Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JORGE KANO ADVOGADO do(a)
AUTOR: WANIA CELIA DE SOUZA LIMA - SP166949
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5020937-56.2020.4.03.6100
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, ajuizada por JORGE KANO em face do UNIÃO FEDERAL, objetivando a concessão de tutela antecipada que determine a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, abstendo-se a requerida de praticar qualquer ato referente à cobrança das exações fiscais, até decisão final transitada em julgado. No mérito, requer a anulação do crédito tributário, objeto do Auto de Infração de IRPF, o que originou, em 06/12/2007, o processo administrativo fiscal PAF nº 10803.000019/2007-49. Informa o autor que procederá ao depósito prévio do montante integral do crédito tributário no valor de R$ 249.455,01 sendo de principal IRPF R$ 57.886,87, de multa R$ 43.415,16 e de juros de mora R$ 148.152,98 (valor apurado em DARF emitida pela própria Receita Federal do Brasil em 03/09/2020, e recebida pelo requerente em 09/10/2020 – docs. 898/903), nos próprios autos desta ação ordinária, como lhe faculta o artigo 151, inciso II do CTN, requerendo-se seja determinada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Relata que atuou como auditor fiscal da Receita Federal desde 30/11/1977 e em razão de ter alcançado 70 anos de idade, obteve a aposentadoria e com base no MPF 08.1.90.00-2007-00313-6, deu-se o início da fiscalização contra o requerente em 21/02/2007 (docs. 05/11). Afirma que apesar de terem sido atendidas todas as intimações, com comprovação inequívoca da origem dos recursos creditados/movimentados em contas correntes de titularidade do autor, foi lavrado Auto de Infração de IRPF, que alcançou a espantosa cifra de R$ 404.929,81, originando o PAF nº 10803.000019/2007-49, sob a ótica fiscal de omissão de rendimentos o que teria caracterizado acréscimo patrimonial a descoberto, no valor de R$ 497.423,28, nos anos-calendário 2002, 2003 e 2004, tendo sido incluída a esposa do mesmo Keiko Kano, na qualidade de responsável solidária, em face de infringência dos artigos 806 e 807 do RIR/1999. Descreve todo o histórico do andamento processual administrativo e em face do esgotamento da via administrativa, não restou outra alternativa ao requerente, senão o ajuizamento da presente ação, que visa à anulação da cobrança do crédito tributário remanescente do processo administrativo fiscal – PAF nº 10803.000019/2007-49 de 06/12/2007 (IRPF) objeto da Comunicação RFB/SRRF08/DEVAT-08-VR/ECOA/CONTCARF N.º 4.887/2020 de 27/05/2020, no valor de R$ 249.455,01 recebida em 09/10/2020 (Id 40443488), sendo de principal IRPF R$ 57.886,87, multa R$ 43.415,16 e juros de mora R$ 148.152,98. Há pedido do benefício de prioridade na tramitação dos atos e diligências. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 249.455,01 (duzentos e quarenta e nove mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e um centavo). A inicial veio acompanhada de documentos. Juntada de guia de custas (Id 40490009). Juntada de guia de depósito judicial (Id 40657646) no valor de R$ 249.455,01. Foi proferida decisão para o fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário, objeto do Auto de Infração de IRPF, do processo administrativo fiscal PAF nº 10803.000019/2007-49, bem como, determinar à ré que se abstenha de praticar qualquer ato referente à cobrança das exações fiscais, até o julgamento final da presente demanda (ID 40743436). Citada, a União Federal apresentou contestação (ID 43205634). No mérito, pugnou pela improcedência do pedido, já que o processo administrativo supramencionado é absolutamente válido e eficaz, por conseguinte, a liquidez, certeza e exigibilidade do débito tributário nele apurado. Sustenta que os atos administrativos fiscais, no caso consubstanciados são dotados de presunção de legalidade, legitimidade e certeza, somente sendo admissível sua anulação mediante a apresentação de prova robusta que demonstre inequivocamente a ilegalidade dos atos administrativos levados a efeito, por conseguinte, a sua nulidade. Sustenta a ausência de discricionariedade para a prática de atos administrativos, já que se encontra vinculada ao princípio da legalidade. Por