Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ALEXANDRE DE OLIVEIRA SILVA, JULIANA DE OLIVEIRA E SILVA Advogado do(a)
APELANTE: KEVORK VORPERIAN - SP402961-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0009242-69.2005.4.03.6181 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE: ALEXANDRE DE OLIVEIRA SILVA, JULIANA DE OLIVEIRA E SILVA Advogado do(a)
APELANTE: KEVORK VORPERIAN - SP402961-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: ALEXANDRE DE OLIVEIRA SILVA, JULIANA DE OLIVEIRA E SILVA Advogado do(a)
APELANTE: KEVORK VORPERIAN - SP402961-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O Imputação. Alexandre de Oliveira, sócio da Agência de Correios Franqueada – ACF Domingos de Morais (Service Mail Serviços Ltda.) e Juliana de Oliveira e Silva, procuradora da empresa, em conluio e unidade de desígnios apropriaram-se de dinheiro público de que tinham a posse em razão de função exercida (execução de atividade típica da Administração Pública). Ambos foram denunciados pela prática do delito do art. 312, caput, c. c. o art. 71, ambos do Código Penal. Narra a denúncia que as “práticas criminosas eram perpetradas mediante a omissão de dados nos balancetes da SERVICE MAIL, não apresentação de documentos regulares e emissão de documentos inidôneos, procedimentos que geravam o repasse, à ECT, de valores inferiores aos efetivamente auferidos e devidos”. As condutas foram praticadas no período de julho de 2002 a agosto de 2003 e deram causa à Sindicância n. 72.0001.00232.03, instaurada pela Empresa de Correios e Telégrafos – ECT, bem como à propositura de ação de cobrança em face de Service Mail Serviços. Nos termos de contrato celebrado entre a ECT e a ACF Domingos de Morais, era obrigatório o acerto de contas quinzenal, com depósito em conta corrente da ECT de todo o numerário recebido pela prestação de serviços postais e pela venda de outros produtos (Tele Sena, Papa Tudo etc.). Após a conferência pela ECT, era feito o pagamento de comissão à ACF Domingos de Morais. O primeiro expediente fraudulento de que se valeram os denunciados foi apurado pela sindicância após contagem física das correspondências recebidas pela empresa nos dias 10.06.03, 11.06.03 e 10.07.03 (cargas depositadas no CTC Santo Amaro). As máquinas de franquear registraram números menores nos referidos dias, o que resultou na diferença de R$ 158.174,87 (cento e cinquenta e oito mil, cento e setenta e quatro reais e oitenta e sete centavos). O laudo técnico das máquinas de franquear fazem referência a defeitos que, todavia, não poderiam interferir nas contabilizações, nos valores selecionados por meio de cursores e nos valores apresentados. Assim, pode-se concluir que a não contabilização do valor total de correspondências recebidas deu-se por meio de atuação dolosa dos denunciados. O segundo expediente fraudulento de que se valeram os denunciados diz respeito ao cliente Banco Bradesco. A comissão de sindicância solicitou à instituição financeira os documentos referentes às postagens do período de julho de 2002 a julho de 2003 (recibos de venda de produtos e cartas com o timbre da empresa franqueada). A Comissão de Sindicância concluiu que a ACF “forneceu ao Bradesco recibos emitidos de forma irregular com a finalidade de afastar o controle da EBCT e possibilitar o desvio de recursos (para a prestação dos serviços, deveriam ser emitidos recibos e notas fiscais padronizados pela empresa pública, conforme fls. 162 e 183/223 do Apenso II)”. A análise dos relatórios extraídos do Banco de Dados Financeiro – BDF, referentes ao movimento das máquinas de franquear da ACF Domingos de Morais (julho de 2002 a julho de 2003), permitiu apurar que os valores informados pelos denunciados à ECT eram inferiores aos emitidos para o Banco Bradesco. Ademais, os recebidos de venda ou produtos emitidos pela ACF Domingos de Morais em 14.01.03, 11.04.03, 13.05.03, 13.06.03 e 10.07.03 não foram incluídos nos sistemas, a evidenciar o intuito de apropriação indevida de valores. No período compreendido entre julho de 2002 e julho de 2003, o Banco Bradesco realizou postagens no total de R$ 3.013.135,97 (três milhões treze mil cento e trinta e cinco reais e noventa e sete centavos). A empresa franqueada contabilizou e declarou à ECT apenas o valor de R$ 454.984,87 (quatrocentos e cinquenta e quatro milhões novecentos e oitenta e quatro mil reais e oitenta e sete centavos). Portanto, deve-se concluir que os denunciados apropriaram-se de R$ 2.558.151,10 (dois milhões quinhentos e cinquenta e oito mil cento e cinquenta e um reais e dez centavos). A diferença inicialmente indicada (R$ 158.174,87) foi incluída nesse valor. Além disso, a ACF Domingos de Morais emitiu um RVP (Recibo de Venda de Produtos) ao Banco Bradesco em 13.08.03, no valor de R$ 241.694,88 (duzentos e quarenta e um mil seiscentos e noventa e quatro reais e oitenta e oito centavos), sem dispor de meios para realizar o franqueamento e sem contabilizar a quantia em seus balancetes. Os denunciados não apresentaram explicações em âmbito administrativo. Nos autos da ação de rito ordinário ajuizada pela ECT, a Service Mail Serviços Ltda., representada por Alexandre de Oliveira Silva, negou a prática de condutas irregulares. A empresa requereu a produção de prova pericial, mas uma vez deferida a prova, deu causa à preclusão. O Juízo a quo proferiu sentença para condenar Service Mail ao pagamento de R$ 4.886.337,15 (quatro milhões, oitocentos e oitenta e seis mil, trezentos e setenta e sete reais e quinze centavos), valores atualizados até 30.04.06 e acrescido de juros. Na fase investigativa, os denunciados negaram a prática delitiva. O contrato social da empresa dispõe que a gerência compete exclusivamente a Alexandre de Oliveira Silva. No que diz respeito a Juliana de Oliveira e Silva, embora conste como funcionária da empresa, houve outorga de procuração que lhe conferiu amplos poderes para assinar papéis administrativos, financeiros e contábeis, receber valores em geral, assinar contratos de negociação de débitos, receber notificações, bem como retirar ou devolver documentos, produtos, materiais e expedientes em geral. A efetiva participação de Juliana na prática delitiva restou demonstrada em sede administrativa e cível. Perante a Autoridade Policial, Juliana admitiu ser responsável pelo atendimento a clientes de balcão, bem como pela elaboração de balancetes e documentações enviados à ECT. Não há como crer, portanto, que não tenha participado das irregularidades, principalmente porque a diferença entre as encomendas recebidas na ACF Domingos de Morais e os valores efetivamente declarados à ECT era extremamente elevada (Id n. 178951326, pp. 3/10). Procedimento administrativo. Prova não repetível. Os procedimentos administrativos consubstanciam prova de caráter não repetível que, submetida ao contraditório diferido, podem fundamentar a decisão judicial segundo o princípio da livre apreciação da prova. Nesse sentido, o art. 155, caput, do Código de Processo Penal veda exclusivamente a fundamentação baseada em elementos da investigação que poderiam ser colhidos, também, na instrução criminal (STJ, REsp 1.613.260/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.08.16, AgRg no HC n. 414.463, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 0.10.17, AgRg no REsp n. 1.870.385, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 16.06.20). Do caso dos autos. Alexandre de Oliveira Silva sustenta, em preliminar, a nulidade da sentença que teria se valido exclusivamente de provas da sindicância realizada por Empresa Brasileira de Telégrafos – ECT para a sua condenação. As provas teriam sido produzidas em violação às garantias de contraditório e de ampla defesa. A preliminar não prospera. O procedimento administrativo consubstancia prova de caráter não repetível que foi submetida ao contraditório em Juízo, de modo que pode fundamentar a decisão judicial segundo o princípio da livre apreciação da prova. Ademais, a sentença condenatória não se fundamentou exclusivamente nos elementos obtidos em sindicância da ECT, mas também nos depoimentos das testemunhas e nos interrogatórios judiciais, não sendo imprescindível a realização de prova pericial em sede judicial. Portanto, não resta configurada violação ao art. 5º, LV, da Constituição da República e ao art. 158 do Código de Processo Penal. Materialidade. A materialidade delitiva está demonstrada em face dos seguintes elementos de convicção: a) Resumo das irregularidades apuradas pela Comissão de Sindicância da Empresa de Correios e Telégrafos – ECT em face da ACF Domingos de Morais (Id n. 178951319, p. 8); b) Cópia de autos da sindicância instaurada pela ECT para apurar irregularidades nas postagens da ACF Domingos de Morais, a saber, incompatibilidade entre os valores registrados nos movimentos mensais