Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
APELADO: MAURA DE OLIVEIRA FERREIRA Advogado do(a)
APELADO: KATIA SILENE SARTURI CHADID - MS8624-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006158-31.1999.4.03.6000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
APELADO: MAURA DE OLIVEIRA FERREIRA Advogado do(a)
APELADO: KATIA SILENE SARTURI CHADID - MS8624-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
APELADO: MAURA DE OLIVEIRA FERREIRA Advogado do(a)
APELADO: KATIA SILENE SARTURI CHADID - MS8624-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo à análise da matéria devolvida a esta Corte. Ao contrário do que afirmado pela agravante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual, em observância ao princípio da causalidade, não se justifica a imposição das verbas de sucumbência ao exequente, frustrado em seu direito de crédito em razão da ausência de bens penhoráveis, na medida em que quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor, que não cumprira a obrigação de satisfazer dívida líquida e certa. Por outro lado, também não cabe à executada o pagamento dos honorários, tendo em vista que a CEF possui parcela de responsabilidade pela extinção frustrada da execução, na medida em que optou por dela desistir, quando poderia, por exemplo, aguardar a pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, requerida em ID 258615377, fl. 24, e posteriormente deferida. Assim, se foi o inadimplemento da executada que deu causa ao ajuizamento da execução, foi a desistência da CEF que gerou sua extinção prematura, de modo que é cabível o afastamento dos honorários sucumbenciais em relação a ambas as partes. Reformo, destarte, a decisão agravada, para afastar a condenação de quaisquer das partes ao pagamento de honorários.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006158-31.1999.4.03.6000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
Trata-se de agravo previsto no artigo 1.021 do CPC, interposto por MAURA DE OLIVEIRA FERREIRA. A decisão ora recorrida foi proferida nestes termos: “(...) No caso, foi proferida sentença julgando extinto o feito sem exame do mérito em razão da desistência da exequente, uma vez que não localizados bens passíveis de penhora da devedora. Quanto à verba honorária, segundo o princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda responde pelas despesas daí decorrentes. Compulsados os autos, verifica-se que a CEF formulou pedido de desistência do feito após resultado negativo de tentativa de localização de bens penhoráveis por parte da devedora (ID 258615377, fls. 14/15). Dessa forma, condená-la em honorários sucumbenciais contrariaria o princípio da causalidade, pois foi a executada quem deu causa ao ajuizamento da ação em razão de sua inadimplência. A desistência da ação por ausência de bens do executado não exclui a existência do direito ao crédito. Nesse sentido, precedentes do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante recente jurisprudência desta Corte, seja por desistência da ação pelo credor em razão da carência de bens penhoráveis, seja por decretação de prescrição intercorrente, tal situação não atrai para o exequente a responsabilidade por honorários advocatícios. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.287.495/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.) RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DE TITULARIDADE DA PARTE EXECUTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. Em relação à desistência, que se opera no plano exclusivamente processual, podendo dar azo, inclusive, à repropositura da execução, o novo CPC previu que "o exequente tem o direito de desistir de toda ou de apenas alguma medida executiva" (art. 775). 2. A desistência da execução pelo credor motivada pela ausência de bens do devedor passíveis de penhora, em razão dos ditames da causalidade, não rende ensejo à condenação do exequente em honorários advocatícios. 3. Nesse caso, a desistência é motivada por causa superveniente que não pode ser imputada ao credor. Deveras, a pretensão executória acabou se tornando frustrada após a confirmação da inexistência de bens passíveis de penhora do devedor, deixando de haver interesse no prosseguimento da lide pela evidente inutilidade do processo. 4. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1675741/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 05/08/2019) No mesmo sentido, decisões deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS POR AQUELE QUE DEU CAUSA À AÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Insurge-se a apelante contra sentença que homologou o pedido de desistência da execução formulado pela CEF sem condenação da referida instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios. 2. Compulsados os autos verifica-se que a desistência foi requerida tendo em vista a ausência de manifestação do réu quanto à intimação para efetuar o pagamento nos termos do artigo 523 do CPC, tendo decorrido o prazo sem a quitação do débito. 