Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: GUILHERME GALVAO NAHUN Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ FERNANDO DE CASTILHA PIZZO - SP197836-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0002522-96.2014.4.03.6108 RELATOR: Gab. 44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: GUILHERME GALVAO NAHUN Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ FERNANDO DE CASTILHA PIZZO - SP197836-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (Relator): O Ministério Público Federal denunciou GUILHERME GALVÃO NAHUN, qualificado nos autos, nascido aos 04/03/1987, como incurso nas penas do art. 261 do Código Penal. Consta da denúncia (p. 7/10 do id 174922037): “No dia 27 de maio de 2014, no Aeroporto Moussa Tonoas, nesta cidade de Bauru/SP, GUILHERME GALVÃO NAHUN praticou atos tendentes a impedir ou dificultar navegação aérea, ao redigir e imprimir bilhete com dizeres que indicavam a existência de um artefato explosivo alocado no interior de aeronave da empresa de transporte aéreo AZUL. Consta aos autos que na data supra, por volta das 10:00 horas da manhã, foi encontrado pelo próprio denunciado um bilhete com os dizeres "TEM UMA BOMBA (IMAGEM DE BOMBA) NO AVIÃO DA AZUL - #NAOVAITERCOPA" no sanitário do Aeroporto, o qual foi posteriormente mostrado ao taxista PEDRO PEREIRA DA SILVA. Segundo o taxista PEDRO, quando entrou no banheiro, foi chamado pelo denunciado para ver um bilhete que havia sido deixado em um dos sanitários. "QUE trabalha como taxista no Aeroporto Moussa Tobias de Bauru; QUE encontrava-se no aeroporto na data de ontem, quando foi encontrado um bilhete indicando a existência de uma bomba num aeronave da empresa Azul; QUE quando entrou no banheiro do saguão do aeroporto, por volta das 10:00 horas, um funcionário da empresa Gol, de nome GUILHERME, encontrava-se dentro do banheiro; QUE ao entrar no banheiro, GUILHERME estava lavando as mãos e em seguida falou para a declarante "vem aqui para você ver o que tem dentro do vaso", dirigindo-se para o último box, que estava com a porta aberta, e tinha no interior do vaso um papel sulfite, de cor branca, com dizeres relativos a existência da bomba" (fI. 11). O denunciado, em seu depoimento de fl. 04, negou ser o autor do bilhete em questão, dizendo que encontrou o papel sulfite sobre o vaso sanitário, avisando de imediato a administração do Aeroporto, bem como um funcionário da empresa Azul de codinome FERNANDO. Assim que a Polícia Federal foi acionada, o Delegado de Polícia Federal ALMIR PAPASSONI determinou que peritos verificassem as impressoras existentes no aeroporto para confrontação das impressões com aquele bilhete (fl. 09). Foram apresentados pela testemunha SILVIO LUIZ VIEIRA e apreendidos dois discos rígidos e uma impressora, conforme auto de apresentação e apreensão de fl. 13. Exames periciais demonstram a inverdade das alegações de GUILHERME, uma vez que, após a análise de todas as impressoras existentes no Aeroporto, restou contatado que "os peritos entendem pela INDICAÇÃO POSITIVA entre o documento questionado e a impressora encaminhada a exame, ou seja, existem significativos elementos convergentes entre ambos", bem como "os peritos entenderam pela ELIMINAÇÃO das demais impressoras verificadas no Aeroporto de Bauru/Arealva, ou seja, concluíram que o documento questionado não fora produzido pelas mesmas", ou seja, há de ter sido impresso pela impressora de utilização do denunciado (fls. 36/47). Outrossim, no laudo pericial acostado às fls. 48/70, onde foram analisadas imagens do circuito de segurança, o denunciado foi filmado, entre o período de 08:26 às 08:37, utilizando o computador da empresa Gol, e, posteriormente, levantou-se até a impressora onde retirou impressos, por duas vezes. Pouco tempo após este fato, às 09:34, o denunciado vai até o sanitário em que foi encontrado o bilhete, retira-se do local e volta após 18 minutos. Após este deixar o sanitário, o taxista PEDRO adentra o local e o denunciado volta pela terceira vez ao banheiro, momento em que, conforme a apuração dos fatos, GUILHERME mostrou o bilhete a PEDRO. Nesse passo, realizou-se exame pericial no computador utilizado por GUILHERME, pertencente a empresa Gol, em específico em seu disco rígido, comprovando o fato de que GUILHERME, identificado como usuário ggnahum, no dia