Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: LUCIANA DE CAMPOS Advogado do(a)
RECORRENTE: ROBERSON AURELIO PAVANETTI - SP140420-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000304-87.2022.4.03.6121 RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP Vistos, em decisão.
Trata-se de ação pela qual se pleiteia a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Sentença de improcedência do pedido, ao fundamento de que, à luz da conclusiva prova pericial, não foi constatada incapacidade da parte autora que possa impedir o exercício de seu trabalho habitual. Recurso interposto pela parte autora, sustentando, em síntese, que o arcabouço fático-probatório dos autos comprova sua incapacidade laborativa, autorizando a concessão de benefício por incapacidade. DECIDO. É cediço que o juiz, destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. Em outros termos, cabe ao juiz verificar a necessidade de realização de outras provas ou complementação da prova realizada. O artigo 480, do Código de Processo Civil/2015, dispõe que “O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida”. Infere-se do preceptivo legal que o juiz, a partir do livre convencimento motivado, apenas determinará a realização de nova perícia quando não se considerar esclarecido, de maneira segura, pelo laudo anteriormente oferecido. Vale dizer, é permitido ao juiz requerer nova perícia quando houver omissão, obscuridade, contradição ou insegurança por parte laudo médico oficial, assim como qualquer elemento de prova que possa colocar em dúvida a lisura do trabalho do auxiliar do juízo. No mesmo sentido: “Em nosso sistema jurídico, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou, meramente protelatórias (art. 130, CPC, vigente à época da sentença). A valoração das provas, na hipótese, deve observar o princípio do livre convencimento motivado, o que foi feito no processado. Os laudos médicos existentes no processado foram realizados por peritos nomeados pelo juízo a quo, especialistas na área objeto das supostas patologias da parte autora (psiquiatria/neurocirurgia), estando devidamente capacitados para proceder ao exame das condições de sua saúde laboral, sendo suficientemente elucidativos quanto às suas enfermidades, sendo despicienda, portanto, a realização de qualquer nova perícia.” (TRF3, AC 00083203420164039999, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2016). Ressalte-se ainda que o perito guarda confiança do juízo, entre outros motivos, por ter a iniciativa de declinar de sua nomeação, informando a necessidade de realização de perícia com outra especialidade. Assim também trilha a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização: “a realização de perícia por médico especialista em sede de juizados especiais federais é exceção e não a regra.” (PEDILEF 200972500071996, JUIZ FEDERAL VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, DOU 01/06/2012). Nessa perspectiva, “não há óbice a que a perícia médica possa ser validamente realizada por médico não especialista na moléstia que acomete o segurado.” (TNU, PEDILEF 201072590000160, JUIZ FEDERAL ALCIDES SALDANHA LIMA, DOU 30/03/2012). Observo, ainda, que a prova técnica produzida em juízo realizou uma avaliação criteriosa e completa (apresentação e qualificação do paciente; procedimentos realizados; anamnese, antecedentes pessoais, exame físico, análise de exames complementares apresentados, análise e discussão dos resultados, conclusão e respostas aos quesitos, informando os elementos técnicos que embasaram a resposta), cumprindo com sua finalidade, qual seja, a de instrução da causa. Além disso, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido. Em arremate, tendo o laudo pericial sido confeccionado sob o crivo do contraditório, oportunizando às partes manifestação sobre a prova produzida, e sendo suficiente para a convicção do magistrado, dispensando-se a produção de outras provas, não há falar em cerceamento de defesa. Passo ao mérito. Dispõe o caput do artigo 59 da Lei nº 8.213/91 que “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. Por sua vez, reza o artigo 42 do mesmo diploma legal que “a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. Depreende-se destes dispositivos que a concessão dos benefícios em questão está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade, e a incapacidade laboral, que no caso do auxílio-doença, deverá ser total e temporária, e no caso da aposentadoria por invalidez, deverá ser total e permanente. Quanto ao auxílio-acidente, estabelece o artigo 86 da LBPS que “o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. Logo, a concessão do referido benefício está condicionada, portanto, ao preenchimento de dois requisitos: a) a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade; e b) que após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultem sequelas que impliquem na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Nos termos do art. 26, I, da Lei nº 8.213/91, a concessão do benefício de auxílio-acidente independe do cumprimento de carência. Analisando o laudo médico pericial elaborado em juízo, verifico que o i. jurisperito concluiu que a parte autora está apta para o exercício de suas atividades habituais. Em resposta aos quesitos do juízo, afirmou que não apresenta incapacidade laborativa, tampouco redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, que implique em maior grau de dificuldade para o exercício de suas atividades habituais. O laudo pericial, prova eminentemente técnica, encontra-se hígido e bem fundamentado, elaborado por médico imparcial e da confiança do juízo de origem. Assim, tendo em vista que não restou demonstrada a existência de restrições atuais (incapacidade) para o exercício de atividade habitual, tampouco de redução da capacidade laborativa, entendo que o recorrente não preenche requisito essencial para a concessão de qualquer dos benefícios pleiteados na presente demanda, razão pela qual a sentença de primeiro grau não merece reforma. Saliente-se que a mera alegação de incongruência entre os laudos realizados fora do âmbito judicial e os realizados judicialmente não tem o condão de desconstituir as conclusões deste. Havendo conflito entre ambos há de prevalecer a conclusão do laudo elaborado por perito de confiança do Juízo, o qual goza de presunção de imparcialidade. Nesse sentido: “Laudos e atestados médicos obtidos unilateralmente pelo segurado equiparam-se a mero parecer de assistente técnico, de forma que, em regra, não devem prevalecer sobre a conclusão divergente de laudo pericial judicial, elaborado sob o crivo do contraditório por médico presumivelmente imparcial” (TNU, PEDIDO 200934007005809, Relator JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES, DOU 25/05/2012). Importa consignar, ainda, que “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.” (TNU, Súmula 77, DOU 06/09/2013, PG. 00201). Faz-se mister ressaltar, por fim, que documentos médicos com data posterior à realização da perícia judicial devem constituir objeto de novo requerimento administrativo, o qual, se indeferido, poderá ser discutido em nova ação judicial. E quanto aos com data anterior à realização da perícia, deveriam ter sido apresentados no momento oportuno, sob pena de preclusão.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013, ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF). Sendo a parte autora beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Registre-se. São Paulo, 6 de novembro de 2024.