Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BANCO ALVORADA S.A. Advogados do(a)
AUTOR: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Id 303945017 - Manifeste-se a ré, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a resposta, dê-se ciência à parte autora por igual prazo. Id 322935978 - Ciência à parte autora. Após, nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos definitivamente, observadas as formalidades legais. Int. e cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
2ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0029569-89.2002.4.03.610029/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BANCO ALVORADA S.A. Advogados do(a)
AUTOR: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Id 303945017 - Manifeste-se a ré, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a resposta, dê-se ciência à parte autora por igual prazo. Id 322935978 - Ciência à parte autora. Após, nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos definitivamente, observadas as formalidades legais. Int. e cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
2ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0029569-89.2002.4.03.610026/08/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)24/08/2024, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BANCO ALVORADA S.A. Advogados do(a)
AUTOR: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452, LIVIA BALBINO FONSECA SILVA - SP169042, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916, PEDRO LUCIANO MARREY JUNIOR - SP23087
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO ID 289686534: dado não ter havido oposição da União (ID 290069518), expeça-se oficio de transferência eletrônica, como requerido. ID 290069518 e respectivos anexos: diga a parte autora em até 15 (quinze) dias. São Paulo, data do sistema
2ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0029569-89.2002.4.03.610021/09/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BANCO ALVORADA S.A. ADVOGADO do(a)
AUTOR: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916 ADVOGADO do(a)
AUTOR: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452 ADVOGADO do(a)
AUTOR: LIVIA BALBINO FONSECA SILVA - SP169042 ADVOGADO do(a)
AUTOR: PEDRO LUCIANO MARREY JUNIOR - SP23087
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Ciência às partes do retorno dos autos da Superior Instância. Nada sendo requerido, em 05 (cinco) dias, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema.
2ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0029569-89.2002.4.03.610025/05/2023, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)22/05/2023, 15:36
Trânsito em julgado22/05/2023, 15:34
Publicação14/02/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/02/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO ALVORADA S.A. Advogados do(a)
APELANTE: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0029569-89.2002.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: BANCO ALVORADA S.A. Advogados do(a)
APELANTE: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES [ialima] R E L A T Ó R I O Embargos de declaração opostos pelo Banco Alvorada S.A contra acórdão que acolheu os embargos de declaração para reconhecer a ilegitimidade passiva da embargante e extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC/73, bem como julgar prejudicado os embargos de declaração da União (Id 253743134). Aduz (Id 254446961) que o acórdão: a) incorreu em erro material, porquanto aplicado o Código de Processo Civil de 1973; b) é contraditório, pois a ilegitimidade passiva reconhecida pelo acórdão se verifica no âmbito de direito material e não se trata, portanto, de ilegitimidade processual que enseje a extinção do feito sem resolução do mérito. Em resposta (Id 255398365), a União requer a rejeição dos aclaratórios. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0029569-89.2002.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: BANCO ALVORADA S.A. Advogados do(a)
APELANTE: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Assiste razão ao embargante. O dispositivo do acórdão (Id 253743134) está assim redigido:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0029569-89.2002.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Ante o exposto, acolho os aclaratórios da instituição financeira para sanar o vício apontado e, em consequência, empresto-lhes efeitos infringentes para reconhecer a ilegitimidade passiva da embargante e extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC/73, aplicável ao caso, bem como para fixar os honorários advocatícios, nos termos explicitados. Prejudicado os embargos de declaração da União.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, a fim de corrigir o erro material, para que conste no dispositivo e, por consequência, na ementa:
