Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
EXECUCAO FISCAL
0033138-51.1999.403.6182 (1999.61.82.033138-4) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 148 - LIGIA SCAFF VIANNA) X G RIBEIRO & CIA/ LTDA(SP087721 - GISELE WAITMAN)
RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal entre as partes indicadas. Por meio de petição datada de outubro de 2019, a pessoa jurídica executada apresentou defesa em que arguiu a ocorrência de prescrição intercorrente (folhas 34/39). Por cota lançada no verso da folha 45, a Fazenda Nacional reconheceu a ocorrência daquela causa extintiva, requerendo a extinção deste feito com fundamento no artigo 26 da Lei nº 6.830/80. Ali destacou, ainda, a impertinência de lhe impor condenação referente a honorários advocatícios. Assim os autos vieram conclusos para sentença.FUNDAMENTAÇÃO A prescrição se dá pelo decurso de determinado tempo durante o qual subsista um estado de inércia daquele que poderia buscar recomposição de um seu direito violado. O artigo 40 da Lei n. 6.830/80 estabelece que, não sendo localizado o devedor ou não sendo encontrados bens penhoráveis, é pertinente suspender-se uma execução fiscal pelo prazo máximo de 1 (um) ano e, sendo mantidas as condições originárias da suspensão, resta oportuno arquivar-se os correspondentes autos. Embora no caput do referido artigo esteja definido que o prazo prescricional não flui durante a mencionada suspensão, no parágrafo 4º consta que o decurso, posterior ao arquivamento, de tempo suficiente para ocorrência daquela causa extintiva, impõe ao juiz reconhecê-la, independentemente de provocação, depois de ouvir a Fazenda. Referindo-se a um prazo máximo de ano de suspensão, a Lei indica a possibilidade de antecipar-se a ordem de arquivamento. Entretanto, a jurisprudência definiu-se no sentido de que, independentemente disso, a contagem para a fluência prescricional deve ter início após aquele lapso pré-definido e, considerando isso, as ordens de suspensão e arquivamento podem ser lançadas na mesma oportunidade. De tudo isso resulta que a prescrição intercorrente se dá com o cumprimento de 6 (seis) anos após o início da suspensão, resultante da soma de 1 (um) ano de suspensão e 5 (cinco) anos de arquivamento. Dadas essas premissas e considerando os fatos pertinentes ao caso analisado agora, a prescrição deve ser reconhecida. É assim porque a parte exequente, depois de 27 de maio de 2003 (folha 33), quando foi cientificada da suspensão do curso processual que fora decidida em 21 de maio daquele ano (folha 32), não promoveu efetivo impulso executivo neste feito. O arquivamento subsistiu de 2003 até 2019, sendo que os autos tornaram à Secretaria em decorrência da apresentação, em 29 de outubro de 2019, pela parte executada, da petição posta como folhas 34 e seguintes. Restou amplamente superado o prazo quinquenal de prescrição que aplicável ao caso, por incidência do artigo 174 do Código Tributário Nacional. É oportuno salientar que a parte exequente reconheceu a ocorrência da apontada causa extintiva do crédito (verso da folha 45), ajuntando a informação de que houve cancelamento do título executivo que lastreia esta Execução Fiscal, uma vez o pedido de sua extinção se fundou no artigo 26 da Lei n 6.830/80. Quanto à hipótese de que aqui houvesse condenação relativa a honorários advocatícios, impõem-se diversas considerações. É certo que o artigo 26 da Lei n. 6.830/80 afasta a imposição de qualquer ônus para as partes, em caso de cancelamento administrativo da inscrição em dívida ativa da qual tenha resultado uma execução fiscal. Entretanto, é pacífico o entendimento de que o princípio da causalidade alberga condenação da parte exequente, ao pagamento de honorários advocatícios, se o comportamento fazendário impôs à parte executada dispender recursos para o exercício de sua defesa. Em dadas circunstâncias, o cancelamento pode até mesmo assumir feições de reconhecimento da tese defensiva e, se for assim, tal condenação será pertinente. Contudo, se a extinção ocorre por reconhecimento de prescrição intercorrente, o princípio da causalidade pode militar em desfavor da parte executada que, pela inadimplência da obrigação que lhe era imposta, teria dado causa ao ajuizamento e, assim, quiçá deva responder, minimamente, pelo custeio de sua defesa - de modo especial se a parte exequente reconheceu a configuração da causa extintiva do crédito, quando foi chamada a pronunciar-se sobre o tema. Tal celeuma não pode ser solucionada nesta oportunidade. É preciso considerar que, acerca da possibilidade de condenar a Fazenda ao pagamento de honorários advocatícios, em caso de reconhecimento de prescrição intercorrente, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região instaurou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0000453-43.2018.4.03.0000, com suspensão da possibilidade de apreciação judicial da matéria, no âmbito da competência territorial da Corte.DISPOSITIVO Por todo o exposto, reconheço a prescrição intercorrente do crédito objetivado na Execução Fiscal materializada nestes autos, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, II, e 924, V, ambos do Código de Processo Civil. Sem imposição relativa a custas, considerando que a parte exequente goza de isenção, em conformidade com a Lei n. 9.289/96.Deixo de apreciar o pedido de condenação relativa a honorários advocatícios, considerando a suspensão determinada no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0000453-43.2018.4.03.0000, instaurado perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região para definição da controvérsia relativa à condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, quando a exequente, oposta exceção de pré-executividade pelo executado, reconhece a ocorrência da prescrição intercorrente da execução fiscal que se encontra sobrestada nos termos do art. 40 da LEF, sem prejuízo da oportuna cobrança por meio da ação autônoma a que se refere o art. 85, 18, do Código de Processo Civil/2015. Não há constrições a serem resolvidas. Diante da substituição da CDA que inicialmente subsidiava este feito, por aquela trazida nas folhas 18/24, remetam-se estes autos à SUDI para que se retifique o registro da autuação, passando a ali constar, como valor da causa, a importância indicada na folha 25 (R$ 7.253,65). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advindo trânsito em julgado, remetam-se estes autos ao arquivo, dentre os findos, com as cautelas próprias. São Paulo,