especial ou mesmo por contribuição, com grande conversão de tempo especial em comum. O Egrégio Supremo Tribunal Federal, em Recurso Extraordinário (RE 791961), entendeu que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não (Tema 709). Assim, tendo em vista a concessão de aposentadoria favorecida com reconhecimento de tempo especial, torna-se incompatível que o requerente continue exercendo atividades laborativas que o exponha a agentes nocivos. Se continuar trabalhando, perde o direito ao benefício de aposentadoria. E o mesmo vale mesmo que a aposentadoria não seja especial, bastando a conversão do tempo especial em comum. O importante é a natureza protetiva. Se a pessoa, mesmo com a benesse previdenciária (de se aposentar em condições mais facilitadas do que a média) continua a se expor ao risco, não tem o direito a receber o benefício do INSS. Não se pode desejar apenas o bônus (reconhecimento da especialidade), sem o ônus (ter de parar de trabalhar em atividades nocivas para recebê-la). O STF deixou bastante claro, mais uma vez, que essa postura social não se admite. Para solucionar essa celeuma, aplico o art. 267, § 3º, I, da IN 128/2022 do INSS, que possui o seguinte teor: §3º Não serão considerados como permanência ou retorno à atividade os períodos: I - entre a data do requerimento e a data da ciência da concessão do benefício Não cabe ao Juízo ignorar que seu entendimento não pode ser mais prejudicial ao segurado do que aquele que lhe seria concedido em esfera administrativa pelo próprio INSS se o benefício tivesse sido deferido, sendo de rigor, portanto, reformular meu entendimento. Nesse sentido, nos termos da normativa supra da Instrução Normativa, somente há de se falar em pagamento de atrasados entre a DER e a data de intimação a respeito do trânsito em julgado da sentença concessiva. Após a ciência do trânsito em julgado favorável, somente haverá implantação e continuidade de pagamento da aposentadoria especial se demonstrado o efetivo desligamento das atividades nocivas, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença, sendo conveniente lembrar que declaração falsa a esse respeito para fins de obtenção de benefício indevido constitui-se em falsidade ideológica e estelionato majorado. Por fim e muito importante, não se trata a presente decisão de estímulo a que o autor peça demissão de seu trabalho ou mudança de suas funções. Essa é uma decisão pessoal, em relação à qual não cabe interferência do Juízo. Ademais, largar o emprego é um risco. Estabelecidas tais premissas, passo à análise do CASO CONCRETO. 2. Preliminar de documentos NOVOS anexados nos autos: Cotejando os documentos apresentados no processo administrativo e os documentos que instruíram a inicial e também anexados no transcurso da ação, constata-se: a) a juntada de perícia ambiental realizada nos autos nº 5003073-50.2017.4.03.6119, da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Guarulhos/SP, para utilização como prova emprestada, para demonstração da nocividade de todas as atividades exercidas pelo autor em ambiente aeroportuário (Ids 30334468 e 251476776), recepcionada nos autos como prova emprestada; b) a juntada, determinada pelo Juízo, de perícia ambiental realizada nos autos nº 5000134-63.2018.403.6119, da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Guarulhos/SP, para utilização como prova emprestada, para demonstração da nocividade autor do trabalho exercido na “Seródio Auto Posto Ltda”. entre 01.06.1998 e 08.09.1999 (Ids 241941396 e 241942253); c) a juntada de PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais emitido pela PROAIR SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO LTDA. (Id. 257019795). Cf. visto, já foi reconhecido que há interesse de agir para o presente processo. E, de fato, é direito da parte questionar a decisão do INSS na seara administrativa. O que NÃO é direito da parte é inovar na esfera judicial, trazendo aqui documentos que não foram previamente levados à autarquia previdenciária, e esperar que o Juízo dê, a sua decisão, efeitos desde a DER. Nisso não há direito, tampouco sentido. Observa-se pela análise do processo administrativo, dos pedidos constantes da inicial e feitos no decorrer da instrução processual que, quando do requerimento perante a autarquia previdenciária ou mesmo em sede de recurso, o autor não levou todos os documentos acima elencados à apreciação do órgão competente. Vê-se assim que foi trazida à apreciação judicial matéria fática substancialmente diferente daquela levada ao conhecimento da administração quando do requerimento administrativo, o que impacta no interesse de agir, conforme decidido pelo STF, em REPERCUSSÃO GERAL, no RE 631240, que infelizmente a advocacia previdenciária insiste em não observar. Com a devida vênia, entendo que não seria caso de reconhecimento desses documentos novos apresentados em juízo, pois não submetidos previamente ao INSS, sendo vedada a inovação fática em processo judicial previdenciário, sob pena de transformação da Justiça Federal em repartição da autarquia-previdenciária. Também não é o caso de remessa dos autos ao INSS, ou de submeter a parte ao requerimento administrativo direto suspendendo o feito, pois no mesmo precedente o STF deixou bastante claro que tal providência somente se aplicaria aos processos distribuídos até o momento do julgamento, e não em anos posteriores. Em síntese, e respeitado entendimento contrário, o Juízo deve zelar pela observância ao precedente do STF em Repercussão Geral, o RE 631.240. A juntada de perícia ambiental realizada nos autos nº 5003073-50.2017.4.03.6119, da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Guarulhos/SP, e da perícia ambiental realizada nos autos nº 5000134-63.2018.403.6119, da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Guarulhos/SP, para utilização como prova emprestada, já foi admitida por meio de decisão saneadora (Id. 241941396). No entanto, não reconheço o documento PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais emitido pela PROAIR SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO LTDA. O documento foi emitido em 2015, e o autor, só ao final da instrução, após a realização de perícia, requereu a sua juntada aos autos, com a pretensão de complementar a perícia realizada pelo perito do juízo. Somado a isso, o documento não foi submetido previamente ao INSS. Quanto aos demais documentos ora reconhecidos, por todos os motivos expostos acima, em caso de eventual concessão de um dos benefícios pretendidos, será fixada a DIB na data da citação, para gerar efeitos financeiros a partir de quando o INSS passou a ter ciência, na íntegra, da pretensão do autor, o que não lhe foi apresentado na seara administrativa. 3. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO. Serão analisados os períodos expressamente presentes no pedido formulado em petição inicial. Sendo assim, o período de 08.09.1999 a 19.05.2008, que não se encontra no pedido final, e em cujas razões iniciais foi listado como reconhecido administrativamente, não será analisado. Como leciona DINAMARCO, a anulação da sentença leva ao reconhecimento de sua invalidade no mundo jurídico, pelo que não se presta como parâmetro, no processo civil, para a aplicação da reformatio in peius. Destarte, os períodos passam a ser analisados dentro do convencimento motivado deste magistrado, sem vinculação à sentença anulada que, diga-se, mui respeitosamente, foi extra petita quanto ao período de 08,09.1999 a 19.05.2008 pois, repita-se, não foi alvo de pedido expresso. Prossigo. 