Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ROSA MARTA SUSKE BARROS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ELTON MARQUES DO AMARAL - SP379068, VINICIUS DE SOUZA BARRADAS - SP357503
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5004157-57.2019.4.03.6106 / 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Rosa Marta Suske Barros em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando recebimento dos valores atrasados referente à concessão do seu benefício previdenciário e honorários advocatícios de sucumbência. O executado apresentou os cálculos de liquidação (ID 38880055). Ante a discordância pela exequente quanto aos cálculos apresentados (ID 41298383), foi determinada a remessa dos autos à contadoria judicial (ID 74247148). Após a apresentação dos cálculos pela contadoria, o executado se manifestou concordando com os cálculos e a exequente novamente discordou. Em decisão de ID 263891993 foram homologados os cálculos da contadoria judicial e determinou a expedição dos requisitórios. Após a informação de que a exequente recebeu os valores atrasados de forma administrativa, diretamente na sua conta vinculada ao benefício implantado (ID 264863950), foi expedido o requisitório referente aos honorários de sucumbência (ID 284407380) e transmitido ao TRF para pagamento (ID 292435577). Após o pagamento do Ofício Requisitório (ID 318052948) vieram os autos conclusos para sentença. Considerando que os valores pagos atendem ao pleito executório, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil de 2015. Considerando o teor da certidão lançada (ID 286204431) e visando dar cumprimento ao artigo 34 da Resolução PRES 482 de 09/12/2021, promovo as seguintes deliberações: 1 - Valores em conta vinculada - Conforme certificado, não há depósitos vinculados a este processo. 2 - Bens apreendidos sob custódia deste juízo (Depósito Judicial ou Fireking) - Conforme certificado, não há bens apreendidos vinculados a este processo. 3 - Mídias e documentos físicos (Depósito Judicial ou Fireking) - Conforme certificado, não há mídias e documentos físicos apreendidos vinculados a este processo Nada sendo requerido e após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intimem-se. São José do Rio Preto-SP, datado e assinado digitalmente. Dasser Lettiére Júnior Juiz Federal