Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CLIVAS ERNESTO RODRIGUEZ ESPINOZA Advogado do(a)
APELADO: YVANISE DE OLIVEIRA CAMPOS - MS6199-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000679-85.2021.4.03.6004 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CLIVAS ERNESTO RODRIGUEZ ESPINOZA Advogado do(a)
APELADO: YVANISE DE OLIVEIRA CAMPOS - MS6199-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CLIVAS ERNESTO RODRIGUEZ ESPINOZA Advogado do(a)
APELADO: YVANISE DE OLIVEIRA CAMPOS - MS6199-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Mantenho a decisão ora agravada pelos seus próprios fundamentos. Eis o seu teor: (...) Trata de apelação da União Federal nos autos da ação ordinária contra sentença que julgou procedente o pedido para anular a pena de perdimento aplicada sobre mercadoria nacional/nacionalizada que o autor pretendia exportar. Em síntese, a sentença considera que o ato administrativo de pena de perdimento não teria observado a razoabilidade e a proporcionalidade. Sustenta a União Federal tratar-se de produto nacional que não se enquadra no conceito de bagagem acompanhada, a saída do território brasileiro somente seria legítima através do procedimento de exportação comum, e não por mera nota fiscal. Consta dos autos que o Apelado CLIVAS ERNESTO RODRIGUEZ ESPINOZA no dia 03/03/2021, por volta das 11:45, no posto de fronteira da Alfândega da Receita Federal em Corumbá - MS - POSTO ESDRAS, durante fiscalização de veículos e bagagens de viajantes que iam em direção à Bolívia, foi flagrado transportando mercadorias a bordo de veículo de passeio de placa FOR-5211, ocasião em que houve a apreensão da mercadoria "CARRETA R/BUENO CHASSI 9A9MS10PCLCDT9331", avaliada em R$ 1.900,00, a qual a Receita Federal entendeu se tratar de mercadoria nacional excluída do conceito de bagagem. Sustentou que em decorrência da Pandemia do Covid-19, obteve dificuldades de protocolizar a defesa administrativa. Obteve, via e-mail, a informação de que a pena de perdimento à mercadoria havia sido aplicada, após lavrado o termo de revelia, tendo em vista o esgotamento do prazo para impugnação. Nesse diapasão propôs a presente ação com vistas a anulação da decisão da Receita Federal - RF que decretou o perdimento da Carreta R/Bueno, Chassi 9A9MS10PCLCDT9331, no Processo Administrativo n.° 10108.720175/2021-25, e que seja assegurada a restituição do bem. Com contrarrazões, subiram os autos a este E.Tribunal. É o relatório. DECIDO. O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Não se vislumbra nulidade de quaisquer atos processuais, nem tampouco fundamentos de mérito para a reforma do julgado de primeiro grau - uma vez que o r. decisum a quo fora proferido dentro dos ditames legais atinentes à espécie. Há que, de fato, se desprover o presente apelo, mantendo-se hígida a r. sentença de 1o grau por seus fundamentos, os quais tomo como alicerce da presente fundamentação, pela técnica per relationem. O C. Superior Tribunal de Justiça permite a adoção dessa técnica: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE AMPARA NOS FUNDAMENTOS DELINEADOS NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. SÚMULA 83/STJ. 2. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE VENDA CASADA. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 3. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFIRMOU INEXISTIR A NECESSÁRIA MÁ-FÉ. ARGUMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. Precedentes. Súmula 83/STJ. 2. A modificação da conclusão delineada no acórdão recorrido - no sentido de não estar comprovada a venda casada, por parte da instituição financeira - demandaria necessariamente o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, atraindo, assim, o óbice disposto na Súmula 7 do STJ. 3. É inadmissível o recurso especial nas hipóteses em que o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente (de não comprovação da má-fé imprescindível ao acolhimento do pedido de repetição de indébito em dobro) e o recurso não abrange todos eles. Aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do STF. 4. Agravo interno desprovido." (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1467013 2019.00.71109-4, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:12/09/2019). Nesta senda, assim é o r. decisum a quo, cujo excerto ora se transcreve, verbis: “O Regulamento Aduaneiro prevê que "toda mercadoria destinada ao exterior, inclusive a reexportada, está sujeita a despacho de exportação, com as exceções estabelecidas na legislação específica" (art. 581 do Decreto 6.759/09). Já seu art. 689 dispõe: Art. 689. Aplica-se a pena de perdimento da mercadoria nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao Erário (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 105; e Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 23, caput e § 1º, este com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 