Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: MZ TELECOM NEGOCIOS CORPORATIVOS EIRELI, HUDSON DE OLIVEIRA RIBEIRO Advogados do(a)
EXECUTADO: ADRIANO DO NASCIMENTO AMORIM - SP289143, RENATA ALINE MELEGO - SP378883 D E C I S Ã O 1. Cumpra-se a decisão ID nº 258286502, promovendo-se a retificação da autuação para exclusão do nome de Hudson de Oliveira Ribeiro do passivo da execução fiscal, sem prejuízo de apreciação posterior da questão. 2. ID nº 257207640:
exequente: a) MZ SERVICOS EM TELEFONIA MOVEL E FIXA LTDA, CNPJ nº 36.711.823/0001-72; b) MARTA ZITELLI, CPF nº 043.087.338-71; c) PEREIRA E PEREIRA ATIVIDADES DE TELEATENDIMENTO CORPORATIVO EIRELI, CNPJ 36.329.052/0001-53; d) FRANCISCO PEREIRA JUNIOR, CPF nº 333.786.318-30; e) RIBEIRO & PEREIRA SERVICOS EMPRESARIAIS – LTDA, CNPJ 22.036.427/0001-82; f) DONIVAL LONGO, CPF nº 028.883.218-31; g) HUDSON DE OLIVEIRA RIBEIRO, CPF nº 345.272.278- 31; h) LEONARDO GABRIEL PEREIRA, CPF nº 363.639.578-50. Após, aguarde-se por 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido nestes autos, ao arquivo sobrestado até o julgamento do incidente acima referido. Int.-se.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5007251-25.2019.4.03.6102 / 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Cuida-se de pedido de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica e responsabilização tributária, sob alegação de sucessão empresarial, formação de grupo econômico, confusão patrimonial e dissolução irregular da empresa executada. Requer a exequente a inclusão das empresas e sócios indicados na petição ID nº 257207640. No IRDR nº 00176109720164030000, suscitado perante o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por decisão liminar, determinou-se a suspensão dos “incidentes de desconsideração de personalidade jurídica em tramitação na Justiça Federal da 3ª Região, todavia, sem prejuízo do exercício do direito de defesa nos próprios autos da execução, seja pela via dos embargos à execução, seja pela via da exceção de pré-executividade, conforme o caso, bem como mantidos os atos de pesquisa e constrição de bens necessários à garantia da efetividade da execução”. Em momento posterior, o Colendo Órgão Especial do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, na sessão de 27.10.2021, alterou seu Regimento Interno quanto ao trato procedimental do IRDR, consignando que a decisão do relator de suspensão da tramitação de feitos, no âmbito da jurisdição daquela E. Corte (Art. 106-E), cessa automaticamente apenas em duas hipóteses: se superado o prazo de um ano para julgamento do incidente sem decisão do relator em sentido contrário ou se não for interposto recurso especial ou extraordinário após o citado julgamento (Art. 106-G§§ 2º e 3º RITRF3). Assim, não obstante o IRDR nº 00176109720164030000 tenha sido decidido no sentido da necessidade de instauração do incidente "para a comprovação de responsabilidade em decorrência de confusão patrimonial, dissolução irregular, formação de grupo econômico, abuso de direito, excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato ou ao estatuto social (CTN, art. 135, incisos I, II e III), e para a inclusão das pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, desde que não incluídos na CDA, tudo sem prejuízo do regular andamento da Execução Fiscal em face dos demais coobrigados", o fato é que contra referida decisão foram interpostos dois Recursos Especiais, em 14/06/21 e 12/08/21, bem como Recurso Extraordinário da União, em 12/08/21, com impugnação da matéria referente à necessidade de instauração de IDPJ em caso de responsabilização tributária de sócios administradores e formação de grupo econômico, de forma a conservar o efeito suspensivo inicialmente atribuído pelo relator. Entretanto, no caso em tela, houve pedido específico da exequente no sentido da instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica (ID nº 257207640). Cumpre destacar, ainda, que nos termos da decisão ID nº 258286502, em análise a exceção de pré-execututividade oposta pela empresa executada, foi determinado, com a concordância da Fazenda Nacional “a exclusão de Hudson de Oliveira Ribeiro do polo passivo da execução fiscal, sem prejuízo de apreciação posterior da questão.” A questão da responsabilização do referido sócio, bem como dos demais sócios e empresas indicadas na petição ID nº 257207640, seriam então analisadas, conforme pedido da exequente, em sede do incidente vinculado ao presente feito. Desta maneira, determino o encaminhamento do presente despacho, da petição ID nº 257207640 e documentos IDs números 257208210 a 257210263 ao SEDI para cadastramento como Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, vinculado ao presente feito, devendo constar no polo passivo, como suscitados, tal como requerido pela