Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: FABIANA FRANCISCA DE SOUZA MENON KOUMEGAWA Advogados do(a)
RECORRENTE: ALMIR PEREIRA BORGES JUNIOR - MS13096-A, ARNALDO ASATO - MS6706-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório (artigo 81, § 3º, da Lei 9.099/95 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001). V O T O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5009785-88.2018.4.03.6000 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR MS
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: I – RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por ROOSEVELT LUNAS RODRIGUES em face do INSS, pela qual pretende a parte autora a condenação do réu no pagamento de diferenças salariais decorrentes de desvio de função no período relativo aos últimos cinco anos contados da data do ajuizamento da ação. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Justiça gratuita Defiro o pedido de gratuidade de justiça, porquanto a parte autora aufere renda inferior a dez salários mínimos ao tempo das folhas de pagamento juntadas aos autos, critério que adoto para a concessão do benefício. Prescrição No que tange à incidência da prescrição, aplica-se ao caso em análise o enunciado da Súmula 85 do STJ, uma vez que se trata de prestações sucessivas, ou seja, encontram-se prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. Em caso de procedência do pedido, reconheço a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento do feito (anteriores a 05/12/2013 – ajuizamento em 05/12/2018). Mérito Em breve síntese, a autora, servidora pública federal, com data de ingresso em 24/04/2014, alega ter direito às diferenças entre o cargo de Técnico do Seguro Social, para o qual foi nomeada, e o de Analista do Seguro Social, em razão de desvio de função. Alega estar há mais de cinco anos exercendo atribuições do cargo de Analista do Seguro Social, motivo pelo qual requer o pagamento dessas diferenças nos últimos cinco anos contados da data do ajuizamento da ação. A Constituição Federal prevê sobre a matéria: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; O Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/90) dispõe: Art. 3o Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. Art. 40. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. § 1o A remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão será paga na forma prevista no art. 62. § 2o O servidor investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa da de sua lotação receberá a remuneração de acordo com o estabelecido no § 1o do art. 93. § 3o O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível. Nesse sentido, foi editada a súmula 378 do Superior Tribunal de Justiça: “reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes”. O Supremo Tribunal Federal manifestou-se sobre a matéria em apreço, aduzindo “que o servidor tem direito, na forma de indenização, à percepção dos valores referentes à diferença da remuneração pelo período trabalhado em desvio de função, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado ”. (STF. RE 499898 AgR/RS. Primeira Turma, Julgamento em 26/6/12). Com base na Lei 10.355/2001, foi estruturada a carreira previdenciária no âmbito do INSS. A Lei 10.667/2003 criou diversos cargos para a autarquia previdenciária, tanto de nível superior como intermediário, nominando-os como analista previdenciário e técnico previdenciário. Art. 6º. [...] I – Analista Previdenciário: a. Instruir e analisar processos e cálculos previdenciários, de manutenção e de revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários; b. Proceder à orientação previdenciária e atendimento aos usuários; c. Realizar estudos técnicos e estatísticos; e d. executar, em caráter geral, as demais atividades inerentes às competências do INSS; II – Técnico Previdenciário: suporte e apoio técnico especializado às atividades de competência do INSS. Parágrafo único. O Poder Executivo poderá dispor de forma complementar sobre as atribuições decorrentes das atividades a que se referem os incisos I e II. A Lei 10.855/2004 deu nova denominação aos cargos, passando o técnico previdenciário a ser Técnico do Seguro Social. Quanto ao analista previdenciário, a mudança adveio com a lei 11.501/2007, a qual passou a denominar de Analista do Seguro Social: Art. 5o Os cargos de provimento efetivo de nível auxiliar e intermediário integrantes da Carreira do Seguro Social do Quadro de Pessoal do INSS cujas atribuições, requisitos de qualificação, escolaridade, habilitação profissional ou especialização exigidos para ingresso sejam idênticos ou essencialmente iguais ficam agrupados em cargos de mesma denominação e atribuições gerais, conforme estabelecido no Anexo V desta Lei, passando a denominar-se: (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007) (...) II - os cargos de nível intermediário: (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007) (...) c) Técnico do Seguro Social; (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007) Art. 5o -A Os cargos de provimento efetivo de nível superior de Analista Previdenciário integrantes da Carreira do Seguro Social do Quadro de Pessoal do INSS, mantidas as atribuições gerais, passam a denominar-se Analista do Seguro Social. