Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ALINE ROSA ALBUQUERQUE, ANDERSON DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: JAIRO GERALDO GUIMARAES - SP238659-A, KAROLINE LEAL RIBEIRO - SP393759-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CONSTRUTORA PAULO MAKOTO LTDA Advogado do(a)
APELADO: DANIEL DE LIMA CABRERA - SP217719-A Advogados do(a)
APELADO: ALINE KATSUMI HIGA DE LIMA - SP276660-A, GUSTAVO HENRIQUE DE SANTANA ALVES - SP384430-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - SP353135-A, MARIA MERCEDES OLIVEIRA FERNANDES DE LIMA - SP82402-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: A parte autora ajuizou a presente ação em face da empresa Construtora Paulo Makoto Ltda. e da Caixa Econômica Federal objetivando a rescisão contratual e a devolução de valores. Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e indeferida a tutela. Contestação da Caixa Econômica Federal e da Construtora Paulo Makoto Ltda. A sentença julgou improcedente o pedido. Condenou os autores ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, atualizados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor, os quais não poderão ser executados enquanto perdurar a situação que ensejou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, consoante disposto no artigo 98, § 3º, do Estatuto Processual. Apelaram os autores para, de início, reportarem que firmaram o contrato de compra de venda de imóvel na planta com a construtora apelada, cujo financiamento do empreendimento se deu com a apelada Caixa Econômica Federal. Com a separação do casal e a dificuldade em adimplir as prestações mensais antes da entrega das chaves, tentaram rescindir o contrato, haja vista a total impossibilidade de cumpri-lo, especialmente porque tal encargo ficou somente com a apelante Aline Rosa, devido ao desemprego do coautor. As requeridas negaram o pedido: a construtora alegou a impossibilidade da rescisão por causa do contrato de financiamento junto à Caixa Econômica Federal e a CEF informou que a situação havia de ser resolvida com a construtora. Rogaram pela reforma da sentença e pelo reconhecimento da rescisão contratual entre as partes, retornando a situação ao status quo ante, com a devolução dos valores pagos pelos autores mediante retenção pela construtora e financiadora até o máximo de 15% (quinze por cento) do que receberam. Com contrarrazões das rés, remetidos os autos a esta Corte. Nesta instância, a Primeira Turma deu provimento ao apelo da parte autora e julgou procedente o pedido. Apresentados os embargos de declaração pelas requeridas (id 280249343 e id 280561365). A parte recorrida foi devidamente intimada. O recurso foi rejeitado e assim, foram ofertados os recursos especiais (id 286084635 e id 286094123). Os recursos à instância superior não foram admitidos (id 290829122) e, contra essa decisão, foi ofertado o agravo em recurso especial pelas requeridas. Sobreveio a determinação do C. Superior Tribunal de Justiça para devolução dos autos para apreciação do inconformismo da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. É o relatório. Voto O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas. Compulsando os autos, os autores ajuizaram ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e CONSTRUTORA PAULO MAKOTO LTDA, postulando a rescisão do contrato de venda e compra e do contrato de financiamento imobiliário firmado com as rés em 13/11/2015 e 10/2015, respectivamente, bem como a devolução das importâncias pagas na proporção de 75%. A r. sentença julgou improcedente o pedido. Por decisão proferida pela Primeira Turma, a sentença foi reformada pelo seguinte fundamento: “Em uma relação triangular, construtora e instituição financeira figuram como fornecedoras, enquanto o mutuário adquirente figura como consumidor. Na hipótese de inadimplemento das fornecedoras, é pacífico que o mutuário poderá exigir o cumprimento da avença ou exercer o direito à resolução do contrato com perdas e danos e reconstituição do status quo ante, com fundamento no art. 476 do CC. Todavia, mesmo na ausência de inadimplemento por partes das fornecedoras, a resolução do contrato pode operar-se por inadimplemento, interesse ou culpa do adquirente. A recusa à resilição unilateral é justificada, mas uma vez que o adquirente informe sua intenção de rescindir a avença, o mesmo não se opera em relação ao distrato. Nestas circunstâncias, passa a ser ônus da construtora e do agente financeiro apresentar os termos para sua viabilização, a ser realizado pela mesma forma exigida para o contrato, nos termos do art. 472 do CC. Considerando a natureza dos contratos em comento, a recusa em apresentar os termos para o distrato configura abuso de direito com o potencial de gerar enriquecimento ilícito para os fornecedores. Com efeito, ciente de que o adquirente e mutuário que se torna inadimplente não conseguirá regularizar sua situação contratual, a opção por recusar o distrato faz com que as