fim, sustenta que não há comprovação das alegações no sentido de que teria recebido os valores a título de adiantamento de um escritório de advocacia. Houve apresentação de réplica (ID 4467083). Instadas a especificarem provas, foi solicitada a realização de perícia, o que foi deferido (ID 2737799). Foi acostado laudo pericial (ID 349013722). Alegações finais acostadas (ID 354735631 e 429285014). É o breve relatório. Decido. Presentes as condições da ação, nada se podendo objetar quanto ao interesse de agir e à legitimidade processual, e, não tendo sido arguidas preliminares, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. Mérito
Trata-se de ação anulatória de débito fiscal, oriundo da lavratura de Autos de Infração, por meio da qual objetiva a anulação do crédito tributário, objeto do Auto de Infração de IRPF, o que originou em 06/12/2007, o processo administrativo fiscal PAF nº 10803.000019/2007-49. Afirma que, com base no MPF 08.1.90.00-2007-00313-6, deu-se o início da fiscalização contra o requerente em 21/02/2007 e, em que pese terem sido atendidas todas as intimações, com comprovação inequívoca da origem dos recursos creditados/movimentados em contas correntes de titularidade do requerente, inclusive com as cópias dos cheques, os Auditores Fiscais concluíram e procederam em 06/12/2007 a apuração de crédito tributário, nos termos do artigo 142 do CTN, oportunidade em que foi lavrado Auto de Infração de IRPF, que alcançou a espantosa cifra de R$ 404.929,81, sendo de imposto IRPF - R$ 136.791,40, juros de mora R$ 62.951,32, multa proporcional R$ 205.187,09, o que originou o processo administrativo fiscal PAF nº 10803.000019/2007-49, sob a ótica fiscal de que o requerente teria omitido rendimentos o que teria caracterizado acréscimo patrimonial a descoberto, no valor de R$ 497.423,28, nos anos-calendário 2002 - R$ 90.308,74, 2003 - R$ 101.450,88 e 2004 - R$ 305.663,66 (docs. 12/50), tendo sido incluída a esposa do mesmo Keiko Kano, na qualidade de responsável solidária (docs. 51/52), em face de infringência dos artigos 806 e 807 do RIR/1999. Menciona que consideraram o acréscimo patrimonial, mediante omissão de rendimentos tendo em vista a variação patrimonial a descoberto, onde verificou-se excesso de aplicações sobre origens, não respaldado por rendimentos no período de 31/05/2002 a 30/11/2004, desconsiderarem os valores decorrentes de adiantamentos recebidos pelo requerente, suficientes para justificar os recursos manejados pelo mesmo. Por não concordar com o lançamento, o requerente apresentou impugnação em 09/01/2008, que foi objeto de julgamento em 16/07/2009 pela 5ª Turma da DRJ/SPO II, oportunidade em que foi prolatado o acórdão nº 17- 33.457, que deu provimento parcial e reduziu o acréscimo patrimonial a descoberto para R$ 353.056,63, nos anos-calendário 2002 - R$ 39.930,17, 2003 - R$ 79.834,88 e 2004 - R$ 233.291,58. Aduz que, diante da citada impugnação, foram detectados substanciais erros de fato no lançamento fiscal, razão pela qual a 5ª Turma da DRJ/SPO II deu provimento parcial e reduziu o acréscimo patrimonial. Porém, deixaram de considerar os adiantamentos recebidos pelo requerente por conta do contrato de parceria firmado em 12/03/2002. Argumenta que em 06/01/2010, foi interposto pelo requerente, recurso voluntário, tendo o mesmo em 13/03/2013, apresentado razões aditivas ao recurso voluntário, seguidos de razões finais apresentadas em 11/09/2013, instruídas com documentos comprobatórios. Alega que em 15/10/2013, o requerente apresentou aos Conselheiros e Membros da 2ª Turma da 2ª Câmara da 2º Seção do CARF, sendo Relator Pedro Paulo Pereira Barbosa, os Memoriais, instruindo-o novamente com o contrato de parceria firmado em 12/03/2002 e relação de adiamentos recebidos pelo requerente de 04/04/2002 a 02/02/2005, totalizando R$ 600.000,00 (docs. 421/436). Destaca que a 2ª Turma da 2ª Câmara da 2º Seção do CARF, em sessão de 15/10/2013, deu provimento parcial ao recurso, através do Acórdão nº 2202- 002.481, para afastar a imputação de responsabilidade solidária da esposa do requerente, Sra. Keiko Kano e no mérito reduziu a base de cálculo do lançamento para R$ 68.632,79 e R$ 101.934,70, para os anos-calendário de 2003 e 2004, respectivamente e, desqualificou a