de máquina de franquear e os valores apurados na contagem física de objetos postados, em especial termos de constatação e de análise de uso de máquinas de franquear e respectivos laudos técnicos, relatórios de conferência de carga postal e dos serviços prestados pela ACF ao cliente Bradesco, recibos emitidos pela ACF ao cliente Bradesco, apuração de diferenças entre os balancetes apresentados pela ACF e os documentos encaminhados à comissão de sindicância pelo Bradesco (Id n. 178951319, pp. 10/141), relatório preliminar da comissão de sindicância (Id n. 178951319, pp. 142/155), notificação da ACF Domingos de Morais para apresentação de defesa (Id n. 178951319, pp. 156/157), defesa apresentada pela ACF Domingos de Morais, representada por Alexandre de Oliveira Silva (Id n. 178951319, pp. 158/159, 161/164), notificação de débito (Id n. 178951319, pp. 165/166), relatório final da comissão de sindicância (Id n. 178951319, pp. 168/171); c) Cópias de peças dos Autos n. 0007928-40.2005.403.6100, ação de rito ordinário ajuizada pela ECT em face de Service Mail Serviços Ltda., representada por Alexandre Oliveira Silva, (Id n. 178951322, pp. 126 e seguintes), ofício do Juízo Federal da 25ª Vara Cível que informa ter sido deferida a realização da prova pericial requerida pela empresa, que restou preclusa em face do decurso de prazo para pagamento dos honorários pericial, com prolação de sentença condenatória e trânsito em julgado conforme (Id n. 178951325, pp. 269/286); d) Contratos sociais de Service Mail Serviços (Id n. 178951325, pp. 29/43); e) Instrumento de mandato outorgado por Service Mail Serviços a Juliana de Oliveira Silva em 06.09.02 (Id n. 178951325, p. 242). O relatório final da comissão de sindicância da ECT elenca as diligências realizadas no processo administrativo e as irregularidades apuradas: Inicialmente, foram verificadas diferenças entre o valor apurado em contagem física dos objetos encaminhados pela ACF nos dias 10, 11/06 e 10/07/2003 e os valores contabilizados a favor da ECT, importando numa diferença a menor no valor de R$158.174,87. No decorrer da apuração, o cliente BRADESCO (principal cliente da ACF) forneceu cópias de documentos (Recibos de Venda de Produtos - RVP, cartas timbradas e carimbadas, demonstrativos) emitidos pela ACF Domingos de Morais, que indicaram prestações de serviços ao BRADESCO no valor total de R$3.013.135,97, correspondendo o período de julho/2002 a julho de 2003. Entretanto, nesse mesmo período, a ACF Domingos de Morais, conforme balancetes, contabilizou a favor da ECT apenas R$454.984,87, importando numa diferença a menor no valor de R$2.558.151,10. Ressalte-se que a diferença de R$158.174,87 mencionada no segundo parágrafo, está embutida nesse total. (...) Ainda, no período de 01 a 15/08/03, apesar de não possuir saldo de selos estampados suficientes, a ACF Domingos de Morais prestou serviços para o cliente BRADESCO num total de R$241.694,88, conforme RVP - Recibo de Venda de Produtos n. 214.499 (fls.270 e 271). Esse valor, no entanto, não foi contabilizado na quinzena devida, e a ACF, apesar de questionada, em nenhum momento sequer pronunciou-se a respeito do fato, a exemplo das demais diferenças citadas. Esgotadas as possibilidades de esclarecimento dos fatos junto ao franqueado, conforme amplamente discorrido em nosso relatório preliminar (fls. 411 a 413), motivando o seu encerramento à revelia, em 02/10/2003, recebemos telefonema da ex-gerente de RH da franqueada (Rose), agendando para o dia 07/10/03 a comparecimento do proprietário, Alexandre de Oliveira Silva, nesta Gerência para prestar esclarecimentos sobre os fatos, o que novamente não ocorreu. No dia 08/10/2003, acompanhados dos advogados Cláudia M. S. Bernasconi e Francisco Carlos Perche Mahlow, Alexandre compareceu nesta Gerência, quando foi relembrado dos fatos que ensejaram o descredenciamento da ACF Domingos de Morais (falta de apresentação de CND), da existência de débitos originários da prestação de contas e do presente processo, tudo conforme ata de reunião lavrada naquela oportunidade, quando Alexandre de Oliveira Silva foi notificado a apresentar suas razões de defesa, tendo requerido cópia integral do dossiê para elaboração da mesma (fls. 418 a 424). Na defesa apresentada pelo Dr. Francisco Carlos Perche Mahlow, advogado de Alexandre de Oliveira Silva, ele limitou-se a discorrer sobre a não apresentação pela ACF Domingos de Morais da CND - Certidão Negativa de Débitos, porém, nada comentando sobre as diferenças (fls. 426 a 429). Sobre as irregularidades apuradas no presente processo, além de nada esclarecer sobre os fatos, procedimento idêntico ao adotado pela ACF Domingos de Morais desde a instauração da Comissão apuradora, o defensor do franqueado não apresentou qualquer justificativa para as irregularidades apontadas, bem como nenhum documento que comprovasse a efetiva contabilização dos valores envolvidos, apesar de ficar bastante claro no presente processo que a ECT tentou de todas as formas esclarecer o assunto perante o franqueado, porém, em vão. Ora, a existência dos documentos acostados às fls. 56 a 58, 245 a 381 (recibos, balancetes, movimentação das máquinas de franquear, etc), aliada a não apresentação de documentos ou mesmo de qualquer justificativa para os fatos, revelam de forma clara e irrefutável que não houve o repasse de R$2.558.151,10 aos cofres da ECT pela ACF Domingos de Morais. Alega o advogado da ACF que “o processo administrativo GINSPISPM-72.0001.00232.03, fundamenta-se apenas em presunções que dependerão de procedimento pericial e técnico". Tais argumentações do defensor da franqueada não se fundamentam, vez que o próprio Alexandre de Oliveira Silva, quando prestou declarações nesta Gerência em 24/07/03 e nada esclareceu sobre os fatos, alegando desconhecer as diferenças parciais que lhe foram apresentadas naquela oportunidade, reconheceu como sendo documentos da ACF Domingos de Morais os recibos emitidos para o BRADESCO em forma de carta, bem como o carimbo datador utilizado na franqueada e que foi aplicado nos referidos documentos (ver fls. 213 e 214). Além do valor acima, não foi esclarecido pela ACF Domingos de Morais, a emissão do RVP (recibo de venda de produtos) nº 214.499 ao BRADESCO em 13/08/2003 no valor de R$ 241.694,88, sem dispor aquela unidade de meios para realizar o franqueamento dos objetos, vez que tal valor não foi contabilizado no balancete da franqueada referente à primeira quinzena de agosto/2003. Apesar de notificado através de seu advogado em 21/10/2003 para efetuar o recolhimento do débito de R$2.558.151,10, e, ainda, esclarecer o ocorrido sobre a emissão do RVP 214.499 conforme mencionado no parágrafo anterior, a empresa Service Mail Serviços não se manifestou sobre o assunto, nem efetuou qualquer recolhimento aos cofres da ECT (fls. 430 e 431). Quanto à apuração de possíveis débitos referentes ao recolhimento dos produtos por ocasião da retirada dos materiais pertencentes a ECT em 25/09/2003, bem como da existência dos outros débitos envolvendo a ACF Domingos de Morais relativos à prestação de contas, estaremos elaborando dossiê à parte com a composição das dívidas da ex-franqueada. CONCLUSÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0009242-69.2005.4.03.6181 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
Trata-se de apelação criminal interposta por Alexandre de Oliveira Silva e Juliana de Oliveira e Silva contra a sentença que os condenou respectivamente às penas de 13 (treze) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 356 (trezentos e cinquenta e seis) dias-multa e 9 (nove) anos e 7 (sete) meses de reclusão e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, pela prática do delito do art. 312, caput, c. c. o art. 71, ambos do Código Penal (Id n. 178951327, pp. 141/191, n. 17891595). Alexandre de Oliveira Silva interpõe apelação nos seguintes termos: a) era proprietário de Agência de Correios Franqueada – ACF denominada Service Mail Ltda.; b) deve ser declarada a nulidade da sentença condenatória, pois baseada em sindicância da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT cujas provas foram colhidas sem plena garantia ao contraditório; c) violação ao art. 5º, LV, da Constituição da República e ao art. 158 do Código de Processo Penal; d) absolvição nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, porque não restou comprovado que recorrente desviou recursos dos cofres públicos em proveito próprio; e) a denúncia não descreve quais seriam os expedientes fraudulentos adotados pelos réus, limitando-se a apontar a sindicância da ECT que apurou quantidade física de correspondência superior à informada nas máquinas de franquia; f) a perícia constatou que as máquinas de franquia estavam em ordem e as testemunhas de acusação não souberam esclarecer como a