59): [...] V - nacional ou nacionalizada, em grande quantidade ou de vultoso valor, encontrada na zona de vigilância aduaneira, em circunstâncias que tornem evidente destinar-se a exportação clandestina; [...] XXII - estrangeira ou nacional, na importação ou na exportação, na hipótese de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros. [...] § 6o Para os efeitos do inciso XXII, presume-se interposição fraudulenta na operação de comércio exterior a não-comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados. A pena administrativa de perdimento vem sendo admitida pela jurisprudência, em regra, como sanção legitimamente prevista no ordenamento jurídico para as hipóteses de exportação/importação clandestina, sendo também sancionada no âmbito administrativo (art. 105, V do Decreto-lei n. 37/66; art. 23, IV e §1º do Decreto-lei nº 1.455/76). Aplica-se a pena administrativa de perdimento da mercadoria, como sanção legitimamente prevista no ordenamento jurídico, nas hipóteses de fraude, simulação, ocultação acerca da qualidade de pessoas, bens, ou documentos, assim como em situações de grave risco à fiscalização, à moral, aos bons costumes, à saúde ou à ordem públicas, criadas por abuso de direito. Quanto à intenção do agente, em regra, há a regra do art. 136 do CTN que prevê que “salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato”. Contudo, o Regulamento Aduaneiro prevê para determinadas situações penalidades menos graves, como multa e sanção administrativa (art. 675), assim como, em seu art. 723, a possibilidade de orientação ao exportador em casos em que se verifiquem condutas que não indiquem a intenção de fraude; verbis: Art. 723. Quando ocorrerem, na exportação, erros ou omissões que não caracterizem intenção de fraude e que possam ser de imediato corrigidos, a autoridade aduaneira alertará o exportador e o orientará sobre a maneira correta de proceder (Lei nº 5.025, de 1966, art. 65). De se ver que o art. 112 do Código Tributário Nacional traz disposições acerca do princípio tributário do in dubio pro contribuinte, nos seguintes termos: Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto: I - à capitulação legal do fato; II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos; III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade; IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação. Diante de tal contexto, a análise de cada caso concreto se faz necessária, em especial ao se considerar que o art. 2º, VI, da Lei 9.784/1999, prevê que é vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público. Com isso, é cabível a interpretação de que a aplicação da pena de perdimento deve ser feita com proporcionalidade e equidade, considerando as peculiaridades do caso concreto e, em especial, a análise da existência de dolo do agente, sendo cabível, inclusive, a aplicação do princípio in dubio pro contribuinte. Colha-se, a propósito, o s seguintes precedentes: AGRAVO LEGAL. ADMINISTRATIVO. PENA DE PERDIMENTO. VEÍCULO AUTOMOTOR. EXPORTAÇÃO CLANDESTINA. MERA PRESUNÇÃO. 1. No caso concreto, pelos elementos colacionados aos autos, ficou constatado que o veículo foi apreendido por uma unidade da polícia civil do município de Ladário/MS, próximo da fronteira Brasil-Bolívia, em 10/02/1996 às 16h30min, tendo posteriormente a autoridade fiscal de Corumbá/MS entendido que se tratava de tentativa de exportação clandestina do veículo, com consequente dano ao erário, porquanto o seu condutor utilizava via conhecida como "cabriteira", cujo objetivo é a travessia irregular de veículos para o território boliviano e, no momento da abordagem, abandonou o veículo, embrenhando-se no matagal. 2. Conquanto tenha sido temerário o comportamento do condutor do veículo ao abandoná-lo em presumida fuga, mostra-se impossível, com esteio tão somente em meras presunções, caracterizá-lo como tentativa de exportação clandestina, sendo de rigor a manutenção da r. sentença. 3. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática. 4. Agravo legal improvido. (TRF-3, Apelação Cível 0002423-24.1998.4.03.6000, 6ª Turma, j. 05/07/2023, e-DJF3 19/07/2012). ADUANEIRO. APELAÇÃO. RETENÇÃO DE MERCADORIAS. IN SRF N.º 1.169/11. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. INDÍCIOS. AUSÊNCIA DA INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - Cinge-se a questão ao exame da legalidade da instauração do Processo Administrativo Fiscal n.º 11128.723555/2015-06, em razão da prática de interposição fraudulenta de terceiros nas operações de comércio exterior, nos termos dos artigos 23, inciso V, §1º, do Decreto-Lei n.º 1.455/76 e 689, inciso XXII, do Decreto n.º 6.759/09. - A autoridade aduaneira não especificou concretamente quais as evidências que ensejaram a instauração do processo administrativo. A ausência de apresentação de elementos concretos que fundamentem a autuação viola o direito ao contraditório e à ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da CF e 10 do Decreto n.