Ante o exposto, acolho os aclaratórios para suprir a omissão, todavia sem modificação do resultado. Prejudicados os embargos de declaração da União. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL VERIFICADO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. - Reconhecimento do erro material apontado pelo embargante. - Embargos de declaração acolhidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, a fim de corrigir o erro material, para que conste no dispositivo e, por consequência, na ementa:
Ante o exposto, acolho os aclaratórios para suprir a omissão, todavia sem modificação do resultado. Prejudicados os embargos de declaração da União, nos termos do voto do Juiz Fed. Conv. SIDMAR MARTINS (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Conv. SIDMAR MARTINS), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Expedida/certificada11/02/2023, 21:17
Acolhimento de Embargos de Declaração10/02/2023, 15:47
Para julgamento de mérito21/11/2022, 11:31
Conclusão (para julgamento)25/03/2022, 18:35
Expedida/certificada (Outros documentos)09/03/2022, 10:22
Petição (Embargos de declaração)08/03/2022, 19:56
Publicação25/02/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO ALVORADA S.A. Advogados do(a)
APELANTE: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0029569-89.2002.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: BANCO ALVORADA S.A. Advogados do(a)
APELANTE: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: [ialima] R E L A T Ó R I O O Sr. Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA: Embargos de declaração opostos pela União e pelo Banco Alvorada S.A. contra acórdão que deu provimento à apelação para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de anulação do lançamento fiscal referente à cobrança de IOF/câmbio, Processo Administrativo n.º 10314.006.023/95-73, bem como para fixar os honorários advocatícios em R$ 2.500,00, na forma do artigo 20, §§ 2º e 3º, do CPC/73 (Id 165543273). Aduz o banco (Id 190064910) que o decisum padece de omissão, aos argumentos de que: a) é parte ilegítima para responder pelo tributo, em caso de descumprimento de condição do regime drawback pelo importador; b) no caso, não se trata de um contrato de câmbio em geral, nos quais as instituições autorizadas estão obrigadas a reter o IOF, na condição de responsável tributário, nos termos do artigo 121, inciso II, do Código Tributário Nacional. c) o regime de drawback exime o contribuinte do recolhimento do IOF-Câmbio quando da celebração do regime e da contratação do câmbio. De outro lado, afirma o ente federal (Id 196282271) que a anulação do auto de infração com fundamento na alínea “h” do item 5 da Seção 5 do Regulamento do IOF aprovado pela Resolução CMN/BACEN n.º 1301/87, representa contradição, dado que referida norma não estava mais vigente à época. Em resposta (Id 196697555 e 201610753), as partes requereram a rejeição dos aclaratórios. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0029569-89.2002.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: BANCO ALVORADA S.A. Advogados do(a)
APELANTE: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Sr. Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA: Aduz o Banco Alvorada S.A., em síntese, que o acórdão embargado foi omisso, porquanto não examinada a questão referente a análise sua ilegitimidade passiva. Assiste-lhe razão, motivo pelo qual passo à análise do tema. Os contratos de câmbio para operações de importação são realizados entre a instituição financeira, autorizada pelo Banco Central, e o importador para a aquisição de moeda estrangeira com vista ao pagamento das compras efetuadas no exterior e com base nos valores descritos na declaração de importação. Na forma do artigo 1º do Decreto-Lei n. º 1.873/80, sobre essa operação há a incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro – IOF, cuja recolhimento deve ser realizado pela instituição autorizada a realizar as operações de câmbio (artigos 2º e 3º). Por sua vez, o regime aduaneiro especial de drawback, instituído pelo Decreto-Lei n.º 37/66, consiste na suspensão, isenção ou restituição dos tributos incidentes sobre insumos importados para utilização na industrialização de bem a ser exportado. A sua finalidade, como explica Sacha Calmon Navarro Coelho (in Drawback - suspensão: a dispensável vinculação física entre os insumos importados e os produtos finais posteriormente exportados, São Paulo: Revista Dialética de Direito Tributário, n.º 221, fevereiro 2014, p. 138/149): é propiciar a redução dos custos tributários na industrialização de produtos que serão exportados, de forma a possibilitar ao empresário competir no mercado internacional, em igualdade de condições com seus concorrentes de outros países.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0029569-89.2002.