fornecedoras se enriqueçam às custas do patrimônio do consumidor, sem que este tenha obtido qualquer benefício com o contrato. Eventual prosseguimento da relação jurídica aponta para uma futura extinção que contraria o princípio da execução menos onerosa para o devedor. A pretensão das fornecedoras, neste diapasão, restringe-se a exigir a retenção de parte dos valores despendidos pelo adquirente que pleiteia a restituição, considerando que este é quem dá causa à resolução do contrato e gera danos às fornecedoras. A consagrar o entendimento apontado, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 543, nos seguintes termos:” Os embargos de declaração apresentados foram rejeitados e mantido o entendimento anterior. Interposto e admitido o Recurso Especial, foi determinada a devolução dos autos pela Corte Superior no que tange ao inconformismo da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (id 346095555), pois “constata-se que a alegação de negativa de prestação jurisdicional merece prosperar, visto que a Corte local permaneceu silente quanto a um dos pontos suscitados, não obstante a parte recorrente tenha expressamente requerido nas razões dos embargos de declaração. Na hipótese, verifica-se que não foi examinada a alegação relativa à aplicação dos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997 ao caso concreto, porque o contrato em questão possui cláusula de alienação fiduciária em garantia. É reiterado o entendimento desta Corte Superior de que viola o art. 1.022 do Código de Processo Civil, por deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão que deixa de emitir pronunciamento acerca de matéria devolvida ao Tribunal, apesar da oposição de embargos declaratório.” Nesse compasso, o STJ conheceu do agravo interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e deu provimento ao seu recurso especial, para determinar a devolução dos autos a esta Corte para que seja apreciada a matéria especificada e conheceu do agravo interposto por Construtora Paulo Makoto Ltda. para negar provimento ao seu recurso especial e julgou prejudicadas as demais questões de ambos os inconformismos. Pois bem. A questão cinge-se ao contrato de financiamento imobiliário com garantia por alienação fiduciária, celebrado pelas partes, na qual a parte autora (devedor/fiduciante), transfere a propriedade à instituição bancária (credora/fiduciária) até o pagamento total da dívida. Essa modalidade contratual encontra-se regulada pela Lei n. 9.514/97. Nestes termos, extrai-se dos autos que os autores celebraram (id 256460204) em 13/11/2015, o contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção da unidade habitacional com cláusula de alienação fiduciária em garantia, tendo como vendedora/interveniente construtora/fiadora/interveniente incorporadora a empresa Construtora Paulo Makoto Ltda. e como credora fiduciária Caixa Econômica Federal, para financiamento do valor de R$ 150.869,90 a ser amortizado em 360 meses, com prestação inicial de R$ 873,95 e taxa de juros de 5.500% e 5.6409%. Anteriormente, em 10/2015, os autores assinaram o compromisso de venda e compra de unidade autônoma para aquisição do imóvel do empreendimento Condomínio Figueiras – apto 71 do Bloco E, oferecido pela Construtora Paulo Makoto Ltda. pelo preço de R$ 190.000,00 com entrega prevista para 30/09/2017 (Item VIII – Disposições Gerais) (id 256460203). A parte demandante justifica o seu pedido por não possuir mais condições financeiras de continuar honrando as obrigações assumidas e, ao que consta, o imóvel foi entregue na data estipulada contratualmente. Na hipótese, não se alega descumprimento de cláusula contratual por parte da Caixa Econômica Federal ou mesmo da construtora, nem mesmo se demonstrou desequilíbrio financeiro ou onerosidade excessiva. Por outro lado, nos embargos de declaração, a requerida Construtora Paulo Makoto (id 280561365) aponta que o acórdão é omisso e contraditório, pois, uma vez inadimplente as prestações, ocorre o vencimento antecipado do contrato celebrado com a CEF com cláusula de alienação fiduciária em garantia. Cabe destacar que a mudança na renda da parte contratante ou alteração do estado civil ou a sua mera vontade não são argumentos suficientes para caracterizar direito à rescisão e, consequentemente, ao reembolso dos valores pagos. Isto porque, uma vez entabulado o contrato, não é facultado aos contratantes rescindir a avença por mera liberalidade. E, ainda que o devedor sustente dificuldades financeiras, não lhe cabe propor unilateralmente a rescisão ou pleitear a suspensão. Ora, se a parte apelante obteve da instituição bancária a quantia necessária para a aquisição do imóvel pretendido, cabe-lhe restituir a importância adquirida nos termos das cláusulas contratuais. Logo, o pedido de rescisão contratual não encontra fundamento legal e, por isso, deve ser afastado. Segue-se a jurisprudência nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. LEI Nº 9.514/97. