Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: FRANCISCO VALIRES PINHEIRO JUNIOR (Brasileiro, natural de Fortaleza/CE, nascido aos 26/11/1985, casado, comerciante, sabendo ler e escrever, filho de Francisco Valires Pinheiro e Maria lraneide Magalhães Pinheiro, residente e domiciliado na Praça Capitão Alberto Mendes Júnior, nº 71, Apto 161, Torre 03, em Guarulhos/SP, portador do documento de identidade RG nº 20.020.020.894-21 SESP/CE e do CPF nº 012.370.443-08.) Advogado do(a)
REU: DHIOGO RAPHAEL ANOIZ - PR58623 Sentença id 76652466, fls. 16/20 Acórdão id 253339428 D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000906-28.2015.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis
Trata-se de ação penal na qual o réu FRANCISCO VALIRES PINHEIRO JÚNIOR, abaixo qualificado, foi condenado à pena de 01 (um) ano de reclusão, regime aberto, substituída, de ofício, por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade. O v. acórdão de id 253339444 transitou em julgado. Assim, determino, em prosseguimento: 1) Proceda-se à alteração da situação processual do denunciado FRANCISCO VALIRES PINHEIRO (condenado). 2) Expeça-se a Guia de Execução Definitiva em relação ao réu e encaminhe-se ao Juízo de Execuções competente. 3) Lance-se o nome do réu no rol nacional dos culpados. 4) Encaminhe a secretaria, via correio eletrônico, cópia do lançamento do nome do réu no rol nacional dos culpados à Justiça Eleitoral, Delegacia de Polícia Federal em Marília/SP e o IIRGD, para as providências cabíveis. 5) Intime-se a defesa do réu, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher e comprovar nos autos o pagamento das custas devidas, no valor de R$ 297,95 (duzentos e noventa e sete reais e noventa e cinco centavos), sob pena de inscrição em dívida ativa da União. 6) Em relação aos bens apreendidos nos autos, expeça-se ofício à Delegacia da Receita Federal em Marília, SP, indagando se houve procedimento administrativo em relação às mercadorias e ao veículo apreendido nos autos (veículo VW Logus Wob Edition, ano de fabricação e modelo 1995, cor vermelha, placa BVB4483 - Termo de Recebimento – id 76649162, fl. 28), e qual o resultado. 7) Não tendo existido, tornem os autos conclusos para deliberações. Acaso destinados os bens, e cumpridas as demais determinações, arquivem-se nos autos, observadas as cautelas de praxe, dando-se baixa na distribuição. 8) Antes de dar cumprimento às determinações supra, abra-se vista ao Ministério Público Federal para eventual manifestação; nada sendo requerido, dê-se integral cumprimento ao presente despacho, do contrário, tornem os autos conclusos. Int. Cumpra-se. Cópia deste despacho servirá de Ofício. Assis, data da assinatura digital. BRUNO SANTHIAGO GENOVEZ Juiz Federal