Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANGELA SUZAKI
AUTOR: ROBERTO MORIMOTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: CRISTIANE TAVARES MOREIRA - SP254750, JOAO BOSCO BRITO DA LUZ - SP107699-B, MARCELO AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA LUZ - SP366692, MARCIO BERNARDES - SP242633-E, MARILIZA RODRIGUES DA SILVA LUZ - SP250167 Advogados do(a)
AUTOR: MARCELO AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA LUZ - SP366692, MARILIZA RODRIGUES DA SILVA LUZ - SP250167
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXECUTADO: JORGE LUIZ REIS FERNANDES - SP220917, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - SP422271 D E C I S Ã O O processo retornou do TRF3. As partes foram intimadas a requerer o for de seu interesse. A CEF se manifestou informando que procedeu ao depósito dos honorários sucumbenciais a que foi condenada, bem como requereu a intimação do agente financeiro que as partes autoras firmaram o contrato a fim de que apresente a documentação referente ao contrato, para que então possa dar eventual quitação existindo algum saldo remanescente. Foi proferida decisão que estabeleceu que se a advogada dos exequentes concordar com o montante depositado pela CEF, poderá solicitar o levantamento neste processo e, caso pretenda executar os honorários, ela deverá iniciar outro processo (execução em autos apartados somente com as peças processuais correspondentes), uma vez que neste processo será realizada a execução da obrigação de fazer. Foi determinada a intimação dos exequentes para se manifestar sobre o requerido pela CEF, com relação à necessidade de apresentação da documentação referente ao contrato para a centralizadora do FCVS (Caixa Econômica Federal) e, o depósito efetuado pela CEF em ID 245288632 e, a intimação do Banco do Brasil para apresentação da documentação referente ao contrato para a centralizadora do FCVS (Caixa Econômica Federal) (num. 268651190). A advogada concordou com o depósito efetuado pela CEF, mas pediu a intimação do Banco do Brasil para depositar os honorários advocatícios e, os exequentes informaram que não tem as informações a serem apresentadas à CEF. O Banco do Brasil juntou documentos referentes ao contrato a serem apresentados à centralizadora do FCVS (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL). Foi proferida decisão que determinou a intimação dos advogados que atuaram na fase de conhecimento, JOÃO BOSCO BRITO DA LUZ, MÁRCIO BERNARDES e CRISTIANE TAVARES MOREIRA, para se manifestar sobre os honorários depositados pela CEF, bem como para, se quiserem, autuar cumprimento de sentença em apartado, bem como determinou a intimação da CEF para se manifestar sobre os documentos juntados pelo Banco do Brasil (num. 276898604), e informar sobre quitação ao contrato. O advogado MÁRCIO BERNARDES requereu reserva de honorários em seu favor, sem especificar o valor ou percentual. A advogada MARILIZA RODRIGUES DA SILVA LUZ alegou ser filha do advogado JOÃO BOSCO BRITO DA LUZ e o óbito dele em 11/07/2013. Requereu a reserva do percentual de seu pai e propôs a divisão igualitária entre os advogados. A advogada CRISTIANE TAVARES MOREIRA deixou de se manifestar. A CEF constituiu novo advogado e requereu devolução de prazo. É o relatório. A certidão de óbito do advogado JOÃO BOSCO BRITO DA LUZ indicou que ele deixou bens, era casado e deixou 7 filhos. Portanto, é necessária a regularização da habilitação. Outra pendência é a divisão dos honorários entre os advogados. E, também, a execução dos honorários devidos pelo Banco do Brasil. Como já foi decidido antes, neste processo será processado o cumprimento da obrigação de fazer quanto à quitação do contrato. Se isto já estiver resolvido será possível fazer o cumprimento quanto aos honorários neste mesmo processo. Caso contrário, ou se terá que esperar, ou abrir outro processo. Decido. 1.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0014577-26.2002.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se a CEF dos documentos juntados pelo Banco do Brasil (num. 276898604), para informar sobre quitação ao contrato. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Intimem-se também a exequente ANGELA SUZAKI para informar se foi resolvida a quitação do contrato. E auxiliar para que seja efetivado o cumprimento. Int.