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007) Art. 5o-B As atribuições específicas dos cargos de que tratam os arts. 5o e 5o-A desta Lei serão estabelecidas em regulamento. (Grifei) Por sua vez, o Decreto 8.653, de 28/1/16, regulamentou as atividades de ambos os cargos, igualando-as, de modo que não há desvio de função entre uma e outra. Dispõe o regulamento: Art. 2o São atribuições específicas do cargo de Analista do Seguro Social, respeitada a formação acadêmica exigida e sem prejuízo do disposto no art. 4o: I - planejar, coordenar, supervisionar e executar tarefas relativas à análise de processos administrativos; II - propor planos, projetos, programas, diretrizes e políticas de atuação no âmbito das finalidades institucionais do INSS; III - realizar perícias e emitir pareceres e laudos; IV - organizar e executar os serviços de contabilidade, escriturar livros contábeis, realizar perícias, rever balanços e executar outras atividades de natureza técnica conferida aos profissionais de contabilidade; V - planejar e executar estudos, projetos, análises e vistorias, realizar perícias, fiscalizar, dirigir e executar obras e serviços técnicos prediais, de instalações, de sistemas lógicos, de redes e de sistemas de controle e gerenciamento de riscos; VI - planejar e executar estudos, projetos arquitetônicos, projetos básicos e executivos, fazer análises e vistorias, realizar perícias e fiscalizar, dirigir e executar obras e serviços técnicos prediais; VII - planejar e executar estudos, projetos, análises e vistorias, realizar perícias, fiscalizar, dirigir e executar obras e serviços técnicos na área de tecnologia da informação, de sistemas lógicos e de segurança e de redes; VIII - analisar, avaliar e homologar, mediante a utilização de técnicas e métodos terapêuticos, os aspectos referentes a potenciais laborativos e socioprofissionais, em programas profissionais ou de reabilitação profissional; IX - atender os segurados em avaliação ou em programa de reabilitação profissional e avaliar, supervisionar e homologar os programas profissionais realizados por terceiros ou instituições conveniadas; X - analisar, planejar, orientar e avaliar projetos, perfis profissiográficos e profissionais, políticas de recrutamento e seleção e de reabilitação profissional; XI - analisar, coordenar, desenvolver, implantar e emitir parecer de projeto educacional, pedagógico e de educação continuada; e XII - exercer, mediante designação da autoridade competente, outras atividades relacionadas às finalidades institucionais do INSS, compatíveis com a natureza do cargo ocupado. (Grifei) Como atividades comuns, prescreve: Art. 4o São atribuições comuns aos cargos de Analista do Seguro Social e de Técnico do Seguro Social: I - atender o público; II - assessorar os superiores hierárquicos em processos administrativos; III - executar atividades de instrução, tramitação e movimentação de processos, procedimentos e documentos; IV - executar atividades inerentes ao reconhecimento de direitos previdenciários, de direitos vinculados à Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e de outros direitos sob a responsabilidade do INSS; V - elaborar e executar estudos, relatórios, pesquisas e levantamento de informações; VI - elaborar minutas de editais, de contratos, de convênios e dos demais atos administrativos e normativos; VII - avaliar processos administrativos, para oferecer subsídios à gestão e às tomadas de decisão; VIII - participar do planejamento estratégico institucional, das comissões, dos grupos e das equipes de trabalho e dos planos de sua unidade de lotação; IX - atuar na gestão de contratos, quando formalmente designado; X - gerenciar dados e informações e atualizar sistemas; XI - operacionalizar o cumprimento das determinações judiciais; XII - executar atividades de orientação, informação e conscientização previdenciárias; XIII - subsidiar os superiores hierárquicos com dados e informações da sua área de atuação; XIV - atuar no acompanhamento e na avaliação da eficácia das ações desenvolvidas e na identificação e na proposição de soluções para o aprimoramento dos processos de trabalho desenvolvidos; XV - executar atividades relacionadas à gestão do patrimônio do INSS; e XVI - atuar em atividades de planejamento, supervisão e coordenação de projetos e de programas de natureza técnica e administrativa. Conforme se vê, a partir do advento do Decreto, em 28/1/16, as atividades desenvolvidas pela autora, na condição de Técnica, são também desenvolvidas pelo Analista, de forma que não há falar em desvio de função a partir de então. O Decreto 8.653/2016 reservou, ao cargo de Analista, atividades muito específicas, conforme a área de atuação, mas que não se referem àquelas desenvolvidas pela parte autora. Já, no tocante ao período anterior ao Decreto, juntou inúmeros documentos (fls. 42/152 evento 2), nos quais demonstra