º 70.235/72), bem como não se mostram aptos a comprovação da prática da infração, autorizadora da aplicação da pena de perdimento. - Apelação desprovida. (TRF-3, Apelação Cível 0006500-59.2015.4.03.6104, 4ª turma, j. 13/09/2021, DJEN 16/09/2021). No caso dos autos a apreensão foi assim descrita pela Receita Federal (Id 150076859): Pelo que constou, a autoridade fiscal entendeu que a parte autora portava mercadoria nacional/nacionalizada em zona de vigilância aduaneira, não enquadrada no conceito de bagagem, em situação em que concluiu se tratar de fuga ao controle aduaneiro, que deu causa ao Termo de Retenção de Mercadorias nº 0147600-23016/2021 (Id 150076859). A parte autora instruiu os autos com a Nota Fiscal do bem apreendido (Id 150076860), alegando a regularidade do transporte da mercadoria em direção à Bolívia. Da análise do processo administrativo em discussão (Id 150749327), verifico que não consta qualquer informação indicativa do dolo do agente no ato de transposição da fronteira carregando a mercadoria apreendida (carreta R/Bueno, Chassi 9A9MS10PCLCDT9331). Pelo que consta, a parte autora apresentou a nota fiscal da mercadoria e não praticou atos que indicassem que tinha intenção de transpor a fronteira fraudulentamente, ou que havia alguma intenção de fraude, simulação, ocultação acerca da qualidade de pessoas, bens, ou documentos, assim como em situações de grave risco à fiscalização, à moral, aos bons costumes, à saúde ou à ordem públicas, criadas por abuso de direito. De se ver que a parte autora foi abordada em zona comum de tráfego para o país vizinho e não há informações de que buscou, de alguma forma burlar ou se esquivar da fiscalização aduaneira, ou seja, não há qualquer elemento indicativo de dolo do agente em fraudar o fisco. Assim, pelo que se tem nos autos, os fatos narrados pela Receita Federal não se mostram aptos a comprovação da prática de infração que justificasse a imediata apreensão e consequente aplicação da pena de perdimento, sem que fosse oportunizado à parte autora a adoção de atos tendentes a regularizar a exportação da mercadoria (Carreta R/Bueno, Chassi 9A9MS10PCLCDT9331). Isso porque, há expressa previsão de que em situações que indiquem se tratar de erros ou omissões que não caracterizem intenção de fraude e que possam ser de imediato corrigidos, a autoridade aduaneira alertará o exportador e o orientará sobre a maneira correta de proceder. A defesa não instruiu os autos com qualquer elemento que afastasse a incidência do art. 723 do Regulamento Aduaneiro ao caso concreto, ônus que lhe cabia. (...) Diante de tal raciocínio, é evidente que a atuação dos agentes da Receita Federal de apreender a mercadoria e aplicar a penalidade de perdimento, mostrou-se excessiva e desproporcional ao caso em apreço. Há, pois, elementos que indicam que houve invasão prematura do Estado na esfera patrimonial do particular, caracterizador da desproporcionalidade da pena de perdimento aplicada, pois os elementos dos autos convergem para a hipótese de boa-fé da parte autora na transposição da fronteira munida unicamente com a nota fiscal do produto, ainda que sem a adoção de outro ato destinado ao regular desembaraço aduaneiro. Cabível, portanto, a Judiciário garantir que a aplicação da pena de perdimento seja feita com proporcionalidade e equidade, com a aplicação do princípio in dubio pro contribuinte para afastar a conclusão administrativa e anular os atos de apreensão e aplicação da pena de perdimento da mercadoria. Demonstrada, assim, a declaração de ilegalidade do ato administrativo impugnado pela parte autora, consistente na apreensão da mercadoria e aplicação da pena de perdimento que são objeto do PAF 10108.720175/2021-25. Por consequência, tem cabimento a restituição à parte autora da mercadoria denominada “Carreta R/Bueno, Chassi 9A9MS10PCLCDT9331” (carretinha). Caso o perdimento tenha se efetivado na via administrativa, em substituição à sua restituição, tem cabimento o ressarcimento integral do valor correspondente à Nota Fiscal que instrui a inicial (Id 150076860). Do exposto, julgo procedentes os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para anular o Procedimento Administrativo Fiscal nº. 10108.720175/2021-25, determinando-se a restituição à parte autora da mercadoria apreendida (Carreta R/Bueno, Chassi 9A9MS10PCLCDT9331). Caso o perdimento da mercadoria tenha se efetivado na via administrativa, em substituição à restituição, tem cabimento o ressarcimento integral do valor correspondente à Nota Fiscal que instrui a inicial (Id 150076860), com correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. " In casu, verifica-se dos autos que não há elementos probatórios que apontem para dolo, má-fé ou qualquer outra intenção fraudulenta da parte autora que justifique a penalidade que lhe foi imposta, sem antes lhe ser garantida via mais adequada para a solução da infração aduaneira que lhe foi imputada. Não merece reparo, portanto, o r. decisum de origem, por resolver adequadamente toda a controvérsia, bem analisando toda a questão jurídico-processual ora debatida e aplicando a legislação incidente à espécie. Dessa forma, no caso concreto, a título de honorários recursais, a verba honorária fixada na sentença, deve ser majorada do valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total, nos moldes do dispositivo processual supracitado.