suposta fraude teria sido praticada; g) no que diz respeito ao Branco Bradesco, para o qual teriam sido fornecidos recibos irregulares, apenas o recorrente foi contratado (não houve contratação de funcionários da ACF) e dado o volume de objetos, outras agências realizaram as postagens, por isso a contabilidade da Service Mail apresentou divergências; h) o pagamento à ECT era feito com base nas correspondências que passavam pela máquina de postagem, não em face do que a Service Mail faturava, pois do contrário a ECT receberia do agente conveniado que postava as correspondências e também da Service Mail (o que está em consonância com a afirmação da sindicância no sentido de que foi recolhido aos cofres da ECT somente o que postado no balcão); i) discorre sobre as provas e a sentença proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível em ação de cobrança ajuizada pela ECT contra a Service Mail; j) houve indevida utilização da sindicância para a conclusão de que o recorrente cometeu o crime de peculato por 12 (doze) vezes no período de julho de 2002 a agosto de 2003; k) o franqueado da ECT não pode ser equiparado ao funcionário público; l) mantida a condenação, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, à míngua de elementos que justifiquem a sua exacerbação (Id n. 178951604). Juliana de Oliveira e Silva alega, em apelação, o seguinte: a) absolvição nos termos do art. 386, V, do Código de Processo Penal, uma vez que era empregatício o vínculo de Juliana com a empresa Service Mail Ltda.; b) o fato de constar como procuradora de Service Mail decorre de mera exigência contratual da ECT; c) nesse sentido, os documentos juntados aos autos, em especial cópia da sindicância da ECT que aponta violação à norma GERAT–166, a qual estabelece a obrigatoriedade de manutenção de funcionário devidamente habilitado a exercer a função de preposto da empresa franqueada; d) as declarações do corréu e das testemunhas corroboram a afirmação de que Juliana não administrava a empresa, sendo meramente operacionais as suas atribuições, vale dizer, os dados por ela informados em relatórios quinzenais correspondiam aos que constavam nas máquinas de franquear; e) a divergência apontada pela fiscalização quando da contagem física dos objetos postados pela ACF (10 e 11 de junho e 10 de julho de 2003) não permite a responsabilização de Juliana, dado o erro no procedimento adotado pela ECT para a contagem dos objetos, como esclareceram os réus em interrogatório judicial; f) a testemunha de acusação Cláudio Roberto, funcionário da ECT que presidiu a comissão de sindicância, afirmou que a contagem física dos objetos postados não foi realizada na presença de Juliana, que apenas a validou; g) Juliana liberou as cargas para evitar responsabilidade pelo atraso na entrega dos objetos e porque era impossível conferir a contagem realizada pelos funcionários da ECT (57.640 objetos na primeira carga e 88.349 objetos na segunda carga); h) Juliana não foi parte na ação de cobrança movida pela ECT em face dos proprietários da empresa franqueada nem restou apurada irregularidade de sua conduta em sindicância interna da ECT; i) não era atribuição de Juliana prestar esclarecimentos sobre a diferença constatada no número de objetos, pois não tinha autonomia decisória nem controle financeiro da empresa; j) no que diz ao cliente Banco Bradesco (para o qual teriam sido fornecidos recibos irregulares com a finalidade de afastar o controle da ECT e possibilitar o desvio de recursos), o corréu Alexandre esclareceu ser o único responsável pelas postagens, Juliana não assinou recibos nem tinha procuração para representar a empresa quando do início da prestação dos serviços; k) Juliana somente tratava dos clientes de balcão, não tinha acesso aos clientes corporativos da ACF nem ao procedimento adotado nesses casos; l) absolvição nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal, “uma vez que restou comprovada a inexistência de dolo em sua conduta ou, ainda de forma subsidiária, em razão da inexistência de provas suficientes do elemento subjetivo necessário à configuração do crime descrito na denúncia, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal"; m) caso não se entenda pela absolvição de Juliana, deve haver desclassificação para a figura culposa (CP, art. 312, § 2º); n) fixação da pena-base no mínimo legal, pois não há fundamento válido para a conclusão de culpabilidade exacerbada, sendo comuns à espécie as circunstâncias e as consequências do crime; o) mantida a avaliação negativa das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, a fração de aumento da pena-base deve ser reduzida para 1/6 (um sexto); p) a pena de multa deve ser fixada de modo proporcional à pena privativa de liberdade; q) a apelante é representada pela Defensoria Pública da União e faz jus à isenção do pagamento de custas processuais (Id n. 178951602, pp. 1/30). O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões (Id n. 178951620). O Ilustre Procurador Regional da República, Dr. Marcos José Gomes Corrêa, manifestou-se pelo provimento em parte dos recursos, para redução das penas-base e fixação proporcional das penas de multa (Id n. 199507933). Encaminhem-se os autos ao revisor, nos termos regimentais. É o relatório. APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0009242-69.2005.4.03.6181 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
Diante do exposto, considerando os argumentos apresentados acima e que a ACF Domingos de Morais não apresentou qualquer justificativa/prova/documento que justificasse os motivos das irregularidades apontadas, nem documentos que comprovem a contabilização a favor da ECT dos valores envolvidos e mencionados no presente processo, concluídas as apuração, resta comprovado: 1. O não repasse de R$2.799.845,98 aos cofres da ECT pela ACF Domingos de Morais, referente a diferenças na prestação de contas no período de julho/2002 a agosto/2003. Incluem-se nesse valor, os R$158.174,87 referentes às divergências verificadas entre a contagem física dos objetos postados pela franqueada nos dias 10,11/06 e 10/07/03, e R$241.694,88, que correspondem ao RVP n. 214.499 emitido em 13/08/2003 na prestação de serviços ao cliente BRADESCO, e que não foram contabilizados no balancete da quinzena correspondente. 2. O encaminhamento das cargas postais nos períodos indicados no item 1 ao CX Santo Amaro, sem a devida contabilização dos valores empregados no franqueamento dos objetos. 3. A utilização de recibos indevidos, que além de contrariar normas vigentes, impediram o efetivo controle por parte da ECT. 4. O descumprimento de cláusulas do contrato de franquia empresarial pela ACF Domingos de Morais, enquanto parceira da ECT, e de instruções/recomendações quanto à prática de outras irregularidades tais como: retenção indevida de objetos na agência sem dispor de meios para o seu franqueamento, ausência do preposto devidamente habilitado para responder pela franqueada nos impedimentos do proprietário, não atendimento às convocações da ECT para esclarecimento dos fatos. Assim, uma vez concluído este relatório final, restará ainda a adoção das seguintes providências: A) Análise e parecer da ASIUR quanto às demais medidas a serem tomadas no presente caso contra a ACF Domingos de Morais, vez que a referida agência foi descredenciada a partir de 29/08/2003 pela não apresentação de CND - Certidão Negativa de Débitos, conforme Processo/GINSP/SPM-72.0001.00294.03, tendo os materiais pertencentes à ECT sido recolhidos em 25/09/2003. B) Análise da ASJUR quanto à cobrança judicial dos valores devidos pela franqueada conforme citado no item 1, vez que a mesma não efetuou o seu recolhimento aos cofres da ECT no prazo que lhe foi concedido. É o relatório da Comissão. (Id n. 178951319) Autoria. A autoria delitiva restou comprovada em relação a Alexandre de Oliveira Silva. No que concerne a Juliana de Oliveira e Silva, não há prova suficiente de que tenha concorrido para a infração penal. Na fase investigativa, Alexandre de Oliveira Silva afirmou ser sócio-gerente da empresa Service Mail (ACF Domingos de Morais). Ratificou as declarações prestadas no processo administrativo instaurado pelos Correios (cf. Id n. 178951319, pp. 81/82). Negou ter cobrado valores diferentes de seus clientes. Não teve acesso ao material que embasou a diferença apurada pelos Correios. Não tem documentos do período em que esteve à frente da Agência. Os recibos de venda estão em posse dos Correios. Não havia franqueamento antecipado na Agência porque a empresa não tinha clientes de grande porte. O franqueamento antecipado é proibido pelos Correios, porém é prática usual nas ACFs, dentro de determinados parâmetros e cuidados, quando se trata de cliente de grande porte. Os Correios não têm prova de que as correspondências partiram de sua