3.1 – Período de 01/02/1990 a 13/06/1990: De acordo com a anotação em CTPS, o autor exercia a função de “ajudante geral” na empresa GALMAX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS PARA GALVANOPLASTIA LTDA. (ID 30334457, pág. 18). Para esse período, a função de “ajudante geral” ora exercida não pode ser enquadrada de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes no rol dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. O ambiente de trabalho do autor na empresa GALMAX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS PARA GALVANOPLASTIA LTDA. foi periciado por similaridade na empresa ZINCOREX INDUSTRIA E GAVANOPLASTIA EIRELI, pelo expert do juízo, que ofertou o laudo anexado no ID 247280002, do qual se extrai a seguinte conclusão: “O Sr. GERIVALDO DA SILVA CAVALCANTI laborava como AJUDANTE GERAL tendo dentre as suas atribuições as seguintes tarefas: Laborou como AJUDANTE GERAL - Realizava solda com oxiacetileno e soldas elétricas quando necessário para fazer o fechamento dos tanques. - utilizava o tratamento de galvanoplastia para a superfície dos tanques. - Para o mergulho dos tanques utilizava-se de gancheiras para a imersão das peças. - O tratamento com ácidos é realizado para a limpeza da superfície metálica das peças. - Na maioria da sua jornada de labor realizava a limpeza das peças pequenas com thinner com pincel e manualmente. - Utilizava graxa para a engraxas e lubrificar as máquinas. (...) 6. Quais outras atividades são prestadas por outros empregados na empresa periciada e se elas causam alguma exposição a algum fator de risco específico no setor onde o autor realizava suas funções? Ou seja, os setores/atividades eram coligadas ou totalmente independentes entre si? Resposta: Sim exposição a agentes químicos. CONCLUSÃO QUÍMICOS: As avaliações provaram a existência dos agentes químicos considerados insalubres conforme NR 15 Anexo 13 (químicos) e que ensejam a classificação das atividades como especiais, durante o período laborado de AJUDANTE GERAL. Portanto: A presença do Agente no ambiente de trabalho é capaz de causar danos à saúde do autor durante o período de 01/02/1990 a 12/06/1990 enquanto laborando como AJUDANTE GERAL, conforme Decreto 53831/64, e Decreto 83080/79. (...) Sua atividade principal (AJUDANTE GERAL) envolvia o contato frequente com graxa, Thinner, óleos lubrificantes e outros produtos à base de Hidrocarbonetos alifáticos e Hidrocarbonetos aromáticos. A manutenção da preparação, lubrificação e limpeza das máquinas e das peças no processo realizado pelo autor envolvia a utilização de hidrocarbonetos aromáticos, alifáticos e óleos minerais, classificados com insalubres pela NR-15. O uso de máscaras de proteção VO/GA (Vapores Orgânicos / Gases Ácidos), e luvas de látex, não faziam parte regularmente dos equipamentos de proteção do autor. O fato de o empregado ter feito jus ao adicional de insalubridade ou periculosidade, por si só, não é o suficiente para enquadrar o caráter especial da atividade para fins previdenciários, já que não se pode submeter os gastos do INSS aos direitos reconhecidos pelo empregador do autor. Entretanto, o perito do Juízo, órgão imparcial e equidistante das partes, asseverou a especialidade das atividades laborais da parte autora, considerando a exposição ao agente químico. Desse modo, DEFIRO o reconhecimento da atividade especial no período de 01/02/1990 a 13/06/1990, com base na exposição ao agente químico. 3.2 – Período de 01/06/1998 a 08/09/1999: De acordo com a anotação em CTPS, o autor exercia a função de “frentista” na empresa SERODIO AUTO POSTO (ID 30334457, pág. 27). Para análise da nocividade da atividade do autor, foi admitida a juntada aos autos, como prova emprestada, de laudo pericial elaborado nos autos nº 5000134-63.2018.403.6119, da 1ª Vara desta Subseção Judiciária de Guarulhos/SP, referente a perícia indireta realizada em relação a empregado paradigma, em ambiente de trabalho similar ao do autor (posto de combustível), do qual se extraem as seguintes análises e conclusões: “3) Descreva as atividades desempenhadas pelo ajudante de produção nos locais periciados. (...) FRENTISTA Efetuam o abastecimento dos veículos, fazem averiguação de nível de água, conferem o nível e a qualidade do óleo, calibram pneus, limpeza de para-brisas, de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente.” “4) O ambiente periciado é semelhante/similar àquele em que o autor desempenhou suas atividades (Posto de Serviços Macapá)? Explique Resposta: Sim. São “POSTOS DE COMBUSTÍVEIS” “10) Quais os agentes agressivos a que o autor esteve exposto durante o trabalho realizado na empresa Posto de Serviços Macapá? (Individualizar cada agente agressivo/fator de risco, com respectivo nível de concentração). Resposta: RISCO QUÍMICO – NR 15 – Anexo 13 – Agentes Químicos RISCO ACIDENTE – NR 16 - Anexo 2 - Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis RISCO ERGONÔMICO – NR 17 – Item 17.3.5 – Atividades realizadas de pé RISCOS NO TRABALHO EM POSTOS DE COMBUSTÍVEIS AUTO POSTO DE SERVIÇO GIRASSOL LTDA. Período: 02/01/1990 a 09/12/1999 AUTO POSTO DE SERVIÇOS MACAPA DO JABAQUARA LTDA. Período: 01/06/2000 a 13/01/2010 AUTO POSTO INGLÊS DE SOUZA LTDA. Período: 21/02/2010 a 27/01/2011 AUTO POSTO WALQUÍRIA LTDA. Período: 05/07/2011 a 01/02/2013 AUTO POSTO PLAYGAS LTDA. Período: 07/06/2013 a 02/06/2020 POSTO DE SERVIÇOS LINS LTDA. (dos mesmos proprietários do AUTO POSTO PLAYGAS LTDA.) PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE CONSTATADA PELA PERÍCIA AMBIENTAL DOCUMENTADA NOS AUTOS “CONCLUSÃO RISCO QUÍMICO RISCO QUÍMICO – NR 15 – Anexo 13 – Agentes Químicos Agente: Vapores de Gasolina, Etanol, Óleo Diesel e de Benzeno / Óleo Lubrificante e Graxa. Componentes da gasolina, álcool e diesel, em contato com o "ar, torna-se gás tóxico.” “CONCLUSÃO RISCO DE EXPLOSÃO RISCO ACIDENTE – NR 16 - Anexo 2 - Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis. Agente: Incêndio e Explosão”. “A exposição se dava de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, SEM EPI: Luva de Borracha, Óculos de Proteção, Mascara de Proteção Respiratória, Creme de Proteção para Pele” “11) Esses agentes agressivos/fatores de risco mencionados no item anterior encontravam-se em níveis de concentração considerado prejudicial à saúde pela legislação? Explique. Resposta: Sim. Os agentes agressivos/fatores de risco mencionados no item anterior encontravam-se em níveis de concentração considerado prejudicial à saúde pela legislação.” “12) Houve utilização de EPI´s? Quais? 13) Os EPI´s eram eficazes (neutralizavam os agentes agressivos e/ou traziam os agentes a níveis considerados toleráveis à saúde humana)? 14) Outros esclarecimentos que o perito considera relevantes para o caso. Respostas aos quesitos 12, 13 e 14: A exposição se dava de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, SEM EPI: Luva de Borracha, Óculos de Proteção, Mascara de Proteção Respiratória, Creme de Proteção para Pele.” O fato de o empregado ter feito jus ao adicional de insalubridade ou periculosidade, por si só, não é o suficiente para enquadrar o caráter especial da atividade para fins previdenciários, já que não se pode submeter os gastos do INSS aos direitos reconhecidos pelo empregador do autor. Entretanto, o perito do Juízo, órgão imparcial e equidistante das partes, asseverou a especialidade das atividades laborais similares à da parte autora, com base na exposição a agente químico. Desse modo, DEFIRO o reconhecimento da atividade especial no período de 01/06/1998 a 08/09/1999, com base na exposição a agente químico. 