Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDISON JOSE NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001164-19.2020.4.03.6102 / 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Vistos. Edison José Nascimento dos Santos, já qualificado nestes autos, ajuizou a presente demanda em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pleiteando a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e conversão em aposentadoria especial, com o reconhecimento de períodos especiais laborados em atividades consideradas prejudiciais à saúde, que especifica. Esclarece ter formulado pedido de revisão administrativamente, em 26/06/2019, contudo, sem resposta até o momento do ajuizamento. Pugna pelo recebimento de valores retroativos à data da concessão do benefício revisando (01/04/2015). Pede a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Juntou documentos. O pedido de justiça gratuita foi deferido. Foi juntado aos autos cópia do PA, atendendo à determinação judicial. Citado, o réu apresentou contestação, com documentos. Afasta o caráter especial das atividades laborais desempenhadas pelo autor. Aduziu, outrossim, a prescrição das parcelas eventualmente devidas e vencidas antes do quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da ação. Pugna pela improcedência dos pedidos. Sobreveio réplica. Deferida a realização de perícia judicial, foi nomeado perito técnico, vindo o laudo a ser juntado aos autos (ID 270422192), dando-se vistas às partes, as quais se manifestaram. Em virtude de insurgência da(s) parte(s), o perito foi intimado, vindo a prestar esclarecimentos quanto ao laudo apresentado, respondendo aos quesitos suplementares da parte autora. As partes foram intimadas e se manifestaram. Foram arbitrados e requisitados os honorários periciais através da A.J.G. É o relatório. Decido. A demanda comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355 inc. I do Código de Processo Civil, pois controvérsias fáticas não remanescem. Desnecessária a produção de quaisquer outras provas. Não há prescrição, pois a data da entrada do requerimento administrativo é de 26/06/2019 e o presente feito foi distribuído em 28/02/2020. Sem outras preliminares, passo ao exame do mérito. O benefício em questão é hoje regulado pelos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, e sua ratio prende-se ao especial e majorado nível de desgaste físico e/ou psicológico a que se submete o trabalhador em algumas atividades profissionais. Em face destas peculiares condições de trabalho, os interstícios padrões fixados em lei para a aposentadoria da generalidade das profissões revelariam-se inadequados, impondo-se sua diminuição. Esta é a lição da doutrina: Aposentadoria especial é o benefício previdenciário decorrente do trabalho realizado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado, de acordo com a previsão da lei.
Trata-se de um benefício de natureza extraordinária, tendo por objetivo compensar o trabalho do segurado que presta serviços em condições adversas à sua saúde ou que desempenha atividade com riscos superiores aos normais.[1] Em situações como as aqui tratadas, o ônus da prova quanto à veracidade da existência destas especiais condições de trabalho é carreado ao autor. Para dele se desincumbir, o postulante apresentou sua Carteira de Trabalho e alguns formulários Perfil Profissiográfico Previdenciário e/ou similares. Cumpre consignar que o direito ao reconhecimento da atividade especial para fins de conversão em tempo de serviço comum com contagem majorada deve reger-se pela lei vigente à época em que esta era exercida, sob pena de afronta ao princípio da irretroatividade das leis e da segurança jurídica, consoante o disposto no artigo 70, § 1º do Decreto n. 3.048/1.999. Nestes autos, verifica-se que o autor, durante sua vida profissional, esteve sujeito às disposições dos anexos I e II do Decreto n. 83.080/1.979 e do anexo do Decreto n. 53.831/68 e posteriormente, do Decreto n. 2.172/1997 para efeito de determinação das atividades profissionais sujeitas às condições de trabalho consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física. Da análise da legislação, percebe-se que as condições especiais ensejadoras do direito à conversão e contagem majorada do tempo de atividade exercida, no período de vigência dos dois primeiros decretos, são valoradas sob dois ângulos: os grupos profissionais, em que se presume que o mero exercício da função sujeita o trabalhador aos agentes agressivos e a listagem dos agentes insalubres, ensejando a concessão do benefício aos trabalhadores que a estes