Agência (Id n. 178951325, p. 186). Perante a Autoridade Policial, Juliana de Oliveira e Silva aduziu ter trabalhado na ACF Domingos de Morais (Service Mail) no período de 15.08.95 a 15.09.03, no cargo de gerente administrativa. Era responsável pelo atendimento aos clientes de balcão, pela elaboração de balancetes quinzenais e pela documentação diária enviada aos Correios (Tele Sena, selos, certificados de postagem). Alexandre de Oliveira era o responsável pela triagem e postagem das correspondências, proprietário da Agência. Nada sabe informar sobre as irregularidades apontadas pelos Correios, não participou da contagem física da correspondência. Recebeu um comunicado para comparecimento aos Correios, assinou uma tabela que discriminava a quantidade e o valor unitário de cada carta que havia sido contada pelos funcionários dos Correios, porém nada conferiu devido à grande quantidade de cartas retidas e por estar acompanhada de apenas um funcionário da Agência. Após, recebeu um comunicado dos Correios sobre a divergência apurada entre a contagem física das cartas postadas e a quantidade informada pela Agência aos Correios. Logo após, os Correios deixaram de liberar produtos para a Agência, que por essa razão paralisou as suas atividades. Não tem conhecimento de qualquer irregularidade praticada por funcionários ou pelo proprietário da Agência (Id n. 178951325, pp. 205/206). Em sede policial, Deschamps Gonçalves Dias Júnior afirmou ter trabalhado na ACF Domingos de Morais de 1995 até o fechamento em 2003. Alguns meses antes do fechamento, solicitaram a Alexandre de Oliveira que a Agência acompanhasse os funcionários do setor de auditoria dos Correios, para confirmação da origem de encomendas postadas. O depoente verificou o material apresentado pelos Correios, confirmou que havia sido postado na Agência e assinou uma declaração. O depoente e Juliana eram responsáveis por setores da Agência quando Alexandre não estava. O depoente era responsável pela parte de postagem, recebimento, separação e transporte de encomendas. Nega a afirmação de Alexandre, deduzida nos autos da sindicância (Apenso I, fls. 79/80), de que os funcionários Deschamps e Juliana eram os responsáveis pelas áreas administrativa e financeira da Agência. O responsável sempre foi Alexandre, tudo o que envolvia dinheiro passava por sua fiscalização e aprovação. No que diz respeito ao relatório de inspeção (Apenso II, fls. 151/162), afirmou o depoente que o balancete era feito por Alexandre ou por Juliana. Sobre a diferença no volume de correspondências franqueadas apurada pelos Correios, muito acima dos valores registrados nas máquinas da Agência, reiterou que apenas cuidava da correspondência depois de franqueada, separava por CEP. Cuidava do transporte, remessa etc. Não sabe explicar a diferença apontada pelos Correios. Foi demitido da Agência e não recebeu as verbas rescisórias, não teve devolvida a sua CTPS. Ingressou com reclamação trabalhista, já vencida em primeira instância. Não teve participação em nenhuma fraude praticada na Agência. Pelo que sabe, Juliana é prima de Alexandre (Id n. 178951325, pp. 239/240). Em sede judicial, a testemunha Dario Gonsales Silvino sustentou ter sido sócio minoritário da Service Mail, o seu nome constou no contrato social a pedido de Alexandre, que precisava de um sócio que tivesse o nome limpo. Nunca participou da administração da empresa. Tinha uma retirada, às vezes de R$ 500,00 (quinhentos reais) por semana. Pelo que sabe, Alexandre era quem administrava a Agência. Nada sabe dizer sobre os fatos narrados na denúncia. Figurou como réu na ação de cobrança ajuizada pelos Correios, porém sequer sabia onde Alexandre estava, não pôde obter maiores informações sobre os fatos. Não sabe informar em que fase está o processo. Conhece Juliana, mas não sabe dizer o que ela fazia na Agência (Id n. 178951583). A testemunha Cláudio Roberto Figueiredo declarou na fase judicial que conheceu Alexandre devido a uma apuração que envolveu a Agência deste. Havia uma equipe que fiscalizava cargas no Centro de Tratamento dos Correios. Conferida a carga da Agência de Alexandre, a equipe deparou-se com uma divergência. O representante da Agência foi chamado, conferiu e validou a carga. A diferença apurada inicialmente foi de aproximadamente R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Foi instaurada uma comissão de sindicância pelos Correios, da qual a testemunha foi presidente. A comissão de sindicância fez levantamentos e concluiu que a diferença era maior ainda. O contato maior foi com a gerente operacional Juliana. O contato com Alexandre era difícil, ele nunca estava quando a comissão diligenciava junto à Agência. Nenhum dos dois apresentou justificativa para a diferença apurada pelos Correios. Por causa disso, e por não ter sido apresentada a certidão negativa de débito, a Agência foi descredenciada pelos Correios. A equipe dos Correios que atuava no Centro de Tratamento fazia a verificação das cargas postadas pelas franqueadas. Pegavam a carga, separavam por tipo e por peso. Após uma compilação, os dados eram comparados com as contas que as ACFs enviavam para os Correios. Nesse momento é que foi detectada a diferença inicial a que fez menção. Instaurada a sindicância, verificou-se que o principal cliente da Agência era o Bradesco. Os recibos encaminhados pelo Bradesco eram divergentes dos dados informados pela Agência em seus balancetes quinzenais. A diferença era muito grande. Instados a esclarecer a divergência, nenhum dos réus prestou informações. Indagado sobre os documentos de fls. 13/22 e 60/65 do Apenso I, que dizem respeito ao trabalho de conferência física e que estão assinados pela testemunha e por Juliana, a testemunha reiterou que nenhuma explicação foi prestada. Inclusive, Juliana recusou-se a prestar declaração em determinado momento. Juliana estava presente durante a elaboração do laudo, do termo de conferência, mas nada explicou ou contestou. Eles poderiam ter levado uma equipe deles para recontar a carga, mas não o fizeram. A prestação de contas aos Correios deve ser quinzenal, quem exerce essa função é o proprietário ou o gerente da Agência. O que a comissão de sindicância constatou foi mais de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais). O valor repassado aos Correios foi de apenas R$ 460.000.00 (quatrocentos e sessenta mil reais). Pelo que se recorda, Juliana foi chamada após a contagem, ocasião em que lhe foi explicado que a carga da Agência havia sido conferida e que uma divergência havia sido apurada. Ela validou o termo. Reitera que ela poderia não ter valido o termo, poderia ter levado uma equipe dela para fazer a contagem. Eles aceitaram a contagem feita pelos Correios. Em uma Agência, o gerente operacional tem várias atividades, dentre elas a de acompanhar o atendimento ao público, prestar assistência ao pessoal de retaguarda. Poderia, também, tratar das finanças da Agência. Em casos de clientes como o Bradesco, a Agência vai coletar os objetos, faz o franqueamento das correspondências, depois faz o balancete e apresenta aos Correios. O gerente operacional tem pleno conhecimento dessa situação. Na condição de gerente operacional, pode acompanhar diretamente a coleta ou pode designar uma pessoa para a função (Id n. 178951584). A testemunha João Augusto Gonçalves Pinheiro afirmou em Juízo ter integrado a comissão de sindicância dos Correios que foi instaurada a partir da apuração de diferença entre a postagem da ACF Domingos de Morais e o que havia sido por ela faturado. A comissão de sindicância levantou junto ao Bradesco os recibos do período de 12 (doze) meses, o que permitiu a constatação de que a franqueada havia arrecadado R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) e contabilizado apenas cerca de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais). À Agência foi concedido o direito de defesa, mas não houve explicação sobre a divergência apurada. Não se recorda de detalhes sobre os representantes da Service Mail (Id n. 178951585). A testemunha Nelson Riboldi Júnior, em declarações judiciais, aduziu ter integrado a comissão de sindicância instaurada em face de Service Mail. Em controle de postagens, os Correios apuraram divergência muito grande entre o que foi postado e o que foi contabilizado pela Service Mail Pelo que se recorda, teve contato apenas com Juliana, gerente da Service Mail, que não explicou a divergência apontada. A comissão de sindicância não conseguiu contato com Alexandre, proprietário da Service Mail (Id n. 178951586). A testemunha Dalmir Benfica de Andrade relatou ter sido funcionário de Alexandre, na Service Mail, por cerca de 5 (cinco anos). Ingressou na empresa em 1997. Raramente Juliana comparecia à Agência. A função do depoente era a de coleta de correspondência e de encomendas postais. Nada