3.3 – Períodos laborados em ambiente aeroportuário: Segundo o código 2.4.1 do decreto 53.831/64, o enquadramento do serviço de transporte aéreo como sendo de natureza perigosa, possibilita a aposentadoria especial com 25 anos de efetivo labor em condições especiais que se estende aos serviços de pista e de oficina de manutenção, de conservação, de carga e descarga e descarga, de recepção e despachos de aeronaves. A legislação brasileira define como aeronauta o profissional que exerce atividade a bordo de aeronave civil nacional, mediante contrato de trabalho e também quem exerce atividade a bordo de aeronave estrangeira, em virtude de contrato de trabalho regido pelas leis brasileiras. Por sua vez, entende-se como aeroviário o trabalhador que, não sendo aeronauta exerce função remunerada nos serviços terrestres de empresa de transportes aéreos, conforme descrição contida no Decreto nº 1.232, de 22 de junho de 1962, que dispõe: “Art. 1º É aeroviário o trabalhador que, não sendo aeronauta, exerce função remunerada nos serviços terrestres de Empresa de Transportes Aéreos. Parágrafo único. É também considerado aeroviário o titular de licença e respectivo certificado válido de habilitação técnica expedidas pela Diretoria de Aeronáutica Civil para prestação de serviços em terra, que exerça função efetivamente remunerada em aeroclubes, escolas de aviação civil, bem como o titular ou não, de licença e certificado, que preste serviço de natureza permanente na conservação, manutenção e despacho de aeronaves. Art 2º. O aeroviário só poderá exercer função, para a qual se exigir licença e certificado de habilitação técnica expedidos pela Diretoria de Aeronáutica Civil e outros órgãos competentes, quando estiver devidamente habilitado. Art 3º Os ajudantes são os aeroviários que auxiliam os técnicos, não lhes sendo facultada a execução de mão de obra especializada, sob sua responsabilidade quando fôr exigido certificado de habilitação oficial para o técnico de quem é auxiliar. Art. 4º Qualquer outra denominação dada aos trabalhadores enquadrados no art. 1º e seu parágrafo único, não lhes retirará a classificação de aeroviário, exceção única para aquelas atividades diferenciadas, expressamente previstas em lei e que dispuserem, nessa conformidade de Estatuto próprio. Art. 5º A profissão de aeroviário compreende os que trabalham nos serviços: a) de manutenção b) de operações c) auxiliares de d) gerais. (...) Art 6º Nos serviços de Manutenção estão incluídos., além de outros aeroviários que exerçam funções relacionadas com a manutenção de aeronaves, Engenheiros, Mecânicos de Manutenção nas diversas especializações designadas pela diretoria de Aeronáutica tais como: I) Motores Convencionais ou Turbinas II) Eletrônica III) Instrumentos IV) Rádio Manutenção V) Sistemas Elétricos VI) Hélices VII) Estruturas VIII) Sistema Hidráulico IX) Sistemas diversos. Art 7º Nos serviços de Operações estão incluídas geralmente, as funções relacionadas como o tráfego, às telecomunicações e a meteorologia, compreendendo despachantes e controladores de vôo, gerentes, balconistas recepcionistas, rádiotelegrafistas, rádiotelefonistas, rádioteletipistas, meteorologistas e outros aeroviários que exerçam funções relacionadas com as operações. Art 8º Nos serviços Auxiliares, estão incluídas as atividades compreendidas pelas profissões liberais, instrução, escrituração contabilidade e outras relacionadas com a organização técnica e comercial da emprêsa. Art 9º Nos serviços gerais, estão incluídas as atividades compreendidas pela limpeza e vigilância de edifícios, hangares. Pistas, Rampas aeronaves e outras relacionadas com a conservação do Patrimônio Empresarial." Ressalta-se que não basta que a parte autora trabalhe em ambiente aeroportuário, ou, ainda, verta contribuições aos sindicatos respectivos, sendo necessário que se verifique se, de acordo com suas atividades laborativas, poderia ser considerada como aeronauta ou aeroviária. Além disso, o fato de o empregado ter feito jus ao adicional de insalubridade ou periculosidade, por si só, não é o suficiente para enquadrar o caráter especial da atividade para fins previdenciários, já que não se pode submeter os gastos do INSS aos direitos reconhecidos pelo empregador do autor. Em relação às empresas que prestavam serviços aeroportuários, e que estão baixadas, a decisão de Id. 241941396 deferiu a utilização de laudo judicial elaborado nos autos n. 5003073-50.2017.403.6119, da 1ª Vara Federal desta Subseção, eis que eventual perícia ambiental seria realizada em empresa similar, com exceção do período laborado na empresa “Ogden Serviços de Atendimento Aeroterrestre Ltda.”, na função de “motorista I”, considerando que tal atividade não está elencada no referido laudo pericial. No que tange às empresas que estão ativas e forneceram PPP, considerando o teor da decisão que anulou a sentença, a decisão de Id. 241941396 determinou a realização de perícia direta nas empresas “TAM Linhas Aéreas S/A”, “Orbital Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo Ltda.”, “Proair Serv. Aux. de Transporte Aéreo”, localizadas no aeroporto internacional de Guarulhos/SP, ocasião em que deveria ser avaliada, também, a função de “motorista I” desempenhada pelo autor na “Ogden Serviços de Atendimento Aeroterrestre Ltda.”, por similaridade. Passo a analisar, de forma individualizada, os períodos laborados pelo autor em ambiente aeroportuário, nos termos acima consignados. 3.3.1. Período de 01/09/1990 a 25/10/1990: De acordo com a anotação em CTPS, o autor exercia a função de “auxiliar de serviços de aeroporto” na empresa SATA SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO S.A. (ID 30334457, pág. 18). Cotejando a atividade laboral do autor com os pressupostos do Decreto 1232/62, conclui-se que, ainda que a empresa contratante prestasse serviços auxiliares ao transporte aéreo, não é possível se enquadrar o autor como aeroviário, tendo em vista que a função de auxiliar de serviços de aeroporto não consta das atividades constantes no Decreto 1232/62 para o referido enquadramento. Além disso, não há nos autos, em nome do autor, PPP, formulário ou laudo técnico que demonstre a exposição a agentes nocivos no período pleiteado. Por seu turno, consta dos autos o laudo pericial recepcionado como prova emprestada, elaborado a partir de perícia ambiental realizada nos autos nº 5003073-50.2017.403.6119, da 1ª Vara Federal desta Subseção (Id. 30334468), em relação a empregado paradigma, porém no referido laudo não há descrição da atividade de auxiliar de serviços de aeroporto, e dos eventuais agentes de risco da atividade. Desse modo, INDEFIRO o reconhecimento da atividade especial no período de 01/09/1990 a 25/10/1990. 