multa de ofício aplicada anteriormente em 150%, o que resultou na manutenção do acréscimo patrimonial a descoberto no valor de R$ 170.567,49 (docs. 437/451), mantendo-se o valor de R$ 39.930,17 para o ano-calendário de 2002. Esclarece que se verifica novamente foram constatados substanciais erros de fato, pela 2ª Turma da 2ª Câmara da 2º Seção do CARF, o que culminou no provimento parcial e redução do acréscimo patrimonial. Porém, não foram considerados os adiantamentos recebidos pelo requerente, por conta do contrato de parceria firmado em 12/03/2002. Foram esgotados os recursos na esfera administrativa, tendo a Presidenta da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por entender que a divergência não restou demonstrada entre os julgados submetidos a confronto, sobretudo que o contrato de parceria firmado em 12/03/2002 e os testemunhos não eram suficientes, sendo necessária prova da transferência do numerário, foram mantidas as “bases de cálculo” reduzidas parcialmente pela 2ª Turma da 2ª Câmara da 2º Seção do CARF, em sessão de 15/10/2013, através do Acórdão n.º 2202-002.481, ou seja, a base de cálculo do lançamento de R$ 68.632,79 do ano-calendário 2003 (IRPF R$ 18.874,02) e R$ 101.934,70 do ano-calendário de 2004 (IRPF R$ 28.032,05) e o valor de R$ 39.930,17 para o ano-calendário de 2002 (IRPF R$ 10.980,80), resultando na manutenção do acréscimo patrimonial a descoberto no valor de R$ 39.930,17 + R$ 170.567,49 (docs. 437/451 e docs. 896/897), totalizando o valor de R$ 210.497,66. No caso em apreço, pretende anular o lançamento fiscal, referente aos autos do processo administrativo fiscal PAF nº 10803.000019/2007-49, mediante realização de prova de recursos advindos do recebimento de adiantamentos decorrentes do Contrato de Parceria, firmado em 12/03/2002 entre o requerente e os advogados Luiz Noboru Sakaue e José Raul Martins Vasconcellos, o que merece a devida valoração no julgamento desta ação. Argumenta que apresentou também “Contrato de Parceria e Outras Avenças” datado de 12/03/2002 (com firmas reconhecidas docs. 68/75, 279/343 e 494/501) na qualidade de consultor tributário e de outra parte firmaram o citado contrato, dois renomados advogados, cujo objeto era a prestação de consultoria tributária futura, ou seja, quando o mesmo se aposentasse (segundo semestre de 2007 ou início de 2008) com orientação de clientes, no aspecto que envolve economia tributária, revisão de declarações empresariais, soluções de dúvidas, recomposição contábil, com finalidade de auditoria, bem como auxílio e consultoria em processos contenciosos de clientes patrocinados pelos citados advogados, com o que estes contribuíram com a carteira de clientes pertencentes ao escritório e com o adiantamento de até R$ 600.000,00 de forma parcelada, no decorrer dos anos, o que foi corroborado pela planilha apresentada pelo requerente dos pagamentos efetuados no decorrer dos anos de 2002 até 2005. Assevera que não há na legislação específica obrigatoriedade de declaração (Declaração de Ajuste Anual) de tais adiantamentos, já que os citados “adiantamentos recebidos em dinheiro” não são considerados rendimentos tributáveis recebidos de pessoas físicas, tampouco rendimentos isentos e não- tributáveis, bem como rendimentos sujeitos a tributação exclusiva / definitiva e não consta em nenhum item a obrigatoriedade de declarar tal recebimento de adiantamento, porque ainda não são considerados “rendimentos”, conforme exposto abaixo e constante no Manual de Preenchimento de Declaração de Ajuste Anual (docs. 929/962), dos anos de 2003 e 2004. No caso, os pagamentos referiam-se a adiantamentos não descritos na legislação de Imposto de Renda, mas por analogia – sistemática adotada na interpretação da legislação no caso de omissão na lei – deve-se adotar o disposto no parágrafo 2º do artigo nº 61 do Regulamento do Imposto de Renda – Decreto nº 3000, de 26 de março de 1999, no sentido de que deve ser considerada como receita do mês quando da efetiva entrega do produto. Alega que também pode ser justificado em face da possibilidade ou não da devolução futura dos numerários, pois tais adiantamentos não poderiam caracterizar dívida e tampouco poderiam ser incorporados ao patrimônio do mesmo. Fato este, que efetivamente