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS. DIFICULDADES FINANCEIRAS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO CONTRATO. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Na modalidade contratual de financiamento com garantia por alienação fiduciária, o devedor/fiduciante transfere a propriedade do imóvel à credora/fiduciária até que se implemente a condição resolutiva, que é o pagamento total da dívida. 2. Tratando-se de ato jurídico perfeito, não há que se falar na rescisão do contrato tão só pela suposta dificuldade de continuar pagando as parcelas devidas, à míngua da alegação da existência de vícios que pudessem macular a avença, sob pena de comprometimento de todo o sistema. 3. O STJ firmou entendimento de que a simples discussão do débito não é suficiente para impedir a inclusão do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito. 4. Apenas à luz dos requisitos levantados pelo precedente da Corte Superior, o que não se verificou no caso concreto, é possível impedir a inclusão do nome do devedor em cadastros como o SPC, SERASA e CADIN. 5. Agravo de Instrumento Improvido”. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5025535-49.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 10/03/2023, DJEN DATA: 14/03/2023) (grifei) “PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL – TUTELA DE URGÊNCIA – INDEFERIMENTO – RECURSO DESPROVIDO. 1. A concessão da tutela de urgência é medida de exceção, sendo imprescindível a verificação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (NCPC, art. 300). 2. No caso, a parte autora alega que, por questões de ordem financeira, não tem mais interesse em continuar efetuando o pagamento das parcelas inerentes ao contrato celebrado. 3. No entanto, não há notícia nos autos nada que demonstre que tenha havido qualquer irregularidade no que restou livremente pactuado entre as partes. 4. Não vejo qualquer fundamento para que se imponha à CEF ou à construtora a rescisão dos contratos celebrados entre as partes e/ou a devolução das quantias pagas. 5. Como bem assinalado na decisão agravada ao concluir que: “(...) não vislumbro a existência de ilegalidade que justifique a imediata suspensão do pagamento das prestações do contrato de financiamento imobiliário, das taxas condominiais e IPTU do imóvel, sendo certo que o simples fato da parte autora apresentar dificuldades financeiras, não é fundamento plausível para tanto, situação que somente poderá ser devidamente aferida após o devido contraditório”. 6. Pacífica a jurisprudência no sentido de que em caso de inadimplência é legítima a inclusão do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito. 7. Agravo de instrumento desprovido.” (TRF 3ª Região, Segunda Turma, AI / SP 5017369-62.2021.4.03.0000, Relator Desembargador Federal Cotrim Guimarães, DJEN 18/11/2021) (grifei) Deve-se ressaltar que os valores cobrados foram estipulados no contrato celebrado livremente pelas partes capazes, de modo que, desde o momento da firmatura, houve ciência do conteúdo e do modo avençado, inexistindo qualquer dificuldade na interpretação das suas cláusulas, portanto, descabe alegar desconhecimento do conteúdo da pactuação. Entenda-se que eventuais dúvidas sobre o cumprimento do contrato deveriam ser direcionadas à parte competente no momento apropriado, ou seja, de imediato. O arcabouço normativo não prestigia a rescisão contratual unilateral e consequente devolução de valores pelo simples arrependimento ou por dificuldades, seja financeira ou de outra ordem, enfrentadas por uma das partes. A motivação para eventual quebra contratual deve ser substancialmente embasada e a desatenção às cláusulas contratuais não é permitida, sob pena de se arcar com as consequências previstas no instrumento contratual, em respeito ao princípio “pacta sunt servanda”. À colação, a seguinte jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONTRATO REGULAR. PACTA SUNT SERVANDA. PEDIDO DE RESCISÃO UNILATERAL DO NEGÓCIO JURÍDICO DEVIDO A VAGA DE GARAGEM. PLANTA E CROQUI DO EMPREENDIMENTO PREVIAMENTE APROVADOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Pretende rescindir com a Caixa Econômica Federal – CEF Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional, Alienação Fiduciária em Garantia, Fiança e Outras Obrigações – Programa Casa Verde e Amarela – Recursos do FGTS – com Utilização do FGTS do(s) Devedor(es). 2. À fl. 55 anexa, o próprio agravante, planta e memorial descritivo do empreendimento por ele recebidos na data de 27/05/21, em cuja área comum se evidencia as vagas de garagem, sendo todas duplas. Ou seja, teve ciência quando da compra do imóvel. 3. O Documento foi devidamente firmado pelo adquirente/recorrente, vendedores, fiadora, incorporadora e instituição financeira no dia 21/12/21. Desta feita, teve conhecimento de como seria o condomínio mais de seis meses antes da assinatura do acordo definitivo. As parcelas do respectivo financiamento seriam pagas somente a partir de 10/01 deste ano (fl. 89). 