3.3.2 – Período de 05/06/1991 a 24/07/1992: De acordo com a anotação em CTPS, o autor exercia a função de “separador” na empresa TRANS-FLY SERVICOS AUXILIARES EM AEROPORTOS LTDA. (ID 30334457, pág. 18). Cotejando a atividade laboral do autor com os pressupostos do Decreto 1232/62, conclui-se que, ainda que a empresa contratante prestasse serviços auxiliares ao transporte aéreo, não é possível se enquadrar o autor como aeroviário, tendo em vista que a função de separador não consta das atividades constantes no Decreto 1232/62 para o referido enquadramento. Além disso, não há nos autos, em nome do autor, PPP, formulário ou laudo técnico que demonstre a exposição a agentes nocivos no período pleiteado. Por seu turno, consta dos autos o laudo pericial recepcionado como prova emprestada, elaborado a partir de perícia ambiental realizada nos autos nº 5003073-50.2017.403.6119, da 1ª Vara Federal desta Subseção, em relação a empregado paradigma, do qual se extraem as seguintes análises e conclusões: “Atividade: Processos Internos de Recebimento, Classificação, Armazenagem e Expedição de Cargas Recebimento de Carga: Depois de cumpridas as etapas de recebimento, a carga é direcionada para armazenamento no TECA em um dos setores de armazenagem, seguindo critérios como: peso, cubagem, tipo de embalagem ou natureza da carga. Permanece armazenada, à disposição da companhia aérea, até que ocorra sua solicitação de “puxe”, ou, ainda, à disposição da Receita Federal para conferência aduaneira. Acondicionamento em Equipamentos Aeronáuticos – Paletização: A paletização da carga é realizada de acordo com a supervisão e orientação do agente da companhia aérea. Todos os equipamentos são pesados na saída, antes do embarque, para balanceamento e segurança do voo. O processo de paletização pode ser realizado pelo TECA GRU, companhia aérea ou empresas por ela contratadas. (...) Durante o desempenho do trabalho, Terminal de Cargas do Aeroporto de Guarulhos, como Separador de Carga, SIM havia exposição a agentes/fatores de risco considerados prejudiciais à saúde, conforme legislação previdenciária. Através da vistoria no local de trabalho, FOI constatado ruído acima dos Limites de Tolerância máxima, descaracterizando o enquadramento legal da insalubridade, pelo Anexo nº 01 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Através da vistoria no local de trabalho, FOI constatado exposição de agentes explosivos e inflamáveis acima dos Limites de Tolerância máxima, caracterizando o enquadramento legal da periculosidade, pelo Anexo nº 01 e 02 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78. (...) Através da perícia ambiental, ficou constatado que o Autor, SR. MAURÍCIO MARTINS RIBEIRO, exercendo sempre as mesmas atividades, com salários distintos, no cargo de SEPARADOR (DE CARGA), no período de 01/08/1992 a 31/01/1994, nas dependências internas Terminal de Carga (TECA), do Aeroporto Internacional de São Paulo-Guarulhos, na Rodovia Hélio Smidt, s/n° CEP: 07190-972, para a empresa JET CARGOS SERVICES LTDA – ME, ficava exposto ao risco decorrente de agente: (1) Explosivo - nos termos: da letra “a” do Item 1 Quadro 1 Anexo 1; (2) Inflamável – nos termos da letra “s” do Item 3 Anexo 2; (3) Radioativo – nos termos do item “1” do Anexo (*) – das Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis, da NR 16 Atividades e Operações Perigosas da Portaria MTb nº 3.214/78, no desempenho das suas atividades, de forma habitual e inerente ao seu labor, na Área de Risco Interna do Terminal de Carga (TECA). (...) “Não houve modificações significativa de Lay Out da empresa, maquinário ou no ambiente de trabalho entre o período em que prestado o trabalho e a data da perícia, capaz de modificar a exposição aos agentes agressivos.” Ademais, o laudo pericial indica que o autor ficou exposto a ruído contínuo ou intermitente de 88 dB(A), acima dos limites previstos na legislação à época (Decreto nº 5.831/64). Assim, o perito do Juízo, órgão imparcial e equidistante das partes, asseverou a especialidade da atividade laboral similar à da parte autora. Desse modo, DEFIRO o reconhecimento da atividade especial no período de 05/06/1991 a 24/07/1992, com base na exposição do autor ao agente ruído. 3.3.3 – Período de 20/04/1992 a 13/02/1995: De acordo com a anotação em CTPS, o autor exercia a função de “separador” na empresa JET CARGO SERVICES LTDA. (ID 30334457, pág. 25). Cotejando a atividade laboral do autor com os pressupostos do Decreto 1232/62, conclui-se que, ainda que a empresa contratante prestasse serviços auxiliares ao transporte aéreo, não é possível se enquadrar o autor como aeroviário, tendo em vista que a função de separador não consta das atividades constantes no Decreto 1232/62 para o referido enquadramento. Além disso, não há nos autos, em nome do autor, PPP, formulário ou laudo técnico que demonstre a exposição a agentes nocivos no período pleiteado. Por seu turno, consta dos autos o laudo pericial recepcionado como prova emprestada, elaborado a partir de perícia ambiental realizada nos autos nº 5003073-50.2017.403.6119, da 1ª Vara Federal desta Subseção, em relação a empregado paradigma, transcrito no item 3.3.3, ao qual faço menção, a fim de evitar repetições desnecessárias. Ademais, o laudo pericial indica que o autor ficou exposto a ruído contínuo ou intermitente de 88 dB(A), acima dos limites previstos na legislação à época (Decreto nº 5.831/64). Assim, o perito do Juízo, órgão imparcial e equidistante das partes, asseverou a especialidade da atividade laboral similar à da parte autora. Desse modo, DEFIRO o reconhecimento da atividade especial no período de 20/04/1992 a 13/02/1995. 3.3.4 – Período de 03/04/1995 a 08/06/1995: De acordo com a anotação em CTPS, o autor exercia a função de “motorista I” na empresa OGDEN S.A. (ID 30334457, pág. 19). Cotejando a atividade laboral do autor com os pressupostos do Decreto 1232/62, conclui-se que, ainda que a empresa contratante prestasse serviços auxiliares ao transporte aéreo, não é possível se enquadrar o autor como aeroviário, tendo em vista que a função de operador de equipamentos não consta das atividades constantes no Decreto 1232/62 para o referido enquadramento. O ambiente de trabalho do autor na EMPRESA OGDEN SERVIÇOS DE ATENDIMENTO AEROTERRESTRE LTDA.”, foi periciado por similaridade na empresa PROAIR SERV. AUX. DE TRANSPORTE AÉREO pelo expert do juízo, que ofertou o laudo anexado no ID 248411202, do qual se extraem as seguintes análises e conclusões: “Nos períodos entre 10.07.2008 a 31.10.2015, 11.08.2016 a 29.07.2017 o autor trabalhou para a “TAM Linhas Aéreas S/A”, nas funções de “operador equipamentos” e “líder de equipamentos”. De 24.05.2010 a 03.05.2013, o autor trabalhou para a “Orbital Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo Ltda.”, na função de “operador de equipamentos I”. De 18.12.2017 a 05.12.2018 o autor trabalhou para a “R M Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo”, na função de “auxiliar de rampa I”. No período de 26.04.2018 a 05.12.2018 o autor trabalhou para a “Proair Serv. Aux. de Transporte Aéreo”, na função de “operador de equipamento rampa”. Nos períodos de 03.04.1995 a 08.06.1995 e 15.01.1996 a 01.04.1998 o autor trabalhou na “Ogden Serviços de Atendimento Aeroterrestre Ltda.”, nas funções de “motorista I” e “operador de equipamentos I, durante todo o período a ser analisado para fins de aposentadoria especial, o Autor prestou serviços de OPERADOR DE EQUIPAMENTOS. (...) O Sr. GERIVALDO DA SILVA CAVALCANTI laborava como OPERADOR DE EQUIPAMENTOS tendo dentre as suas atribuições as seguintes tarefas: Laborou como OPERADOR DE EQUIPAMENTOS - Em suas atividades laborou operando diversos equipamentos de auxílio para transportes aéreos, sendo eles tratores, lodders, equipamentos de auxílio de rampa, equipamentos para transporte de bagagens, equipamento pushback, caminhão QTA e QTU (água limpa e água dos banheiros da aeronave). - Desenvolveu seus trabalhos prioritariamente na pista. (...) 