Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ELAINE MARGARET NEGRELLI ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: LUIS FELIPE MOLINARI DO SANTOS - SP361758-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: NAYARA OLINDA CAVALCANTE
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS - SP312442-A DECISÃO Nos termos do disposto no artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, IV e V, do Novo CPC reveste-se de constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se o fixado na Resolução 347/2015 (CJF), que dispõe sobre a compatibilização dos regimentos internos das turmas recursais e turmas regionais de uniformização dos JEF: “Art. 2º Compete às turmas recursais dos juizados especiais federais processar e julgar: (...) § 2º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (Alterado pela Resolução n. 393, de 19/04/2016). § 3º Ao relator compete dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Este texto não substitui a publicação oficial. Tribunal Federal, ou com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (Alterado pela Resolução n. 393, de 19/04/2016).”. CASO CONCRETO Ação ajuizada contra a CEF, destacando a parte autora na inicial: "Conforme pode ser observado, a taxa média praticada pelo mercado para aquisição de imóveis no mês em que as partes celebraram o contrato foi de 10,00%a.a. Entretanto, conforme apuração contábil, a Instituição Financeira aplicou uma taxa de 15,24 % a.a. ao financiamento. De acordo com apuração financeira, resta claro que ocorreu uma diferença de R$ 18.035,56, cobrado excessivamente. Valor esse, Vossa Excelência, que deverá ser convertido em benefício da parte autora, em dobro, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor, perfazendo então o valor de R$ 36.071,12." Sentença de improcedência. Recurso da parte autora pugnando pela reforma da sentença, sustentando, em síntese, fazer jus ao direito alegado, destacando onerosidade excessiva do contrato, abusividade na imposição do seguro habitacional e cobrança da taxa operacional mensal. Fundamentou o Juízo de origem: “Trata-se de ação entre as partes acima identificadas em que a parte autora pede a aplicação da taxa média de juros divulgada pela Banco Central do Brasil. Pede restituição dobro dos valores alegadamente indevidos. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR De início, importante anotar que se aplicam ao caso as disposições da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), consoante jurisprudência consolidada na Súmula nº 297 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, além das normas sobre responsabilidade civil contidas no Código Civil de 2002. JUROS REMUNERATÓRIOS À MÉDIA DO MERCADO O valor da taxa de juros remuneratórios, assim, seja a taxa inicial, seja a taxa vigente durante a execução do contrato, não é estabelecido unilateralmente. Embora não informado no instrumento contratual inicial, pelo qual, como contrato preliminar, apenas é colocado à disposição do cliente bancário um determinado crédito, infere-se facilmente da cláusula contratual que o valor da taxa de juros remuneratórios é informado ao cliente bancário antes da efetiva tomada do empréstimo previamente disponibilizado. Essa informação, de conhecimento do consumidor, passa a integrar o contrato. Há, assim, prévia informação do valor da taxa de juros antes da ocorrência do fato que geraria a obrigação de seu pagamento, qual seja o aperfeiçoamento do contrato de mútuo com a efetiva tomada do empréstimo. A essa taxa o mutuário adere voluntariamente ao manifestar a vontade de aperfeiçoar o mútuo com a requisição do crédito pelo saque de dinheiro ou emissão de cheque de valores superiores ao saldo existente em conta corrente. Por outro lado, o custo final de captação do capital mutuado não se limita ao valor dos juros pagos pela instituição financeira a seus investidores, havendo ainda muitos outros fatores a serem considerados, tais como custos administrativos e de risco de crédito. O denominado spread bancário, então, não corresponde ao lucro, porquanto outros custos suportados pela instituição financeira devem ser considerados. Nos termos do artigo 4º, inciso IX, da Lei nº 4.595/64, cabe ao Conselho Monetário Nacional, quando necessário, estabelecer limites das taxas de juros às instituições financeiras. O CASO DOS AUTOS A parte autora alega que a taxa de juros prevista em contrato destoa da taxa média de mercado aplicada a contratos da mesma espécie na mesma época, porém, deixa de comprovar a taxa de juros média que pretende aplicar ao contrato objeto dos autos. Destaco que a taxa média é facilmente aferida por meio de consulta ao sítio do Banco Central do Brasil, não havendo justificativa para não apresentação da prova. Assim, não há demonstração de que os juros praticados pela instituição financeira destoam da média do mercado para o tipo de negócio considerado. DISPOSITIVO Posto isso, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 e julgo IMPROCEDENTES os pedidos.” O recurso não prospera. Comungo do mesmo entendimento do juízo monocrático e utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei n. 10.259/01, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n. 86.553-0, reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do v. Acórdão: “O § 5° do artigo 82 da Lei n. 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil. É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante.”. (HC n° 86553-0/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ de 02.12.2005). Pelo exposto, nos termos do art. 932, IV, “b” e V, “b”, do CPC c.c. art. 2º, § 2º, da Resolução 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução 417/2016, nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade. Int. ANGELA CRISTINA MONTEIRO Juíza Federal
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002147-69.2021.4.03.6106 RELATOR: ANGELA CRISTINA MONTEIRO