4. Das mensagens telefônicas juntadas, trocadas entre o agravante e o corretor imobiliário, não se vislumbra qualquer promessa falsa e/ou diversa do que se visualiza na planta do bem e nos contratos celebrados. Ocupou-se o promitente comprador com a metragem, andar e valores das unidades, não com a garagem. 5. Olvida-se do basilar do pacta sunt servanda pelo qual o acordo válido firmado entre as partes constitui lei entre elas. Nesta esteira, tão somente poderia haver interferência estatal, como almejado na questão em tela, na hipótese de algum dos termos ter sido aposto de maneira abusiva e/ou ilegal, ou, um dos participantes apôs assinatura submetida a vício de consentimento. Há ainda tal nulidade quando um dos contratantes é absolutamente incapaz. Vide artigos 166 a 170 do Código Civil. 6. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.” (TRF3, AI 5024657-27.2022.4.03.0000, 1ª Turma, relator Desembargador Federal Renato Lopes Becho, j. 02/02/2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. LEI Nº 9.514/97. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS. DIFICULDADES FINANCEIRAS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO CONTRATO. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Na modalidade contratual de financiamento com garantia por alienação fiduciária, o devedor/fiduciante transfere a propriedade do imóvel à credora/fiduciária até que se implemente a condição resolutiva, que é o pagamento total da dívida. 2. Tratando-se de ato jurídico perfeito, não há que se falar na rescisão do contrato tão só pela suposta dificuldade de continuar pagando as parcelas devidas, à míngua da alegação da existência de vícios que pudessem macular a avença, sob pena de comprometimento de todo o sistema. 3. O STJ firmou entendimento de que a simples discussão do débito não é suficiente para impedir a inclusão do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito. 4. Apenas à luz dos requisitos levantados pelo precedente da Corte Superior, o que não se verificou no caso concreto, é possível impedir a inclusão do nome do devedor em cadastros como o SPC, SERASA e CADIN. 5. Agravo de Instrumento Improvido”. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5025535-49.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 10/03/2023, DJEN DATA: 14/03/2023) (grifei) “PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL – TUTELA DE URGÊNCIA – INDEFERIMENTO – RECURSO DESPROVIDO. 1. A concessão da tutela de urgência é medida de exceção, sendo imprescindível a verificação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (NCPC, art. 300). 2. No caso, a parte autora alega que, por questões de ordem financeira, não tem mais interesse em continuar efetuando o pagamento das parcelas inerentes ao contrato celebrado. 3. No entanto, não há notícia nos autos nada que demonstre que tenha havido qualquer irregularidade no que restou livremente pactuado entre as partes. 4. Não vejo qualquer fundamento para que se imponha à CEF ou à construtora a rescisão dos contratos celebrados entre as partes e/ou a devolução das quantias pagas. 5. Como bem assinalado na decisão agravada ao concluir que: “(...) não vislumbro a existência de ilegalidade que justifique a imediata suspensão do pagamento das prestações do contrato de financiamento imobiliário, das taxas condominiais e IPTU do imóvel, sendo certo que o simples fato da parte autora apresentar dificuldades financeiras, não é fundamento plausível para tanto, situação que somente poderá ser devidamente aferida após o devido contraditório”. 6. Pacífica a jurisprudência no sentido de que em caso de inadimplência é legítima a inclusão do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito. 7. Agravo de instrumento desprovido.” (TRF 3ª Região, Segunda Turma, AI / SP 5017369-62.2021.4.03.0000, Relator Desembargador Federal Cotrim Guimarães, DJEN 18/11/2021) (grifei) Na realidade, o entendimento acima coaduna-se com o posicionamento da 1ª Turma desta Corte, proferido na AC 5021082-83.2018.4.03.6100, no sentido de que em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do decidido no REsp 1.891.498 (Tema 1.095). A propósito, cito a jurisprudência: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO UNITÁRIO NECESSÁRIO ENTRE A INCORPORADORA E A CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RESCISÃO. INADMISSIBILIDADE. I. No caso sub judice, foi celebrado entre a incorporadora, os agravantes e a CEF contrato de “compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional, alienação fiduciária em garantia, fiança e outras obrigações - Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) - Recursos do FGTS”, gravado com cláusula de alienação fiduciária à referida instituição financeira. II. Configurada a formação de litisconsórcio unitário necessário entre as agravadas (incorporadora e instituição financeira), é da competência da Justiça Federal o conhecimento e processamento do feito, nos