Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: RUIVE FELICIANO PEREIRA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: WILSON DE MELLO CAPPIA - SP131826 SENTENÇA TIPO B (RES. Nº 535/2006 – CJF)
Sentença Extinção Fiscal - EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0003496-08.2006.4.03.6111 / 1ª Vara Federal de Marília
Vistos. O(a)(s) executado(a)(s) requer, em exceção de pré-executividade, a decretação da prescrição intercorrente, com a condenação do(a) exequente no pagamento da verba honorária. Chamada a se manifestar, a exequente não nega a ocorrência da prescrição, mas refuta sua condenação em honorários sucumbenciais. DECIDO. Sem oposição da exequente, o presente feito deve ser extinto pela ocorrência da prescrição intercorrente. Com efeito, paralisado o processo por mais de 5 (cinco) anos sem qualquer movimentação por parte do exequente, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, se não houver causa de suspensão ou interrupção durante o seu arquivamento. É o entendimento que o egrégio STJ dá à questão (STJ, AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 1033242, Relator(a) DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA).
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento no artigo 924, inciso V, c/c artigo 925, ambos do novo Código de Processo Civil, declarando prescritos e extintos os créditos tributários expressos nas certidões de dívida ativa que instruíram a(s) inicial(ais). Levante-se a penhora, se houver – inclusive mediante expedição de Alvará de Levantamento, se necessário – anotando-se. Cópia da presente sentença servirá como instrumento para eventual desfazimento do gravame. Não havendo oposição da União quanto à extinção da execução, incabível a sua condenação no pagamento de honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 19, § 1º, I da Lei nº 10.522/2002, com a redação dada pela Lei nº 12.844/2013. É verdade que o Colendo STJ vinha entendendo que o referido dispositivo legal não possuiria aplicação para o reconhecimento do pedido após a oportunidade de oferecimento de embargos do devedor, como é o caso dos autos, uma vez que houve a necessidade de contratação de advogado. Todavia, em decisões recentes, o mesmo STJ tem entendido que, em casos como os dos autos, é incabível a condenação da parte exequente no pagamento da verba honorária, sob o fundamento de que a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente (REsp. 1.834.500/PE, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 20.9.2019), tese com a qual esse magistrado comunga. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/15). ART. 85 DO CPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO ADVOGADO DA PARTE EXECUTADA. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial proposta contra o cliente do advogado que recorre em nome próprio. 2. Controvérsia em torno da possibilidade de condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no caso de extinção do processo de execução pela prescrição intercorrente. 3. Apesar da dicção do art. 85 do CPC, nem sempre o "vencedor" e o "vencido" são, respectivamente, os únicos sujeitos passíveis de serem credores e devedores de honorários advocatícios sucumbenciais. 4. Há situações em que, mesmo não sucumbindo no plano do direito material, a parte vitoriosa é considerada como geradora das causas que produziram o processo e todas as despesas a ele inerentes. 5. "O princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência. Antes, é este um dos elementos norteadores daquele, pois, de ordinário, o sucumbente é considerado responsável pela instauração do processo e, assim, condenado nas despesas processuais. O princípio da sucumbência, contudo, cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa à instauração da lide" (REsp 303.597/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2001, REPDJ 25/06/2001, p. 174, DJ 11/06/2001, p. 209). 6. Caso concreto em que a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não afasta o princípio da causalidade em desfavor da parte executada, nem atrai a sucumbência para a parte exequente. 7. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO (REsp. 1.835.174/MS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 11.11.2019). De outra volta, o mesmo STJ, em face da nova redação do art. 19, § 1º, da Lei 10.522/2002, conferida pela Lei 12.844/2013 (que passou a prever a isenção da verba honorária sucumbencial também nos casos de acolhimento de embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade), proferiu acórdão, em novembro de 2018, afastando a condenação da Fazenda em honorários em casos como o dos autos. Também o Tribuna Regional Federal da 3ª Região, em decisões mais recentes, tem abraçado o mesmo entendimento: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO PELA FAZENDA NACIONAL DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES. 1. De acordo com a atual redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei n. 10.522/2002, que foi dada pela Lei n. 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002. 2. Assim, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o reconhecimento da procedência do pedido implica a descaracterização da sucumbência, visto que não houve resistência à pretensão formulada pelo autor, de forma que, nos termos do art. 19 da Lei 10.522/2002, deve ser afastada a condenação em honorários. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 886.145/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 14.11.2018). DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO PELA FAZENDA DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – NÃO CABIMENTO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 19, § 1º, DA LEI Nº 10.522/2002. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Cinge-se a presente controvérsia acerca da possibilidade de se condenar a União nas verbas sucumbenciais à vista do acolhimento da tese suscitada pela parte executada em sede de exceção de pré-executividade, sem resistência por parte da exequente. 2. O art. 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002 prevê a isenção da verba honorária sucumbencial nos casos em que a Fazenda Nacional reconheça expressamente a procedência do pedido. 3. Essa E. Turma vinha decidindo conforme entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que referido artigo era inaplicável às execuções fiscais, tendo em vista serem essas regidas por legislação específica, notadamente a Lei n.º 6.830/80. 4. O entendimento sedimentado tinha como base a redação anterior do art. 19, § 1º, da Lei n.º 10.522/2002, dada pela Lei n.º 11.033/2004. A redação atualmente em vigência, porém, decorre da Lei n.º 12.844/2013 e passou a prever expressamente os embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade. 5. Em face da redação vigente, a Primeira Turma do STJ, nos autos do AgInt no AgInt no AREsp 886145/RS, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, proferiu acordão, em novembro de 2018, alterando o entendimento anterior, permitindo a aplicabilidade do referido artigo às execuções fiscais e afastando, portanto, a condenação da Fazenda em honorários nos casos em que essa reconhecesse irrestritamente a procedência do pedido, tendo em vista a expressa previsão legal nesse sentido. A Segunda Turma da Corte Superior acompanhou a mudança em acórdão de 13/12/2018, no julgamento do REsp 1759051/RS. 6. Desse modo, considerando que o art. 19, § 1º, inciso I, da Lei n.º 10.522/2002, com a redação dada pela Lei n.º 12.844/2013, prevê expressamente sua aplicabilidade inclusive nos embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, e tendo em vista que o C. STJ reviu seu entendimento anteriormente consolidado, de modo a reconhecer a plena incidência dessa norma, entendo ser necessária também a revisão do posicionamento adotado nessa instância. 7. Importa consignar que a União não apresentou resistência quando instada a se manifestar sobre a tese apresentada pela parte executada, reconhecendo prontamente a ocorrência da prescrição intercorrente, citando, inclusive, o ato normativo que autorizou o reconhecimento do pedido. 8. Apelação provida. (ApCiv nº 5002695-26.2019.4.03.9999/MS, Rel. Desembargadora Federal CECÍLIA MARCONDES, DJe 09/01/2020) Mais recentemente, o Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região julgou procedente, em 30/08/2021, por unanimidade, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 0000453-43.2018.4.03.0000, tendo o colegiado fixado a seguinte tese jurídica: “Não cabe condenação de honorários advocatícios contra a União Federal nos casos de acolhimento de exceção de pré-executividade, sem que haja objeção da exequente, reconhecendo a prescrição intercorrente em execução fiscal, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80”. Logo, deixo de condenar a exequente na verba honorária, na forma do art. 19, § 1º, I da Lei nº 10.522/2002. Sentença não sujeita a reexame. Marília, data da assinatura digital. ALEXANDRE SORMANI JUIZ FEDERAL