estivessem expostos, independentemente da profissão exercida. Impende ressaltar a dispensa de apresentação de laudo técnico pericial para o período de trabalho anterior a Lei 9.032 de 28/04/1995, exigência expressa apenas com a edição deste diploma legal. Embora a Lei nº 9.032/1995 passasse a exigir a efetiva exposição a agentes agressivos, tal exigência somente foi implementada com a edição da Lei nº 9.528 de 10/12/1997, que tornou eficaz a demonstração da prejudicialidade das condições de trabalho, a partir da nova regulamentação levada a efeito pelo Decreto nº 2.172/1997, cujo art. 66 dispunha sobre a forma de demonstração da exposição aos agentes nocivos discriminados no Anexo IV do referido Regulamento, mediante o preenchimento de formulário apropriado, acompanhado de laudo técnico de condições ambientais do trabalho. Destaco que, até então, para a caracterização da atividade especial, era suficiente o enquadramento na categoria profissional ou a apresentação dos formulários SB 40 ou DSS 8030, sem desprezar outros meios de prova cabíveis, consoante a legislação de regência. Apesar de posteriores alterações na legislação de regência da matéria, dúvidas não existem a respeito do direito à conversão pretendida, posto tratar-se de prerrogativa do segurado acobertada pelo instituto do direito adquirido. Cumpre consignar, porém, a edição da Súmula nº 16 da Turma Nacional de Uniformização dos JEFs, a qual vedava a conversão de tempo de serviço especial prestado após 28 de maio de 1998, por força da MP 1663, posteriormente convertida na Lei nº 9.711/98. Referida Súmula, entretanto, não mais encontra respaldo em nosso ordenamento jurídico, pois não levava em conta a evolução legislativa, razão pela qual a mesma foi revogada pela aludida Turma Nacional de uniformização dos Juizados Especiais Federais na sessão realizada no dia 27 de março de 2009. Por estes fundamentos, passível de conversão o tempo de serviço prestado em condições insalubres, prejudiciais e ou perigosas à saúde do trabalhador em tempo de serviço comum, mesmo após 28/05/1998. Quanto ao nível de ruído que estaria a ensejar a conversão do tempo trabalhado, pois, em condições agressivas ao trabalhador, reporto-me à explanação já expendida, no sentido de que o gravame deve ser reconhecido de acordo com a legislação vigente à época de labore. Tendo em vista os precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça e a revogação da súmula 32 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, é considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto n. 2.171/97, sendo considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis e a partir da entrada em vigor do Decreto n. 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância a ruído foi reduzido a 85 decibéis. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDOS. DECRETO N. 4.882/2003. LIMITE MÍNIMO DE 85 DECIBÉIS. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado. A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente. 2. É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto n. 2.171/97, sendo considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto n. 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância de ruído ao agente físico foi reduzido a 85 decibéis. 3. No caso dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, limitou-se a afirmar que a partir de 6.3.1997 o segurado esteve exposto a níveis de ruído superiores a 85 decibéis, sem precisar o valor exato. Logo, não há como aferir se durante esse período o ora recorrido esteve submetido a pressão de ruído em níveis superiores a 90 decibéis. 4. O deslinde da controvérsia depende do reexame de fatos e provas, o que é obstado pelo ditame da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013). Na situação em concreto, o autor postula o enquadramento como especial dos seguintes períodos laborados pelo autor junto à empresa São Martinho S.A: de 16/12/1974 a 31/03/1977 (serviços agrícolas - lavoura); de 01/12/1977 a 08/11/1987 (serviços agrícolas - lavoura); de 09/11/1987 a 30/04/1998 (apontador de entrega de cana) e de 01/05/1998 a 14/11/2005 (tratorista). Nos autos do processo administrtivo de concessão do benefício ora em revisão não houve o reconhecimento de qualquer período como especial. Ademais, na esfera administrativa, nos autos do processo de revisão, com relação aos períodos ora questionados, observa-se ter o autor apresentado o(s) documento(s) previdenciário(s) juntado(s) neste feito em relação à(s) sua(s) empregadora(s) (formulários previdenciários), contudo, não consta nos autos se houve