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE Cuida-se, em síntese, de incentivo fiscal concedido às exportações. Na modalidade suspensão, firmado o compromisso de que as matérias-primas ou produtos intermediários sejam utilizados na industrialização de produtos destinados à exportação não há a exigência dos tributos sobre a importação. Contudo, não efetuada a operação, torna-se devido o pagamento dos tributos suspensos e dos acréscimos legais. No caso, não concretizada a exportação, o fisco autuou a instituição financeira e exigiu o recolhimento do IOF/cambio. Contudo, suspensa legalmente a cobrança do imposto no momento da realização da operação de câmbio (artigo 78, inciso II, do Decreto-Lei n.º 37/66), não há previsão legal que responsabilize a instituição responsável por evento futuro e incerto de terceiro. Assim, não atendidos os requisitos para a fruição do regime aduaneiro do drawback, é o importador o responsável pelo pagamento do imposto e demais acréscimos, e não o banco que observou as disposições então vigentes por ocasião da operação de câmbio. Nesse sentido é o entendimento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF e desta corte: IOF. CÂMBIO. INADIMPLÊNCIA DE DRAWBACK SUSPENSÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. O Decreto-Lei nº 1.783/80 restringiu a responsabilidade das instituições financeiras à cobrança e recolhimento do IOF incidente nas operações de câmbio quando do fechamento do contrato de câmbio. Causas futuras e incertas, como, in casu, o inadimplemento de condições de drawback-suspensão (DL nº 37/66, art. 78, II) pelo contribuinte, que dá margem à cobrança daquele imposto suspenso quando da ocorrência do fato imponível do IOF câmbio, refogem à sua responsabilidade. Em consequência, o lançamento para cobrança desse tributo, suspenso quando do fechamento do câmbio, deve ser direcionado contra o contribuinte (CTN, art. 121, parágrafo único, I). Dessa forma, nulo o lançamento formalizado contra a instituição financeira que intermediou a operação de câmbio. Anulado o lançamento. (Segundo Conselho de Contribuintes, Primeira Câmara, Processo Administrativo n.º 10314.006018/95-33, Acórdão 201-77256, Rel. Jorge Freire, j. 14.10.2003). TRIBUTÁRIO. IOF. "DRAWBACK". DECADÊNCIA NÃO CONSTATADA. OPERAÇÃO DE CÂMBIO SUJEITA A ALÍQUOTA ZERO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES FIXADAS PARA O REGIME ADUANEIRO ESPECIAL EM QUESTÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. (...) 2. Quanto à sujeição passiva tributária relativa ao IOF, uma interpretação do art. 66 do CTN, combinado com o Decreto-lei nº 1.783/80, permite a conclusão segundo a qual a instituição financeira autorizada a realizar as operações de câmbio assume a condição de responsável tributário. 3. É uma hipótese, portanto, de atribuição de responsabilidade tributária por substituição, em que a lei (ou norma com a mesma estatura) escolhe terceira pessoa, que não o sujeito passivo direto (aquele que realiza propriamente a operação de câmbio), como responsável pela retenção e o recolhimento do tributo. 4. Atribuição de responsabilidade tributária, no entanto, deve ser tomada em seus estritos termos. Caso em que vigia uma determinação normativa reduzindo a zero a alíquota do IOF incidente sobre a operação em questão. A instituição financeira, ora impetrante, cumprindo estritamente essa disposição normativa, deixou de reter e recolher o IOF nessa operação. 5. Se, futuramente, o importador beneficiário da suspensão de tributos que é própria do "drawback" descumprir as condições necessárias para o gozo desse regime aduaneiro especial, a pretensão da Fazenda Nacional deve se voltar contra aquele que descumpriu tais condições, ou seja, o importador, não contra o responsável que observou as disposições então vigentes por ocasião da operação de câmbio. 6. Escapa a qualquer juízo de razoabilidade imaginar que a instituição financeira que realiza uma operação de câmbio deva acompanhar toda a atividade econômica desempenhada pelo importador para constatar se este deu cumprimento às condições necessárias para assegurar o direito ao regime aduaneiro especial. 7. Remessa oficial a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, Terceira Turma, ReeNec 0033945-65.1995.4.03.6100, Rel. Juiz Convocado Renato Barth, j. 17.01.2008, DJU de 30.01.2008, p. 369, destaquei). Assim, devido à reforma da sentença, é de rigor a reversão da sucumbência, para condenar a União ao pagamento dos honorários advocatícios. Assim, considerados o trabalho realizado, o valor dado à ação (R$ 30.000,00), a natureza da causa, bem como bem como a regra do tempus regit actum, aplicável ao caso concreto e o disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, fixo verba honorária em R$ 2.500,00, pois propicia remuneração adequada e justa ao profissional, bem como superior a 1% (um por cento do valor da causa), consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1260297/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.09.2011, DJe 19.09.2011 e AgRg no Ag 1371065/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 25.10.2011, DJe 28.10.2011).
