Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Carlos Donizeti Rosa ajuizou a presente demanda em face da Caixa Econômica Federal-CEF e do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, requerendo a concessão de provimento jurisdicional que revise contrato de consignação em pagamento e condene os requeridos ao pagamento de uma indenização por dano moral. A peça exordial é forte em que o autor é aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social, e firmou contrato de mútuo com a CEF, para pagamento mediante consignação em folha de pagamento. Ocorre que seu benefício originário foi objeto de revisão judicial, da qual decorreu o cancelamento do número de identificação que antes lhe fora atribuído, para o lançamento de um novo. Em função desses fatos, e por falha na prestação de serviços por parte dos dois requeridos, o contrato de consignação em folha não foi transferido e associado ao novo benefício. Tal omissão gerou o vencimento antecipado da dívida, bem como a inclusão do autor em cadastros de maus pagadores. Citados, os requeridos contestaram. A CEF alega sua ilegitimidade passiva, e no mérito bate-se pela improcedência da ação. O INSS também se diz parte ilegítima para responder ao feito, e ao final pede a improcedência do pedido inicial. O autor originário veio a falecer no curso da demanda, tendo-se habilitado nos autos seus herdeiros Vera Lúcia Garcia Rosa, Luma Francine Rosa e Lilian Aparecida Rosa. Realizou-se tentativa de conciliação, improdutiva. É o relatório. Decido. A demanda comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355 inc. I do Código de Processo Civil, pois controvérsias fáticas não remanescem. A preliminares de ilegitimidade passiva arguidas tanto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS quanto pela Caixa Econômica Federal – CEF não reúnem condições de prosperar. Isso porque todas as razões trazidas pelas partes dizem respeito, em verdade, ao mérito da demanda, sendo estranhas a defesa de cunho efetivamente processual. Em apertada síntese, ambos os requeridos travestem de ilegitimidade passiva assertivas buscam, apenas, imputar a responsabilidade pelos fatos aqui apurados um ao outro. Mérito, portanto, e como tal essas alegações serão apreciadas. Superadas as preliminares, cumpre agora identificar a moldura fática da demanda. A documentação carreada aos autos demonstra à saciedade a veracidade da narrativa trazida pela peça inicial. De fato, o falecido Carlos Donizeti Rosa era segurado da Previdência Social, recebendo uma aposentadoria. Valendo-se dessa circunstância, obteve junto à CEF um empréstimo pessoal, para pagamento em prestações futuras e periódicas a serem descontadas em folha de pagamento, o conhecido empréstimo consignado. O contrato teve sua execução iniciada sem tropeços, com o segurado recebendo o capital pretendido e as prestações periódicas sendo regularmente descontadas pelos requeridos. Ocorre que alguns anos mais tarde o Sr. Carlos obteve sucesso numa demanda judicial revisional, com acréscimo no montante de seu benefício. Durante a fase de cumprimento de sentença, houve por bem a autarquia ré alterar a identificação do benefício revisado e onde eram lançadas as prestações devidas; atribuindo-lhe outro número. Mas ao invés de proceder com a devida diligência e zelo, cumprimento a risca os comandos legais pertinentes à espécie, deixou de migrar os encargos do contrato de financiamento para esse novo benefício. Tal omissão gerou a mora no pagamento das prestações, tendo a casa bancária ré aplicado as cláusulas contratuais que regulavam as consequências da inadimplência, aí incluindo o vencimento antecipado da dívida, a inclusão do devedor em cadastros de maus pagadores, etc., fatos que deram origem à presente demanda. É importante destacar que ao contrário daquilo arguido pela CEF à guisa de suposta ilegitimidade passiva, a exordial trouxe em seu bojo pleitos dirigidos especificamente a ela, e que somente ela teria condições de adimplir, na hipótese de procedência da ação. Assim o pedido de imputação das parcelas já pagas no total da dívida, exclusão do devedor dos cadastros de maus pagadores, restituição em dobro dos valores cobrados a maior, além claro, da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Ocorre que com o avançar da marcha processual, fatos novos impactaram essa parte dos pleitos do requerente. Assim ocorreu com o pedido de revisão do débito para imputação das parcelas já pagas, pois conforme informação trazida no doc. 21809100, não apenas tal amortização já foi feita administrativamente, como mesmo esse saldo remanescente recebeu redução dita significativa, por força de programas de recuperação de créditos da CEF. Esses mesmos fatos também esvaziaram o pedido de exclusão do devedor originário dos cadastros de maus pagadores, pleito tornado sem objeto também pelo posterior falecimento do segurado. Remanescem, então, em face da CEF, os pedidos de repetição em dobro dos valores inicialmente cobrados e a condenação ao pagamento de danos morais. Vale agora entender, ainda que de forma muitíssimo sucinta, como se opera a relação entre INSS e instituição financeira em situações quais. Tais operações de crédito são reguladas pela Lei 10.820/2003, cujo art. 6º, mormente em seu § 2º e incisos, especifica as responsabilidades atribuídas ao INSS nesses contratos de mútuo com pagamento mediante consignação em folha de pagamento. Vale aqui reproduzir o dispositivo