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000679-85.2021.4.03.6004 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO FEDERAL, em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação em sentença que julgou procedente o pedido para anular a pena de perdimento aplicada sobre mercadoria nacional/nacionalizada que o autor pretendia exportar. Em síntese, a sentença considera que o ato administrativo de pena de perdimento não teria observado a razoabilidade e a proporcionalidade. Sustenta a União Federal tratar-se de produto nacional que não se enquadra no conceito de bagagem acompanhada, a saída do território brasileiro somente seria legítima através do procedimento de exportação comum e não por mera nota fiscal. Não houve a apresentação de contraminuta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000679-85.2021.4.03.6004 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Ante o exposto, nego provimento à apelação. (...) Por fim, ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, § 3º do CPC/2015 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no § 1º do mesmo dispositivo, que determina: Art. 1.021. (...) § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. ADUANEIRO. RESTITUIÇÃO MERCADORIA APREENDIDA. PROPORCIONALIDADE E EQUIDADE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO CONTRIBUINTE 1. A autoridade fiscal entendeu que a parte autora portava mercadoria nacional/nacionalizada em zona de vigilância aduaneira, não enquadrada no conceito de bagagem, em situação em que concluiu se tratar de fuga ao controle aduaneiro, que deu causa ao Termo de Retenção de Mercadorias nº 0147600-23016/2021 2. A parte autora instruiu os autos com a Nota Fiscal do bem apreendido, alegando a regularidade do transporte da mercadoria em direção à Bolívia. 3. Não consta qualquer informação indicativa do dolo do agente no ato de transposição da fronteira carregando a mercadoria apreendida (carreta R/Bueno, Chassi 9A9MS10PCLCDT9331). Pelo que consta, a parte autora apresentou a nota fiscal da mercadoria e não praticou atos que indicassem que tinha intenção de transpor a fronteira fraudulentamente, ou que havia alguma intenção de fraude, simulação, ocultação acerca da qualidade de pessoas, bens, ou documentos, assim como em situações de grave risco à fiscalização, à moral, aos bons costumes, à saúde ou à ordem públicas, criadas por abuso de direito. 4.A penalidade de perdimento, mostrou-se excessiva e desproporcional ao caso em apreço. Há, pois, elementos que indicam que houve invasão prematura do Estado na esfera patrimonial do particular, caracterizador da desproporcionalidade da pena de perdimento aplicada, pois os elementos dos autos convergem para a hipótese de boa-fé da parte autora na transposição da fronteira munida unicamente com a nota fiscal do produto, ainda que sem a adoção de outro ato destinado ao regular desembaraço aduaneiro. 5.Cabível, portanto, a Judiciário garantir que a aplicação da pena de perdimento seja feita com proporcionalidade e equidade, com a aplicação do princípio in dubio pro contribuinte para afastar a conclusão administrativa e anular os atos de apreensão e aplicação da pena de perdimento da mercadoria. 6. Precedente. ADUANEIRO. APELAÇÃO. RETENÇÃO DE MERCADORIAS. IN SRF N.º 1.169/11. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. INDÍCIOS. AUSÊNCIA DA INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - Cinge-se a questão ao exame da legalidade da instauração do Processo Administrativo Fiscal n.º 11128.723555/2015-06, em razão da prática de interposição fraudulenta de terceiros nas operações de comércio exterior, nos termos dos artigos 23, inciso V, §1º, do Decreto-Lei n.º 1.455/76 e 689, inciso XXII, do Decreto n.º 6.759/09. - A autoridade aduaneira não especificou concretamente quais as evidências que ensejaram a instauração do processo administrativo. A ausência de apresentação de elementos concretos que fundamentem a autuação viola o direito ao contraditório e à ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da CF e 10 do Decreto n.º 70.235/72), bem como não se mostram aptos a comprovação da prática da infração, autorizadora da aplicação da pena de perdimento. - Apelação desprovida. (TRF-3, Apelação Cível 0006500-59.2015.4.03.6104, 4ª turma, j. 13/09/2021, DJEN 16/09/2021). 2. Agravo interno improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SOUZA RIBEIRO DESEMBARGADOR FEDERAL