sabe dizer sobre os fatos narrados na denúncia (Id n. 178951327, p. 60). A testemunha Edson Silva aduziu ter trabalhado com Alexandre de 1994 a 2000 e de março a agosto de 2003, quando foi dispensado. Trabalhava na máquina de franquear correspondências, junto com outros funcionários. Tinha conhecimento sobre os clientes de Alexandre. Não franqueou correspondência do Bradesco. Não ouviu comentário sobre postagem para o cliente Bradesco. O procedimento para operação da máquina de franquear iniciava com a pesagem de cada objeto, depois via o valor e registrava na máquina. Registrava o contador inicial e o final, depois fechava a máquina. Conhece Juliana, nada sabe sobre conduta suspeita que ela possa ter praticado. Pelo que se recorda, na primeira vez em que trabalhou na Agência, Juliana fazia muita coisa, controlava o material que chegava, lidava com os clientes. Na segunda vez em que trabalhou na Agência, acredita que quem cuidava da parte administrativa era a funcionária Rose. Havia diversas máquinas de franquear em 2003, mas usavam menos que a metade. A Agência já estava com pouco material, contava com apenas 4 (quatro) ou 5 (cinco) funcionários. No primeiro período em que trabalhou na Agência, havia 25 (vinte e cinco) funcionários. Assinou um documento referente à sindicância dos Correios, mas não se recorda do que tratava. Nada sabe dizer sobre os registros a menor constatados pelos Correios em junho e julho de 2003 (Id n. 1789515687). A testemunha José Roberto Esteves afirmou nada saber sobre os fatos objeto da denúncia. Conhece Alexandre de Oliveira desde 1996 ou 1997, há quase 20 (vinte) anos. Em meados de 2003 ou 2004, Alexandre foi para Peruíbe, a testemunha o ajudou a instalar-se. Alexandre passava por situação financeira delicada, não trabalhava mais na Service Mail. Chegou a empregar Alexandre como manobrista em São Paulo, de 2004 a 2005, não houve nenhum problema, é boa pessoa, trabalhador. Conhece Juliana apenas de vista, nada sabe dizer sobre eventual participação dela na Service Mail (Id n. 178951327, p. 34). A testemunha Dalmir Benfica de Andrade aduziu ter trabalhado para Alexandre na Service Mail. A sua função era a de coleta de encomendas e correspondências postais e entrega nos Correios. Ingressou em 1996 e trabalhou por cerca de 5 (cinco) anos. Juliana Oliveira raramente ia à Service Mail. Nada tem a dizer sobre a conduta de Alexandre. Na época em que trabalhou na empresa, nada soube acerca de investigação de alguma irregularidade e nada nesse sentido presenciou (Id n. 178951327, p. 60). A testemunha Deschamps Gonçalves Dias Júnior narrou em Juízo que trabalhava apenas na parte de expedição e transporte da ACF Domingos de Morais, ou seja, no encaminhamento dos objetos à Central dos Correios para distribuição ao Brasil todo. Nada sabe sobre a apropriação de valores referida na denúncia. Juliana era funcionária registrada da Agência, o proprietário era Alexandre. Trabalhou com ambos. A função de Juliana era na parte administrativa, de documentos, toda a parte administrativa era função dela. Um carro dos Correios passava diariamente e levava os objetos. A partir daí o assunto ficava nas mãos dos Correios, que faziam a distribuição, a entrega etc. O controle dos valores era feito por Alexandre, pelo pessoal que trabalhava com ele na parte administrativa (Ids ns. 178951588 e 178951589). Em interrogatório judicial, Alexandre de Oliveira Silva negou os fatos que lhe são imputados. É sócio-proprietário da Service Mail. O outro sócio foi incluído apenas para compor o contrato social, pois era exigência dos Correios que a empresa fosse uma limitada. Quando projetadas, as franquias dos Correios buscavam clientes corporativos porque os clientes de balcão não sustentam uma ACF. Quanto a Juliana, afirmou o réu que a questão era muito particular. Ela foi indicada como preposto porque era exigência dos Correios. Na época dos fatos, as ACFs chegavam informatizadas e os Correios não. Quando começou a informatização dos Correios, diariamente mudavam os códigos para lançamento. Então o réu achou melhor colocar Juliana como preposto porque ela estava sempre junto aos Correios para obter informações e participar de palestras sobre a informatização. Juliana nunca participou do financeiro, ela somente preenchia relatórios quinzenais, os balancetes. Todos os dados que ela utilizava para fazer os balancetes eram extraídos do próprio sistema. Juliana não tinha autonomia alguma para a prática de atos financeiros da Agência. Voltando ao funcionamento dos Correios, os clientes corporativos passaram a ser disputados pelas ACFs, todas procurando oferecer algo a mais. Para você ter o material dessas empresas/clientes corporativos era preciso pagar comissão. Essas empresas perceberam que o material que elas tinham valia dinheiro, ou seja, a correspondência de uma forma geral. O grande cliente corporativo percebeu que a sua mala direta era um material de barganha. Praticamente todas as Agências que postam grande volume corporativo pagam comissão. Durante um tempo, a Service Mail postou um grande cliente corporativo. A comissão gira em torno de 5% a 6% do valor bruto. Não há contrato por escrito. Quando esse cliente é captado, é preciso contratar funcionários para fazer o trabalho adicional. Quando tinha clientes desse nível, chegou a pagar comissão, mas um belo dia o cliente foi embora. Era a Credicard, em anos anteriores aos fatos narrados na denúncia. Ficou em situação delicada. Isso acontece constantemente com todas as ACFs de que tem conhecimento. Resolveu mudar a estratégia. Deixou de buscar grandes clientes corporativos e fez uma carteira de clientes menores. Assim que o Bradesco foi uma realidade, fez o caminho inverso: em vez de inchar a sua máquina e correr o risco de ir para o vermelho novamente, esse cliente corporativo foi postado por outras Agências que lhe pagavam comissão. Isso foi no ano dos fatos. Essa outra Agência postava o material, o réu emitia o recibo porque o cliente era seu, recebia do cliente e repassava. Em nenhum momento os Correios tiveram qualquer tipo de prejuízo. O réu ganhava 6% do valor bruto, limpo, sem nenhum custo. Não tinha contrato por escrito com essas Agências. Recebia um cheque do Bradesco, o cheque era depositado, o valor era sacado e repassado para a Agência em cash. Não havia nenhuma transferência eletrônica de valores. As cifras variavam de acordo com o mês. Às vezes R$ 300 mil, às vezes R$ 400 mil. Nenhuma das testemunhas ouvidas em Juízo era proprietária de Agência para a qual o réu repassou esse serviço. Reconhece uma parte dos valores que os Correios dizem que lhe são devidos. Essa parte seria o último balancete. Pelo fato de ter compreendido que os Correios não iam deixar a sua Agência aberta, resolveu usar o dinheiro para fazer as rescisões trabalhistas. Não lembra o valor. Os Correios estiveram na ACF Domingos de Morais, todas as máquinas de franquear foram recolhidas e periciadas. A conclusão foi a de que estavam em perfeitas condições, funcionamento e lacre. Uma das Agências que fazia esse serviço para a sua empresa fechou. O réu tem todos os e-mails trocados com essa Agência, todos os relatórios que essa Agência postou ao longo de 10 anos. É a ACF Borba Gato. A Service Mail recolhia a correspondência com um borderô no qual eram discriminados todos os tipos de correspondências que o cliente poderia enviar. A correspondência era contada junto com o cliente, o borderô era preenchido e depois só era preciso fazer as pesagens. A quantidade de correspondência já estava fechada quando saía do cliente. Em relação ao cliente Bradesco, não foi celebrado nenhum contrato por escrito. O cliente visita a Agência e gostando da estrutura, liga e pede a coleta do material. No dia 15 ou no dia 30, você retorna e busca o cheque. Atualmente parece que mudou, os clientes estão mais vinculados à Agência. Quanto ao repasse de valores para as outras Agências, o réu chegou a levar o dinheiro para elas pessoalmente. Às vezes se encontrava no banco. Esse procedimento era adotado por conta de solicitação das outras Agências, talvez pela necessidade de ter o dinheiro mais rápido. Indagado pela acusação sobre a contagem física da correspondência feita pelos Correios no Centro de Tratamento de Cartas de Santo Amaro, disse o réu que a divergência apurada é a única questão que ninguém conseguiu entender. O Manual dos Correios prevê o procedimento a ser adotado em casos desse tipo ou no caso de franqueamento incorreto, porém ele não foi observado. Nenhum funcionário do réu acompanhou a contagem física realizada pelos Correios. Juliana estava em reunião na Agência de Correio Central, para acompanhar a perícia das máquinas. O réu não recebeu comunicado nenhum sobre o dia em que a contagem ocorreria. Segundo Juliana, ela chegou tarde da noite e alguém