Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROBSON DE CASTRO CARVALHO Advogado do(a)
AUTOR: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A A Parte Autora opõe embargos de declaração com vistas ao esclarecimento da sentença Num. 239310638. É o breve relatório. Passo a decidir. Não vislumbro obscuridade, contradição ou omissão a desafiar embargos de declaração, ressaltando que a parte Embargante dispõe dos meios processuais próprios para atacar os fundamentos da sentença. Apenas destaco que o Autor não deu atendimento ao despacho de Num. 150393740, de seguinte teor: Tendo em vista a divergência entre os valores indicados nas planilhas de cálculos ID 46321221 e ID 123534533, esclareça a parte autora, em derradeira oportunidade, qual a quantia correta a ser atribuída à causa, comprovando suas alegações mediante a juntada de duas novas planilhas de cálculos, sendo uma na qual constem as remunerações recebidas que levem ao valor da RMI pretendida, e outra com o somatório das parcelas vencidas e vincendas, a contar da data do requerimento administrativo até a data da propositura da ação, relativos ao benefício vindicado, com base no artigo 292, §§ 1º e 2º do CPC, com inclusão dos danos morais pleiteados, para fins de fixação de competência.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000468-95.2021.4.03.6118 / 1ª Vara Federal de Guaratinguetá
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Registre-se. Intime-se. GUARATINGUETá, 23 de fevereiro de 2022.