14.EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL/UNIFORME O autor informou que utilizava botas, calça, camisa, óculos de proteção, protetor auricular e colete refletivo. (...) CONCLUSÃO RUÍDO OPERADOR DE EQUIPAMENTOS: As avaliações obtidas de 88,75dB., provaram a existência de ruídos acima dos limites de tolerância de 80 e 85dB(A), para o período laborado como OPERADOR DE EQUIPAMENTOS conforme os DECRETO Nº 53.831/64 e DECRETOS 3048/99 com redação dada pelo 4882/2003. As medições confirmatórias foram realizadas através da aplicação dos critérios e metodologia da NHO-01 da FUNDACENTRO, respeitando-se os limites de tolerância previstos no MTE. Portanto: A presença do Agente no ambiente de trabalho é capaz de causar danos à saúde do autor durante realização das suas atividades conforme DECRETO Nº 53.831/64 e DECRETOS 3048/99 com redação dada pelo 4882/2003, ensejando a classificação pelo período 03/04/1995 a 08/06/1995 e 15/01/1996 até a vigência do Decreto 53.831/64 e a partir de 10.07.2008 a 31.10.2015, 11.08.2016 a 29.07.2017 e 24.05.2010 a 03.05.2013, e 18.12.2017 a 05.12.2018 e 26.04.2018 a 05.12.2018.” O laudo pericial indica que o autor ficou exposto a ruído contínuo ou intermitente de 88,75 dB(A), acima dos limites previstos na legislação à época (Decreto nº 5.831/64). Assim, o perito do Juízo, órgão imparcial e equidistante das partes, asseverou a especialidade das atividades laborais da parte autora, considerando a exposição ao agente físico ruído. Desse modo, DEFIRO o reconhecimento da atividade especial no período de 03/04/1995 a 08/06/1995. 3.3.5 – Período de 15/01/1996 a 01/04/1998: De acordo com a anotação em CTPS, o autor exercia a função de “operador I” na empresa OGDEN S.A. (ID 30334457, pág. 18). O ambiente de trabalho do autor na EMPRESA OGDEN SERVIÇOS DE ATENDIMENTO AEROTERRESTRE LTDA.”, foi periciado por similaridade na empresa PROAIR SERV. AUX. DE TRANSPORTE AÉREO pelo expert do juízo, que ofertou o laudo anexado no ID 248411202, do qual se extraem as seguintes análises e conclusões: “Nos períodos entre 10.07.2008 a 31.10.2015, 11.08.2016 a 29.07.2017 o autor trabalhou para a “TAM Linhas Aéreas S/A”, nas funções de “operador equipamentos” e “líder de equipamentos”. De 24.05.2010 a 03.05.2013, o autor trabalhou para a “Orbital Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo Ltda.”, na função de “operador de equipamentos I”. De 18.12.2017 a 05.12.2018 o autor trabalhou para a “R M Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo”, na função de “auxiliar de rampa I”. No período de 26.04.2018 a 05.12.2018 o autor trabalhou para a “Proair Serv. Aux. de Transporte Aéreo”, na função de “operador de equipamento rampa”. Nos períodos de 03.04.1995 a 08.06.1995 e 15.01.1996 a 01.04.1998 o autor trabalhou na “Ogden Serviços de Atendimento Aeroterrestre Ltda.”, nas funções de “motorista I” e “operador de equipamentos I, durante todo o período a ser analisado para fins de aposentadoria especial, o Autor prestou serviços de OPERADOR DE EQUIPAMENTOS. (...) O Sr. GERIVALDO DA SILVA CAVALCANTI laborava como OPERADOR DE EQUIPAMENTOS tendo dentre as suas atribuições as seguintes tarefas: Laborou como OPERADOR DE EQUIPAMENTOS - Em suas atividades laborou operando diversos equipamentos de auxílio para transportes aéreos, sendo eles tratores, lodders, equipamentos de auxílio de rampa, equipamentos para transporte de bagagens, equipamento pushback, caminhão QTA e QTU (água limpa e água dos banheiros da aeronave). - Desenvolveu seus trabalhos prioritariamente na pista. (...) 14.EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL/UNIFORME O autor informou que utilizava botas, calça, camisa, óculos de proteção, protetor auricular e colete refletivo. (...) CONCLUSÃO RUÍDO OPERADOR DE EQUIPAMENTOS: As avaliações obtidas de 88,75dB., provaram a existência de ruídos acima dos limites de tolerância de 80 e 85dB(A), para o período laborado como OPERADOR DE EQUIPAMENTOS conforme os DECRETO Nº 53.831/64 e DECRETOS 3048/99 com redação dada pelo 4882/2003. As medições confirmatórias foram realizadas através da aplicação dos critérios e metodologia da NHO-01 da FUNDACENTRO, respeitando-se os limites de tolerância previstos no MTE. Portanto: A presença do Agente no ambiente de trabalho é capaz de causar danos à saúde do autor durante realização das suas atividades conforme DECRETO Nº 53.831/64 e DECRETOS 3048/99 com redação dada pelo 4882/2003, ensejando a classificação pelo período 03/04/1995 a 08/06/1995 e 15/01/1996 até a vigência do Decreto 53.831/64 e a partir de 10.07.2008 a 31.10.2015, 11.08.2016 a 29.07.2017 e 24.05.2010 a 03.05.2013, e 18.12.2017 a 05.12.2018 e 26.04.2018 a 05.12.2018.” O laudo pericial indica que o autor ficou exposto a ruído contínuo ou intermitente de 88,75 dB(A), acima dos limites previstos na legislação à época até o dia 04/03/1997; após essa data, a partir da vigência do Decreto nº 2.172/97, em 05/03/1997, o autor ficou exposto a ruído em níveis abaixo dos limites permitidos. Assim, o perito do Juízo, órgão imparcial e equidistante das partes, asseverou a especialidade das atividades laborais da parte autora, considerando a exposição ao agente físico ruído. Desse modo, DEFIRO o reconhecimento da atividade especial no período de 15/01/1996 a 04/03/1997. 3.3.6 – Período de 10/07/2008 a 29/07/2017: De acordo com a anotação em CTPS, o autor exercia a função de “operador equipamentos” na empresa TAM LINHAS AÉREAS S/A (ID 30334457, pág. 28). Houve reconhecimento administrativo da especialidade da atividade no período de 01/11/2015 a 10/08/2016 (Id. 30334459, p. 24). O ambiente de trabalho do autor na EMPRESA TAM LINHAS AÉREAS S/A”, foi periciado por similaridade na empresa PROAIR SERV. AUX. DE TRANSPORTE AÉREO pelo expert do juízo, que ofertou o laudo anexado no ID 248411202, do qual se extraem as seguintes análises e conclusões: “Nos períodos entre 10.07.2008 a 31.10.2015, 11.08.2016 a 29.07.2017 o autor trabalhou para a “TAM Linhas Aéreas S/A”, nas funções de “operador equipamentos” e “líder de equipamentos”. De 24.05.2010 a 03.05.2013, o autor trabalhou para a “Orbital Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo Ltda.”, na função de “operador de equipamentos I”. De 18.12.2017 a 05.12.2018 o autor trabalhou para a “R M Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo”, na função de “auxiliar de rampa I”. No período de 26.04.2018 a 05.12.2018 o autor trabalhou para a “Proair Serv. Aux. de Transporte Aéreo”, na função de “operador de equipamento rampa”. Nos períodos de 03.04.1995 a 08.06.1995 e 15.01.1996 a 01.04.1998 o autor trabalhou na “Ogden Serviços de Atendimento Aeroterrestre Ltda.”, nas funções de “motorista I” e “operador de equipamentos I, durante todo o período a ser analisado para fins de aposentadoria especial, o Autor prestou serviços de OPERADOR DE EQUIPAMENTOS. (...) O Sr. GERIVALDO DA SILVA CAVALCANTI laborava como OPERADOR DE EQUIPAMENTOS tendo dentre as suas atribuições as seguintes tarefas: Laborou como OPERADOR DE EQUIPAMENTOS - Em suas atividades laborou operando diversos equipamentos de auxílio para transportes aéreos, sendo eles tratores, lodders, equipamentos de auxílio de rampa, equipamentos para transporte de bagagens, equipamento pushback, caminhão QTA e QTU (água limpa e água dos banheiros da aeronave). - Desenvolveu seus trabalhos prioritariamente na pista. (...) 