ocorreu face o Distrato celebrado entre as partes e os depósitos efetivados em devolução das importâncias adiantadas, tendo como favorecidos os citados advogados. Considerando que os órgãos administrativos, não aceitaram tais documentos por entender que não havia prova da transferência dos valores, pela ausência de transcrição no Registro Público e pela ausência de tais pagamentos nas declarações dos advogados, pretende-se nos autos a prova mediante perícia a fim de comprovar o direito do autor. Passo à análise da PERÍCIA TÉCNICA A perícia técnica nomeada por este juízo constatou que a fiscalização realizada pela Ré em relação ao Autor resultou nos seguintes desdobramentos: - PROCESSO ADMINISTRATIVO 10803.000001/2007/47, instaurado em 11/10/2007, referente à omissão de ganhos no mercado de renda variável e à omissão de rendimentos provenientes de aluguéis. O processo foi julgado parcialmente procedente, resultando em um imposto devido no valor de R$ 14.238,12. O Autor apresentou impugnação e requereu o parcelamento do débito no período de 06/11/2009 a 12/12/2011; - PROCESSO ADMINISTRATIVO 10803.000001/2007/49, instaurado em 21/02/2007, com apenso nº 10803.000001/2007/73, e Auto de Infração lavrado em 06/12/2007. O processo refere-se às Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) dos anos-calendários de 2002, 2003 e 2004 do Autor, apontando incompatibilidade de renda e omissão de rendimentos provenientes de alienações de ações. A fiscalização concluiu pela existência de acréscimos patrimoniais não justificados, correspondentes a R$ 90.308,74 em 2002, R$ 101.450,88 em 2003 e R$ 305.663,66 em 2004, totalizando R$ 497.423,28. Foram apuradas irregularidades, como a ausência de registro em cartório do contrato de parceria, a falta de reconhecimento de firma nas assinaturas, bem como a aquisição de bens desproporcional à evolução patrimonial do autor; o contrato de parceria e a planilha de adiantamentos apresentados pelo Autor foram considerados inaptos por ausência de comprovação de transferência financeira; - nem os contratantes nem o autor declararam os valores mencionados em suas respectivas Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPFs). A partir dos documentos apresentados pelo autor se verificou: - Do contrato de parceria O contrato foi firmado entre os Advogados Luiz Noboru Sakaue e José Raul M. Vasconcellos, na qualidade de contratantes, e o Consultor Tributário Jorge Kano, na qualidade de contratado, ora Requerente, com a anuência de Keiko Kano. Depreende-se que foi firmado em 12/03/2002 e registrado em cartório com as assinaturas das partes envolvidas em 10/12/2002. Merecem destaques a Cláusula 2ª estabelece que os Advogados contratantes fariam adiantamentos ao Autor, totalizando R$ 600.000,00, pagos de forma parcelada. Determina, ainda, que os serviços seriam prestados pelo Requerente após sua aposentadoria e - o parágrafo único da cláusula 9ª, descreve que em caso de desistência, o Consultor, ora Autor, fica obrigado à devolução dos valores adiantados. Apurou-se em planilha apresentada pelo autor relação de pagamentos inerentes a adiantamentos recebidos dos Advogados Contratantes, no total de R$ 600.000,00, recebidos em espécie no período 04/04/2002 a 02/05/2005. Observou-se que a aposentadoria do Autor foi publicada em 23/01/2014, com efeitos a partir de 17/01/2014 e verificou-se que, em 04/03/2009, o Requerente propôs aos Advogados contratantes, Luiz Noboru Sakaue e José Raul Martins Vasconcellos, a devolução dos adiantamentos realizados, alegando impossibilidade de cumprir com os serviços relacionados no contrato de parceria. Em sequência, ocorreram depósitos e transferências totalizando R$ 600.000,00 realizados pelo Autor, sendo R$ 320.000,00 destinados ao Sr. Luiz Noboru Sakaue e R$ 280.000,00 ao Sr. José Raul Martins Vasconcellos, no período de 04/05/2009 a 18/08/2011. Os advogados Luiz Noboru Sakaue e José Raul Martins Vasconcellos foram intimados pela Receita Federal para prestar esclarecimentos acerca do Contrato de Parceria e Outras Avenças, firmado com o Autor, Jorge Kano, os quais apresentaram as seguintes informações: - realizaram pagamentos em dinheiro ao Autor, a título de adiantamentos; - os adiantamentos foram realizados em razão de o Autor