Ante o exposto, acolho os aclaratórios da instituição financeira para sanar o vício apontado e, em consequência, empresto-lhes efeitos infringentes para reconhecer a ilegitimidade passiva da embargante e extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC/73, aplicável ao caso, bem como para fixar os honorários advocatícios, nos termos explicitados. Prejudicado os embargos de declaração da União. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO VERIFICADA. EFEITOS INFRINGENTES. ACLARATÓRIOS DA INSTITUIÇÃO FINCANCEIRA ACOLHIDOS. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA UNIÃO PREJUDICADOS. - Acórdão omisso na análise da alegação de ilegitimidade passiva da instituição financeira. - O regime aduaneiro especial de drawback, instituído pelo Decreto-Lei n.º 37/66, consiste na suspensão, isenção ou restituição dos tributos incidentes sobre insumos importados para utilização na industrialização de bem a ser exportado. Na modalidade suspensão, firmado o compromisso de que as mercadorias importadas sejam utilizadas na industrialização de produtos destinados à exportação não há a exigência dos tributos. Contudo, não efetuada a operação, torna-se devido o pagamento dos tributos suspensos e dos acréscimos legais. - Suspensa legalmente a cobrança do imposto no momento da realização da operação de câmbio (artigo 78, inciso II, do Decreto-Lei n.º 37/66), não há previsão legal que responsabilize a instituição responsável por evento futuro e incerto de terceiro. Assim, não atendidos os requisitos para a fruição do regime aduaneiro do drawback, é o importador o responsável pelo pagamento do imposto e demais acréscimos, e não o banco que observou as disposições então vigentes por ocasião da operação de câmbio. Precedentes. - Devido à reforma da sentença, é de rigor a reversão da sucumbência, para condenar a União ao pagamento dos honorários advocatícios. - Aclaratórios da instituição financeira acolhidos. Processo extinto sem resolução do mérito. Embargos de declaração da União prejudicados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu acolher os aclaratórios da instituição financeira para sanar o vício apontado e, em consequência, emprestar-lhes efeitos infringentes para reconhecer a ilegitimidade passiva da embargante e extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC/73, aplicável ao caso, bem como para fixar os honorários advocatícios, nos termos explicitados. Prejudicado os embargos de declaração da União, nos termos do voto do Juiz Fed. Conv. MARCELO GUERRA (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausentes, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Convocado MARCELO GUERRA) e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Expedida/certificada23/02/2022, 18:16
Acolhimento de Embargos de Declaração23/02/2022, 14:55
Expedida/certificada13/12/2021, 00:35
Para julgamento de mérito09/12/2021, 15:56
Conclusão (para julgamento)19/10/2021, 17:26
Petição (Impugnação aos embargos)15/10/2021, 12:08
Publicação07/10/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: BANCO ALVORADA S.A. Advogados do(a)
APELANTE: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 5 de outubro de 2021.