o exercício dessas atividades descritas na lei para o exercício do cargo de Analista Previdenciário. Portanto, tem direito às diferenças salariais entre os cargos de Técnico do Seguro Social e Analista do Seguro Social, no período compreendido entre 05/12/2013 (data do ajuizamento: 05/12/2018) e 27/01/2016, porquanto em situação configurada ilícita pela Administração Pública. Deve-se observar, contudo, que ingressou no serviço público a partir de 24/04/2014. Outrossim, consoante a documentação carreada aos autos com a contestação, a autora não ocupou função comissionada até a presente data, caso em que não teria direito às diferenças. Assim, a parte autora faz jus à diferença de desvio de função desde 24/04/2014 até 27/01/2016. O pleito é procedente em parte. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, reconhecida a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento do feito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito autoral, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o réu ao pagamento diferenças remuneratórias devidas à parte autora entre os cargos de Técnico do Seguro Social e Analista do Seguro Social, decorrentes de exercício de atividade em desvio de função, no período compreendido entre 24/04/2014 e 27/01/2016, com correção monetária pelo IPCA-E e os juros de mora, segundo a remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/09. Defiro o pedido de justiça gratuita, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Sem custas e sem honorários nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. Não havendo recurso ou no retorno deste com a manutenção da sentença, certifique-se, na primeira hipótese, o trânsito em julgado. IV - Após o trânsito em julgado, a parte ré deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos correspondentes. V - Em seguida, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar. Advirta-se que eventual impugnação aos cálculos deverá vir acompanhada de memorial respectivo, apresentando fundamentadamente as razões das divergências. VI - Silente a parte autora, ou em conformidade com os cálculos apresentados, e caso o valor apurado não exceda o equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos, será imediatamente expedido ofício requisitório. Caso haja divergência fundamentada, à Contadoria para conferência. P.R.I. Observo que os artigos 46 e 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. O STF já reconheceu a constitucionalidade da utilização da denominada técnica da fundamentação per relationem, observando o dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da CF/88). É o que se extrai do seguinte precedente: O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório – o acórdão, inclusive – reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que, nestas, se achem expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público – e ao invocá-los como expressa razão de decidir –, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX). (ADI 416 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014) A r. sentença atacada enfrentou bem as questões postas, motivando e fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual deve ser mantida, a teor do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Note-se que a solução adotada está em consonância com a jurisprudência do E. STF (STF. RE 499898 AgR/RS. Primeira Turma, Julgamento em 26/6/12, DJe 15/8/12). No mesmo sentido, dispõe a Súmula 378 do E. STJ: Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes. Acrescento que, inicialmente, a Lei 10.667/03 criou os cargos de Analista Previdenciário e Técnico Previdenciário, tendo assim distribuído as respectivas atribuições e critérios para ingresso nos cargos: Art. 6o Os cargos de Analista Previdenciário e Técnico Previdenciário, criados na forma desta Lei, têm as seguintes atribuições: I - Analista Previdenciário: a) instruir e analisar processos e cálculos previdenciários, de manutenção e de revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários; b) proceder à orientação previdenciária e atendimento aos usuários; c) realizar estudos técnicos e estatísticos; e d) executar, em caráter geral, as demais atividades inerentes às competências do INSS; II - Técnico Previdenciário: suporte e apoio técnico especializado às atividades de competência do INSS. Parágrafo único. O Poder Executivo poderá dispor de forma complementar sobre as atribuições decorrentes das atividades a que se referem os incisos I e II. Art. 7o O ingresso nos cargos de Analista Previdenciário e Técnico Previdenciário dar-se-á sempre no primeiro padrão da classe inicial do cargo, mediante habilitação em concurso público específico de provas ou de provas e títulos. § 1o Os concursos poderão ser realizados por área de especialização, conforme dispuser o edital de abertura do certame. § 2o São requisitos de escolaridade para ingresso nos cargos efetivos referidos no caput: I - curso superior completo, para o cargo de Analista Previdenciário; e II - curso de ensino médio concluído ou curso técnico equivalente, para