disse que ela tinha que assinar aquilo ali, para poder liberar a carga. Em nenhum momento a carga foi vista ou contada pela Service Mail. Os clientes grandes como o Bradesco, por exemplo, não postam em uma única Agência. A maioria das Agências é numa mesma região. Não impressionaria nada ao réu se as correspondências forem de outra Agência e na contagem física tenham sido atribuídas à Service Mail. Para o dono da Agência, o preposto não é alguém que vai tomar decisões financeiras, mas sim alguém que pode retirar material, por exemplo. Isso era o que Juliana fazia, ela ia aos Correios para tratar de balancetes e para retirar material de consumo. A ACF Borba Gato não foi a única para a qual houve repasse de correspondência. Indagado pela acusação sobre o motivo pelo qual menciona somente a Borba Gato, disse o réu que essa ACF acabou de ser fechada por dívida e que a ACF que postou continua aberta, tem o compromisso de não falar o nome. Os Correios provavelmente fechariam as ACFs se souberem dos nomes. Não pegou recibo de nenhuma das ACFs, não era necessário. Não lançou na sua contabilidade os valores. O recibo para os Correios foi emitido, mas até que me provem o contrário, ele é isento. Toda ACF fabrica o seu próprio recibo. Você não recolhe imposto sobre o recibo dos Correios. O réu forneceu recibo ao Bradesco por um trabalho que realmente foi executado. O Bradesco não pedia comissão à ACF por sua postagem, era uma exceção dentre os clientes corporativos. Indagado sobre o motivo pelo qual o Bradesco precisaria da intermediação para as suas postagens já que não pedia qualquer comissão, respondeu o réu que o Bradesco tem características peculiares, deixam bem claro que não se deve tocar no assunto comissão. Sobre a natureza da comissão paga pela ACF ao cliente corporativo, se era um regular desconto pela prestação dos serviços ou um pagamento indevido a algum funcionário, respondeu o réu que às vezes o desconto vem em forma de serviço, às vezes em espécie. Paga-se diretamente à empresa que assume isso como uma prática normal ou você tem que compor com o diretor do departamento que escolhe as Agências que vão postar o material da empresa. Quando intermediava o serviço, o cliente não sabia que a postagem era feita por outra ACF. No que diz respeito às máquinas de franquear, a leitura era feita quinzenalmente pelos Correios. As máquinas eram levadas até os Correios. Com base nos dados das máquinas é que Juliana fazia os balancetes quinzenais. Esses relatórios parecem simples, mas não são. O sistema dos Correios era muito instável, às vezes você ficava dias sem sistema. A empresa detentora do software homologado pelos Correios passava dias dentro das Agências tentando fazer o sistema funcionar. Quando isso ocorria, era preciso uma pessoa como a Juliana para verificar manualmente todos os documentos gerados. As correspondências repassadas a outras ACFs não eram contabilizadas pela Service Mail, por essa razão os dados correspondentes não passavam por Juliana para serem informadas nos balancetes. Dado o tempo transcorrido, não se recorda por quanto tempo postou Bradesco. Diz “postei Bradesco” porque era o responsável por esse material. O cliente Bradesco nunca reclamou que o seu material não chegou, assim como nenhum outro cliente. O que aconteceu foi que verificou ali a possibilidade de ter uma receita que não comprometia a sua operação, a sua sobrevivência. Se fizer um levantamento de quantas ACFs estão fechando ou sobre o valor da dívida que têm junto aos Correios, é de se impressionar. A operação dos Correios, depois que a pessoa está lá dentro, não tem mais como sair, a não ser que ela venda. Mas para vender uma ACF, só vai conseguir pelo faturamento. Então o que as pessoas fazem? Elas querem grandes clientes corporativos para terem faturamento grande. Se continuarem dentro das franquias dos Correios, fatalmente sairão com uma dívida enorme. A operação dos Correios não é rentável. No que concerne às máquinas de franquear, disse o réu os Correios forneciam o crédito e após 15 (quinze) dias era preciso prestar contas (balancete quinzenal). Pelo que se recorda, talvez tenha colocado crédito antecipado nas máquinas. Acredita que na época dos fatos não, porque não tinha necessidade. Como postava pouca correspondência, quase não utilizava. As outras empresas adotavam o mesmo procedimento. Com relação aos fatos narrados na denúncia, gostaria de ressaltar que os Correios poderiam no mínimo ter salvado alguns invólucros da correspondência dita irregular ou pedido uma perícia da estampa da máquina, mas nem isso foi feito. Simplesmente chegaram à noite, mostraram um documento para a Juliana e ela assinou. O correto seria os Correios terem segurado toda a correspondência, já que eles disseram que era da Service Mail, Deviam ter pedido perícia da estampa. Essa correspondência não era sua. São dois pesos e duas medidas, porque se a ACF erra é preciso observar o procedimento do Manual. Por que os Correios não precisam? Podem simplesmente pedir para uma pessoa assinar, mandam o material embora, ninguém vê? Fica o dito pelo não dito. Juliana assinou porque os Correios chegaram com uma pressão, disseram que ela tinha que assinar porque eles tinham que liberar o material que não poderia ficar parado. Foi isso que Juliana contou. Não tem condições de dizer quais foram os funcionários dos Correios que fizeram a contagem física nem como ela foi realizada. É possível que tenha havido mistura de correspondências. A comissão que recebia dos Correios, a partir de um determinado número, 100 mil/200 mil postagens, bruto estava na casa de 10% a 12%. Quando começou nos Correios, a minha primeira franquia de Correios, todo o processo era manual e os Correios forneciam todos os insumos, até mesmo o livro caixa. Algumas operações não eram feitas por ACFs. Ao longo dos anos a informatização veio, isso trouxe um custo de operação e outros serviços foram repassados para as ACFs, como por exemplo a entrega de Sedex/material controlado. Foi preciso contratar um maior número de pessoas para fazer o trabalho, era preciso uma sala diferenciada para guardar o material controlado etc. No final do processo, você acaba vendo que esses 12% não são suficientes para manter a estrutura. Então você tem que procurar caminho. É correto dizer que virou um intermediário entre o Bradesco e as outras ACFs, por exemplo, a Borba Gato. É possível que essas correspondências das outras ACFs tenham se misturados com as postagens da Service Mail quando da referida contagem física. É possível porque não vai um caminhão específico para fazer a coleta de uma única ACF. Os grandes clientes corporativos, de que é exemplo o Bradesco, quando vão soltar extratos não se limitam a uma ACF, então um único caminhão coleta as postagens de todas elas. Mesmo quando repassava as correspondências para outras ACFs (caso do Bradesco), emitia o recibo com base no volume total captado do cliente. Indagado sobre como procediam as empresas que recebiam os repasses de correspondências, já que deviam prestar contas aos Correios, disse o réu que os Correios se atém ao valor da máquina de franquear, os recibos são analisados por amostragem. Você apresentou R$ 100 mil gastos na máquina, ao lado tem R$ 100 mil em recibos emitidos. Os Correios não fazem o “casamento” entre uma informação e outra, eles pagam o que estava franqueado, sobre o valor gasto na máquina. O réu retirava o material com o cliente, sabia que ali teria, por exemplo, 200 mil correspondências. Recebia o pagamento dele quinzenalmente. Como ele não franqueava, não tinha esse repasse que era feito pelos Correios. Recebia o dinheiro do Bradesco, das correspondências que eram postadas. Quase 100% das vezes eram as outras Agências que franqueavam. Recebia o dinheiro do Bradesco, retirava a sua comissão de 6% e pagava para o cliente. Quanto aos Correios, quem pagava era a outra Agência, com o dinheiro que lhe era repassado. Não houve fraude, todo o material era postado. Ao longo de todos esses anos, por diversas vezes a ACF Domingos de Morais recebeu visita de inspeção. Toda ACF vai ter um ou outro pequeno problema operacional, é normal. Mas passaram por várias auditorias e todas elas com boa aprovação dos Correios. Indagado sobre os seus intermediários, citou uma, mas a outra ACF tem que preservar porque eles têm muito a perder. É fato que os Correios podem no dia seguinte fechar as portas dessa ACF, por isso não vai contar, ainda que em detrimento próprio. Gostaria de acrescentar que é tudo uma questão de lógica o que quer colocar na mesa. No ano dos fatos, tinha um conhecido que lhe propôs abrir uma pequena empresa de celulares. Acabou montando a empresa, alugou ponto no shopping. Essa pessoa tinha o mesmo nome que o seu. Posteriormente, o contador chamou (...). Nesse ponto, o réu foi interrompido