Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ROSA MARIA DA FONSECA, ROSA MARIA MARZO DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI, ROSA MITSUE UGAYA, ROSANA FELTRINI FALCI HAMAMOTO, ROSISTEL MARTINS FERREIRA ADVOGADO do(a)
APELANTE: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5025017-29.2021.4.03.6100 RELATOR: DAVID DINIZ DANTAS
Trata-se de agravo interno interposto por ROSA MARIA DA FONSECA, ROSA MARIA MARZO DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI, ROSA MITSUE UGAYA, ROSANA FELTRINI FALCI HAMAMOTO, e ROSISTEL MARTINS FERREIRA contra a decisão que acolheu em parte os embargos de declaração opostos apenas para reconhecer a ocorrência de erro material atinente à menção ao julgado da AR 6.436/DF como se alusivo à demanda coletiva proposta pela UNAFISCO (AR 6590/DF), quando, em verdade, com o mesmo objeto, fora proposta pelo SINDIFISCO. Os recorrentes pugnam pela reforma da decisão. Repetem os mesmos argumentos expostos nas razões do recurso já analisado. Alegam, em síntese, que a decisão monocrática que não conheceu da apelação e manteve a extinção da execução por coisa julgada deve ser reformada, pois existe omissão quanto ao fato processual superveniente de que a Ação Rescisória 6.590/DF ainda não transitou em julgado, estando pendente de julgamento de agravo interno no Superior Tribunal de Justiça. Sustentam que o acórdão impugnado incorre em contradição ao aplicar automaticamente os efeitos de uma ação rescisória distinta (AR 6.436/DF) a estes casos, ignorando que os títulos executivos são diferentes, uma vez que os títulos da UNAFISCO preveem reflexos remuneratórios da GAT que não constam nos títulos do SINDIFISCO. Por fim, defendem a inexistência de litispendência ou ofensa à coisa julgada, requerendo o afastamento da condenação em honorários sucumbenciais e, sucessivamente, o sobrestamento do feito, nos termos do art. 313, inciso V, alínea "a", do CPC/15, até o desfecho final da demanda rescisória, garantindo-se assim a segurança jurídica e a utilidade do provimento jurisdicional. A parte contrária apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do julgado. É O RELATÓRIO. VOTO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.306), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou duas teses sobre o uso da fundamentação por referência em decisões judiciais: 1) A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2) A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do parágrafo 3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado. Os recorrentes apenas reiteram os argumentos ofertados na peça recursal anterior, sem atacarem com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. Neste sentido, esta Corte já decidiu que “(...) A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas (...)” ( AgrIn. 5026358-23.2022.4.03.0000, Rel. Des. Federal Luiz Alberto de Souza Ribeiro, 6ª T., j. 14/07/2023, v.m., in DJEN 19/07/2023). Não demonstraram, portanto, os agravantes, com os argumentos colocados no presente agravo interno, qualquer erro na decisão baseada em recurso repetitivo, cujas teses sobre o tema restaram consolidadas pelo STJ, de forma que esta Relatoria está desobrigada de trazer nova fundamentação sobre o caso concreto. O caso dos autos não é de retratação. A decisão recorrida, consoante excerto abaixo transcrito, consignou expressamente, e amparada em fundamentação sólida, que a extinção do feito sem resolução do mérito deve ser mantida, uma vez que o objeto da demanda coletiva proposta pelo SINDIFISCO perante a 15ª Vara Federal de Brasília é idêntico ao pleiteado pela UNAFISCO na 10ª Vara Federal Cível de São Paulo, tratando-se, em ambos os casos, do interesse da mesma categoria de auditores fiscais da Receita Federal. O julgado esclarece que, embora tenha havido um erro material na menção à Ação Rescisória 6.436/DF em vez da AR 6.590/DF, tal equívoco não possui o condão de alterar o resultado do julgamento, pois ambas as ações rescisórias foram julgadas procedentes pelo Superior Tribunal de Justiça sob os mesmos fundamentos jurídicos. Ressalta o decisum que a existência de identidade entre as demandas impõe o reconhecimento da coisa julgada, sob pena de inegável violação ao artigo 502 do CPC/15 e ao princípio da segurança jurídica, o que torna o título executivo inexigível e justifica a extinção com fulcro no artigo 535, parágrafo 1º, inciso V, do mesmo diploma legal. Quanto à alegada pendência de agravo interno na AR 6.590/DF, a decisão é incisiva ao pontuar que a ausência de trânsito em julgado ou a pendência de recursos sem efeito suspensivo não impede a aplicação imediata da orientação firmada pelos tribunais superiores, nem autoriza o sobrestamento automático de processos individuais, dada