Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
EXECUTADO: TRANSMASSA LOGISTICA LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: VAGNER MENDES MENEZES - SP140684 D E C I S Ã O ID 48452104:
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5004332-90.2020.4.03.6114 / 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por TRANSMASSA LOGÍSTICA LTDA., em face da AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, por meio da qual pretende seja a presente execução fiscal extinta, posto que a dívida aqui exigida é ilegal na medida em que a excipiente se encontra devidamente inscrita junto ao Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga (RNTRC), não se podendo falar em infração cometida. Impugnação da excepta pela rejeição do pedido, conforme ID 76577305. Eis a síntese do necessário. Passo a decidir. Inicialmente cabe ressaltar que a exceção de pré-executividade (também conhecida como objeção de pré-embargos)
trata-se de construção jurisprudencial que permite ao executado a formulação de defesa, sem a necessidade de garantia do Juízo, desde que veicule matéria de ordem pública cognoscível de plano pelo magistrado, que dispense dilação probatória. Qualquer linha de defesa que não apresente tais características somente pode ser apresentada em embargos à execução, observados os requisitos legais inerentes. Servindo de abono a esse entendimento: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO DE EMPRESAS. ART. 133 DO CTN. AQUISIÇÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 07/STJ. (...) 4. ‘A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória’. (Súmula 393, do STJ). 5. Com efeito, a 1 Seção desta Corte Especial, no julgamento do Resp n° 110925/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos decidiu que ‘1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.’’ (REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009) (...)” (STJ – AGRESP 1167262 – 1ª Turma – Relator: Ministro Luiz Fux – Publicado no DJE de 17/11/2010). Destaco, por caminhar no mesmo sentido, a Súmula 393 do C. Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Passo a análise da exceção de pré-executividade. A excipiente assim fundamenta sua pretensão: Conforme verifica-se na Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente Execução Fiscal, o crédito em questão supostamente decorre da infração ao quanto disposto nos art. 14-A e art. 26, IV da Lei 10.233/2001, que dispõem que o exercício da atividade de transporte rodoviário de cargas, por conta de terceiros e mediante remuneração, depende de inscrição do transportador do Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga – RNTRC. Ocorre que a Executada possui inscrição no RNTRC, desde 11/03/2005 (conforme documentos comprobatórios anexados) ao passo que a cobrança pela suposta infração, remonta o período de 2014 a 2017. Desta feita, não há subsistência na cobrança realizada pela Exequente, faltando a esta interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC: [..] Pois bem. Nenhuma razão assiste à excipiente. Da leitura da CDA que ampara o presente procedimento executivo – ID 38288080 – constato que todos os débitos foram constituídos por meio de processos administrativos, todos se referindo a: MULTA POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA - PODER DE POLÍCIA (p. 1). Constato a expressa indicação dos seguintes processos administrativos: 50505.129009/2016-64, 50505.081949/2016-65, 50505.066483/2015-97, 50505.034531/2017-40, 50505.013284/2017-48, 50505.109361/2015-01, 50505.093672/2015-32, 50505.020088/2014-87, e 50505.013307/2017-14. Da análise dos documentos de IDs 76577317 a 76581228, constato que todas as multas aplicadas tiveram origem na evasão da fiscalização da ANTT por parte dos veículos autuados. Nesse passo, os argumentos oferecidos pela excipiente estão dissociados das autuações, na medida em que não houve nenhuma imposição de multa pela ausência da inscrição da pessoa jurídica junto ao RNTRC. E não se pode olvidar que o acesso a estas informações sempre esteve ao alcance da excipiente. Desta feita, não tendo o débito aqui discutido qualquer relação com a ausência de inscrição da excipiente junto ao RNTRC, tese única da exceção oferecida, não há como acolher sua pretensão.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por TRANSMASSA LOGÍSTICA LTDA. Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios no caso (STJ – ERESP 1.048.043/SP – Corte Especial – Relator: Ministro Hamilton Carvalhido – Publicado no DJe de 29/06/2009). Em prosseguimento, dê-se vista dos autos à parte exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, arquivem-se os autos nos termos do artigo 40 da LEF, sem baixa na distribuição e independente de nova intimação, onde aguardarão o decurso do prazo prescricional. Intimem-se. SãO BERNARDO DO CAMPO, 23 de fevereiro de 2022.