dos fatos, às 08:34, ou seja, no momento em que utilizou o computador e buscou as folhas na impressora, efetuou busca utilizando a palavra "bomba", e encontrou a imagem impressa no bilhete, ficando registrado referido acesso no sistema da empresa Gol, conforme oficio acostado à fl. 98. O denunciado foi novamente inquirido à fl. 76, ocasião em que ratificou as declarações anteriormente prestadas, mas disse que foi ao banheiro apenas para coletar água para fazer café para os funcionários e, embora negasse a autoria do bilhete, falou que tinha o costume de fazer brincadeiras com os amigos, mas não com as pessoas do aeroporto. Ressurte dos autos, então, que o denunciado imprimiu o cartaz no computador/impressora instalado no box da empresa aérea GOL, onde trabalhava, posteriormente deixando-o em um dos sanitários do banheiro masculino, local em que foi encontrado e mostrado para a testemunha PEDRO, o que ensejou a comunicação à empresa aérea AZUL e, por conseguinte, o retorno da aeronave ao aeroporto e a vistoria pelas autoridades policiais federal e militar. Segundo reportagem veiculada na imprensa loca, após o retorno da aeronave, enquanto era feita a vistoria, os passageiros foram colocados em uma sala reservada e tiveram toda a sua bagagem foi submetida ao raio-x antes de ser restituída aos respectivos donos. O ato perpetrado pelo denunciado dificultou o transporte aéreo, culminando com o retorno da aeronave ao aeroporto, causando grande transtorno aos tripulantes e passageiros, bem como a todo o funcionamento do aeroporto, que teve suas atividades paralisadas até que a Policia Federal e Militar examinassem a aeronave à procurada de algum artefato explosivo. Posto isto, o Ministério Público Federal denuncia GUILHERME GALVÃO NAHUN como incurso nas penas do art. 261 do Código Penal, requerendo seja instaurada a necessária ação penal, citando-o para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal, ouvindo-se no momento processual oportuno a testemunha abaixo arrolada.” A denúncia foi recebida em 23/07/2014 (p. 11 do id 174922037) Após a instrução do feito, sobreveio a sentença da lavra do MM. Juiz Federal MARCELO FREIBERGER ZANDAVALI, publicada em 29/069/2017 (p. 299/329 e 330 do id 174922037), que julgou procedente a denúncia para condeno o réu GUILHERME GALVÃO NAHUN pela prática do crime do art. 261 do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana. Foi ainda decretada a perda do emprego do acusado, nos termos do art. 92, inciso I, letra “a”, do Código Penal. Apela o réu (p. 19/40 do id 174921957), requerendo, preliminarmente, o reconhecimento de incompetência da Justiça Federal e a nulidade da instrução processual por ausência de intimação para comparecer à audiência no Juízo Deprecado. No mérito, alega atipicidade da conduta, pois o crime é de perigo concreto; inexistência de prova segura do dolo; e a fragilidade do conjunto probatório amealhado. Questiona o patamar da pena-base fixada e o perdimento do cargo público por não ser empregado público ou equiparado. Contrarrazões do Ministério Público Federal (p. 46/66 do id 174921957) pelo desprovimento do recurso da defesa. A Procuradoria Regional da República, em parecer da lavra do Dr. PAULO TAUBEMBLATT, opinou pelo parcial provimento do recurso da defesa, para que seja reformada apenas no que tange à indevida decretação da perda da função pública em desfavor do réu (p. 69/84 do id 174921957). É o relatório. Ao MM. Revisor. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0002522-96.2014.4.03.6108 RELATOR: Gab. 44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: GUILHERME GALVAO NAHUN Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ FERNANDO DE CASTILHA PIZZO - SP197836-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Confirmo o relatório. GUILHERME GALVÃO NAHUN foi denunciado e condenado como incurso nas penas do art. 261 do Código Penal, porque, em 27/05/2014, no Aeroporto Moussa Tobias, na cidade de Bauru/SP, teria praticado atos tendentes a impedir ou dificultar navegação aérea, ao redigir e imprimir bilhete com dizeres que indicavam a existência de um artefato explosivo alocado no interior de aeronave da empresa de transporte aéreo Azul. Apela o réu, suscitando preliminar de incompetência da Justiça Federal, nulidade do processo por cerceamento de defesa, atipicidade