Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
EXECUTADO: LUCIANE CHEQUER SILVA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: EWERTON PEREIRA QUINI - SP173754 D E C I S Ã O
Intimação - EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5001646-03.2021.4.03.6111 / 2ª Vara Federal de Marília
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCIANE CHEQUER SILVA - ME (ID 240260130), em face do despacho de ID 187068209, que indeferiu o pedido de parcelamento da dívida, tendo em vista a discordância do exequente, uma vez que a executada pretende discutir a dívida em sede de execução fiscal. Em seu recurso, sustenta a embargante a existência de contradição no decisum, sustentando que o art. 916, CPC concede à executada o direito ao parcelamento da dívida, não cabendo a intervenção de qualquer das partes envolvidas na relação jurídico-processual. Houve manifestação da parte contrária. É a síntese do necessário. O artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, admite embargos de declaração quando, em qualquer decisão judicial, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento o juiz. Assim, os embargos de declaração tem por finalidade completar a decisão omissa ou, se o caso, torná-la clara, evidente. Destarte, somente se prestam para atacar um dos vícios apontados pelo artigo 1.022 do Novo CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), e, em alguns casos excepcionais, em caráter infringente, como decorrência de supressão dos vícios antes apontados, pois que são apelos de integração, e não de substituição. O recurso é tempestivo, e dele conheço. Contudo, no mérito, não comporta provimento por não conter erro material ou obscuridade no despacho atacado, conforme alega. Conforme consta no ID 187068209, foi indeferido o pedido de parcelamento da dívida, por discordância do exequente, uma vez que a pretensão da executada é discutir a dívida e os encargos legais que recaíram sobre o valor originário, o que não é permitido em sede de execução fiscal antes da garantia da execução (é contraditório parcelar e discutir a dívida ao mesmo tempo, tendo em vista que um dos pressupostos para o parcelamento é o reconhecimento da dívida). Ressalte-se, ainda, que a presente execução é de título extrajudicial, materializada pela CDAs de IDs 376741/21 e 376742/21, regida por lei especial nº 6.830/80, e o parcelamento da dívida deve ser buscado perante o exequente que apresentará as regras próprias para a concessão do parcelamento. A recorrente pretende a reforma da decisão exarada, o que se mostra inadequado por esta via. Destarte, não se verificando a contradição apontada, rejeito os declaratórios e determino o prosseguimento da execução fiscal com o cumprimento do despacho embargado. Int. MARíLIA, na data da assinatura digital.