Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: F. S. Q. REPRESENTANTE: EDINI BORGES DE SIQUEIRA QUIRINO Advogado do(a)
REQUERENTE: WALDIR FERREIRA DA SILVA FILHO - MS20082,
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Nome: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Endereço: AVENIDA MATO GROSSO, 5500, BLOCO 03, JARDIM COPACABANA, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79031-001 Valor: R$ 15.000,00 kcp DECISÃO 1. Relatório
Intimação - PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5008205-18.2021.4.03.6000
Trata-se de ação de procedimento comum, em que o autor, menor, representado por sua mãe, pleiteia o custeio de tratamento em face da ré, reembolso dos pagamentos já feitos a esse título e indenização por danos morais. Inicialmente, no id. 149303508, este Juízo declinou da competência para processar e julgar o feito para o Juizado Especial Federal. Regularizada a representação processual do autor no id. 242649305. No entanto, após retificação do valor da causa para R$ 137.520,00, foi restaurada a competência deste Juízo no id. 248141975 e 250364281. No id. 249290809, o autor reitera o pedido de concessão de tutela de urgência. É o relatório do necessário. Passo a decidir. 2. Fundamentação O autor, menor de idade (id. 132544479), declara ser portador de “...Transtorno do Espectro Autista (TEA – CID10: F84.0), bem como DISTÚRBIOS DA ATIVIDADE E DA ATENÇÃO CID 10 – F90.0 e MARCHA EQUINA CID 10. R26.0, apresentando atraso na linguagem e desenvolvimento cognitivo com atraso global, dificuldade de interação social, estereotipias, ecolalia, interesses restritos e marcha em equino.”, conforme id. 132544480 e 132544481. Requer, em caráter de tutela de urgência, que a ré seja compelida a custear, para fins de tratamento de sua doença, 1) Análise do Comportamento Aplicada (Método ABA) - 05 (cinco) sessões semanais, 02 horas por dia; 2) Terapia Ocupacional com especialização em Integração Sensorial pelo método internacional de Ayres - 02 sessões semanais de 40 (quarenta) minutos cada; 3) Psicopedagogia - 02 (duas) sessões semanais; 4) Fonoterapia com especialização em linguagem, em TEA e aperfeiçoamento em ABA - 03 (três) sessões semanais; 5) Musicoterapia - 02 (duas) sessões semanais e 6) Fisioterapia Método Bobath - sendo 03 (três) sessões semanais, segundo id. 132544480 (laudo neuropediátrico) e demais avaliações id. 132544482, 132544483, 132544484, 132544485, 132544486 e 132544488. No id. 132544491, o autor juntou documento com suposta negativa da ré em lhe fornecer os tratamentos requeridos. Em caso semelhante (processo n. 5002096-51.2022.4.03.6000), a CEF ponderou que: O SAÚDE CAIXA não é uma pessoa jurídica devidamente constituída (não possui personalidade jurídica); sendo um benefício/serviço instituído pela CAIXA em favor de seus empregados, não possuindo personalidade jurídica própria. A CAIXA é registrada na ANS como operadora de plano de saúde, sob o número 31.292-4, classificada como autogestão administrada pela área de gestão de pessoas. O SAÚDE CAIXA é classificado na ANS como um plano de saúde coletivo por adesão e possui as seguintes características: abrangência geográfica nacional; amplitude de cobertura ambulatorial, hospitalar, obstétrica, odontológica, remoção, check up, programa de reembolso de medicamentos, assistência domiciliar, assistência geriátrica e escola especializada ou includente; adaptado a Lei nº 9.656/98. Desta forma, a partir desta premissa, esclarece a jurisprudência: Processual Civil e Direito do Consumidor. Apelação Cível. Preliminar rejeitada de incompetência do Juízo em razão do valor atribuído a demanda. Plano de saúde. Paciente portador da enfermidade denominada como quadro de atraso global do desenvolvimento, necessitando de tratamento com equipe de reabilitação composta por Fonoaudióloga, Terapeuta Ocupacional e Psicóloga. Negativa de cobertura. Operadora de Plano de Saúde de Autogestão. Apelação parcialmente provida. 1. Apelação interposta em face de sentença proferida pelo Juiz Federal da 6ª Vara/PE, que julgou procedente o pedido, para determinar que o plano de saúde preste a cobertura do tratamento ao autor, conforme prescrição da profissional médica que o acompanha, até o restabelecimento da saúde do menor, bem como, pagar o valor de R$ 15.000,00 (quinze) mil reais a título de dano moral. 2. A Caixa Econômica Federal - Saúde Caixa aduz, em preliminar que o valor da causa dado pelo autor, torna o feito da competência dos juizados especiais federais. No mérito, requer que se dê provimento ao recurso, para reformar a decisão recorrida. Alega que o SAÚDE CAIXA é um benefício exclusivamente concedido aos empregados que integram esta empresa pública e seus dependentes e decorre de relação trabalhista, o que tem o condão de afastar por completo a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC. Assevera que o SAÚDE CAIXA é um plano de autogestão e não se aplica ao caso presente a chamada "cobertura integral". Insurge-se quanto à indenização a título de danos morais e requer, alternativamente, a redução do valor arbitrado. 