Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ALCIDES CARVALHO Advogado do(a)
REQUERENTE: IDELI MENDES DA SILVA - SP299898-A
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 0004012-70.2020.4.03.9301 RELATOR: 10º Juiz Federal da 4ª TR SP
REQUERENTE: ALCIDES CARVALHO Advogado do(a)
REQUERENTE: IDELI MENDES DA SILVA - SP299898-A
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
REQUERENTE: ALCIDES CARVALHO Advogado do(a)
REQUERENTE: IDELI MENDES DA SILVA - SP299898-A
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Da leitura conjugada dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do CPC, conclui-se que, contra a decisão que não admite recurso especial ou extraordinário ou determina seu sobrestamento, com base na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, cabe agravo interno, que será julgado pelo órgão colegiado ao qual estiver vinculado o magistrado (art. 1.021, caput). Nas demais hipóteses de inadmissão, o recurso cabível é o agravo nos próprios autos, a ser julgado pelo tribunal superior competente (art. 1.042, § 4º). Reproduzindo essa sistemática, o Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, aprovado pela Resolução n. 3/2016 CJF3R e modificado pela Resolução CJF3R nº 30, de 15/12/2017, prevê em seu art. 10, §§4º a 6º: “Art. 10 O juízo de admissibilidade dos recursos extraordinários e dos pedidos de uniformização, depois de distribuídos, será exercido por Juízes de Turmas Recursais designados em sistema de rodízio, na forma a ser estabelecida em ato expedido pelo Desembargador Federal Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, excluído o Magistrado integrante da Turma Regional de Uniformização, sem prejuízo das demais competências que lhe são próprias, incumbindo-lhes: (...) II - negar seguimento a: a) recurso extraordinário que discuta questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado no regime de repercussão geral; b) recurso extraordinário ou pedido de uniformização interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado em regime de julgamento de recursos repetitivos; c) recurso extraordinário ou pedido de uniformização que esteja prejudicado por julgamento posterior da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça ou Turma Nacional ou Regional de Uniformização; d) pedido de uniformização que esteja em confronto com julgamento do Supremo Tribunal Federal, proferido na sistemática de repercussão geral, ou com súmula ou representativo de controvérsia da Turma Nacional de Uniformização, ou, ainda, com súmula da Turma Regional de Uniformização; e) pedido de uniformização que deduzir pretensão contrária à tese firmada em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça. (...) §4º Negado seguimento ao recurso extraordinário ou a pedido de uniformização nos termos do inciso II deste artigo, ou, ainda, nos casos de sobrestamento, caberá agravo interno, no prazo de quinze dias úteis a contar da respectiva publicação. §5º O agravo interno será dirigido ao Magistrado que proferiu a decisão agravada, providenciando a Secretaria a intimação do agravado para contrarrazões, no prazo de quinze dias úteis, após o qual o feito será encaminhado para eventual juízo de retratação. §6º Não havendo juízo de retratação, o Juiz que proferiu a decisão agravada levará o agravo interno a julgamento pela Turma Recursal que integra, a qual não coincidirá com a Turma Recursal que proferiu o acórdão recorrido, na forma do rodízio previsto no "caput" deste artigo.” No caso concreto, observo que o recurso deve ser processado como agravo interno, a ser apreciado por este Colegiado. Passo, pois, nesse plano, ao exame do mérito recursal. O recurso não merece provimento. A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 0004012-70.2020.4.03.9301 RELATOR: 10º Juiz Federal da 4ª TR SP
Trata-se de agravo interno apresentado pela parte autora em face de decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário e ao Pedido de Uniformização Nacional interpostos em contraposição a acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária A recorrente sustenta, em síntese, “violação do acórdão recorrido às Emendas Constitucionais 20 – 98 E 41-03, haja vista o evidente direto do recorrente à recomposição da renda mensal de benefício previdenciário que tenha sofrido a limitação por ocasião da fixação da renda mensal inicial, faz jus a sua recomposição a partir dos novos valores de teto veiculados nos art. 14 da EC 20/98 (R$ 1.200,00) e 5º da EC 41/2003 (R$ 2.400,00), independentemente da data de inicio do beneficio.” Sustenta ainda que o acórdão proferido pela Turma Recursal do Juizado Especial de São Paulo está em confronto com a orientação da Turma Recursal do Juizado Especial do Paraná, que condiciona o “o reconhecimento do direito a comprovação de que o benefício sofreu limitação ao teto.” Vieram os autos a esta 10ª Cadeira da 4ª Turma Recursal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 0004012-70.2020.4.03.9301 RELATOR: 10º Juiz Federal da 4ª TR SP Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 - CJF e 3/2016 CJF3R.