3. A sentença homologou o pedido de desistência tendo em vista que a execução restou infrutífera, não prosseguindo em decorrência da ausência de pagamento ou manifestação do réu no prazo legal. 4. O pagamento de honorários advocatícios segue o princípio da causalidade, pelo qual a parte que deu causa à proposição da ação deverá suportar o ônus da sucumbência, salvo previsão legal em contrário. 5. A situação de inadimplência persiste, não podendo a CEF ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios pelo princípio da causalidade porquanto a executada é que deu causa ao ajuizamento da ação e da execução, ressaltando-se que mesmo a instituição financeira saindo-se vencedora na ação de conhecimento não há expectativa de satisfação de seu crédito. Precedentes. 6. Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003769-04.2012.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 01/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/09/2020) CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO PELA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM DESFAVOR DA EXEQUENTE. DESCABIMENTO. APELAÇÃO NEGADA. 1. Cinge-se a controvérsia no presente caso em definir se em razão da desistência da execução pelo credor, em virtude da inexistência de bens penhoráveis, se deverá o exequente ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios. 2. Conforme determina o art. 921, III e §1º, ambos do CPC, não sendo encontrados bens penhoráveis, deverá a execução ser suspensa pelo prazo de 01 (um) ano. Findo esse prazo e não ocorrendo a prescrição intercorrente, o Juiz poderá extinguir a execução infrutífera. 3. No presente caso, após certidão do oficial de justiça informando a inexistência de bens penhoráveis, a CEF pleiteou a suspensão da execução e posteriormente a extinção pela falta de bens penhoráveis. Pedido este homologado em sentença, sem a condenação em honorários advocatícios. 4. Conforme jurisprudência do E. STJ, “a desistência da execução motivada pela ausência de bens do devedor passíveis de penhora, em razão dos ditames da causalidade, não pode ensejar a condenação do exequente aos honorários advocatícios. Isso porque a desistência é motivada por causa superveniente não imputável ao credor. Deveras, a pretensão executória acabou se tornando frustrada após a confirmação da inexistência de bens passíveis de penhora do devedor, deixando de haver qualquer interesse no prosseguimento da lide, pela evidente inutilidade do processo.” 5. Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000304-36.2012.4.03.6118, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 03/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/09/2020) (...) Reformo, destarte, a sentença, para inverter os ônus da sucumbência e condenar a parte ré ao pagamento da verba honorária, nos termos fixados na origem.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso. Publique-se. Intime-se". A parte agravante alega que “há flagrante divergência na aplicação do princípio da causalidade ao caso em tela” e que “a decisão contraria a jurisprudência consolidada do STJ e deste Egrégio Tribunal quanto à fixação de honorários advocatícios em casos de desistência da execução” Com contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006158-31.1999.4.03.6000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso, nos termos supra. É como voto. E M E N T A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que reformou a sentença para inverter os ônus da sucumbência e condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da desistência da execução pela exequente, diante da inexistência de bens penhoráveis da devedora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é definir de quem é a responsabilidade pelo pagamento de honorários na hipótese de desistência da execução pela ausência de bens penhoráveis do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da causalidade determina que a parte que deu causa à propositura da ação deve arcar com os ônus sucumbenciais. No caso, a inadimplência da executada motivou o ajuizamento da execução, o que afastaria a condenação do exequente a honorários. 4. No entanto, a exequente também possui parcela de responsabilidade pela extinção prematura da execução, pois optou pela desistência antes da realização de outras medidas de busca de bens. 5. Diante da corresponsabilidade de ambas as partes na extinção do feito, impõe-se o afastamento da condenação de quaisquer delas ao pagamento de honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A desistência da execução pelo credor, motivada pela ausência de bens penhoráveis do devedor, não enseja sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 2. A imposição de honorários sucumbenciais à parte executada também não se justifica, considerando que foi o credor que optou pela extinção do feito antes de prosseguir na pesquisa de bens. 3. Diante da corresponsabilidade pelo encerramento do processo, deve ser afastada a condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI Desembargadora Federal