Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DURVALINO LIMA VALE Advogados do(a)
AUTOR: CRISTIANI RODRIGUES - MS10169, MARISTELA GONCALVES RODRIGUES - MS19482
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007822-74.2020.4.03.6000 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Trata-se de ação proposta em face do INSS, pela qual busca a parte autora o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária com a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio-acidente. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. QUESTÕES PRÉVIAS Da nulidade da sentença A Turma Recursal anulou a sentença prolatada e determinou a baixa do processo para a devida instrução, por entender que o não comparecimento à perícia médica não enseja a extinção do processo, sendo imprescindível a intimação da parte autora. Do pedido de complementação do laudo pericial Indefiro o pedido do INSS de complementação do laudo pericial. No laudo médico pericial foram respondidos todos os quesitos do Juízo e das partes, os quais reputo suficientes para o julgamento do feito, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada. A perícia realizada por perito judicial de confiança do Juízo e devidamente habilitado em especialidade médica capaz de averiguar as condições de saúde da parte autora. Registre-se que a divergência com o parecer constante de atestados médicos não invalida o laudo pericial. O atestado médico equipara-se a mero parecer de assistente técnico. Não há falar em cerceamento de defesa quando as efetivas condições de trabalho do requerente encontram-se esclarecidas no laudo já realizado, que exauriu as perquirições quesitadas. Observo, por fim, que a questão relacionada à alegação do INSS de que a incapacidade seria preexistente será objeto de análise com o mérito da ação. Passo a proferir nova sentença. MÉRITO A Emenda Constitucional nº 103/2019, a chamada Reforma da Previdência, ao conferir nova redação ao art. 201, I, da Constituição Federal, substituiu a referência aos eventos de doença e invalidez pela expressão “eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho”. Não obstante a mudança de denominação, os requisitos para concessão continuam sendo os estabelecidos na Lei nº 8.213/91. Porém, no que tange a regra de cálculo, os benefícios concedidos após 13.11.19 estão sujeitos ao disposto no art. 26, da EC nº 103/19. Nesta quadra, registro, que, em se tratando de restabelecimento de benefício concedido anteriormente à EC nº 103/19, as regras de cálculo serão as da Lei nº 8.213/91. Destarte, os requisitos indispensáveis à obtenção dos benefícios previdenciários por incapacidade são: i) a qualidade de segurado; ii) a carência, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa; iii) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa habitual, para o auxílio por incapacidade temporária [auxílio-doença]; iv) incapacidade permanente para o exercício da atividade laborativa habitual, somada a insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta a sobrevivência, na hipótese de aposentadoria por incapacidade permanente [aposentadoria por invalidez]. No caso de auxílio-acidente, reclama pela qualidade de segurado e presença de sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza, após a consolidação das lesões, que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. No caso em tela, conforme se extrai do laudo pericial, o autor (76 anos de idade) possui os seguintes diagnósticos: a) Pericianda é portadora de outros transtornos de discos intervertebrais (CID 10: M51), artrose das mãos (CID 10: M19), e pós-operatório tardio de cirurgia do ombro; b) Periciando apresenta incapacidade laborativa parcial e permanente para sua atividade habitual, devido à patologia artrose das mãos. (destaquei) Asseverou, ainda, o perito que a incapacidade decorreu de progressão da doença. Fixou a data de início da doença (DID) em 04.03.2020, a data de início da incapacidade (DII) em 17.08.2022, com base no documento médico que informa ter sido o autor submetido a cirurgia em mais um dos dedos, e a data de início da incapacidade permanente (DII) em 21.06.2023. Diante disso, o INSS impugna o laudo pericial e requer a complementação. Sustenta o ingresso tardio do autor no RGPS, ou seja, que a incapacidade seria preexistente à filiação, principalmente, porque o próprio requerente aduz ter sido submetido a 2 cirurgias no ombro direito no ano de 2015 e, posteriormente, submetido a cirurgia no ombro esquerdo. Ressalta o réu que o atestado datado do ano de 2019 (Id 310832084) – reproduzido