da conduta, ausência de dolo e insuficiência probatória. Requer, subsidiariamente a fixação da pena-base no mínimo legal e o afastamento da perda do emprego. Incompetência da Justiça federal A defesa alega que “sendo a empresa de aviação Azul uma sociedade anônima, ou seja, uma empresa privada e que atua no setor de transporte de pessoas, malgrado o jocoso bilhete "não vai ter copa" tenha sido encontrado dentro do Aeroporto em Bauru, tal ato por si só não desloca a competência para a Justiça Federal, vez que a vítima foi uma empresa não estatal, a exemplo da FAB”. Sustenta que, no caso, não houve a necessária lesão ou ofensa direta a bens, serviços ou interesses da União para justificar a competência da Justiça Federal, uma vez que “o bilhete estava atrelado especificamente a uma determinada aeronave, não colocando em risco concreto demais aeronaves, sejam públicas ou privadas, de um modo indeterminado à segurança”. A preliminar é de ser rejeitada. O bem juridicamente protegido pelo tipo do art. 261 do Código Penal é a incolumidade pública, destacando-se a segurança dos transportes marítimo, fluvial e aéreo. Nesse sentido, a lição de Rogerio Greco, in Código Penal Comentado, Ed. Impetus, 9ª edição, p. 899: Objeto material e bem juridicamente protegido A incolumidade pública é o bem juridicamente protegido pelo tipo do art. 261 do Código Penal, destacando-se a segurança dos transportes marítimo, fluvial e aéreo. O objeto material é a embarcação ou aeronave, contra a qual é dirigida a conduta do agente. Consoante jurisprudência do STJ, compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, incluídos os praticados contra a segurança do transporte marítimo, fluvial e aéreo, nos termos do art. 109, inciso IX, da Constituição Federal. PENAL - CONSTITUCIONAL - CRIME CONTRA A SEGURANÇA DE TRANSPORTE MARITIMO - COMPETENCIA. - COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR OS CRIMES COMETIDOS A BORDO DE NAVIOS, INCLUIDOS OS PRATICADOS CONTRA A SEGURANÇA DO TRANSPORTE MARITIMO. - INTELIGENCIA DO ART. 109, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. - RECURSO PROVIDO. (RHC n. 1.386/RJ, relator Ministro Edson Vidigal, relator para acórdão Ministro Cid Flaquer Scartezzini, Quinta Turma, julgado em 16/9/1991, DJ de 9/12/1991, p. 18044.) Ainda que a conduta do acusado tenha sido dirigida a uma aeronave específica da empresa aérea Azul, é certo que a ação do acusado afetou a segurança do transporte aéreo, colocando em risco o sistema de navegação aérea, uma vez que referia aeronave teve que retornar ao aeroporto, todos os tripulantes e passageiros tiveram que sair da aeronave e ter suas bagagens vistoriadas, além do risco para o aeroporto, ao receber o avião com a suspeita de artefato explosivo. Dessa forma, não há que se falar em incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a presente ação penal. Nulidade processual pela não intimação do defensor para a oitiva de testemunha ouvida no Juízo Deprecado Sustenta a defesa a nulidade do processo por cerceamento de defesa, argumentando que a Defesa não foi intimada da audiência para oitiva da testemunha de acusação ouvida no Juízo deprecado. A preliminar é de ser rejeitada. Infere-se dos autos que o acusado foi devidamente intimado da expedição da precatória ao Juízo Federal de Marília para a oitiva da testemunha de acusação, Sr. Clayton José Ogawa (p. 47 do id 174922037) cabendo à Defesa diligenciar acerca da data designada para o ato, bem como, se o caso, enviar patrono designado para esse fim, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, expresso na Súmula 273. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. (...). ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROCESSO PENAL. NULIDADE. CARTA PRECATÓRIA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. INTIMAÇÃO PARA A DATA DA AUDIÊNCIA NO JUÍZO DEPRECADO. DESNECESSIDADE. SUFICIÊNCIA DA CIENTIFICAÇÃO ACERCA DA EXPEDIÇÃO. ENUNCIADO 273 DA SÚMULA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MÁCULA NÃO CARACTERIZADA. 1. Ao interpretar o artigo 222 do Código de Processo Penal, este Sodalício consolidou o entendimento de que é desnecessária a intimação do acusado e do seu defensor acerca da data da audiência realizada no juízo deprecado, sendo suficiente que sejam cientificados acerca da expedição da carta precatória. Inteligência do verbete 273 da Súmula deste Sodalício. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO ESTIPULADO PARA O CUMPRIMENTO DA CARTA PRECATÓRIA. IRRELEVÂNCIA. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO ATÉ MESMO SEM A EFETIVAÇÃO DA DILIGÊNCIA REQUERIDA AO JUÍZO DEPRECADO. PRAZO IMPRÓPRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O lapso temporal fixado para o cumprimento da carta precatória só é estipulado tendo em conta que a instrução não é interrompida em face da sua expedição, sendo certo que, se esgotado o período para a sua devolução, sem que a providência nela determinada tenha sido efetivada, é possível até mesmo que o magistrado profira sentença nos autos, sem que se cogite de eiva a contaminar o feito. 2. O simples fato de as precatórias expedidas para a oitiva da vítima e de testemunhas não terem sido cumpridas no tempo estipulado pelo magistrado deprecante não enseja a nulidade da ação penal, por se tratar de prazo impróprio, cujo descumprimento não enseja qualquer sanção processual. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DE INQUIRIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TESTEMUNHAS OUVIDAS POR CARTA PRECATÓRIA. ATO REALIZADO EM CONFORMIDADE COM A NORMA PROCESSUAL VIGENTE. EIVA INEXISTENTE. 1. O Código de Processo Penal, no caput do seu artigo 400, preceitua a desnecessidade de observância à ordem de inquirição nele estabelecida quando for expedida carta precatória para oitiva de testemunhas, permitindo que o magistrado designe e realize a audiência de instrução e julgamento. 2. Por sua vez, os §§ 1º e 2º do artigo 222 da Lei Processual Penal disciplinam que na hipótese de oitiva de testemunha que se encontra fora da jurisdição processante, a expedição da carta precatória não suspende a instrução criminal, razão pela qual o togado singular poderá dar prosseguimento ao feito, em respeito ao princípio da celeridade processual, procedendo à oitiva das demais testemunhas, ao interrogatório do acusado e, inclusive, ao julgamento da causa, ainda que pendente a devolução da carta pelo juízo deprecado. (...) 2. Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 277376, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJE 23/04/2014) (g.n.) Ademais, do termo de audiência acostado aos autos às págs. 110/111 do id 174922037, constata-se que foi nomeado defensor ad hoc para o ato. Cumpre ressaltar que a defesa não demonstrou efetivo prejuízo, a ensejar a anulação do ato, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal. Da atipicidade da conduta Alega a defesa que, “inobstante o Juízo ter entendido que para a ocorrência do crime é necessário o perigo abstrato, é certo que a maciça doutrina e jurisprudência inferem que o crime do art. 261 do CP é de perigo concreto”. Argumenta que “inexiste qualquer situação específica de perigo à aeronave. A mesma, após decolar, tem plenas condições de voltar ao aeroporto pelas mais diversas causas, como falhas de sensores, motor, fatores climáticos ou intempéries com algum passageiro, etc.”; que “um simples bilhete que hipoteticamente aponta a existência de uma bomba em uma aeronave, com a frase de um movimento contrário à Copa do Mundo no Brasil, tanto que estava expresso no papel a frase "nãovaitercopa", sobremaneira causou perigo de dano real e efetivo à incolumidade pública”, não havendo que se falar do crime em questão, ou seja, o ato é atípico. A defesa basicamente sustenta a ausência de tipicidade da conduta, pois para incorrer no delito do art. 261 do CP, é imprescindível a comprovação do perigo concreto à incolumidade pública, situação que não ocorreu no caso em tela, pois não há nos autos prova do estresse dos passageiros ou tripulação. Não procede a alegação da defesa. Não desconheço que o crime do art. 261 do Código Penal
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0002522-96.2014.4.03.6108 RELATOR: Gab. 44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