3. Não há fundamento para negativa de cobertura para tratamento do problema de saúde que acomete o autor, que necessita de tratamento com equipe de reabilitação composta por Fonoaudióloga, Terapeuta Ocupacional e Psicóloga, porquanto a exclusão de cobertura, por representar limitação a direito inerente à natureza do contrato, deve vir expressamente prevista, o que não ocorre na hipótese em testilha. 4. A Caixa não se desincumbiu do ônus de bem demonstrar que a parte autora não teria direito a tal tratamento por ausência de previsão no contrato firmado entre as partes, o que reforça a tese de descabimento da recusa ao tratamento médico recomendado. 5. Inocorrência de danos morais, porquanto a recusa ou eventual demora no deferimento da autorização do procedimento não é capaz de configurar um dano moral, não sendo passível de reparação. 6. Apelação parcialmente provida, apenas para afastar a condenação a danos morais. (TRF-5 - AC: 08082464320164058300, Relator: Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho (Convocado), Data de Julgamento: 15/01/2018, 4ª Turma) Neste juízo de cognição sumária, verifica-se, por ora, que não há negativa confirmada do plano de saúde SAÚDE CAIXA. O documento id. 132544491 não representa uma negativa, mas apenas esclarecimentos ao requerimento do autor quanto à sua solicitação de reembolso de despesas. Há necessidade de dilação probatória a fim de se apurar se houve ou não negativa do SAÚDE CAIXA em custear o tratamento do autor e se houve, qual teria sido sua extensão. Por outro lado, vê-se que o autor já está em tratamento há um bom tempo, diante das avaliações constantes dos autos, não estando desamparado neste particular. Por fim, este Juízo não é competente para processar e julgar o feito, tratando-se de lide afeta à Justiça do Trabalho, por envolver plano organizado na modalidade autogestão empresarial, como é o SAÚDE CAIXA. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO CONJUNTO. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE AUTOGESTÃO EMPRESARIAL. CAIXA SAÚDE. ENTIDADE SEM PERSONALIDADE JURÍDICA GERIDA PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE PREVISTO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAMENTO. SITUAÇÃO FÁTICA E JURÍDICA SEMELHANTE À DISCUTIDA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA TEMA N. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PREJUDICADO. 1. Apesar de não constar expressamente do rol do artigo 1.015, caput, e parágrafo único do Código de Processo Civil, o colendo Superior Tribunal de Justiça já admitiu ser cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão relacionada à definição de competência por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda (REsp 1679909/RS, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018). 2. Segundo entendimento firmado pelo c. Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência n. 165.863/SP (2019/0140083-1), julgado em 11/3/2020, em Incidente de Assunção de Competência (Tema IAC n. 5), compete à Justiça comum o julgamento das demandas entre usuário e operadora plano de saúde, exceto quando o plano é organizado na modalidade autogestão empresarial, sendo operado pela própria empresa contratante do trabalhador, hipótese em que competência é da Justiça do Trabalho. 3. Caso concreto em que a decisão agravada, considerando ser a situação fática e jurídica do processo de referência a mesma retratada na Justiça no Conflito de Competência n. 165.863/SP, bem como o efeito vinculante do precedente nele firmado, declina para a Justiça Especializada do Trabalho a competência para apreciar e julgar a lide. 4. Recursos Conhecidos. Agravo de instrumento desprovido e agravo interno prejudicado. (TJ-DF 07456757520208070000 DF 0745675-75.2020.8.07.0000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 25/08/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 10/09/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) destaquei. Verifico tratar-se, então, de competência da Justiça do Trabalho. Nestes termos, a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício pelo magistrado (art. 64, §1º, CPC). 3. Dispositivo Diante disso: 3.1. Defiro, de plano, os benefícios da gratuidade de justiça ao autor, forte, no art. 99§3º, CPC. 3.2. Indefiro a tutela de urgência, nos moldes acima determinados 3.3. Reconheço, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar esta lide; 3.4. Alterem-se os registros e autuação para a classe Procedimento Comum Cível; 3.5. Anote-se nos registros e autuação o novo valor da causa (R$ 137.520,00); 3.6. Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os presentes autos à Justiça Especializada do Trabalho nesta Subseção Judiciária, dando-se baixa na distribuição. Intime-se. Campo Grande/MS, data e assinatura, conforme certificação eletrônica.