o cargo de Técnico Previdenciário. Em seguida, foi publicada a Lei n. 10.855/04, a qual reestruturou a carreira previdenciária, alterando a denominação dos cargos para Técnico do Seguro Social e Analista do Seguro Social e relegando as atribuições específicas à regulamentação por normativo próprio: Art. 5º Os cargos de provimento efetivo de nível auxiliar e intermediário integrantes da Carreira do Seguro Social do Quadro de Pessoal do INSS cujas atribuições, requisitos de qualificação, escolaridade, habilitação profissional ou especialização exigidos para ingresso sejam idênticos ou essencialmente iguais ficam agrupados em cargos de mesma denominação e atribuições gerais, conforme estabelecido no Anexo V desta Lei, passando a denominar-se: (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007) I - os cargos de nível auxiliar: Auxiliar de Serviços Diversos; e (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007) II - os cargos de nível intermediário: (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007) a) Agente de Serviços Diversos; (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007) b) Técnico de Serviços Diversos; ou (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007) c) Técnico do Seguro Social; (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007) III - (revogado) (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007) Art. 5º-A Os cargos de provimento efetivo de nível superior de Analista Previdenciário integrantes da Carreira do Seguro Social do Quadro de Pessoal do INSS, mantidas as atribuições gerais, passam a denominar-se Analista do Seguro Social. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007) Art. 5º-B As atribuições específicas dos cargos de que tratam os arts. 5º e 5º-A desta Lei serão estabelecidas em regulamento.(Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007) A regulamentação referida apenas adveio com a edição do Decreto n. 8.653/16, de 28.1.2016, que especificou as atribuições de cada cargo e comuns a ambos da seguinte forma: Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as atribuições específicas dos cargos de Analista do Seguro Social e Técnico do Seguro Social, de que trata a Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004, do quadro do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Art. 2º São atribuições específicas do cargo de Analista do Seguro Social, respeitada a formação acadêmica exigida e sem prejuízo do disposto no art. 4º: I - planejar, coordenar, supervisionar e executar tarefas relativas à análise de processos administrativos; II - propor planos, projetos, programas, diretrizes e políticas de atuação no âmbito das finalidades institucionais do INSS; III - realizar perícias e emitir pareceres e laudos; IV - organizar e executar os serviços de contabilidade, escriturar livros contábeis, realizar perícias, rever balanços e executar outras atividades de natureza técnica conferida aos profissionais de contabilidade; V - planejar e executar estudos, projetos, análises e vistorias, realizar perícias, fiscalizar, dirigir e executar obras e serviços técnicos prediais, de instalações, de sistemas lógicos, de redes e de sistemas de controle e gerenciamento de riscos; VI - planejar e executar estudos, projetos arquitetônicos, projetos básicos e executivos, fazer análises e vistorias, realizar perícias e fiscalizar, dirigir e executar obras e serviços técnicos prediais; VII - planejar e executar estudos, projetos, análises e vistorias, realizar perícias, fiscalizar, dirigir e executar obras e serviços técnicos na área de tecnologia da informação, de sistemas lógicos e de segurança e de redes; VIII - analisar, avaliar e homologar, mediante a utilização de técnicas e métodos terapêuticos, os aspectos referentes a potenciais laborativos e socioprofissionais, em programas profissionais ou de reabilitação profissional; IX - atender os segurados em avaliação ou em programa de reabilitação profissional e avaliar, supervisionar e homologar os programas profissionais realizados por terceiros ou instituições conveniadas; X - analisar, planejar, orientar e avaliar projetos, perfis profissiográficos e profissionais, políticas de recrutamento e seleção e de reabilitação profissional; XI - analisar, coordenar, desenvolver, implantar e emitir parecer de projeto educacional, pedagógico e de educação continuada; e XII - exercer, mediante designação da autoridade competente, outras atividades relacionadas às finalidades institucionais do INSS, compatíveis com a natureza do cargo ocupado. Art. 3º São atribuições específicas do cargo de Técnico do Seguro Social, sem prejuízo do disposto no art. 4º: I - realizar atividades internas e externas relacionadas ao planejamento, à organização e à execução de tarefas que não demandem formação profissional específica; e II - exercer, mediante designação da autoridade competente, outras atividades relacionadas às finalidades institucionais do INSS, compatíveis com a natureza do cargo ocupado. Art. 4º São atribuições comuns aos cargos de Analista do Seguro Social e