Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO ALVORADA S.A. Advogados do(a)
APELANTE: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0029569-89.2002.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: BANCO ALVORADA S.A. Advogados do(a)
APELANTE: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES [ialima] R E L A T Ó R I O Embargos de declaração opostos pelo Banco Alvorada S.A contra acórdão que acolheu os embargos de declaração para reconhecer a ilegitimidade passiva da embargante e extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC/73, bem como julgar prejudicado os embargos de declaração da União (Id 253743134). Aduz (Id 254446961) que o acórdão: a) incorreu em erro material, porquanto aplicado o Código de Processo Civil de 1973; b) é contraditório, pois a ilegitimidade passiva reconhecida pelo acórdão se verifica no âmbito de direito material e não se trata, portanto, de ilegitimidade processual que enseje a extinção do feito sem resolução do mérito. Em resposta (Id 255398365), a União requer a rejeição dos aclaratórios. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0029569-89.2002.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: BANCO ALVORADA S.A. Advogados do(a)
APELANTE: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Assiste razão ao embargante. O dispositivo do acórdão (Id 253743134) está assim redigido:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0029569-89.2002.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Ante o exposto, acolho os aclaratórios da instituição financeira para sanar o vício apontado e, em consequência, empresto-lhes efeitos infringentes para reconhecer a ilegitimidade passiva da embargante e extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC/73, aplicável ao caso, bem como para fixar os honorários advocatícios, nos termos explicitados. Prejudicado os embargos de declaração da União.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, a fim de corrigir o erro material, para que conste no dispositivo e, por consequência, na ementa:
Ante o exposto, acolho os aclaratórios para suprir a omissão, todavia sem modificação do resultado. Prejudicados os embargos de declaração da União. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL VERIFICADO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. - Reconhecimento do erro material apontado pelo embargante. - Embargos de declaração acolhidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, a fim de corrigir o erro material, para que conste no dispositivo e, por consequência, na ementa:
Ante o exposto, acolho os aclaratórios para suprir a omissão, todavia sem modificação do resultado. Prejudicados os embargos de declaração da União, nos termos do voto do Juiz Fed. Conv. SIDMAR MARTINS (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Conv. SIDMAR MARTINS), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.