por seu advogado, que afirmou não ser relevante. O interrogatório foi encerrado (cf. mídias, Ids ns. 178951590 e 178951594). Em interrogatório judicial, Juliana de Oliveira e Silva afirmou que cuidava da parte do relacionamento da ACF Domingos de Morais. A sua função era buscar materiais, entregar e receber documentos. Quanto aos clientes, apenas tratava com os de balcão. Reportava-se a Alexandre, o proprietário da empresa. À época ganhava cerca de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Sobre as postagens de clientes corporativos, acredita que tudo era feito na ACF Domingos de Morais. Não tem informação sobre repasse de correspondência a outras ACFs. Como fazia os balancetes, tinha acesso ao valor total franqueado durante a quinzena. O controle das máquinas de franquear era feito por uma agência própria dos Correios, da qual a ACF Domingos de Morais era subordinada. As máquinas de franquia registravam do dia 1 ao dia 15 e do dia 16 ao dia 30. Com base nos registros informados era possível saber o valor a ser pago. Não sabe dizer se o valor registrado correspondia ao que era efetivamente postado. Não tinha acesso aos clientes corporativos, quem fazia o fechamento e cobrança nesses casos era o próprio Alexandre. Como dito, cuidava apenas do atendimento de caixa, de balcão. Na empresa trabalhavam aproximadamente 15 (quinze) funcionários. Com base no valor aferido de máquinas de franquear, selos e postagens de Sedex, a interrogada fazia um balancete com o valor a ser pago aos Correios pela quinzena. O balancete era entregue a Alexandre, que devia fazer o pagamento. Não cuidava do recebimento de clientes corporativos. A contagem física mencionada na denúncia deu-se no Centro de Triagem dos Correios, não na ACF Domingos de Morais. A contagem foi feita por vários funcionários dos próprios Correios. Nesse dia, estava em outro setor dos Correios, recebeu uma ligação pedindo que fosse ao Centro de Triagem para liberar um material. Quando chegou ao local, soube que eles tinham feito a contagem. Pediram para ela assinar para poder liberar o material. Perguntaram se ela queria contar o material, mas estava sozinha, não tinha como fazer a contagem, ficaria dias fazendo isso. Não se recorda dos números. Trabalhou na empresa até o fechamento em 2003. Nada sabe dizer sobre a prestação de contas da última quinzena, cujos valores Alexandre disse que foram usados para pagamento das rescisões trabalhistas. Indagada sobre o documento de fls. 179/181 do Apenso II, afirmou que se trata de balancete por ela assinado. A Agência era informatizada, tudo o que era selo vendido, Sedex postado, selo estampado, tudo era informado no sistema para envio do balancete quinzenal. Cada departamento lançava os seus dados, quem era do Sedex lançava seus dados, o pessoal do caixa lança os seus dados etc. O balancete consolidava esses dados. Ainda no Apenso II, fl. 188, não sabe dizer de quem são o “visto gerência” e o “visto chefia” apostos ao documento. Indagada sobre outras conferências de correspondências que constam do Apenso I, dias 11 e 12 de junho, além de outras datas que se estendem até agosto/setembro, inclusive atas de reuniões assinadas pela interrogada, disse não ter participado das conferências. Foi chamada depois. Quando chegou aos Correios para assinar, Deschamps Gonçalves Dias Júnior já estava no local, ele trabalhava no setor de triagem da ACF Domingos de Morais. Não sabe dizer se ele participou da contagem, acredita que não. Não houve condição de verificar se havia alguma correspondência ali que não era da ACF. Algumas caixas estavam abertas, olhou por cima, rapidamente, eram correspondências da ACF. Sobre os diversos documentos por ela assinados, inclusive laudos técnicos que constam do Apenso I, sendo que apenas uma carta foi assinada por Alexandre (de 1º de outubro), disse a interrogada que era sua função ir aos Correios, porém repassava todas as informações a Alexandre, que respondia ser necessário esperar pelo término das apurações. Edson Silva e Wagner assinaram o termo de constatação de 31 de julho (Apenso I, fl. 82) porque eram funcionários da ACF, o termo foi lavrado na própria empresa, ela estava presente. Não considerou anormal a presença de servidores dos Correios nas dependências da ACF porque a auditoria era constante. A divergência de postagens não era comum, acredita que não havia ocorrido antes. Começou a trabalhar na empresa em 1995, essa foi a primeira apuração nesse sentido. Como cuidava do relacionamento franquia/Correios e a auditoria era praxe, não considerou que seria necessário maior presença do proprietário Alexandre. Embora fosse sua função o relacionamento com os Correios, não prestou declarações em 21 de agosto porque considerou que competia a Alexandre esclarecer sobre as divergências constatadas (Apenso I, fl. 87). Os demais documentos (Apenso I, fls. 88 a 93), referem-se a laudos técnicos de 28 de agosto que foram acompanhados pela interrogada. Embora tenha dito que somente Alexandre poderia esclarecer sobre as divergências apuradas, acompanhou a elaboração dos laudos técnicos porque eles já haviam sido agendados. Havia informado a Alexandre sobre a divergência apurada no dia 21 de agosto, porém ele não lhe deu retorno. Acredita que o Bradesco era um cliente que postava na ACF, mas ela não tinha acesso aos clientes corporativos. Perguntou a Alexandre sobre os fatos narrados na denúncia, não houve explicação. Em 3 de setembro, foi acompanhada por um advogado em reunião com os Correios (Apenso I, fl. 137). O advogado não era seu, mas da empresa. Não tinha poder decisório, era Alexandre quem decidia (cf. mídia, Id n. 178951594). Ambos os réus são equiparados a funcionários públicos, nos termos do que dispõe o art. 327, § 1º, do Código Penal. Os elementos dos autos são suficientes à prova de que Alexandre de Oliveira Silva, na condição de sócio-gerente de Service Mail Ltda. (ACF Domingos de Morais), era o responsável pela prática de atos de gestão. O réu Alexandre não se desincumbiu do ônus de comprovar irregularidade no processo administrativo que conferiu à empresa o exercício do direito de defesa e a oportunidade de impugnação dos fatos apurados. Na fase judicial, o réu alegou que durante a contagem física das correspondências pode ter havido confusão porque um mesmo veículo dos Correios coletaria a carga postal de diferentes agências. A alegação do réu não encontra respaldo nos autos. Depreende-se do termo de contagem de carga postal e respectiva planilha que as correspondências estavam separadas, contidas em malas de ráfia/caixetas plásticas. No que diz respeito às máquinas de franquear, a análise técnica realizada pelos Correios permitiu concluir que o valor apurado na contagem física era superior ao valor de créditos apresentados nos equipamentos. Os laudos técnicos das máquinas de franquear não apontaram irregularidades nos equipamentos que pudessem interferir na contabilização dos contadores (Id n. 178951319, pp. 17 e seguintes). Os exames periciais das máquinas de franquear foram acompanhados por Juliana de Oliveira e Silva, na condição de procuradora e representante da ACF Domingos de Morais, não tendo sido impugnados em sede administrativa (cf. Id n. 178951319, pp. 62/63, 64/65, 66/67, 92/95, 96/97). Nesses termos, não resta infirmada a conclusão da comissão de sindicância dos Correios de que houve encaminhamento de cargas postais pela Service Mail sem a devida contabilização dos valores utilizados no franqueamento dos objetos. O réu Alexandre afirma, ainda, que por estratégia comercial as correspondências do Banco Bradesco foram por ele repassadas a outras agências franqueadas, razão pela qual houve contabilização pela Service Mail. A afirmação do réu resta isolada nos autos, pois não corroborada por documentos ou depoimentos de testemunhas. Ademais, o Banco Bradesco encaminhou aos Correios os recibos fornecidos pela própria ACF Domingos de Morais (Service Mail), em decorrência de valores recebidos por postagens realizadas. Os documentos respaldam a conclusão da comissão de sindicância de que os valores informados em balancetes eram inferiores aos valores recebidos por postagens realizadas pela empresa no período de julho de 2002 a julho de 2003. As correspondências postadas pelo Banco Bradesco totalizaram R$ 3.013.135,97 (três milhões treze mil cento e trinta e cinco reais e noventa e sete centavos) e a ACF Domingos de Morais contabilizou e declarou aos Correios apenas R$ 454.984,87 (quatrocentos e cinquenta e quatro milhões novecentos e oitenta e quatro mil reais e oitenta e sete centavos). Assim, deve ser mantida a condenação do réu Alexandre pela prática do delito do art. 312, caput, do Código Penal. No que diz respeito à ré Juliana de Oliveira e Silva, não há prova suficiente de que tenha concorrido para a infração penal.