o reconhecimento de tais períodos pela autarquia, não havendo cópia de decisão proferida no PA, o qual se encontrava sem qualquer movimentação no momento da distribuição da ação. Nestes autos, para a comprovação de seu direito quanto aos períodos ora postulados, o autor apresentou cópia de suas CTPS(s), além de documentos previdenciários (laudos e/ou formulários) emitidos pelas empregadoras, onde estão descritas, pormenorizadamente, as atividades desenvolvidas pelo autor, os períodos e as condições do ambiente em que os trabalhos eram exercidos. Tais documentos, como dito, também foram apresentados administrativamente. Assim, a fim de espancar quaisquer dúvidas acerca da especialidade do labor desenvolvido pelo autor, determinou-se a realização de perícia técnica na(s) empresa(s) requerida(s), vindo o competente laudo a ser apresentado nos autos, onde o Sr. Expert do juízo apurou a exposição do autor ao agente nocivo ruído e/ou tóxicos orgânicos e/ou temperaturas anormais em relação a alguns períodos de labor, de forma habitual e permanente. De acordo com o tópico conclusivo do laudo, o autor, durante os períodos de 16/12/1974 a 31/03/1977 e 01/12/1977 a 08/11/1987, como trabalhador rural, esteve exposto ao ruído de 90,8 dB(A) e a tóxicos orgânicos; no período de 06/03/1997 a 30/04/1998, como apontador, esteve exposto a temperatura anormais, excluindo-se desse período os meses de maio, junho, julho e agosto; e, por fim, nos períodos de 01/05/1998 a 18/11/2003 e 19/11/2003 a 14/11/2005, como tratorista, o autor esteve exposto ao ruído de 90,2 dB(A). Referidas exposições a tais agentes nocivos se deram em níveis acima dos limites permitidos pela legislação previdenciária, razão pela qual, os referidos períodos devem ser reconhecidos como especiais. Consta ainda do trabalho técnico que durante o período de 09/11/1987 a 05/03/1997, como apontador, o autor não esteve exposto a agentes nocivos à saúde em nível superior ao permitido pela legislação previdenciária. Assim, de acordo com o trabalho pericial realizado e toda a documentação juntada aos autos, possível o reconhecimento da especialidade dos períodos acima mencionados por enquadramento aos códigos anexos 1.1.6 do decreto 53.831/64 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, nos dois primeiros períodos; 2.0.4 dos Decretos 2.197/97 e 3.018/99, quanto ao terceiro período; e 2.0.1 do Decreto 3.048/99, quanto ao quarto e quinto períodos. Assim, verifica-se que quaisquer fundamentos do INSS para a negativa ao reconhecimento de referidos períodos como especiais vieram calcadas em questões que não devem prosperar, ante a produção da prova pericial judicial, realizada por perito de confiança do Juízo e com a imparcialidade necessária ao seu mister. Saliente-se que mesmo que haja referência ao uso de E.P.I, este dificilmente neutralizaria os efeitos dos agentes agressivos nas atividades desenvolvidas, podendo, quando muito, amenizar ou reduzir seus efeitos. Observo que a legislação já considera o uso dos EPI’s para fixação dos parâmetros legais do trabalho especial. A legislação da época da prestação dos serviços considerava apenas os agentes agressivos presentes no ambiente de trabalho como um todo e não os efeitos específicos em cada trabalhador, os quais podem variar conforme a qualidade dos EPI’s fornecidos, o efetivo uso e o tempo de exposição. Além disso, a não existência de provas de que a(s) empregadora(s) fiscalizava(m) regularmente o uso dos EPI’s e o simples fornecimento dos mesmos não prova o seu uso ou redução dos agentes agressivos. No caso concreto, não há nos autos comprovação de que a empresa verificava a real utilização dos mesmos e, ainda que assim o fosse, o uso dos equipamentos de proteção individual não comprova neutralização dos riscos. Ademais, o INSS não realizou novas medições no local, não podendo, por isso, simplesmente desqualificar os níveis de pressão sonora apurados pelo perito profissional nomeado por este juízo, ou pela própria empresa. Portanto, havendo constatação da exposição habitual e permanente aos agentes físicos – ruído e/ou químicos, além dos níveis permitidos, impõe-se o reconhecimento do tempo de serviço especial. Igualmente, não devem ser acolhidas as insurgências da parte autora quanto ao trabalho pericial, pelos motivos já mencionados. Verifica-se, ademais, que o Sr. Perito fora intimado a complementar o seu trabalho técnico, respondendo aos quesitos complementares do autor e assim o fez, mantendo na íntegra a conclusão anteriormente apresentada. Não verifico, ademais, a necessidade de qualquer complementação do