Trata-se de recurso extraordinário e pedido de uniformização interpostos pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Nos recursos, alega em síntese, ter direito aos reajustes do limite máximo do teto instituídos em junho de 1999 com a EC 20/98 e em maio de 2004 com a EC 41/03, mesmo sendo seu benefício concedido no período do buraco negro, anterior às referidas EC’s. Decido. O recurso não comporta seguimento. O acórdão julgou indevido o reajuste pleiteado pelo autor, visto que o parecer da contadoria judicial constatou que o benefício da parte autora não esteve limitado ao teto, portanto, não tem direito ao reajuste. Consoante se dessume da peça recursal, a discussão refere-se à revisão mensal do benefício previdenciário concedido no período denominado “buraco negro”, entre 05/10/1988 a 05/04/1991, com a adequação do valor recebido ao limite máximo, denominado teto, estipulado pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003. O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento dessa questão ao julgar o Tema 930, que segue: TEMA 930 STF Ementa: Direito previdenciário. Recurso extraordinário. Readequação de benefício concedido entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro). Aplicação imediata dos tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003. Repercussão geral. Reafirmação de jurisprudência. 1. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata dos novos tetos instituídos pelo art. 14 da EC nº 20/1998 e do art. 5º da EC nº 41/2003 no âmbito do regime geral de previdência social (RE 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em regime de repercussão geral). 2. Não foi determinado nenhum limite temporal no julgamento do RE 564.354. Assim, os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação, segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003. O eventual direito a diferenças deve ser aferido caso a caso, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE 564.354. 3. Repercussão geral reconhecida, com reafirmação de jurisprudência, para assentar a seguinte tese: “os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral”. Na fundamentação do julgamento do RE 564.354, foi decidido que teria direito ao reajuste, os benefícios concedidos no período denominado buraco negro, desde que estivessem limitados ao teto, em data anterior às EC’s, conforme segue transcrito: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário.” 6. No referido julgamento não foi imposto nenhum limite temporal. Assim, em tese, não se pode excluir a possibilidade de que os titulares de benefícios inicialmente concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro) tenham direito à adequação aos novos tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003. Basta o beneficiário provar que, uma vez limitado a teto anterior, faz jus a diferenças decorrentes do aumento do teto, como no caso (conforme cálculos judiciais de fls. 59/65, insuscetíveis de revisão nesta sede). A análise sobre a efetiva existência de eventual direito a diferenças deve ser feita caso a caso, conforme os parâmetros já definidos no acórdão do já referido RE 564.354...” No entanto, verificou-se que o beneficio do autor não esteve limitado ao teto. Assim, o recurso não merece prosperar, estando o acórdão em consonância com entendimento firmado pela Suprema Corte.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, nos termos do artigo 10, II, “e”, da Resolução 3/2016 CJF3R e NEGO SEGUIMENTO ao pedido de uniformização nos termos do artigo 14, III, “a” da Resolução n. 586/2019 – CJF. Publique-se. Intime-se (Autos n. 0009861-76.2014.4.03.6312 – evento 189209119). Nessa esteira, as razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto. E M E N T A AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO E PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO ADMITIDOS. TEMA 930 DO STF. RE 564.354, REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O PRECEDENTE. AGRAVO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma Recursal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.