legal: Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do Benefício de Prestação Continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS proceda aos descontos referidos no art. 1º e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.106, de 2022) (...) § 2o Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no caput deste artigo restringe-se à: (Redação dada pela Lei nº 10.953, de 2004) I - retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado; e II - manutenção dos pagamentos do titular do benefício na mesma instituição financeira enquanto houver saldo devedor nas operações em que for autorizada a retenção, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado. Uma rápida leitura do dispositivo legal acima nos deixa claro que ao INSS é atribuído encargo de proceder aos descontos das prestações mensais devidas pelo segurado, mediante expressa anuência desse no instrumento contratual, e repassar tais valores à casa bancária credora. Com a regra acima em mente, e rememorando a resenha do perfil fático dessa demanda já produzida alhures, é fácil perceber que se é fato que a casa bancária deixou de receber aquilo que lhe era devido, isso decorreu de falha no servido da autarquia previdenciária, que deixou de cumprir com suas obrigações legais previstas no art. 6º, §2º da Lei 10.820/2003. Necessário destacar ainda nunca ter havido real mora por parte do segurado. Ele sempre foi titular de benefício previdenciário em manutenção, e se revisão judicial ocorreu, ela teve por efeito somente majorar os montantes por ele recebidos. No tocante ao comportamento da casa bancária, é forçoso reconhecer que ela, de fato, deixou de receber as parcelas de amortização que lhe eram devidas. E se mora houve, conduta outra não lhe poderia ser exigida, senão, aplicar à risca as cláusulas contratuais regentes da espécie. Acresçamos ainda que a CEF não tem poder de gestão algum sobre os benefícios pagos pela Previdência Social, ou sequer acesso direto às informações previdenciárias do segurado. Impossível então imputar-lhe o ônus de, quando menos, ter ciência do imbróglio criado pelo INSS. Ao todo e ao cabo, necessário reconhecer que a CEF não perpetrou nenhum ato ilícito, tendo apenas atuado nos termos do contrato e em função da mora que era, àquele tempo, um fato incontroverso. E foi à vista dessa inadimplência contratual que a CEF procedeu à cobrança da obrigação contratual em sua inteireza, pois restituiu os valores já recebidos ao INSS, que por sua vez deveria restitui-los ao segurado, tudo conforme manda a legislação de regência da espécie. Na ausência de má-fé do credor, não há que se falar em repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente. No tocante ao INSS, ficou evidente a grosseira falha na execução de seus serviços. O segurado nunca deixou de ser titular de um benefício em manutenção perante o Regime Geral da Previdência Social. Sempre teve a capacidade de pagamento original. Se alteração ocorreu na aposentadoria inicial, ela ocorreu apenas para majorar seu valor, tornando evidente que o aposentado detinha plena capacidade econômica de arcar com as obrigações pecuniárias que lhe cabiam. Era ônus da autarquia manter a retenção dos valores e seu repasse para a casa bancária, já que a revisão do benefício originário em nada impactou no mútuo contratado. E na hipótese dos autos, para a caracterização da responsabilidade civil extracontratual da autarquia, não é sequer necessário invocar a responsabilidade civil objetiva, típica os agentes de Estado. A falha na execução do serviço foi de tal modo grosseira e candente, que daí exsurge com muita clareza a figura da negligência na atuação do poder público. Quanto ao dano moral passível de reparação patrimonial, ele também é induvidoso, pois o nome do autor originário foi comprovadamente incluído em cadastros de maus pagadores. Vide, a esse respeito, os documentos trazidos junto com a inicial. Feita a anotação restritiva e notoriamente pública e apta a gerar o constrangimento e a angústia subjetiva no cidadão, injustamente taxado de mau pagador, sobejam razões para a fixação de uma indenização patrimonial em seu favor. E se tal indenização é de cunho econômico, ela se integra ao patrimônio do cidadão, transmitindo-se a seus herdeiros com sua morte. Mas a responsabilidade por tal obrigação não pode ser imputada à CEF, pois ela atuou com base nos fatos materiais que detinha naquele momento. Foi o INSS quem, em verdade, disparou a cadeia de fatos que culminou na negativação cadastral do segurado. Deve ele, portanto, indenizar. Questão angustiante, mas agora para o juízo, é a fixação do “quantum” dessa indenização. Essa é uma das tarefas onde o juízo está fadado a desagradar a todas as partes do feito, que ora a consideração ínfima e aviltante, ora de uma desarrazoada imensidão. Seja como for, para a hipótese dos autos, arbitro-a no montante indicado na exordial, qual seja, R$ 20.000,00, mas corrigidos a contar da data dessa sentença. Tudo o quanto dito até aqui encontra pleno respaldo em nossa melhor jurisprudência, senão vejamos: E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. PRELIMINAR AFASTADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CANCELADO E CONVERTIDO EM OUTRO BENEFÍCIO. GLOSA. ESTORNO DE TODAS AS PARCELAS QUITADAS. IMPOSSIBILIDADE. DEVER DO INSS DE OPERACIONALIZAÇÃO DA RETENÇÃO E REPASSE DOS VALORES AUTORIZADOS PELO BENEFICIÁRIO. APELO IMPROVIDO. 