trata-se de um crime de perigo comum e concreto, ou seja, que resta configurado diante da demonstração da possibilidade de um dano real. Destarte, o crime de perigo concreto necessita ser provado, não se presumindo o perigo. No caso em tela, restou demonstrado, nos autos, que a conduta do acusado, ao redigir e apresentar o bilhete com ameaça de bomba, expôs a risco o espaço aéreo, e ainda colocou em perigo um número indeterminado de pessoas (incolumidade pública). Da materialidade delitiva A materialidade delitiva é inconteste e restou bem fundamentada na r. sentença apelada: “À fl. 07 dos autos repousa a "folha de sulfite branco, contendo os seguintes dizeres impressos em tinta preta: 'TEM UMA BOMBA NO AVIÃO DA AZUL - #NAOVAITERCOPA', sendo que a expressão bomba é reproduzida através de um desenho', conforme descrição da autoridade policial, documento que faz prova plena da materialidade do crime do artigo 261, do CP, pois encontrado o bilhete no sanitário do aeródromo, daí extraindo-se o efetivo potencial de se obstar o transporte aéreo.” Da autoria e dolo A defesa sustenta a ausência de provas (testemunhal e pericial) de que o acusado teria concorrido para a prática delituosa. Argumenta que a perícia realizada pela Polícia Federal não soube elucidar nos autos se o Apelante confeccionou o documento, quem teria levado o bilhete até o banheiro e, também, se a impressora presente no guichê do Recorrente foi a que imprimiu o objeto do crime. Aduz ainda que os testemunhos são favoráveis ao réu. Ao contrário do alegado pela defesa, a autoria restou devidamente comprovada pelas provas produzidas nos autos. De início, registro que, conforme depoimento da testemunha Ênio Bianospino, Delegado de Polícia, apesar de o bilhete ter sido preservado após a sua chegada no aeroporto, não foi feito exame dactiloscópico no papel, porque sua integridade já havia sido violada: “Lá preservei o bilhete e as imagens das câmeras. Coloquei o bilhete em um saco plástico, mas ele já havia sido manuseado pois foi retirado do vaso sanitário. (...) Não foi feito exame dactiloscópico no papel pelo mesmo lá ter sido violado. Deu-se preferência ao exame de compatibilidade das imagens das impressoras do que das digitais.” Ademais, o Laudo de Perícia Criminal Federal (Documentoscópica) n. 153/2014 (p. 48/59 do id 174921677) atestou que, de posse do bilhete e da impressora LEXMARK, modelo T632, n. de série 6316759, apreendida no guichê de vendas da empresa GOL, "verificou-se total compatibilidade entre os padrões e o documento questionado, havendo significativa convergência entre as falhas de impressão nos padrões e no documento questionado, de maneira que os peritos entendem pela INDICAÇÃO POSITIVA entre o documento questionado e a impressora encaminhada a exame, ou seja, existem significativos elementos convergentes entre ambos". Afirmaram os peritos, ainda, que os indicativos "não são suficientes para uma conclusão categórica de que o impresso tenha partido da referida impressora, uma vez que as características individualizadoras observadas poderiam, em tese, ser reproduzidas através de equipamento em condições equivalentes". Por fim, os peritos concluíram "pela ELIMINAÇÃO das demais impressoras verificadas no Aeroporto Bauru/Arealva, ou seja, concluíram que o documento questionado não fora produzido pelas mesmas.” Já o Laudo de Perícia Criminal Federal (Exame do local) n. 154/2014 (p. 60/81 do id 174921677), elaborada a partir da análise do local dos fatos pelos peritos, bem como das imagens do circuito interno de TV, foi constatada a movimentação do acusado GUILHERME durante toda a manhã dos fatos, o momento em que está sozinho da loja da GOL LINHAS AÉREAS, o instante em que se levanta para pegar algo na impressora LEXMARK, modelo T632, bem como suas três idas ao sanitário masculino. Já o Laudo de Perícia Criminal Federal (Informática) n. 165/2014 (p. 97/105 do id 174921677), realizado no disco rígido apreendido da loja da GOL LINHAS AÉREAS atesta que o usuário de login "ggnahum", cujo titular é o apelante GUILHERME, utilizou o navegador Internet Explorer da Microsoft instalado no computador a partir das 08h:28min do dia 27/05/2014, através do IP interno 10.4.171.53, realizando acessos aos endereços http://educacaoonline.isat.com.br e http://portaldoconhecimentogol.com.br. Os peritos atestam ainda que o usuário “ggnahum”, “através do aplicativo Word da Microsoft, efetua busca pelo termo “BOMBA", provavelmente digitando o termo na opção: Inserir -> Clip-art. Destaca-se que entre os resultados apresentados, a figura presente no bilhete questionado é retomada. Os resultados obtidos nesta busca encontram-se disponíveis em seção