14.EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL/UNIFORME O autor informou que utilizava botas, calça, camisa, óculos de proteção, protetor auricular e colete refletivo. (...) CONCLUSÃO RUÍDO OPERADOR DE EQUIPAMENTOS: As avaliações obtidas de 88,75dB., provaram a existência de ruídos acima dos limites de tolerância de 80 e 85dB(A), para o período laborado como OPERADOR DE EQUIPAMENTOS conforme os DECRETO Nº 53.831/64 e DECRETOS 3048/99 com redação dada pelo 4882/2003. As medições confirmatórias foram realizadas através da aplicação dos critérios e metodologia da NHO-01 da FUNDACENTRO, respeitando-se os limites de tolerância previstos no MTE. Portanto: A presença do Agente no ambiente de trabalho é capaz de causar danos à saúde do autor durante realização das suas atividades conforme DECRETO Nº 53.831/64 e DECRETOS 3048/99 com redação dada pelo 4882/2003, ensejando a classificação pelo período 03/04/1995 a 08/06/1995 e 15/01/1996 até a vigência do Decreto 53.831/64 e a partir de 10.07.2008 a 31.10.2015, 11.08.2016 a 29.07.2017 e 24.05.2010 a 03.05.2013, e 18.12.2017 a 05.12.2018 e 26.04.2018 a 05.12.2018.” CONCLUSÃO PARA VIBRAÇÃO As avaliações de aren 0,98m/s² e VDVR foi de 25,19 m/s ^ 1,75, provaram a existência de vibração acima dos limites de tolerância do aren 0,86, m/s² e do VDVR 21,00 m/s^1,75, durante o período laborado com motor dianteiro para a atividade de OPERADOR DE EQUIPAMENTOS. As medições confirmatórias foram realizadas através da aplicação dos critérios e metodologia da NHO da FUNDACENTRO, respeitando-se os limites de tolerância previstos no MTE. Portanto: A presença do Agente no ambiente de trabalho é capaz de causar danos à saúde do autor durante o período de 10.07.2008 a 31.10.2015, 11.08.2016 a 29.07.2017 e 24.05.2010 a 03.05.2013, e 18.12.2017 a 05.12.2018 e 26.04.2018 a 05.12.2018 E 03.04.1995 a 08.06.1995 e 15.01.1996 a 01.04.1998 enquanto laborando como OPERADOR DE EQUOAMENTOS, conforme Decreto 53831/64, Decreto 2172/97 e Decreto 3048/99 com redação dada pelo Decreto 4882/03. Quanto à vibração, o agente físico não é acolhido pela jurisprudência como fator autônomo para a especialidade. A nocividade desse agente somente é reconhecida aos trabalhos em que são utilizados "perfuratrizes e marteletes pneumáticos", consoante indicam o código 1.1.5 do Decreto n° 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0012274-95.2013.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 10/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/09/2020). O laudo pericial indica que o autor ficou exposto a ruído de 88,75 dB(A), acima dos limites previstos na legislação à época (Decreto nº 4.882 de 18/11/2003. Assim, o perito do Juízo, órgão imparcial e equidistante das partes, asseverou a especialidade das atividades laborais da parte autora, considerando a exposição ao agente físico ruído. Desse modo, DEFIRO o reconhecimento da atividade especial no período de 10/07/2008 a 31/10/2015 e de 11/08/2016 a 29/07/2017 com base na exposição ao agente ruído. 3.3.7 – Período de 24/05/2010 a 03/05/2013: De acordo com a anotação em CTPS, o autor exercia a função de “operador equipamento” na empresa ORBITAL SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO LTDA. (ID 30334457, pág. 28). O ambiente de trabalho do autor na EMPRESA ORBITAL SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO LTDA. foi periciado por similaridade na empresa PROAIR SERV. AUX. DE TRANSPORTE AÉREO pelo expert do juízo, que ofertou o laudo anexado no ID 248411202, do qual se extraem as seguintes análises e conclusões: “Nos períodos entre 10.07.2008 a 31.10.2015, 11.08.2016 a 29.07.2017 o autor trabalhou para a “TAM Linhas Aéreas S/A”, nas funções de “operador equipamentos” e “líder de equipamentos”. De 24.05.2010 a 03.05.2013, o autor trabalhou para a “Orbital Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo Ltda.”, na função de “operador de equipamentos I”. De 18.12.2017 a 05.12.2018 o autor trabalhou para a “R M Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo”, na função de “auxiliar de rampa I”. No período de 26.04.2018 a 05.12.2018 o autor trabalhou para a “Proair Serv. Aux. de Transporte Aéreo”, na função de “operador de equipamento rampa”. Nos períodos de 03.04.1995 a 08.06.1995 e 15.01.1996 a 01.04.1998 o autor trabalhou na “Ogden Serviços de Atendimento Aeroterrestre Ltda.”, nas funções de “motorista I” e “operador de equipamentos I, durante todo o período a ser analisado para fins de aposentadoria especial, o Autor prestou serviços de OPERADOR DE EQUIPAMENTOS. (...) O Sr. GERIVALDO DA SILVA CAVALCANTI laborava como OPERADOR DE EQUIPAMENTOS tendo dentre as suas atribuições as seguintes tarefas: Laborou como OPERADOR DE EQUIPAMENTOS - Em suas atividades laborou operando diversos equipamentos de auxílio para transportes aéreos, sendo eles tratores, lodders, equipamentos de auxílio de rampa, equipamentos para transporte de bagagens, equipamento pushback, caminhão QTA e QTU (água limpa e água dos banheiros da aeronave). - Desenvolveu seus trabalhos prioritariamente na pista. (...) 14.EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL/UNIFORME O autor informou que utilizava botas, calça, camisa, óculos de proteção, protetor auricular e colete refletivo. (...) CONCLUSÃO RUÍDO OPERADOR DE EQUIPAMENTOS: As avaliações obtidas de 88,75dB., provaram a existência de ruídos acima dos limites de tolerância de 80 e 85dB(A), para o período laborado como OPERADOR DE EQUIPAMENTOS conforme os DECRETO Nº 53.831/64 e DECRETOS 3048/99 com redação dada pelo 4882/2003. As medições confirmatórias foram realizadas através da aplicação dos critérios e metodologia da NHO-01 da FUNDACENTRO, respeitando-se os limites de tolerância previstos no MTE. Portanto: A presença do Agente no ambiente de trabalho é capaz de causar danos à saúde do autor durante realização das suas atividades conforme DECRETO Nº 53.831/64 e DECRETOS 3048/99 com redação dada pelo 4882/2003, ensejando a classificação pelo período 03/04/1995 a 08/06/1995 e 15/01/1996 até a vigência do Decreto 53.831/64 e a partir de 10.07.2008 a 31.10.2015, 11.08.2016 a 29.07.2017 e 24.05.2010 a 03.05.2013, e 18.12.2017 a 05.12.2018 e 26.04.2018 a 05.12.2018.” CONCLUSÃO PARA VIBRAÇÃO As avaliações de aren 0,98m/s² e VDVR foi de 25,19 m/s ^ 1,75, provaram a existência de vibração acima dos limites de tolerância do aren 0,86, m/s² e do VDVR 21,00 m/s^1,75, durante o período laborado com motor dianteiro para a atividade de OPERADOR DE EQUIPAMENTOS. As medições confirmatórias foram realizadas através da aplicação dos critérios e metodologia da NHO da FUNDACENTRO, respeitando-se os limites de tolerância previstos no MTE. Portanto: A presença do Agente no ambiente de trabalho é capaz de causar danos à saúde do autor durante o período de 10.07.2008 a 31.10.2015, 11.08.2016 a 29.07.2017 e 24.05.2010 a 03.05.2013, e 18.12.2017 a 05.12.2018 e 26.04.2018 a 05.12.2018 E 03.04.1995 a 08.06.1995 e 15.01.1996 a 01.04.1998 enquanto laborando como OPERADOR DE EQUOAMENTOS, conforme Decreto 53831/64, Decreto 2172/97 e Decreto 3048/99 com redação dada pelo Decreto 4882/03. Quanto à vibração, o agente físico não é acolhido pela jurisprudência como fator autônomo para a especialidade. A nocividade desse agente somente é reconhecida aos trabalhos em que são utilizados "perfuratrizes e marteletes pneumáticos", consoante indicam o código 1.1.5 do Decreto n° 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0012274-95.2013.