Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0008153-03.2009.4.03.6106 / 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto SUCESSOR: VALMIR NAVES DE SOUZA, AURELIO PIVOTO Advogado do(a) SUCESSOR: ANDERSON GASPARINE - SP213126 SUCESSOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) SUCESSOR: ITAMIR CARLOS BARCELLOS - SP86785 S E N T E N Ç A
Trata-se de cumprimento de acórdão de id 20856428 - fls. 144/145, que reformou a sentença id 20856428 - fls. 117/118 para permitir a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, bem como condenou a executada em honorários advocatícios. Intimados, os exequentes requereram perícia contábil (id 20856428 - fls. 151). A executada apresentou os extratos apenas em relação a Aurélio Pivoto (id 20856428 - fls. 185) e realizou depósito a título de honorários advocatícios (id 20856429 - fls. 17 e 21). Os exequentes requereram os depósitos complementares (id 20856429 - fls. 24/25). Digitalizados os autos, os exequentes requereram a penhora on line de valores em face da executada, o levantamento do depósito já efetuado, bem como a concessão de prazo para apresentar memorial de cálculo do crédito do autor Valmir Naves (id 35152852). Realizada a transferência do valor depositado pela executada (id 37212245), o exequente apresentou cálculo em relação a Valmir (id 44575340). Intimada, a executada impugnou os cálculos (ids 48896407 e 52152160). Os exequentes manifestaram-se (id 52539347). Determinada a remessa do feito à contadoria, esta apresentou os cálculos em id 83786601, que foram homologados, conforme decisão id 243697708. A executada creditou o valor devido na conta vinculada ao FGTS do exequente Aurélio (id 256497579), bem como depositou em juízo o valor devido a título de honorários (ids 256497578),o que foi transferido ao patrono dos exequentes (id 2644500373). Considerando, assim, que os depósitos judiciais, bem como os alvarás de levantamento e os comprovantes de transferência atendem ao pleito executório, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil de 2015. Considerando, por fim, o teor da certidão lançada (ID 279518669) e visando dar cumprimento ao artigo 34 da Resolução PRES 482 de 09/12/2021, promovo as seguintes deliberações. 1 - Valores em conta vinculada - Conforme certificado, não há depósitos vinculados a este processo. 2 - Bens apreendidos sob custódia deste juízo (Depósito Judicial ou Fireking) - Conforme certificado, não há bens apreendidos vinculados a este processo. 3 - Mídias e documentos físicos (Depósito Judicial ou Fireking) - Conforme certificado, não há mídias e documentos físicos apreendidos vinculados a este processo. Após trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se. São José do Rio Preto, datada e assinada digitalmente. Dasser Lettiére Júnior Juiz Federal