específica da mídia ótica anexa ao Laudo. O aplicativo Word da Microsoft utilizou-se de uma biblioteca hospedada no endereço http://officeimages.microsoft.com/clipart/ para retornar imagens que atenderam à realização de busca referente à palavra "BOMBA".” Ademais, consoante informação prestada pela empresa GOL LINHAS AÉREAS (p. 110/113 do id 174921677), GUILHERME realmente esteve logado com o usuário "ggnahun” no terminal do computador da loja e no dia e horário dos fatos. Como se observa, o acusado GUILHERME efetivamente utilizou o terminal da loja para fazer pesquisa de figuras de bombas no ClipArt do Word, encontrando, dentre elas, a figura que foi utilizada na confecção do bilhete encontrado. Registre-se, quanto ao ponto, que GUILHERME afirmou na fase policial ter efetuado pesquisas de imagens de bombas, para brincar com os funcionários do local, negando ter imprimido e levado o bilhete ao banheiro, afirmando que imprimiu cópias do acordo extrajudicial de conciliação realizado por ele e sua mulher. Em juízo, declarou que fez a pesquisa de bombas no ClipArt do Programa Word no computador periciado, entretanto, argumentou não ter utilizado tais imagens, pois desistiu da brincadeira que faria com os colaboradores do Aeroporto. Esclareceu que a brincadeira que faria, era relacionada com a funcionária FABIANA e a imagem de uma bomba, mas para não gerar desconforto desistiu. Reiterou que imprimiu no computador da loja da GOL cópias do acordo de conciliação realizado com sua ex-mulher para regulamentação de visitas de seu filho. E conforme mencionado pelo MPF em suas contrarrazões de apelação, “as imagens colacionadas aos autos, extraídas do sistema de monitoramento de câmeras do Aeroporto, comprovam que, no período imediatamente anterior à descoberta do bilhete no sanitário e no momento em que, segundo a perícia, fora realizada a pesquisa da imagem da bomba no ClipArt do software WORD, somente GUILHERME ocupava guichê de venda da empresa aérea GOL, afastando a suspeita de que outra pessoa possa ter feito a pesquisa imagem e respectiva impressão usando o login de titularidade do apelante. Diante desse mapa, não há dúvida de que o apelante praticou o crime imputado na denúncia conjunto probatório amealhado em juízo corrobora todo o acervo produzido na fase inquisitiva, inclusive a "confissão" feita durante a fase policial. Quanto ao dolo, a defesa sustenta que o Apelante é uma pessoa extrovertida e brincalhona com seus colegas, e que, se elaborou o bilhete contendo a frase "#nãovaitercopa", seria uma crítica com os gastos do governo com a Copa do Mundo em detrimento com serviços deficitários prestados pelo Estado, como saúde e educação, deixando patente a jocosidade da mensagem, desvirtuando-se totalmente do dolo de expor em perigo a aeronave, restando comprovado assim a ausência de dolo. No caso em tela, restou caracterizado o dolo, na medida em que o acusado, conforme ponderado pela acusação, “agiu consciente e voluntariamente ao pesquisar imagens de bombas, redigir um bilhete no Word, imprimir tal bilhete na impressora da loja da GOL LINHAS AÉREAS, onde trabalhava naquele dia e posteriormente, colocou tal informação inverídica no sanitário masculino público e ainda, divulgou as informações falsas ao taxista PEDRO, gerando um grande transtorno no aeroporto e no tráfego aéreo, visto que o avião da AZUL recebeu ordem para retornar ao Aeroporto Moussa Tobias para verificação através da equipe antibombas da Polícia Militar e Federal, enquanto os passageiros ficaram acomodados em uma sala enquanto a vistoria não acabasse.” Ressalte-se ainda que as testemunhas confirmaram a possibilidade de compartilhamento de senhas, dependendo do fluxo de pessoas no aeroporto, mas ressaltaram que o dia dos fatos era um dia calmo, de pouco movimento. Ademais, conforme demonstrado acima, Guilherme era a única pessoa que estava no guichê onde estava a impressora, no momento em que a imagem da bomba foi pesquisada no computador e salva em seus registros, o que afasta a alegação de que outra pessoa poderia ter feito uso de seu login e impresso o bilhete. Dessa forma, de rigor a manutenção da sentença condenatória. Passo à análise da dosimetria da pena. Na primeira fase da dosimetria da pena, o juiz sentenciante fixou a pena acima do mínimo legal, em 2 anos e 6 meses de