01. O cerne da controvérsia diz respeito à aferição da responsabilidade civil do INSS, por danos morais perpetrados em virtude da cessação do repasse, à instituição financeira, de parcelas quitadas (glosa), oriundas de benefício previdenciário cancelado e convertido em outro benefício, por força de decisão judicial. 02. É pacífico, na jurisprudência pátria, o entendimento de que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é parte legítima nas causas que versem sobre descontos indevidos em benefício previdenciário oriundos de empréstimo consignado. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. 03. Inicialmente, cumpre destacar que o ordenamento jurídico pátrio adotou a teoria da responsabilidade civil objetiva, no que concerne às entidades de direito público, com fulcro no risco administrativo, a partir do qual prescinde da comprovação da culpa do agente ou da má prestação do serviço, bastando-se a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta perpetrada pelo agente público e o dano sofrido pela vítima, à luz do art. 37, §6º da CF/88, norma reproduzida nos arts. 43 e 927, ambos do CC/02. 04. Cabe ao INSS, a operacionalização da retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição financeira consignatária nas operações de desconto, o respectivo repasse e a manutenção do pagamento do titular do benefício ao banco credor, conforme estabelecidos na Lei nº 10.820/2003. 05. No presente caso, houve o desconto no valor do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para pagamento de todas as parcelas referentes ao contrato nº 0242949110000095527, liquidado em 07/07/2010. No tocante ao contrato nº 24299110000164510, a partir da parcela 15, com vencimento em 07/10/2009, até a parcela 24, com vencimento em 07/07/2010, restou comprovado nos autos que a Caixa Econômica Federal efetuou a devolução integral de todos os valores efetivamente pagos à autarquia previdenciária, inclusive aqueles atinentes ao contrato de empréstimo consignado nº 0242949110000095527, que já havido sido integralmente adimplido, em razão da solicitação do INSS. 06. Ao proceder à glosa dos valores já repassados à CEF, procedimento correspondente ao cancelamento do repasse por estorno dos valores quitados, em virtude da cessação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o INSS deixou de proceder aos descontos devidos e aos respectivos repasses à CEF dos créditos oriundos dos contratos de empréstimos nº 0242949110000095527 e nº 24299110000164510. 07. Desse modo, restou configurado o nexo de causalidade entre a conduta perpetrada pela autarquia previdenciária, por falha na prestação dos serviços, e os danos suportados pelo autor, que suportou os prejuízos decorrentes da negativação de seu nome perante os cadastros de restrição de crédito. 08. É pacífico na jurisprudência da Corte Superior o entendimento de que a inscrição indevida em cadastro de inadimplência configura dano moral in re ipsa, ou seja, cujos resultados são presumidos. Precedentes: AgInt no AgRg no AREsp 572.925/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017; REsp 1059663/MS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008. 09. Consectários legais. Aplicação do Tema 810, tratado no leading case RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, na espécie. 10. Honorários advocatícios mantidos. Apreciação equitativa dos critérios constantes das "a", "b" e "c" do §3º do art. 20 do CPC/73, vigente ao tempo da publicação da sentença. 11. Apelo improvido. (APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0002862-63.2011.4.03.6102..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATORC:, TRF3 - 3ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/12/2020..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) O precedente acima foi extraído de feito absolutamente análogo ao presente, motivo pelo qual é vinculante a esse juízo de piso, e todas as razões ali lançadas ficam integrando, também, a presente decisão. Pelos exposto: a) Extingo o feito sem julgamento do mérito, por perda superveniente de seu objeto, em face dos pedidos de revisão do débito contratual e de exclusão do nome do autor originário dos cadastros de maus pagadores; b) Julgo improcedente o pedido de condenação da Caixa Econômica Federal – CEF ao pagamento de uma indenização por dano moral aos autores. Em função desses tópicos, os requerentes/sucumbentes arcarão com honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja execução fica suspensa nos termos da assistência judiciária já deferida; c) Julgo procedente o pedido de condenação do INSS ao pagamento de uma indenização por danos morais aos autores, no importe de R$ 20.000,00. Tal valor será corrigido monetariamente e acrescido de juros em conformidade com as tabelas de cálculo da Justiça Federal vigentes no momento da liquidação, e a contar da data da presente decisão. O INSS arcará ainda com as custas em reembolso e honorários advocatícios de 10% sobre o total da condenação. P.R.I. Parte inferior do formulário RIBEIRãO PRETO, 14 de junho de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000124-07.2017.4.03.6102 / 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto SUCESSOR: VERA LUCIA GARCIA ROSA, LUMA FRANCINE ROSA, LILIAN APARECIDA ROSA Advogado do(a) SUCESSOR: JAREIDA ALVES DE MENEZES - SP278502 Advogados do(a) SUCESSOR: ROGERIO APARECIDO ALEXANDRE - SP278547, LILIAN CRISTINA BONATO - SP171720 Advogados do(a) SUCESSOR: ROGERIO APARECIDO ALEXANDRE - SP278547, LILIAN CRISTINA BONATO - SP171720