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0029569-89.2002.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE06/10/2021, 00:00
Petição (Embargos de declaração)02/10/2021, 17:23
Petição (Embargos de declaração)29/09/2021, 16:06
Expedida/certificada (Outros documentos)17/09/2021, 13:31
Petição (Embargos de declaração)14/09/2021, 19:50
Publicação08/09/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO ALVORADA S.A. Advogados do(a)
APELANTE: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0029569-89.2002.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: BANCO ALVORADA S.A. Advogados do(a)
APELANTE: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: [ialima] R E L A T Ó R I O Apelação interposta pelo Banco Alvorada S/A. contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de lançamento fiscal, ao entendimento de que o autor é responsável pelo recolhimento do IOF/câmbio incidente sobre contrato de câmbio em operação de importação pelo regime drawback. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (Id 102058688, p. 26/28). Aduz (Id 102058688, p. 37/50) que: a) não é responsável pelo recolhimento do imposto, pois a realização da importação sob o regime drawback transferiu esse dever para o sujeito passivo da obrigação tributária, isto é, a empresa contratante da operação de câmbio, responsável pelo cumprimento da condição suspensiva concedida no regime aduaneiro; b) no regime de drawback concedido à empresa, a operação de câmbio decorrente da importação das mercadorias estava sujeita à alíquota zero, na forma da alínea “h” do item 5 da Seção 5 do Regulamento do IOF aprovado pela Resolução CMN/BACEN n.º 1301/87; c) o descumprimento pela empresa dos termos do regime drawback não cria o dever de recolhimento ao fisco de uma obrigação que não existia à época da celebração do contrato de câmbio; d) a empresa, na qualidade de compradora de moeda estrangeira, é a contribuinte do IOF/cambio, conforme determina o Decreto -Lei n° 1.783/80, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n° 2.471/88, motivo pelo qual resta claro que a autuação foi efetuada em face de parte ilegítima; e) estabelece o artigo 142 do Código Tributário Nacional que o lançamento deve identificar o sujeito passivo, de modo que o erro na sua identificação torna nulo o procedimento. Em contrarrazões (Id 102058688, p. 88), a União requer o desprovimento do recurso. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0029569-89.2002.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: BANCO ALVORADA S.A. Advogados do(a)
APELANTE: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O I - Dos fatos Ação proposta pelo Banco Alvorada S/A. contra a União, com vista à anulação do lançamento fiscal referente à cobrança de IOF/câmbio, objeto do Processo Administrativo n.º 10314.006.023/95-73 Para melhor compreensão da questão, faço uma breve exposição dos fatos, tais como apresentados pelo
impetrante: a) o autor firmou contratos de câmbio com a empresa Autolatina Brasil S/A para a importação de mercadorias sob o regime especial de drawback, modalidade suspensão; b) a empresa não atendeu ao prazo para exportação das mercadorias nacionalizadas, conforme estabelecido no Ato Concessório n.º 42788/148-5, de 30.11.1988, situação que ocasionou a incidência sobre a importação de todos os tributos anteriormente suspensos; c) o autor foi autuado com a exigência do recolhimento dos valores referentes ao IOF incidente sobre a operação de câmbio realizada com a Autolatina Brasil S/A (Id 102058687, p. 36/37). II – Da aplicação da lei processual Inicialmente, ressalta-se que sentença recorrida foi proferida em 18.04.2008 (Id 102058688, p. 26/28), razão pela qual, aplicada a regra do tempus regit actum, segundo a qual os atos jurídicos se regem pela lei vigente à época em que ocorreram, o recurso será analisado à luz do Diploma Processual Civil de 1973 (Enunciados Administrativos n.º 01 e 03/2016, do STJ). III - Do IOF sobre a operação de câmbio Cinge-se a questão à verificação da responsabilidade da instituição financeira pelo recolhimento do IOF incidente sobre a operação de câmbio em importação realizada no regime drawback suspensão, em que não houve o cumprimento da obrigação pelo importador. Para melhor compreensão a respeito da matéria, cumpre sejam transcritos os conceitos e as normas legais pertinentes aos fatos. Os contratos de câmbio para operações de importação são realizados entre a instituição financeira, autorizada pelo Banco Central, e o importador para a aquisição de moeda estrangeira com vista ao pagamento das compras efetuadas no exterior e com base nos valores descritos na declaração de importação. Na forma do artigo 1º do Decreto-Lei n. º 1.873/80, sobre essa operação há a incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro – IOF, verbis: Art. 1º O imposto incidente, nos termos do art. 63 do Código Tributário Nacional, sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários será cobrado às seguintes alíquotas: (...) IV - operações de câmbio: 130% sobre o valor da operação. