Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALDEMAR LUCIANO DE MACEDO Advogado do(a)
AUTOR: RICARDO CURVO DE ARAUJO - MS6858
REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL mcb S E N T E N Ç A 1. Relatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0004661-38.2011.4.03.6201 / 4ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de embargos de declaração, com efeitos infringentes, através dos quais a ré alega contradição da sentença que julgou "IMPROCEDENTE a demanda, mas logo após, MANTEVE-SE A TUTELA concedida nos autos, até apreciação de eventual recurso interposto" (id 48689223 - Pág. 3-4). Pede que "que sejam acolhidos os presentes Embargos de Declaração para que seja sanada a contradição apontada na r. sentença, retirando-se da mesma a confirmação da tutela antecipada anteriormente concedida". Intimado, o autor não apresentou contrarrazões (id 48689223 - Pág. 5). É o relatório do necessário. Decido. 2. Fundamentação Os embargos declaratórios são admitidos nas situações descritas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material. No caso, a tutela antecipada foi deferida para "determinar à FUFMS que suspenda os descontos das parcelas na folha de pagamento do autor (referente aos 47,94%) até o julgamento final desta ação" (id 48689023 - Pág. 10). No entanto, tal ressalva não é impedimento para a revogação da tutela provisória, que "conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada (art. 296 do CPC). E no caso, afastada a "verossimilhança das alegações" ou probabilidade do direito de que os descontos fossem ilegais, a decorrência lógica era a revogação da decisão provisória. Assim, a sentença foi contraditória ao manter a tutela de urgência, impondo-se o acolhimento dos presentes embargos. 3. Dispositivo
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, opostos pela parte autora, alterando o dispositivo da sentença (id 48689222 - Pág. 14), que passa ao seguinte teor:
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos do autor e declaro extinto o processo com julgamento do mérito (art. 487, I, do CPC). Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários em favor da ré, calculados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 3°, do CPC/2015, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do artigo 98, § 3°, do CPC. Isenta de custas. Afastada a probabilidade do direito, nos termos do fundamento da sentença (id 48689222 - Pág. 8-14), revogo a tutela de urgência (id 48689023 - Pág. 9-10) Sentença não sujeita ao reexame necessário. P. R. I. Devolvo às partes o prazo recursal, nos termos do art. 1.026, caput, do 1’ CPC. Campo Grande/MS, data e assinatura, nos termos da certificação digital.