a inexistência de previsão legal ou determinação judicial nesse sentido. Por fim, o julgado rebate a tese de contradição ao destacar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito ou ao confronto com elementos externos ao processo, reafirmando que a manutenção da extinção evita ônus indevido à Fazenda Pública e preserva a estabilidade das decisões judiciais, advertindo inclusive sobre o caráter protelatório de novas tentativas de rediscutir questões já decididas. Vejamos: “Cuida-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, contra decisão que negou provimento a recurso de apelação de sentença que, por usa vez, acolheu a impugnação apresentada pela União Federal, e, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil declarou extinto o feito sem resolução do mérito. A parte embargante sustenta a ocorrência de incorreção material "na medida em que a r. decisão fora embasada em título diverso do título executivo do cumprimento de sentença objeto do presente Recurso de Apelação"; também alega que o jugado padece de contradição, a qual deve ser sanada, com efeito infringente (id 331845777). Intimada, a União apresentou resposta aos embargos (id 337144560). É O RELATÓRIO. DECIDO. Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Destarte, merecem parcial acolhimento os embargos, sem efeito modificativo. Com efeito, nota-se que o SINDIFISCO (SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL) propôs demanda coletiva em favor dos seus sindicalizados perante 15ª Vara Federal de Brasília/DF (autos nº. 000423-33.2007.4.01.3400), cujo o objeto é o mesmo daquele pleiteado pela UNAFISCO REGIONAL DE SÃO PAULO, perante a 10ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP (autos nº. 0006222-51.2007.4.03.6100), sendo certo que em ambas as ações tratou-se do interesse da mesma categoria dos auditores fiscais da Receita Federal. Ao extinguir a execução, o Juízo a quo fez menção ao reconhecimento da coisa julgada do artigo 485, V, do CPC, sendo que referido fundamento pode ser realizado com fulcro no artigo 535, parágrafo 1º, V, do CPC, que alude à inexigibilidade do título executivo, como um conceito amplo, que abrange, inclusive, as questões que anulam o título por violação à coisa julgada, configurando a ausência de um pressuposto executivo. Uma vez reconhecida a identidade, o prosseguimento do presente cumprimento de sentença acarreta inegável violação à coisa julgada material (Art. 502 do CPC), instituto fundamental à segurança jurídica. Admitir o prosseguimento da execução quando inexigível o título executivo diante da coisa julgada formada em outra demanda pode significar afronta à segurança jurídica, causando ônus indevido à Fazenda Pública. DO ALEGADO ERRO MATERIAL Há incorreção material do julgado que decorre da não distinção entre o título rescindendo da Ação Rescisória n. 6.436/DF e o título que se pretende executar, e que também é objeto de demanda rescisória no Colendo STJ, de n. 6.590/DF, a qual fora igualmente julgada procedente, utilizando como precedente a própria ementa do julgamento proferido pela mesma Primeira Seção do Col. STJ, na citada demanda desconstitutiva anterior (AR 6.436/DF), na qual, aliás, rejeitou-se recentemente embargos de declaração opostos pela entidade sindical (DJUe 02/10/2025). A questão contou com o devido cotejo em primeira instância, com como se colhe da judiciosa sentença recorrida, segundo a qual, "é sabido que o SINDIFISCO (SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL) ajuizou demanda coletiva em favor dos seus sindicalizados perante 15ª Vara Federal de Brasília/DF (autos nº. 000423-33.2007.4.01.3400), cujo o objeto é o mesmo daquele pleiteado pela UNAFISCO REGIONAL DE SÃO PAULO, perante a 10ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP (autos nº. 0006222-51.2007.4.03.6100), a saber: reconhecimento do direito à incorporação da verba GAT (Gratificação de Atividade Tributária) com a incidência sobre ela das demais parcelas remuneratórias e reflexo em todas as verbas recebidas no período, a partir da Lei nº. 10.910/2004. Outrossim, ambas as ações trataram de interesse da mesma categoria de substituídos: Auditores Fiscais da Receita Federal." (id 273452730). Nesse ensejo, deve ser reconhecida somente a ocorrência de equívoco na decisão embargada - sem, contudo, alteração do resultado julgamento - que se refere à menção ao julgado da AR 6.436/DF como se fosse alusiva à demanda coletiva proposta pela UNAFISCO, quando, em verdade, com o mesmo objeto, fora proposta pelo SINDIFISCO, ficando mantido o reconhecimento da coisa julgada nos termos do decidido pelo Juízo a quo. DA ALEGADA CONTRADIÇÃO Sustentam os embargantes que a contradição decorreria da ausência de trânsito em julgado na Ação Rescisória 6590/DF, dado que opostos embargos de declaração pela UNAFISCO, ora reconhecidos como agravo interno. Para que se configure, a contradição alegada pela recorrente em sede de declaratórios há de se referir aos tópicos do próprio decisório recorrido, na espécie, entre a fundamentação e a conclusão, não bastando que haja contradição do julgado em relação a julgado externo, ou relativamente a interpretação que a parte in casu realiza acerca das informações constantes dos autos subjacentes. A propósito, o julgado do STJ, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ISS. LEASING. MUNICÍPIO COMPETENTE. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.060.210/SC, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. POSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Não é necessário que se aguarde o trânsito em julgado do acórdão proferido em Recurso Especial representativo da controvérsia, para que se possa aplicar a orientação firmada como precedente, em situações semelhantes. É possível a aplicação imediata do entendimento firmado sob o rito do art. 543-C do CPC, desde a publicação do acórdão do Recurso Especial repetitivo, mesmo que este não tenha transitado em julgado, em razão da pendência de Embargos de Declaração a ele opostos. De fato, conforme dispõe o art. 5º, I, da Resolução 8/2008, do STJ, a partir da publicação do acórdão do recurso representativo da controvérsia, o Relator está autorizado a decidir, monocraticamente, os recursos que versam sobre idêntica matéria. Precedentes do STJ. II. A alegação de contradição, invocada pelo embargante, refere-se ao acórdão firmado no REsp 1.060.210/SC, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC, no qual se firmou tese relativa à incidência do ISS sobre as operações de leasing financeiro, bem como se definiu qual é o sujeito ativo da relação jurídico-tributária. No entanto, consoante restou decidido pela Primeira Turma do STJ, nos EDcl no AgRg no REsp 639.348/DF (Rel. Ministra DENISE ARRUDA, DJU de 12/03/2007), a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna do julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, que dificultam ou impedem a sua compreensão, não interessando "para fins de embargos de declaração, contradição entre a decisão e outros elementos constantes do processo (p. ex., provas carreadas aos autos), entre a decisão e outro ato decisório constante do mesmo processo, entre a decisão e julgamentos realizados noutros processos, entre a decisão e a lei' (Embargos de Declaração, Coleção Theotônio Negrão / coordenação José Roberto Ferreira Gouvêa, São Paulo: Saraiva, 2005, p. 108)'. Portanto, são incabíveis os Aclaratórios, nesse ponto. III. O voto condutor do acórdão apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte embargante. IV. Inexistindo, no acórdão embargado, contradição, nos termos do art. 535 do CPC, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. V. Consoante a jurisprudência, 'os Embargos de Declaração são recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. O inconformismo da embargante busca emprestar efeitos infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível nesta via recursal' (STJ, EDcl no REsp 1.297.897/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2013). VI. Embargos de Declaração rejeitados." (STJ, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1139725 RS 2009/0089585-9, 2ª T., v.u., Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES DJe 04/03/2015). In casu, além se não se verificar contradição entre fundamento e dispositivo da própria decisão embargada, verifica-se que a pendência de julgamento de embargos de declaração opostos pela UNAFISCO - agora convertido em agravo interno - na referida AR 6590/DF, não acarreta a suspensão de quaisquer processos individuais, dada a ausência de previsão legal e/ou determinação judicial a respeito. DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLAÇÃO, NOS TERMOS ACIMA EXPENDIDOS, APENAS PARA RECONHECER A OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL ATINENTE À MENÇÃO AO JULGADO DA AR 6.436/DF COMO SE ALUSIVO À DEMANDA COLETIVA PROPOSTA PELA UNAFISCO (AR 6590/DF), QUANDO, EM VERDADE, COM O MESMO OBJETO, FORA PROPOSTA PELO SINDIFISCO. Saliento, por fim, que eventuais recursos opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa conforme dispositivos do Código de Processo Civil. (...)” Não procedem, portanto, os argumentos expostos nas razões recursais. No mais, é forte a jurisprudência desta Casa no sentido de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas, verbis: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. (...) 