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.303, de 1986) O referido Decreto-Lei estabeleceu em seus artigos 2º e 3º as figuras dos contribuintes e dos responsáveis pelo recolhimento do tributo: Art. 2º São contribuintes do imposto os tomadores do crédito, os segurados, os compradores de moeda estrangeira e os adquirentes de títulos e valores mobiliários. Art. 3° São responsáveis pela cobrança do imposto e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional, nos prazos e condições fixados pela Secretaria da Receita Federal: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.471, de 1988) (...) III - nas operações de câmbio, as instituições autorizadas a operar em câmbio [destaquei] Relativamente à importação, houve a adoção do regime aduaneiro especial de drawback, na modalidade suspensão, no qual o importador adquire insumos a serem utilizados na industrialização e se realiza a exportação do produto final beneficiado em prazo certo. Nessa situação, os tributos incidentes sobre a importação ficam suspensos e a obrigação tributária extinta. No caso, não concretizada a exportação, o fisco autuou a instituição financeira e exigiu o recolhimento do IOF/cambio. No entanto, consoante disposto na alínea “h” do item 5 da Seção 5 do Regulamento do IOF aprovado pela Resolução CMN/BACEN n.º 1301/87 (https://www.bcb.gov.br/pre/normativos/res/1987/pdf/res_1301_v1_O.pdf), vigente à época da concessão do regime aduaneiro, a alíquota do IOF sobre as operações de câmbio era igual a zero: Item 5- A alíquota é zero nas operações de câmbio relativas a: (...) h) importações sob o regime drawback deferidas pela Carteira de Comércio Exterior (CACEX) do Banco do Brasil S/A Desse modo, ausente a obrigação de recolhimento do imposto à época da celebração do contrato de câmbio, é descabida a exigência realizada pelo fisco em razão do não cumprimento pelo importador das condições do drawback. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. IOF. "DRAWBACK". DECADÊNCIA NÃO CONSTATADA. OPERAÇÃO DE CÂMBIO SUJEITA A ALÍQUOTA ZERO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES FIXADAS PARA O REGIME ADUANEIRO ESPECIAL EM QUESTÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. 1. Impossibilidade de reconhecer, desde logo, a decadência do direito de constituir o crédito tributário em questão. No caso de mercadorias importadas sob o regime aduaneiro especial em questão ("drawback"), a contagem do prazo legal para constituição do crédito tributário não nasce com o registro das declarações de importação, mas no primeiro dia do exercício subsequente àquele em que o lançamento poderia ser efetuado, assim entendido o término para exportação dos produtos beneficiados com o incentivo fiscal (art. 173, I, do Código Tributário Nacional). Precedente. 2. Quanto à sujeição passiva tributária relativa ao IOF, uma interpretação do art. 66 do CTN, combinado com o Decreto-lei nº 1.783/80, permite a conclusão segundo a qual a instituição financeira autorizada a realizar as operações de câmbio assume a condição de responsável tributário. 3. É uma hipótese, portanto, de atribuição de responsabilidade tributária por substituição, em que a lei (ou norma com a mesma estatura) escolhe terceira pessoa, que não o sujeito passivo direto (aquele que realiza propriamente a operação de câmbio), como responsável pela retenção e o recolhimento do tributo. 4. Atribuição de responsabilidade tributária, no entanto, deve ser tomada em seus estritos termos. Caso em que vigia uma determinação normativa reduzindo a zero a alíquota do IOF incidente sobre a operação em questão. A instituição financeira, ora impetrante, cumprindo estritamente essa disposição normativa, deixou de reter e recolher o IOF nessa operação. 5. Se, futuramente, o importador beneficiário da suspensão de tributos que é própria do "drawback" descumprir as condições necessárias para o gozo desse regime aduaneiro especial, a pretensão da Fazenda Nacional deve se voltar contra aquele que descumpriu tais condições, ou seja, o importador, não contra o responsável que observou as disposições então vigentes por ocasião da operação de câmbio. 