Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HILARIO DE MARCHI CURADOR: ROSA RACHEL CARBONARI DE MARCHI, RACHEL DE MARCHI ROCHA PEREIRA Advogados do(a)
AUTOR: HELENA GUAGLIANONE FLEURY - SP405926, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511, RAFAELA DE OLIVEIRA PINTO - SP341088, THAIS MELLO CARDOSO - SP159484, ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649, ERAZE SUTTI - SP146298,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004267-87.2019.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí
Trata-se de ação ajuizada por HILÁRIO DE MARCHI em face do INSS, visando à concessão de adicional de 25% ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em virtude da necessidade de auxílio permanente de terceiros. Custas recolhidas (id. 22240498). Antecipação dos efeitos da tutela indeferida (id. 22304950). Contestação apresentada pelo INSS pugnando pela improcedência do pedido (id. 24027905). Manifestação do MPF juntada no id. 24259107. Réplica sob o id. 24848195. Foi determinada a suspensão do feito pela afetação do Tema 1.095 (id. 25697934). Definida a tese, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Como se sabe, o Código de Processo Civil, determina que a jurisprudência seja íntegra, estável e coerente. Assim, havendo julgamento da tese jurídica aventada pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, não há razão para que deixe de ser aplicada. No caso em análise, observa-se que a pretensão do autor, relativa à extensão do adicional de 25% ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em virtude da necessidade de auxílio permanente de terceiros, se encontra albergada pelo que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 1221446, que assim se posicionou: “Direito Previdenciário e Constitucional. Recurso extraordinário. Sistemática da repercussão geral. Preliminar de conhecimento. Questão constitucional. Debate originário. Superior Tribunal de Justiça. Ausência de Preclusão. Precedentes. Mérito. Auxílio-acompanhante. Adicional de 25%. (art. 45 da Lei nº 8.213/1991). Necessidade de assistência permanente de terceiro. Aposentadoria por invalidez. Extensão do benefício a outras modalidades de aposentadoria. Impossibilidade. Princípio da reserva legal. (art. 45 da Lei nº 8.213/91). Fonte de custeio. Distributividade. Modulação de efeitos. Valores percebidos de boa-fé. Recurso extraordinário provido. 1. Na dicção do art. 45 Lei nº 8.213/91, o benefício intitulado “auxílio-acompanhante” tem como destinatários os aposentados por invalidez, não sendo possível sua extensão para os demais segurados, beneficiários de outras modalidades de aposentadoria, em observância dos princípios da reserva legal, da distributividade e da regra de contrapartida. 2. Modulação dos efeitos da tese de repercussão geral, de forma a se preservarem os direitos dos segurados cujo reconhecimento judicial tenha se dado por decisão transitada em julgado até a data do presente julgamento. 3. São irrepetíveis os valores alimentares recebidos de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa até a proclamação do resultado do presente julgamento. 4. Fixada a seguinte tese de repercussão geral: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não sendo possível, por ora, a extensão do auxílio da grande invalidez (art. 45 da Lei n. 8.213/91) a todas às espécies de aposentadoria”. 5. Recurso extraordinário a que se dá provimento. (RE 1221446, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/06/2021) Por tais razões, a demanda veiculada nos autos deve ser julgada improcedente. Dispositivo. Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido veiculado nos autos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Custas na forma da lei Sentença não sujeita a reexame necessário. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal, e após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos ao E. TRF da 3ª Região com nossas homenagens. Publique-se. Intimem-se. JUNDIAí, 22 de fevereiro de 2022.