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 10/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/09/2020). O laudo pericial indica que o autor ficou exposto a ruído de 88,75 dB(A), acima dos limites previstos na legislação à época (Decreto nº 4.882 de 18/11/2003. Assim, o perito do Juízo, órgão imparcial e equidistante das partes, asseverou a especialidade das atividades laborais da parte autora, considerando a exposição ao agente físico ruído. Desse modo, DEFIRO o reconhecimento da atividade especial no período de 24/05/2010 a 03/05/2013 com base na exposição ao agente ruído. 3.3.8 – Período de 18/12/2017 a 05/12/2018: De acordo com a anotação em CTPS, o autor exercia a função de “auxiliar de rampa I” na empresa R M SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA. (ID 30334457, pág. 18). O ambiente de trabalho do autor na R M SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA., foi periciado por similaridade na empresa PROAIR SERV. AUX. DE TRANSPORTE AÉREO pelo expert do juízo, que ofertou o laudo anexado no ID 248411202, do qual se extraem as seguintes análises e conclusões: “Nos períodos entre 10.07.2008 a 31.10.2015, 11.08.2016 a 29.07.2017 o autor trabalhou para a “TAM Linhas Aéreas S/A”, nas funções de “operador equipamentos” e “líder de equipamentos”. De 24.05.2010 a 03.05.2013, o autor trabalhou para a “Orbital Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo Ltda.”, na função de “operador de equipamentos I”. De 18.12.2017 a 05.12.2018 o autor trabalhou para a “R M Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo”, na função de “auxiliar de rampa I”. No período de 26.04.2018 a 05.12.2018 o autor trabalhou para a “Proair Serv. Aux. de Transporte Aéreo”, na função de “operador de equipamento rampa”. Nos períodos de 03.04.1995 a 08.06.1995 e 15.01.1996 a 01.04.1998 o autor trabalhou na “Ogden Serviços de Atendimento Aeroterrestre Ltda.”, nas funções de “motorista I” e “operador de equipamentos I, durante todo o período a ser analisado para fins de aposentadoria especial, o Autor prestou serviços de OPERADOR DE EQUIPAMENTOS. (...) O Sr. GERIVALDO DA SILVA CAVALCANTI laborava como OPERADOR DE EQUIPAMENTOS tendo dentre as suas atribuições as seguintes tarefas: Laborou como OPERADOR DE EQUIPAMENTOS - Em suas atividades laborou operando diversos equipamentos de auxílio para transportes aéreos, sendo eles tratores, lodders, equipamentos de auxílio de rampa, equipamentos para transporte de bagagens, equipamento pushback, caminhão QTA e QTU (água limpa e água dos banheiros da aeronave). - Desenvolveu seus trabalhos prioritariamente na pista. (...) 14.EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL/UNIFORME O autor informou que utilizava botas, calça, camisa, óculos de proteção, protetor auricular e colete refletivo. (...) CONCLUSÃO RUÍDO OPERADOR DE EQUIPAMENTOS: As avaliações obtidas de 88,75dB., provaram a existência de ruídos acima dos limites de tolerância de 80 e 85dB(A), para o período laborado como OPERADOR DE EQUIPAMENTOS conforme os DECRETO Nº 53.831/64 e DECRETOS 3048/99 com redação dada pelo 4882/2003. As medições confirmatórias foram realizadas através da aplicação dos critérios e metodologia da NHO-01 da FUNDACENTRO, respeitando-se os limites de tolerância previstos no MTE. Portanto: A presença do Agente no ambiente de trabalho é capaz de causar danos à saúde do autor durante realização das suas atividades conforme DECRETO Nº 53.831/64 e DECRETOS 3048/99 com redação dada pelo 4882/2003, ensejando a classificação pelo período 03/04/1995 a 08/06/1995 e 15/01/1996 até a vigência do Decreto 53.831/64 e a partir de 10.07.2008 a 31.10.2015, 11.08.2016 a 29.07.2017 e 24.05.2010 a 03.05.2013, e 18.12.2017 a 05.12.2018 e 26.04.2018 a 05.12.2018.” CONCLUSÃO PARA VIBRAÇÃO As avaliações de aren 0,98m/s² e VDVR foi de 25,19 m/s ^ 1,75, provaram a existência de vibração acima dos limites de tolerância do aren 0,86, m/s² e do VDVR 21,00 m/s^1,75, durante o período laborado com motor dianteiro para a atividade de OPERADOR DE EQUIPAMENTOS. As medições confirmatórias foram realizadas através da aplicação dos critérios e metodologia da NHO da FUNDACENTRO, respeitando-se os limites de tolerância previstos no MTE. Portanto: A presença do Agente no ambiente de trabalho é capaz de causar danos à saúde do autor durante o período de 10.07.2008 a 31.10.2015, 11.08.2016 a 29.07.2017 e 24.05.2010 a 03.05.2013, e 18.12.2017 a 05.12.2018 e 26.04.2018 a 05.12.2018 E 03.04.1995 a 08.06.1995 e 15.01.1996 a 01.04.1998 enquanto laborando como OPERADOR DE EQUOAMENTOS, conforme Decreto 53831/64, Decreto 2172/97 e Decreto 3048/99 com redação dada pelo Decreto 4882/03. Quanto à vibração, o agente físico não é acolhido pela jurisprudência como fator autônomo para a especialidade. A nocividade desse agente somente é reconhecida aos trabalhos em que são utilizados "perfuratrizes e marteletes pneumáticos", consoante indicam o código 1.1.5 do Decreto n° 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0012274-95.2013.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 10/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/09/2020). O laudo pericial indica que o autor ficou exposto a ruído de 88,75 dB(A), acima dos limites previstos na legislação à época (Decreto nº 4.882 de 18/11/2003. Assim, o perito do Juízo, órgão imparcial e equidistante das partes, asseverou a especialidade das atividades laborais da parte autora, considerando a exposição ao agente físico ruído. Desse modo, DEFIRO o reconhecimento da atividade especial no período de 18/12/2017 a 05/12/2018. 3.3.9 – Período de 26/04/2018 a 05/12/2018: De acordo com a anotação em CTPS, o autor exercia a função de “operador equip. rampa” na PROAIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA. (ID 30334458, pág. 6). O ambiente de trabalho do autor na empresa PROAIR SERV. AUX. DE TRANSPORTE AÉREO foi avaliado pelo expert do juízo, que ofertou o laudo anexado no ID 248411202, do qual se extraem as seguintes análises e conclusões: “Nos períodos entre 10.07.2008 a 31.10.2015, 11.08.2016 a 29.07.2017 o autor trabalhou para a “TAM Linhas Aéreas S/A”, nas funções de “operador equipamentos” e “líder de equipamentos”. De 24.05.2010 a 03.05.2013, o autor trabalhou para a “Orbital Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo Ltda.”, na função de “operador de equipamentos I”. De 18.12.2017 a 05.12.2018 o autor trabalhou para a “R M Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo”, na função de “auxiliar de rampa I”. No período de 26.04.2018 a 05.12.2018 o autor trabalhou para a “Proair Serv. Aux. de Transporte Aéreo”, na função de “operador de equipamento rampa”. Nos períodos de 03.04.1995 a 08.06.1995 e 15.01.1996 a 01.04.1998 o autor trabalhou na “Ogden Serviços de Atendimento Aeroterrestre Ltda.”, nas funções de “motorista I” e “operador de equipamentos I, durante todo o período a ser analisado para fins de aposentadoria especial, o Autor prestou serviços de OPERADOR DE EQUIPAMENTOS. (...) O Sr. GERIVALDO DA SILVA CAVALCANTI laborava como OPERADOR DE EQUIPAMENTOS tendo dentre as suas atribuições as seguintes tarefas: Laborou como OPERADOR DE EQUIPAMENTOS - Em suas atividades laborou operando diversos equipamentos de auxílio para transportes aéreos, sendo eles tratores, lodders, equipamentos de auxílio de rampa, equipamentos para transporte de bagagens, equipamento pushback, caminhão QTA e QTU (água limpa e água dos banheiros da aeronave). - Desenvolveu seus trabalhos prioritariamente na pista. (...) 