de Técnico do Seguro Social: I - atender o público; II - assessorar os superiores hierárquicos em processos administrativos; III - executar atividades de instrução, tramitação e movimentação de processos, procedimentos e documentos; IV - executar atividades inerentes ao reconhecimento de direitos previdenciários, de direitos vinculados à Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e de outros direitos sob a responsabilidade do INSS; V - elaborar e executar estudos, relatórios, pesquisas e levantamento de informações; VI - elaborar minutas de editais, de contratos, de convênios e dos demais atos administrativos e normativos; VII - avaliar processos administrativos, para oferecer subsídios à gestão e às tomadas de decisão; VIII - participar do planejamento estratégico institucional, das comissões, dos grupos e das equipes de trabalho e dos planos de sua unidade de lotação; IX - atuar na gestão de contratos, quando formalmente designado; X - gerenciar dados e informações e atualizar sistemas; XI - operacionalizar o cumprimento das determinações judiciais; XII - executar atividades de orientação, informação e conscientização previdenciárias; XIII - subsidiar os superiores hierárquicos com dados e informações da sua área de atuação; XIV - atuar no acompanhamento e na avaliação da eficácia das ações desenvolvidas e na identificação e na proposição de soluções para o aprimoramento dos processos de trabalho desenvolvidos; XV - executar atividades relacionadas à gestão do patrimônio do INSS; e XVI - atuar em atividades de planejamento, supervisão e coordenação de projetos e de programas de natureza técnica e administrativa. Assim, no lapso entre a edição da Lei n. 10.667/03 e a publicação do Decreto n. 8.653/16, as atribuições de cada cargo são aquelas previstas na Lei n. 10.667/03, nos termos do entendimento consolidado na E. TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESVIO DE FUNÇÃO. TÉCNICO-PREVIDENCIÁRIO E ANALISTA-PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. CARGOS DIVERSOS COM REMUNERAÇÃO DIFERENTE. NECESSÁRIA DIFERENÇA DE ATRIBUIÇÕES E/OU RESPONSABILIDADES. INCIDENTE PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de incidente de uniformização, suscitado por servidor técnico-previdenciário do INSS, pretendendo a reforma de acórdão oriundo de Turma Recursal que, mantendo a sentença, não acolheu pretensão no sentido de que fosse reconhecido tempo laborado em desvio de função e o consequente pagamento da indenização respectiva, correspondente à diferença entre o referido cargo e o cargo de analista-previdenciário, este de nível superior, aquele de nível médio. 2. O acórdão recorrido, no ponto em que é atacado pelo presente recurso, encampando a fundamentação da sentença, concluiu nos seguintes termos: “Com efeito, conquanto as atividades desempenhadas pela autor(a) possam, de um lado, ser enquadradas como atribuições do cargo de Analista Previdenciário, não se pode, de outro, excluílas peremptoriamente das atribuições típicas de Técnico Previdenciário, uma vez que há parcial identidade entre elas. Como se viu, as atribuições do Técnico Previdenciário envolvem atividades técnicas e administrativas necessárias ao desempenho das competências do INSS. Ou seja, há uma previsão genérica para a sua atuação, que deve, contudo, estar restrita a tarefas de complexidade condizente com o cargo, que não extrapolem da rotina administrativa do órgão. [...]A autora pede a equiparação para o cargo de Analista Previdenciário desde que ingressou no cargo de Técnico - 26/ 05/2008. Todavia, a autora sequer possuía formação superior nesta época, pois, ao ser ouvida em Juízo (evento 51 - AUDIO MP32), informou que somente colou grau em Ciências Jurídicas e Sociais - Direito, em dezembro de 2009. Ressalte-se, ainda, que o fato da autora formar-se em curso de nível superior não lhe dá o direito ao recebimento de valores como se Analista fosse. De qualquer modo, ainda que admitido, em tese, o direito do servidor ao recebimento de diferenças remuneratórias, não se vislumbra a configuração, no caso concreto, do desvio de função alegado pela parte autora. Entendo que a criação do cargo de Analista Previdenciário nada mais foi do que uma medida para valorizar e qualificar a carreira dos servidores vinculados ao INSS, com o ingresso de servidores com ensino superior”. 3. A parte autora sustenta o cabimento do pedido de uniformização, por entender que esse posicionamento estaria contrário à jurisprudência da 4.ª TR/ RS: “Contudo, nada obsta que, se caracterizado o desvio funcional, através da prova colhida na instrução, o Autor venha a ter direito a receber as diferenças salariais provenientes do exercício dessas novas atribuições, as quais pressupõem uma exigência técnica determinada, demandando, por conseguinte, uma contraprestação monetária equivalente ao serviço prestado. Entender de modo diverso ao apresentado seria ratificar o locupletamento ilícito por parte da Administração, que aproveita em seus quadros funcionais servidores provenientes de outros cargos para a realização de tarefas que necessitam de um grau diferenciado de conhecimento. (Processo n.