6. Escapa a qualquer juízo de razoabilidade imaginar que a instituição financeira que realiza uma operação de câmbio deva acompanhar toda a atividade econômica desempenhada pelo importador para constatar se este deu cumprimento às condições necessárias para assegurar o direito ao regime aduaneiro especial. 7. Remessa oficial a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, ReeNec 0033945-65.1995.4.03.6100, Terceira Turma, Rel. Juiz Convocado Renato Barth, j. 17.01.2008, DJU de 30.01.2008, p. 369, destaquei). IV – Dos honorários advocatícios Por fim, devido à reforma da sentença, é de rigor a reversão da sucumbência, para condenar a União ao pagamento dos honorários advocatícios. Assim, considerados o trabalho realizado, o valor dado à ação (R$ 30.000,00), a natureza da causa, bem como bem como a regra do tempus regit actum, aplicável ao caso concreto e o disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, fixo verba honorária em R$ 2.500,00, pois propicia remuneração adequada e justa ao profissional, bem como superior a 1% (um por cento do valor da causa), consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1260297/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.09.2011, DJe 19.09.2011 e AgRg no Ag 1371065/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 25.10.2011, DJe 28.10.2011). V – Do dispositivo
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0029569-89.2002.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Ante o exposto, dou provimento à apelação para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de anulação do lançamento fiscal referente à cobrança de IOF/câmbio, Processo Administrativo n.º 10314.006.023/95-73, bem como para fixar os honorários advocatícios em R$ 2.500,00, na forma do artigo 20, §§2º e 3º, do CPC/73. Custa ex vi legis. É como voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. APELAÇÃO. IMPORTAÇÃO. DRAWBACK. DESCUMPRIMENTO. IOF/CÂMBIO. EXIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. - A sentença recorrida foi proferida em antes da vigência da Lei n.º 13.105/2015 (NCPC), razão pela qual, aplicada a regra do tempus regit actum, segundo a qual os atos jurídicos se regem pela lei vigente à época em que ocorreram, o recurso será analisado à luz do Diploma Processual Civil de 1973 (Enunciados Administrativo n.º 01 e 03/2016, do STJ). - Os contratos de câmbio para operações de importação são realizados entre a instituição financeira, autorizada pelo Banco Central, e o importador para a aquisição de moeda estrangeira com vista ao pagamento das compras efetuadas no exterior e com base nos valores descritos na declaração de importação. Na forma do artigo 1º do Decreto-Lei n. º 1.873/80, sobre essa operação há a incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro – IOF. - O regime aduaneiro especial de drawback, instituído pelo Decreto-Lei n.º 37/66, consiste na suspensão ou supressão dos tributos incidentes sobre insumos importados para utilização na industrialização de bem a ser exportado. - Indevida a autuação da instituição financeira pelo fisco, pois na forma da alínea “h” do item 5 da Seção 5 do Regulamento do IOF aprovado pela Resolução CMN/BACEN n.º 1301/87, vigente à época da concessão do regime aduaneiro, a alíquota do IOF sobre as operações de câmbio era igual a zero. - Devido à reforma da sentença, é de rigor a reversão da sucumbência, para condenar a União ao pagamento dos honorários advocatícios. - Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento à apelação para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de anulação do lançamento fiscal referente à cobrança de IOF/câmbio, Processo Administrativo n.º 10314.006.023/95-73, bem como para fixar os honorários advocatícios em R$ 2.500,00, na forma do artigo 20, §§2º e 3º, do CPC/73. Custa ex vi legis, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), no que foi acompanhado pelos votos das Des. Fed. MARLI FERREIRA e MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Expedida/certificada05/09/2021, 12:46
Provimento02/09/2021, 13:20
Expedida/certificada10/05/2021, 15:16
Para julgamento de mérito04/05/2021, 21:06
Remessa (outros motivos)30/04/2020, 19:32
Remessa (outros motivos)04/10/2019, 13:22
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos30/09/2019, 10:02
Conclusão (para julgamento)19/11/2013, 11:09
Petição (Petição (outras))13/11/2013, 18:14
Redistribuição (sorteio; sucessão)22/02/2012, 00:00
Conclusão (para julgamento)01/12/2008, 13:54
Distribuição (dependência)30/10/2008, 18:37