Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MINEBEA ACCESSSOLUTIONS SAO PAULO LTDA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: OMAR RACHED - SP148715 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RICARDO CELSO BARBOSA TOME - SP408118 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JOAO MARCELO MORAIS - SP231508
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO O patrono da parte requer a correção de erro material quanto à titularidade do ofício precatório expedido para pagamento dos honorários sucumbenciais, alegando que o crédito deveria ter sido expedido em nome da sociedade de advogados Marcelo Morais Advogados, CNPJ 36.662.736/0001-72, e não em nome do advogado João Marcelo Morais. Todavia, verifica-se dos autos que o próprio patrono peticionou posteriormente à expedição do ofício precatório em nome da sociedade (Id 347933384) requerendo a reconsideração do pedido anteriormente formulado, para que a expedição ocorresse em nome do advogado João Marcelo Morais, sob o fundamento de que um dos patronos não mais integrava a referida sociedade de advogados (Id 348223931). Em razão desse requerimento expresso, foi determinado o cancelamento do ofício anteriormente expedido e a reexpedição em nome do advogado indicado: "Ainda, com relação à petição de id. 348223931,
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001585-62.2019.4.03.6128 defiro o pedido do patrono. Reexpeça-se o ofício precatório relativo aos honorários de R$ 90.371,70, atualizado para 08/2024, em favor do advogado João Marcelo Morais, OAB/SP 231.508." (Id 358043323). Ademais, confeccionada a minuta respectiva, a parte interessada foi regularmente intimada para manifestação (Id 359108056 e 359197428), quedando-se silente. Somente após a efetivação do pagamento do precatório sobreveio a insurgência quanto à titularidade do crédito. Nesse contexto, não há falar em erro material atribuível ao Juízo, uma vez que a expedição observou rigorosamente o requerimento posteriormente formulado pela própria parte interessada, além de ter sido oportunizada prévia manifestação acerca da minuta expedida. Ressalte-se, ainda, que não é juridicamente possível a mera alteração da titularidade de precatório já expedido e pago, nos moldes pretendidos. Assim, indefiro o pedido. Caso a parte interessada pretenda a expedição de novo ofício precatório em nome da sociedade de advogados, deverá previamente requerer o estorno/devolução do numerário disponibilizado ao E. TRF da 3ª Região, para posterior cancelamento administrativo do requisitório já expedido e eventual expedição de novo ofício em favor da pessoa jurídica indicada, observadas as formalidades legais e administrativas pertinentes, inclusive submissão à ordem cronológica constitucional de pagamento aplicável aos precatórios. Deste modo, intime-se o patrono para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste expressamente se pretende: (a) prosseguir com o levantamento do numerário disponibilizado em nome da pessoa física do advogado João Marcelo Morais, hipótese em que deverá juntar aos autos o respectivo comprovante de levantamento no mesmo prazo; ou (b) requerer a devolução/estorno dos valores ao E. TRF da 3ª Região para fins de cancelamento do requisitório e nova expedição em nome da sociedade de advogados, ciente de que o novo precatório se sujeitará à ordem cronológica regular de pagamento. Intimem-se. Cumpra-se. Jundiaí, 18 de maio de 2026. JOSE TARCISIO JANUARIO Juiz Federal