termos do Artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. III. O contrato de financiamento imobiliário objeto do agravo obedece às regras do Sistema Financeiro Imobiliário, disciplinado pela Lei nº 9.514/1997, daí porque, à míngua de alegação de existência de vícios que pudessem macular a avença, não se admite a rescisão do contrato celebrado com a CEF e a devolução dos valores pagos, sob pena de comprometimento de todo o sistema. IV. Inaplicável ao caso as disposições previstas na Portaria nº 488/2017, editada pelo Ministério das Cidades, a qual regulamenta a rescisão dos contratos quando financiados com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). V. Assim, não há que se falar na suspensão da cobrança das parcelas devidas a CEF. VI. A simples discussão do débito não é suficiente para impedir a inclusão do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito. VII. Agravo de instrumento parcialmente provido para reconhecer a configuração de litisconsórcio passivo necessário e reintegrar à relação processual a corré IN PARQUE BELÉM KLABIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. (TRF3, AI 5012887-08.2020.4.03.0000, Segunda Turma, Relator Desembargador Federal Wilson Zauhy, j. 18/05/2021)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001020-28.2020.4.03.6140 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para dar-lhes efeitos infringentes e julgar improcedente a apelação da parte autora. Incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§1º e 11, do Código de Processo Civil de 2015, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. Assim sendo, majoro o percentual fixado em 2% (dois por cento), observada a base de cálculo estabelecida na sentença e mantida a suspensão da execução por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. É o voto. Ementa DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRETENSÃO DE RESCISÃO UNILATERAL POR DIFICULDADE FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 9.514/1997. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em exame - Ação ajuizada pelos autores em face da Caixa Econômica Federal e da Construtora Paulo Makoto Ltda., visando à rescisão do contrato de compra e venda de imóvel e do contrato de financiamento imobiliário com garantia de alienação fiduciária, bem como à restituição parcial dos valores pagos. - Sentença de improcedência. Acórdão reformou o julgado para admitir a rescisão contratual, com base em entendimento consumerista. - Retorno dos autos por determinação do Superior Tribunal de Justiça, para exame específico da aplicabilidade dos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997, diante da existência de alienação fiduciária em garantia. II. Questão em discussão - A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível a rescisão unilateral, por iniciativa do devedor/fiduciante, de contrato de financiamento imobiliário com cláusula de alienação fiduciária, por mera dificuldade financeira, com restituição de valores pagos, à margem do procedimento previsto na Lei nº 9.514/1997. III. Razões de decidir - O contrato de financiamento imobiliário com alienação fiduciária é regido por legislação especial (Lei nº 9.514/1997), que estabelece procedimento próprio para a resolução do pacto. em caso de inadimplemento, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.095. - A mera dificuldade financeira ou desistência do adquirente, sem demonstração de vício contratual, onerosidade excessiva ou inadimplemento imputável às rés, não autoriza a rescisão unilateral do contrato nem a devolução de valores pagos, em observância ao princípio do pacta sunt servanda. - Inexistindo descumprimento contratual por parte da instituição financeira ou da construtora, deve prevalecer a higidez do contrato regularmente celebrado, sob pena de comprometimento do sistema de financiamento imobiliário. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração da CEF acolhidos, com efeitos infringentes, para julgar improcedente a apelação da parte autora. Tese de julgamento: “1. O contrato de financiamento imobiliário garantido por alienação fiduciária submete-se ao regime da Lei nº 9.514/1997. 2. A dificuldade financeira do devedor, desacompanhada de vício contratual ou inadimplemento do credor, não autoriza a rescisão unilateral do contrato nem a restituição dos valores pagos fora do procedimento legal.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421, 422, 472 e 476; CPC, art. 1.022; Lei nº 9.514/1997, arts. 26 e 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.891.498, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 09.11.2022 (Tema 1.095); TRF3, AI nº 5025535-49.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, 1ª Turma, j. 10.03.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração da Caixa Econômica Federal para dar-lhes efeitos infringentes e julgar improcedente a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DAVID DANTAS Relator do Acórdão