Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
EXECUTADO: AUTO POSTO RIO LIZ LTDA - ME, GEORGETTE PANASSIAN MURATIAN, NICHAN AMAURI MURATIAN Advogado do(a)
EXECUTADO: JULIANO SAVIO VELLO - SP312762 D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0005146-32.2016.4.03.6114 / 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional, alegando ter o despacho anterior incorrido em erro de fato. Os presentes embargos foram opostos tempestivamente, razão pela qual os recebo. É o relatório. Decido. Conforme artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, como meio de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Entretanto, não é esse o caso dos presentes autos. Não há qualquer erro material passível de correção na referida decisão, tendo razão a parte executada, conforme disposto em suas contrarrazões (ID 375353853). Compulsando os autos, percebe-se que em decorrência de depósitos judiciais realizados, em outubro de 2024 a conta vinculada a estes autos possuía um saldo atualizado (à época) de R$1.024,75 (ID 341879205). Posteriormente, em fevereiro de 2025, peticionou a executada informando novo depósito no valor de R$11.150,46 (ID 352594658), totalizando R$12.175,21. Na sequência, a parte exequente informou não estar completamente garantida a execução, posto que “seu valor em 02/2025 é de R$ 13.063,49” (ID 353355192) e, em sua manifestação imediatamente anterior ao depósito, informou valor atualizado de R$13.109,88 relativamente a março de 2025 (ID 357358998). Ou seja, cumpria à parte executada recolher o valor remanescente de R$934,67 (R$13.109,88 – R$12.175,21 = R$934,67) dentro do prazo determinado por este juízo, o que foi feito. Isso porque a intimação para que a executada promovesse o depósito complementar ocorreu em 01.04.2025, tendo a parte até o dia 28.04.2025 para cumprimento. O depósito, por sua vez, deu-se em 23.04.2025, logo, dentro do prazo que considerava o valor atualizado da dívida (ID 361972839).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos. Em prosseguimento ao feito, cumpra-se o despacho de ID 366523447. SãO BERNARDO DO CAMPO, 15 de julho de 2025.