4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939) "PROCESSO CIVIL. LIMINAR.PECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. A competência para processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88). (...) VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420). Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos. De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº 9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008). Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012. Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520). Ressalto, ainda, que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. Ademais, é desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais tidos por violados, para fins de prequestionamento, porquanto o exame da questão, à luz dos temas invocados, é mais do que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores. Aliás, é possível afirmar que o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil reforça o entendimento ora esposado. Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado. Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. Saliento que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Por último, de forma a evitar a oposição de embargos de declaração destinados meramente ao prequestionamento e de modo a viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial,considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional suscitada nos autos, uma vez que apreciadas as questões relacionadas à controvérsia por este Colegiado, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, cenário ademais incapaz de negativamente influir na conclusão adotada, competindo às partes observar o disposto no artigo 1.026, §2º do CPC. É O VOTO. EMENTA E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA. IDENTIDADE ENTRE DEMANDAS COLETIVAS. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que acolheu parcialmente embargos de declaração apenas para corrigir erro material quanto à identificação da ação rescisória pertinente (AR 6.590/DF, e não AR 6.436/DF), mantendo, contudo, a extinção do cumprimento de sentença sem resolução do mérito, em razão da ocorrência de coisa julgada e da consequente inexigibilidade do título executivo. Os agravantes sustentam omissão quanto à ausência de trânsito em julgado da Ação Rescisória 6.590/DF, pendente de agravo interno no STJ, alegam distinção entre os títulos executivos oriundos das ações coletivas propostas por UNAFISCO e SINDIFISCO e requerem o afastamento da condenação em honorários ou o sobrestamento do feito. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber: (i) se a pendência de julgamento de recurso na Ação Rescisória 6.590/DF impede o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo e da coisa julgada; e (ii) se há distinção relevante entre as demandas coletivas propostas por entidades representativas da mesma categoria profissional apta a afastar a identidade reconhecida na decisão agravada. III. Razões de decidir O agravo interno limita-se a reiterar argumentos já examinados, sem impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, o que afasta a necessidade de nova fundamentação, nos termos do art. 1.021, § 1º e § 3º, do CPC. Reconhecida a identidade entre as demandas coletivas propostas pelo SINDIFISCO e pela UNAFISCO, ambas relativas à incorporação da GAT com reflexos remuneratórios à mesma categoria de Auditores-Fiscais da Receita Federal, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada material (art. 502 do CPC) e da inexigibilidade do título executivo (art. 535, § 1º, V, do CPC). A pendência de julgamento de recurso sem efeito suspensivo na Ação Rescisória 6.590/DF não impede a aplicação imediata da orientação firmada pelo STJ, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado de precedente qualificado para sua incidência em casos análogos. Inexistente contradição interna no julgado, pois os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou ao confronto com decisões externas ao processo. IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A pendência de recurso sem efeito suspensivo em ação rescisória não impede o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo fundado em decisão atingida por coisa julgada. 2. A identidade de objeto e de substituídos processuais em demandas coletivas distintas autoriza o reconhecimento da coisa julgada material e a extinção do cumprimento de sentença.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, V, 502, 535, § 1º, V, 932, 1.021, § 3º, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.139.725/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, DJe 04.03.2015; TRF3, AgrIn 5026358-23.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, 6ª Turma, j. 14.07.2023, DJEN 19.07.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DAVID DANTAS Relator do Acórdão