Trata-se de funcionária da empresa, responsável por representá-la perante a Empresa de Correios e Telégrafos, pois segundo consta, esta exigia a indicação de um representante devidamente habilitado pela empresa para tratar de assuntos relativos à franquia. A sua intervenção no episódio deu-se após os fatos delitivos, vale dizer, quando convocada para verificar as correspondências franqueadas e não informadas, ocasião em que se limitou a firmar documento para viabilizar a distribuição das correspondências. É certo que condição de “procuradora”, a ré exercia a função de informar, elaborar balancetes, fazer conferências, mas não está evidenciado nos autos que tinha qualquer poder de ingerência ou de decisão, sobretudo para o recebimento de altos valores que são, em última análise, o objeto em torno do qual se fundamenta a acusação (exceto, de certo modo, na parte do numerário que veio a ser utilizado para o pagamento de salários quando do fechamento da empresa). Nesses termos, é dificultosa a prova de que a ré Juliana, mera empregada e subordinada, estivesse de fato mancomunada com o réu Alexandre, razão pela qual cumpre absolvê-la. Dosimetria. Alexandre de Oliveira Silva. Na primeira fase da dosimetria, o Juízo a quo afirmou que a culpabilidade deve ser avaliada negativamente. O réu, “no exercício de seu desempenho como funcionário público por equiparação, e, ainda, na condução de franqueado da EBCT, tinha o dever de conduzir-se com ética, honorabilidade e em conformidade com os princípios da moralidade, probidade e lealdade, de molde a não macular o bem jurídico protegido pela norma, que é a Administração Pública”. A circunstância judicial desfavorável foi valorada em 1 (um) ano e 3 (três) meses. O réu não tem antecedentes criminais, inexistindo elementos que permitam afirmar a sua conduta social. No que diz respeito à personalidade do réu, o Juízo a quo considerou haver indicativos de que seria voltada à prática de ilícitos e anotou o ajuizamento de ações de improbidade administrativa. A circunstância judicial desfavorável foi valorada em 1 (um) ano e 3 (três) meses. Os motivos do crime foram tidos como desfavoráveis, uma vez que “impulsionados pela ganância e pela promessa de dinheiro fácil”. A circunstância judicial desfavorável rendeu ensejo ao aumento da pena em 1 (um) ano e 3 (três) meses. As circunstâncias do crime “se afastaram do grau normal de reprovabilidade, eis que demonstraram sofisticado esquema de fraude contábil para a perpetração do crime”. A circunstância judicial desfavorável foi valorada em 1 (um) ano e 3 (três) meses. As consequências do crime foram avaliadas negativamente, pois houve efetivo prejuízo aos cofres públicos, com apropriação de vultosa quantia por meio das “facilidades propiciadas pela função exercida em empresa prestadora de serviços”. A circunstância judicial desfavorável foi valorada em 1 (um) ano e 3 (três) meses. O Juízo a quo fixou a pena-base em 8 (oito) anos e 3 (três) meses de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, o Juízo a quo considerou ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes e na terceira fase da dosimetria, afirmou inexistir causas de aumento e de diminuição de pena. Observados os mesmos critérios de que se valeu para a majoração da pena privativa de liberdade (cf. Id n. 178951327, pp. 168/169), o Juízo a quo fixou a pena de multa em 214 (duzentos e catorze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. Tendo em vista que o réu praticou a conduta delitiva em mais de 12 (doze) oportunidades (de julho de 2002 a agosto de 2003), o Juízo a quo aplicou o disposto no art. 71 do Código Penal e aumentou a pena em 2/3 (dois terços). A pena definitiva resultou em 13 (treze) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 336 (trezentos e trinta e seis) dias-multa. Regime inicial fechado. Inadmitida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (CP, art. 44, I e III). Passo à análise da insurgência da defesa em relação à dosimetria da pena. Alexandre de Oliveira Silva não tem antecedentes criminais e inexistem elementos nos autos que permitam afirmar a sua conduta social. Inquéritos policiais e ações penais em curso, assim como ação de improbidade administrativa ajuizada em face do réu, não devem ser considerados para a majoração da pena-base sob o fundamento de personalidade voltada para a prática delitiva, na linha do que dispõe a Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça. A culpabilidade do réu integra o tipo penal do peculato, de modo que a violação a deveres de honra, moralidade e ética, na condição de franqueado dos Correios, não são pertinentes para a majoração da pena-base. No mesmo sentido, os motivos do crime. As circunstâncias do crime não revelam especial esquema de fraude, para além da omissão de não contabilização de carga postal e omissão de informações em balancetes encaminhados aos Correios. As consequências do crime devem ser valoradas negativamente, à vista do expressivo valor que foi objeto de apropriação, no montante de R$ 2.558.151,10 (dois milhões, quinhentos e cinquenta e oito mil, cento e cinquenta e um reais e dez centavos). Nesses termos, reduzo a majoração da pena-base para 1/3 (um terço), fixando-a em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Ausentes circunstâncias atenuantes, agravantes, causas de diminuição e de aumento de pena. Mantenho a aplicação do art. 71 do Código Penal. Em face do período em que a conduta delitiva foi praticada (de julho de 2002 a agosto de 2003), majoro a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a definitivamente em 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Regime inicial aberto (CP, art. 33, § 2º, c). Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária de 2 (dois) salários mínimos em favor de entidade e prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas (CP, art. 43, IV, c. c. o art. 46), pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, cabendo ao Juízo das Execuções Penais definir a entidade beneficiária, o local de prestação de serviços e observar as aptidões do réu.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de nulidade, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação de Alexandre de Oliveira Silva para reduzir a pena que lhe foi aplicada pela prática do delito do art. 312, caput, c. c. o art. 71, ambos do Código Penal, para 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos consistentes em prestação pecuniária de 2 (dois) salários mínimos em favor de entidade e prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas (CP, art. 43, IV, c. c. o art. 46), pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, cabendo ao Juízo das Execuções Penais definir a entidade beneficiária, o local de prestação de serviços e observar as aptidões do réu, DOU PROVIMENTO à apelação de Juliana de Oliveira e Silva para absolvê-la da prática do delito do art. 312, caput, c. c. o art. 71, ambos do Código Penal, com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL PENAL. PENAL. PECULATO. AGÊNCIA FRANQUIADA DOS CORREIOS. MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. AUTORIA. RÉU SÓCIO-GERENTE E RESPONSÁVEL PELA PRÁTICA DE ATOS DE GESTÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RÉ FUNCIONÁRIA E SUBORDINADA. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA DO RÉU. REVISÃO. 1. Materialidade comprovada nos autos. 2. Os procedimentos administrativos consubstanciam prova de caráter não repetível que, submetida ao contraditório diferido, podem fundamentar a decisão judicial segundo o princípio da livre apreciação da prova. Nesse sentido, o art. 155, caput, do Código de Processo Penal veda exclusivamente a fundamentação baseada em elementos da investigação que poderiam ser colhidos, também, na instrução criminal (STJ, REsp 1.613.260/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.08.16, AgRg no HC n. 414.463, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 0.10.17, AgRg no REsp n. 1.870.385, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 16.06.20). 3. O procedimento administrativo instaurado pelos Correios em face da agência franqueada consubstancia prova de caráter não repetível que foi submetida ao contraditório em Juízo, garantindo aos réus o exercício do contraditório e da ampla defesa, de modo que pode fundamentar a decisão judicial segundo o princípio da livre apreciação da prova. Ademais, a sentença condenatória não se baseou exclusivamente nos elementos obtidos em sindicância dos Correios, mas também nos depoimentos das testemunhas e nos interrogatórios judiciais. 4. Ambos os réus são equiparados a funcionários públicos, nos termos do que dispõe o art. 327, § 1º, do Código Penal. 5. Depreende-se do termo de contagem de carga postal e respectiva planilha que as correspondências estavam separadas, contidas em malas de ráfia/caixetas plásticas. No que diz respeito às máquinas de franquear, a análise técnica realizada pelos Correios permitiu concluir que o valor apurado na contagem física era superior ao valor de créditos apresentados nos equipamentos. Os laudos técnicos das máquinas de franquear não apontaram irregularidades nos equipamentos que pudessem interferir na contabilização dos contadores (Id n. 178951319, pp. 17 e seguintes). Portanto, não houve erro mecânico nos contadores das máquinas de franquear, mas sim encaminhamento de cargas postais sem a devida contabilização dos valores utilizados no franqueamento dos objetos, conforme concluiu a comissão de sindicância dos Correios. 6. Os exames periciais das máquinas de franquear foram acompanhados pela ré, na condição de procuradora e representante da Agência, não tendo sido impugnados pela empresa em sede administrativa. 7. Resta isolada e sem amparo nos autos a afirmação do réu de que por estratégia comercial as correspondências do cliente da empresa foram repassadas a outras agências franqueadas. O cliente (instituição financeira) encaminhou aos Correios os recibos fornecidos pela empresa, em decorrência de valores recebidos por postagens realizadas. Os documentos respaldam a conclusão da comissão de sindicância de que os valores informados em balancetes eram inferiores aos valores recebidos por postagens realizadas pela empresa no período de julho de 2002 a julho de 2003. 8. Autoria delitiva comprovada em relação ao réu, sócio-gerente e responsável pela prática de atos de gestão. 9. No que diz respeito à ré, não há prova suficiente de que tenha concorrido para a infração penal.
Trata-se de funcionária da empresa, responsável por representá-la perante a Empresa de Correios e Telégrafos, pois segundo consta, esta exigia a indicação de um representante devidamente habilitado pela empresa para tratar de assuntos relativos à franquia. A sua intervenção no episódio deu-se após os fatos delitivos, vale dizer, quando convocada para verificar as correspondências franqueadas e não informadas, ocasião em que se limitou a firmar documento para viabilizar a distribuição das correspondências. É certo que condição de “procuradora”, a ré exercia a função de informar, elaborar balancetes, fazer conferências, mas não está evidenciado nos autos que tinha qualquer poder de ingerência ou de decisão, sobretudo para o recebimento de altos valores que são, em última análise, o objeto em torno do qual se fundamenta a acusação (exceto, de certo modo, na parte do numerário que veio a ser utilizado para o pagamento de salários quando do fechamento da empresa). Nesses termos, é dificultosa a prova de que a ré, mera empregada e subordinada, estivesse de fato mancomunada com o réu Alexandre, razão pela qual cumpre absolvê-la. 10. Revista a dosimetria da pena aplicada ao réu. 11. Preliminar de nulidade rejeitada. Provida em parte a apelação do réu, apenas para redução da pena que lhe foi aplicada. Provida a apelação da ré, para absolvê-la da prática delitiva com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma, por unanimidade, decidiu, REJEITAR a preliminar de nulidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação de Alexandre de Oliveira Silva para reduzir a pena que lhe foi aplicada pela prática do delito do art. 312, caput, c. c. o art. 71, ambos do Código Penal, para 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos consistentes em prestação pecuniária de 2 (dois) salários mínimos em favor de entidade e prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas (CP, art. 43, IV, c. c. o art. 46), pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, cabendo ao Juízo das Execuções Penais definir a entidade beneficiária, o local de prestação de serviços e observar as aptidões do réu, DAR PROVIMENTO à apelação de Juliana de Oliveira e Silva para absolvê-la da prática do delito do art. 312, caput, c. c. o art. 71, ambos do Código Penal, com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.