Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ITAMAR LEONIDAS PINTO PASCHOAL Advogado do(a)
APELANTE: ITAMAR LEONIDAS PINTO PASCHOAL - SP27291-N
APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO, PAULO ANTOINE PEREIRA YOUNES, ANTONIO TEOFILO GARCIA JÚNIOR, POLYANA DA SILVA FARIA, ALEXANDRE AUGUSTO PORTO MOREIRA, ALEXANDRE JOSÉ RUBIO, ANA PAULA SILVA ZERATI, ANTONIO TADEU GOMIERI, EDMILSON ALBERTO GONÇALVES, JOÃO MARTINEZ SANCHES, MARCOS ALMIR GAMERA, OSNI PROTO DE MELO, PAULO CEZAR FEBOLI FILHO, RODRIGO RODRIGUES, SONIA MARIA DA SILVA GOMES, VANESSA LUCIANA LUCCHESE OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001897-70.2020.4.03.6106 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: ITAMAR LEONIDAS PINTO PASCHOAL Advogado do(a)
APELANTE: ITAMAR LEONIDAS PINTO PASCHOAL - SP27291-N
APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO, PAULO ANTOINE PEREIRA YOUNES, ANTONIO TEOFILO GARCIA JÚNIOR, POLYANA DA SILVA FARIA, ALEXANDRE AUGUSTO PORTO MOREIRA, ALEXANDRE JOSÉ RUBIO, ANA PAULA SILVA ZERATI, ANTONIO TADEU GOMIERI, EDMILSON ALBERTO GONÇALVES, JOÃO MARTINEZ SANCHES, MARCOS ALMIR GAMERA, OSNI PROTO DE MELO, PAULO CEZAR FEBOLI FILHO, RODRIGO RODRIGUES, SONIA MARIA DA SILVA GOMES, VANESSA LUCIANA LUCCHESE OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: ITAMAR LEONIDAS PINTO PASCHOAL Advogado do(a)
APELANTE: ITAMAR LEONIDAS PINTO PASCHOAL - SP27291-N
APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO, PAULO ANTOINE PEREIRA YOUNES, ANTONIO TEOFILO GARCIA JÚNIOR, POLYANA DA SILVA FARIA, ALEXANDRE AUGUSTO PORTO MOREIRA, ALEXANDRE JOSÉ RUBIO, ANA PAULA SILVA ZERATI, ANTONIO TADEU GOMIERI, EDMILSON ALBERTO GONÇALVES, JOÃO MARTINEZ SANCHES, MARCOS ALMIR GAMERA, OSNI PROTO DE MELO, PAULO CEZAR FEBOLI FILHO, RODRIGO RODRIGUES, SONIA MARIA DA SILVA GOMES, VANESSA LUCIANA LUCCHESE OUTROS PARTICIPANTES: V O T O ITAMAR LEONIDAS PINTO PASCHOAL ajuizou a presente ação em face da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO e OUTROS, objetivando a suspensão do andamento dos PDs 375/2003 e 180/2013, além de outros, até o trânsito em julgado da presente ação, bem como condenação dos requeridos em indenização por danos morais. Pois bem. Com relação às alegações constantes no recurso, destaco que foi indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita, bem como foi determinado ao apelante a emenda da inicial: “para que contenha narrativa ordenada dos fatos, fundamentos jurídicos”. Todavia, o autor, ora apelante, deixou de cumprir as determinações exigidas pelo MM. Juízo. De fato, da análise atenta da inicial, observo que não estão presentes os requisitos exigidos pelo art. 319 do Código de Processo Civil. Como bem observado na r. sentença: “Observo que a inicial não atende ao requisito do artigo 319, II, do Código de Processo Civil, anotando que a adequação da petição inicial é atribuição exclusiva da parte, não podendo o Juiz fazê-la ou alterá-la de ofício, devendo a inicial ser indeferida se a parte autora, instada a fazê-la, se omitir (RT 707/72). Assim prevê o artigo 321 do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. Mantenho, portanto, o indeferimento da petição inicial e o reconhecimento da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A r. sentença deve ser mantida.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001897-70.2020.4.03.6106 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Trata-se de apelação interposta por ITAMAR LEONIDAS PINTO PASCHOAL, visando a reforma da r. sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, de acordo com o art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil. Em seu recurso, ITAMAR LEONIDAS PINTO PASCHOAL requer “o recebimento do presente recurso de apelação e digne-se acolher todos os pedidos, conceder isenção no recurso e no processo originário e determinar ao Juiz que atenda o princípio Constitucional da ampla defesa e do processo legal”. Sem contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal Regional Federal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001897-70.2020.4.03.6106 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Diante do exposto, nego provimento à apelação interposta por ITAMAR LEONIDAS PINTO PASCHOAL. Mantenho, integralmente, a r. sentença. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e reconheceu a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, diante do descumprimento das determinações judiciais para emenda da peça inicial e da negativa do pedido de assistência judiciária gratuita. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a petição inicial atendeu aos requisitos do art. 319 do CPC e se houve descumprimento de determinação judicial que justificasse o indeferimento da peça. III. Razões de decidir 3. O apelante foi intimado para adequar a petição inicial, observando a organização dos fatos e fundamentos jurídicos, mas não atendeu à determinação. 4. Nos termos do art. 321 do CPC, a inércia do autor diante da determinação de emenda da inicial conduz ao seu indeferimento. 5. A sentença observou corretamente os requisitos legais para o indeferimento da petição inicial, não havendo fundamento para reforma. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. O descumprimento da determinação judicial para emenda da petição inicial autoriza o seu indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC. 2. A petição inicial deve atender aos requisitos do art. 319 do CPC, sendo ônus do autor adequá-la quando intimado para tal.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319 e 321. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação interposta por ITAMAR LEONIDAS PINTO PASCHOAL, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Conv. ROBERTO JEUKEN)., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONICA NOBRE DESEMBARGADORA FEDERAL