14.EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL/UNIFORME O autor informou que utilizava botas, calça, camisa, óculos de proteção, protetor auricular e colete refletivo. (...) CONCLUSÃO RUÍDO OPERADOR DE EQUIPAMENTOS: As avaliações obtidas de 88,75dB., provaram a existência de ruídos acima dos limites de tolerância de 80 e 85dB(A), para o período laborado como OPERADOR DE EQUIPAMENTOS conforme os DECRETO Nº 53.831/64 e DECRETOS 3048/99 com redação dada pelo 4882/2003. As medições confirmatórias foram realizadas através da aplicação dos critérios e metodologia da NHO-01 da FUNDACENTRO, respeitando-se os limites de tolerância previstos no MTE. Portanto: A presença do Agente no ambiente de trabalho é capaz de causar danos à saúde do autor durante realização das suas atividades conforme DECRETO Nº 53.831/64 e DECRETOS 3048/99 com redação dada pelo 4882/2003, ensejando a classificação pelo período 03/04/1995 a 08/06/1995 e 15/01/1996 até a vigência do Decreto 53.831/64 e a partir de 10.07.2008 a 31.10.2015, 11.08.2016 a 29.07.2017 e 24.05.2010 a 03.05.2013, e 18.12.2017 a 05.12.2018 e 26.04.2018 a 05.12.2018.” CONCLUSÃO PARA VIBRAÇÃO As avaliações de aren 0,98m/s² e VDVR foi de 25,19 m/s ^ 1,75, provaram a existência de vibração acima dos limites de tolerância do aren 0,86, m/s² e do VDVR 21,00 m/s^1,75, durante o período laborado com motor dianteiro para a atividade de OPERADOR DE EQUIPAMENTOS. As medições confirmatórias foram realizadas através da aplicação dos critérios e metodologia da NHO da FUNDACENTRO, respeitando-se os limites de tolerância previstos no MTE. Portanto: A presença do Agente no ambiente de trabalho é capaz de causar danos à saúde do autor durante o período de 10.07.2008 a 31.10.2015, 11.08.2016 a 29.07.2017 e 24.05.2010 a 03.05.2013, e 18.12.2017 a 05.12.2018 e 26.04.2018 a 05.12.2018 E 03.04.1995 a 08.06.1995 e 15.01.1996 a 01.04.1998 enquanto laborando como OPERADOR DE EQUOAMENTOS, conforme Decreto 53831/64, Decreto 2172/97 e Decreto 3048/99 com redação dada pelo Decreto 4882/03. Quanto à vibração, o agente físico não é acolhido pela jurisprudência como fator autônomo para a especialidade. A nocividade desse agente somente é reconhecida aos trabalhos em que são utilizados "perfuratrizes e marteletes pneumáticos", consoante indicam o código 1.1.5 do Decreto n° 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0012274-95.2013.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 10/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/09/2020). O laudo pericial indica que o autor ficou exposto a ruído de 88,75 dB(A), acima dos limites previstos na legislação à época (Decreto nº 4.882 de 18/11/2003. Assim, o perito do Juízo, órgão imparcial e equidistante das partes, asseverou a especialidade das atividades laborais da parte autora, considerando a exposição ao agente físico ruído. Desse modo, DEFIRO o reconhecimento da atividade especial no período de 26/04/2018 a 05/12/2018. 4. Do período contributivo do autor. Verificado o direito da parte autora quanto ao período especial de 01/02/1990 a 13/06/1990, 05/06/1991 a 24/07/1992, 20/04/1992 a 13/02/1995, 03/04/1995 a 08/06/1995, 01/06/1998 a 08/09/1999, 15/01/1996 a 04/03/1997, 10/07/2008 a 31/10/2015, 11/08/2016 a 29/07/2017, 24/05/2010 a 03/05/2013, 18/12/2017 a 05/12/2018 e 26/04/2018 a 05/12/2018, impõe-se a análise do pedido de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. Observo que, no âmbito administrativo, o INSS reconheceu como trabalhos exercidos em condições especiais os períodos entre 08/09/99 a 19/05/08 e 01/11/15 a 10/08/16 (ID. 30334459, p. 21/24). Dessa forma, reconhecidos os períodos de 01/02/1990 a 13/06/1990, 05/06/1991 a 24/07/1992, 20/04/1992 a 13/02/1995, 03/04/1995 a 08/06/1995, 15/01/1996 a 04/03/1997, 01/06/1998 a 08/09/1999, 10/07/2008 a 31/10/2015, 11/08/2016 a 29/07/2017, 24/05/2010 a 03/05/2013, 18/12/2017 a 05/12/2018 e 26/04/2018 a 05/12/2018 como especial, somado ao período já reconhecido pelo INSS, conforme contagem elaborada nos parâmetros desta sentença (arquivo anexo), o autor soma tempo suficiente para concessão da aposentadoria especial, eis que superior a 25 anos (artigo 57 da Lei n. 8.213/91), nos seguintes termos: - Em 05/12/2018 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%). Ressalto, por fim, que a DIB, para efeitos financeiros, será fixada na data da citação, nos termos da fundamentação. É, a meu ver, o suficiente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para os fins de: 1. RECONHECER como especial os períodos de trabalho de de 01/02/1990 a 13/06/1990, 05/06/1991 a 24/07/1992, 20/04/1992 a 13/02/1995, 03/04/1995 a 08/06/1995, 15/01/1996 a 04/03/1997, 01/06/1998 a 08/09/1999,, 10/07/2008 a 31/10/2015, 11/08/2016 a 29/07/2017, 24/05/2010 a 03/05/2013, 18/12/2017 a 05/12/2018 e 26/04/2018 a 05/12/2018, CONDENANDO o INSS a proceder à conversão de tempo comum em especial e à devida averbação; 2. CONCEDER a aposentadoria especial em favor da parte autora desde a DER (05/12/2018) com efeitos financeiros a gerar atrasados somente a partir de 02/04/2020 (já fundamentado); 3. CONDENAR O INSS AO PAGAMENTO das prestações vencidas que deverão ser corrigidas monetariamente desde a data em que deveriam ter sido pagas, acrescidas de juros de mora da citação, observados os parâmetros estabelecidos no Manual de Orientação para Cálculos na Justiça Federal vigente por ocasião da liquidação do julgado. Execução invertida, cf. autoriza a jurisprudência, competindo ao INSS a elaboração dos cálculos após a implantação do benefício e o trânsito em julgado, não havendo de se falar de pagamento de atrasados de forma imediata, o que importaria em desrespeito ao regime do art. 100, CF. Autorizado, ainda, o desconto dos valores recebidos pelo segurado desde a DER em benefícios inacumuláveis. A RMI deverá ser calculada conforme a legislação vigente à época. A tutela de urgência foi concedida na sentença de Id. 31735625 e mantida por decisão do Eg. TRF da 3ª Região em sede de embargos de declaração em recurso de apelação (Id. 160056915). Dado o efeito susbstitutivo das decisões em grau de recurso, hierarquicamente superiores, não cabe a este Juízo singular de primeiro grau alterar a situação. Ademais, o fato de já ter sido concedida tutela provisória faz com que não haja urgência, ao menos do ponto de vista alimentar, para concessão de tutela provisória diversa nesse momento. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais em reembolso, caso despendidas pela parte autora ou pelo Juízo (eventual perícia), e dos honorários advocatícios em favor do requerente, que fixo em 10% sobre o valor da condenação até a sentença (Súmula 111, STJ, de observância obrigatória cf. art. 927, NCPC). Sentença que não se submete ao reexame necessário. Transitada em julgado e oportunizada sua execução, ao arquivo findo. Por fim, alerto, desde logo, que embargos de declaração não se prestam para questionar o entendimento do magistrado a respeito da causa (é um direito da parte, mas a forma adequada é outra). Utilizações indevidas dos termos “omissão”, “contradição” e “obscuridade”, bem como manejo de recurso para fins de efeitos infringentes ou prequestionamento (que não se justifica em primeira instância), poderão ser sancionados. E multa processual não é acobertada pelo manto da gratuidade. Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente no Sistema PJE. Guarulhos, data registrada no sistema. Juiz Federal (assinado eletronicamente)