iniciar as atividades contratadas somente após sua aposentadoria; - os valores adiantados foram declarados em suas respectivas DIRPFs, embutido nos gastos normais; - os pagamentos correspondiam a adiantamentos não especificados na legislação de Imposto de Renda; - indicaram que o Artigo 61, § 2º, do Decreto 3000, de 26/03/1999, dispõe que os adiantamentos serão considerados como receita no mês da entrega efetiva do produto ou serviço. Na oportunidade apresentaram planilha com os pagamentos realizados ao Autor e contrato de Parceria e Outras Avenças, firmado com o Autor em 12/03/2002. Concluiu a perícia, com base nos dados das Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPFs), referentes aos anos-calendário de 2002, 2003 e 2004, do Autor, verifica-se que não há registro de acréscimo patrimonial a descoberto, apurou-se os rendimentos líquidos foram de R$ 256.910,32, R$ 360.861,08 e R$ 340.672,47, respectivamente, para 2002, 2003 e 2004 e a variação patrimonial foi positiva de R$ 239.944,54, negativa de R$ 67.112,17 e positiva de R$ 260.647,47, respectivamente, para 2002, 2003 e 2004. Não houve valores inerentes a dívidas e ônus reais e os rendimentos líquidos, deduzidos da variação patrimonial, resultaram em saldos anuais positivos de 16.965,78, R$ 427.973,25 e R$ 80.025,00, respectivamente, para 2002, 2003 e 2004 (ID 349013722 - fl. 19). Constata-se ainda que da análise das Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPFs) do Autor, referentes aos anos de 2002, 2003 e 2004, incluindo os valores recebidos como adiantamentos decorrentes do Contrato de Parceria, constata-se, igualmente, a ausência de acréscimo patrimonial não justificado. Nesta perspectiva, de acordo com o perito judicial, observa-se os rendimentos líquidos declarados foram de R$ 376.910,32, R$ 610.861,08 e R$ 560.672,47, em 2002, 2003 e 2004, respectivamente, incluindo as informações do cônjuge. A variação patrimonial foi positiva em R$ 239.944,54, negativa em R$ 67.112,17 e positiva em R$ 260.647,47, em 2002, 2003 e 2004, respectivamente. Não houve registro de valores relacionados a dívidas ou ônus reais. Os rendimentos líquidos, após deduzida a variação patrimonial, resultaram em saldos anuais positivos de R$ 136.965,78, R$ 677.973,25 e R$ 300.025,00, em 2002, 2003 e 2004, respectivamente. Com base no acordão n.º 2202-002.481, apurou-se o valor autuado de R$ 259.294,98 para 30/09/2020. Todavia, ao considerar os adiantamentos decorrentes do Contrato de Parceria e Avenças, verifica-se que não há acréscimo patrimonial a descoberto. Por fim, atesta o expert que o imposto a recolher totaliza R$ 5.622,85
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para reduzir o crédito tributário, objeto do Auto de Infração de IRPF, o que originou, em 06/12/2007, o processo administrativo fiscal PAF nº 10803.000019/2007-49.19515.721701/2011-75, para o valor de R$ 5.622,85 (cinco mil, seiscentos e vinte e dois reais e oitenta e cinco centavos), determinando a retificação da autuação, após o trânsito em julgado, em regular liquidação de sentença. Em face da sucumbência parcial e recíproca em menor do autor, arbitro os honorários devidos pela União Federal, nos termos dos incisos do §3º, do artigo 85, do CPC, sobre os percentuais mínimos ali fixados. Do mesmo modo, arbitro os honorários advocatícios devidos pelo autor, sob o mesmo dispositivo legal, sobre os percentuais mínimos fixados, sobre o valor do proveito econômico obtido, no caso o valor do crédito tributário apurado com a redução. Referidos valores deverão ser corrigidos, com juros e correção monetária e apurados, após o trânsito em julgado, em regular liquidação de sentença. Custas, inclusive, as despesas com a perícia, deverão ser rateadas, entre as partes, à proporção de 2/3 (dois terços), a ser arcado pela União, e 1/3 (um terço), arcado pela parte autora, em rateio. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 496, parágrafo 3, inciso I do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo legal para interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado, e intime-se a União Federal a promover o cumprimento do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias. P.R.I. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS Juíza Federal