º 5004651-80.2011.404.7105, relator o Juiz Federal Osório Ávila Neto, julgado em 15/09/2011)” 4. A Lei nº 10.259/2001 prevê o incidente de uniformização quando “houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei” (art. 14, caput). Caberá à TNU o exame de pedido de uniformização que envolva “divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ” (art. 14, § 4º). 5. No caso, a apontada divergência se confirma, razão pela qual o incidente deve ser conhecido. 6. O desvio de função constitui-se em ilícito administrativo não previsto expressamente em lei, mas reconhecido pela jurisprudência pátria, uma vez que todo cargo público, além de ser criado por lei, tem suas atribuições/funções nela previstas, de maneira que se qualquer servidor público, investido em determinado cargo, desempenha, na prática, funções de cargo diverso, para o qual se prevê remuneração maior em razão da diferença de complexidade/responsabilidade, apesar de não se admitir o reenquadramento, posto que vedado pela Constituição Federal, admite-se o pagamento da diferença de remuneração, a título de compensação. Acerca do tema, conferir a jurisprudência do STJ, em caso análoga, produzida através do rito dos recursos repetitivos: “Questão referente ao pagamento de diferenças de vencimentos a professores do Estado do Amapá por força de desvio de função. [...] Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes. [...] Nos casos de desvio de função, embora o servidor não tenha o direito à promoção para a outra classe da carreira, mas apenas às diferenças vencimentais decorrentes do exercício desviado, tem ele direito aos valores correspondentes aos padrões que, por força de progressão funcional, gradativamente se enquadraria caso efetivamente fosse servidor daquela classe”. (REsp. n.º 1.091.539, relatora a Ministra Maria Thereza De Assis Moura, julgado no dia 26/11/2008) ***** No âmbito deste colegiado, o desvio de função também já foi expressamente admitido, com o reconhecimento do direito à indenização respectiva: “Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes (Súmula 378 do STJ). 2. A base de cálculo para a apuração das diferenças remuneratórias, na hipótese de comprovado desvio de função, deve levar em conta a situação paradigma que exerce função semelhante ao autor, com tempo de serviço e progressões funcionais semelhantes a que faria jus o autor se enquadrado naquela função, e não com base na situação de profissional iniciante”. (PEDILEF n.º 200671520024297, relator o Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky, julgado no dia 16/08/2012) 7. No presente caso, o acórdão recorrido sequer admitiu a possibilidade de reconhecer-se o desvio de função, sob o argumento de que os cargos de técnico e analista têm atribuições análogas: “Com efeito, conquanto as atividades desempenhadas pela autor(a) possam, de um lado, ser enquadradas como atribuições do cargo de Analista Previdenciário, não se pode, de outro, excluí -las peremptoriamente das atribuições típicas de Técnico Previdenciário, uma vez que há parcial identidade entre elas. Como se viu, as atribuições do Técnico Previdenciário envolvem atividades técnicas e administrativas necessárias ao desempenho das competências do INSS. Ou seja, há uma previsão genérica para a sua atuação, que deve, contudo, estar restrita a tarefas de complexidade condizente com o cargo, que não extrapolem da rotina administrativa do órgão. [...] Entendo que a criação do cargo de Analista Previdenciário nada mais foi do que uma medida para valorizar e qualificar a carreira dos servidores vinculados ao INSS, com o ingresso de servidores com ensino superior.” Não se chegou a analisar a prova do eventual desvio. Ao assim agir, negando a diferença de função e responsabilidade entre os dois cargos, o acórdão recorrido findou por negar a própria possibilidade, mesmo em tese, da existência de eventual desvio de função, o que não se admite por contrariar a própria ideia de carreiras diferentes e diversamente remuneradas, nos termos da lei. 8. Pedido de Uniformização conhecido e parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para aplicação da diretriz ora fixada. (50040417820124047105, JUIZ FEDERAL BIANOR ARRUDA BEZERRA, DOU 24/04/2017 PÁG. 115/222.) No caso em exame, considerando que os documentos juntados aos autos trazem considerável número de atividades realizadas pela parte recorrida e arroladas na Lei 10.667/03 como específicas de Analista, o pagamento da diferença é devido, ressalvado o período em que eventualmente se tenha ocupado função comissionada, conforme mencionado na sentença. Saliente-se, para fins de prequestionamento, ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado. Não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Por todo o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos da fundamentação. Sem custas. Condeno a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/95. É o voto. E M E N T A Dispensada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.