trabalho já apresentado, nem mesmo a necessidade de apresentação de outras provas, sendo bastante o competente laudo já apresentado nos autos, o qual, como já dito, acolho em sua íntegra. Portanto, diante do quadro probatório formado nos autos, temos que, não neutralizadas as condições agressivas no posto de trabalho, remanesciam os efeitos gravosos à saúde e integridade física do autor, durante sua jornada laboral, em caráter habitual e permanente, caracterizando as atividades desenvolvidas pelo autor, nos períodos de 16/12/1974 a 31/03/1977, 01/12/1977 a 08/11/1987, 06/03/1997 a 30/04/1998, excluindo-se desse período os meses de maio, junho, julho e agosto (portanto, de 06/03/1997 a 30/04/1997 e 01/09/1997 a 30/04/1998), 01/05/1998 a 18/11/2003 e 19/11/2003 a 14/11/2005 como especiais. Em virtude de ser assegurada aposentadoria após 25 anos de efetivo exercício nestas atividades (por força do disposto nos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99), observo que o autor não adimpliu o tempo necessário na DER, pois não completou 25 anos de serviço especial, naquela data, não fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial, razão pela qual resta indeferida a conversão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Entretanto, faz jus o autor à averbação de referidos períodos como especiais, convertendo-os em comum, com a majoração prevista em lei – índice de 1,40 para efetuar a conversão; e consequente revisão da RMI concedida em seu benefício, mediante o recálculo do fator previdenciário, com o pagamento dos valores atrasados desde a data da distribuição desta ação. O pagamento dos atrasados a partir da concessão do benefício ora em revisão ou da DER do requerimento administrativo de revisão não há como ser deferido, uma vez que o reconhecimento do direito à conversão majorada dos períodos de trabalho mencionados somente fora possível judicialmente ante a realização da perícia técnica. Cumpre ressaltar que o ônus da prova caberia à parte autora, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. Assim, devemos fixar o início do benefício revisado na data de ajuizamento desta demanda (28/02/2020). Pelo exposto, e por tudo mais que destes autos consta, julgo PROCEDENTE em parte a presente demanda para condenar o INSS a reconhecer o caráter especial das atividades exercidas pelo autor nos seguintes períodos: 16/12/1974 a 31/03/1977, 01/12/1977 a 08/11/1987, 06/03/1997 a 30/04/1997, 01/09/1997 a 30/04/1998, 01/05/1998 a 18/11/2003 e 19/11/2003 a 14/11/2005, averbando-os como tal para todos e quaisquer fins junto à Previdência Social. Condeno-o, outrossim, a revisar o benefício do autor, com a contagem dos tempos de serviço especiais ora reconhecidos, convertidos pelo fator 1,40, procedendo à revisão da RMI, com o recálculo do fator previdenciário, bem como pagar a diferença dos valores em atraso desde a data da distribuição desta ação, corrigidos monetariamente, sendo que sofrerão o acréscimo de juros de mora, nos termos das tabelas de cálculo da Justiça Federal, vigentes no momento da liquidação. A fluência dos juros de mora se dará a partir da citação até a expedição do ofício requisitório de pagamento (RPV e/ou Precatório), nos termos da Súmula Vinculante n. 17, do Colendo STF. Em se tratando de sucumbência mínima do autor, o INSS arcará ainda com honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito em atraso, até a data de publicação da presente, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Para os fins do Provimento Conjunto n.º 69, de 08 de novembro de 2006, da Corregedoria-Geral e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, segue o tópico síntese do julgado: 1. Nome do segurado: Edison José Nascimento dos Santos 2. Benefício revisado: aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/167.934.141-0 3. Renda mensal inicial do benefício: 100% do salário de benefício a ser calculado pelo INSS, segundo as regras de cálculo em vigor na data do benefício. 4. Data de início da revisão do benefício: 28/02/2020 (data do ajuizamento da ação). 5. Períodos reconhecidos 5.1. especial: 16/12/1974 a 31/03/1977, 01/12/1977 a 08/11/1987, 06/03/1997 a 30/04/1997, 01/09/1997 a 30/04/1998, 01/05/1998 a 18/11/2003 e 19/11/2003 a 14/11/2005 6. CPF do segurado: 020.259.168-92. 7. Nome da mãe: Maria Lourdes de Jesus 8. Endereço do segurado: Av. Anita Viezi de Oliveira, 531, vila Rocca, CEP.: 14.840-000 – Guariba (SP). Extingo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC/2015. Sem remessa necessária (496, §3º, I, do CPC/2015). P.I. RIBEIRÃO PRETO, 9 de abril de 2024.