na impugnação – indica cirurgia há 8 anos evoluindo com recidiva da lesão. A respeito do assunto, dispõe o § 2º do art. 42 da Lei nº 8.213/91: Art. 42. [...] § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. O conjunto probatório evidencia o contrário do alegado pela Autarquia previdenciária. Decorre do dossiê previdenciário que o autor ingressou no RGPS como contribuinte individual a partir de 1º.09.2014, possuindo recolhimentos até 30.09.2016, sendo a primeira contribuição em dia (e quase todas as demais). Recebeu auxílio-doença nos seguintes períodos: 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO 20/03/2017 02/10/2018 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO 30/11/2018 13/05/2019 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO 26/05/2019 03/09/2019 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO 17/10/2019 15/12/2019 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO 04/03/2020 29/08/2020 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO 15/10/2020 30/12/2020 Apesar das diversas patologias, o perito atribui a incapacidade parcial e permanente do autor ao quadro relacionado à artrose das mãos. Conquanto tenha estabelecido que a DII parcial foi em 17.08.2022 e a DII permanente em 21.06.2023, analisando os laudos das perícias administrativas (SABI – Id 295510004), evidencia-se que até 2019 o benefício vinha sendo pago em razão das outras patologias, das outras cirurgias realizadas. A perícia feita em 09.03.2020 demonstra que o autor “relata que há 10 anos sofreu trauma na mão direita, e o indicador passou a entortar, foi realizado cirurgia no dia 04/03/2020. Atestado médico CRM/MS com CID M19 de 04/03/2020, referindo artrodese do 2º quirodactilo direito e sugerindo 30 dias de repouso laborativo”. Nessa perícia, o próprio INSS fixou a data de início da doença em 01.01.2010, mas a DII em 04.03.2020, com base no atestado médico indicando o tratamento cirúrgico dos dedos das mãos. Nota-se que a DID fixada pelo perito judicial é exatamente a DII fixada na esfera administrativa. Sendo assim, está claro que não se trata de incapacidade preexistente e mais claro ainda que não se pode falar em recuperação da capacidade laborativa desde a cessação do benefício em 30.12.2020, porquanto o perito menciona o agravamento da doença, sem contar na idade avançada do autor que, à época da última perícia administrativa, já tinha 72 anos de idade. As patologias são incompatíveis com a atividade laborativa de marceneiro. Destarte, os elementos constantes dos autos autorizam a fixação da data de início da incapacidade parcial em 04.03.2020 e a incapacidade total na data de 21.06.2023, conforme o perito. Reputo que o autor tem direito ao restabalecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a DCB e à conversão em aposentadoria por incapacidade permanente desde 21.06.2023. III. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Em consequência, condeno o réu a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a DCB em 30.12.2020 e converte-lo em aposentadoria por incapacidade permanente desde 21.06.2023. Condenar o réu a pagar as eventuais parcelas vencidas com juros e atualização monetária conforme disposto no Manual de Orientação de procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, em especial considerando a verossimilhança das alegações e o caráter alimentar do benefício, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA a fim de determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS sua implantação no prazo de 20 (vinte) dias, sem olvidar o prazo de até 50 (cinquenta) dias para o primeiro pagamento. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para realização do cálculo das parcelas em atraso e execução na forma da lei. Sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores, e considerando o elevado número de feitos na Contadoria deste Juizado Especial para realização de cálculos, bem como que os cálculos a serem realizados no presente feito são relativamente simples, faculto à parte autora a apresentação dos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da implantação beneficio. Apresentados os cálculos pela parte autora, intime-se o INSS para manifestação em igual prazo. Em caso de discordância com os cálculos da parte autora, deverá apresentar o valor que entende devido. Nesse caso, deverá a parte autora dizer se concorda com os cálculos do INSS. Anoto que as parcelas em atraso deverão aguardar o trânsito em julgado. Defiro a gratuidade da justiça requerida, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.