reclusão, consideradas as circunstâncias e consequências do crime, nos seguintes termos: “Circunstâncias e Consequências do Crime: o voo chegou, efetivamente, a ser interrompido, expondo tripulantes e passageiros não só ao incremento do risco de acidente, mas também a momentos de elevado estresse, diante dos possíveis problemas decorrentes da ameaçà aeronave.” A defesa pede a redução da pena-base ao mínimo legal, ao argumento que a interrupção do voo é uma consequência lógica do elemento previsto no tipo penal do art. 261 do CP, qual seja, praticar ato tendente a dificultar ou impedir a navegação, tendo o Juízo sentenciante se utilizado de elemento objetivo do tipo para majorar a pena. Aduz que não há qualquer prova do estresse vivenciado pela tripulação ou passageiros pelo retorno da aeronave. Não assiste razão à defesa. No caso em tela, o voo foi efetivamente interrompido e a conduta apelante expôs os "tripulantes e passageiros não só ao incremento do risco de acidente, mas também a momentos de elevado estresse". Destarte, a conduta criminosa do apelante causou pânico aos passageiros e à tripulação, que tiveram sua viagem interrompida para que fosse realizada a vistoria a procura de bomba na aeronave e nas bagagens, gerando insegurança aos envolvidos. Ademais, a conduta do acusado também acarretou enorme prejuízo à companhia aérea, que teve de arcar com o custo do retorna da aeronave ao aeroporto, retirar todos os passageiros e tripulantes para vistoria, para depois retomar seu curso. Como se observa, as circunstâncias e consequências do crime são desfavoráveis ao acusado, a justificar a majoração da pena-base. A defesa questiona ainda o patamar de majoração da pena fixado, alegando que está acima do patamar mínimo reconhecido pela jurisprudência, pois para uma pena-base de 2 (dois) anos, o que equivale a 24 meses, o Juízo exasperou-a em 6 meses, quando o correto seria, no máximo, 3 meses ou 1/8, conforme a aplicação considerada ideal nas Cortes Superiores. Quanto ao ponto, anoto que não há imposição legal de qualquer critério matemático que estabeleça patamares fixos para o quantum de aumento da pena-base não ficando o magistrado adstrito ao número de circunstâncias judicias desfavoráveis, mas à intensidade com que de cada uma delas é valorada. Nesse sentido, é entendimento dos Tribunais Superiores. Confiram-se: HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO ESGOTAMENTO DE JURISDIÇÃO. LATROCÍNIO. ARTIGO 157, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. (...) 2. A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas e às Cortes Superiores, em grau recursal, o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias. 3. Inviável, na via estreita do habeas corpus, o exame minucioso dos fatos e provas da causa que levou à fixação das penas. Precedentes. 4. Habeas corpus extinto sem resolução de mérito. (HC 125804, Relator(a): Min. ROSA WEBER, STF, Primeira Turma, julgado em 24/02/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 10-03-2015 PUBLIC 11-03-2015) HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. (...) APLICAÇÃO DA PENA. FIXAÇÃO DAS PENAS-BASE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DE ACRÉSCIMO DESPROPORCIONAL. (...) 4. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. 5. Na hipótese,a fixação das penas-base das Pacientes acima do mínimo legal restou suficientemente justificada na sentença condenatória, pautada em circunstâncias concretas da prática delitiva. 6. O legislador não delimitou parâmetros para a fixação da pena-base, de forma que a majoração fica adstrita ao prudente arbítrio do Magistrado, que deve observar o princípio do livre convencimento motivado, bem assim o máximo previsto no preceito secundário do tipo penal. A medida da pena não resulta de critérios mecânicos ou matemáticos, mas, ao contrário, resulta de atividade discricionária para avaliar as particularidades do autor e do fato criminoso. (HC 201100942710, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:10/10/2013..DTPB:.) No caso em tela, considerada a ocorrência de duas circunstâncias judiciais negativas, seria de rigor a majoração da pena mínima em 1/6 (um sexto) para cada circunstância, ou seja, 4 meses para cada circunstância negativa. No entanto, tendo em vista a ausência de recurso da acusação quanto ao ponto e em atenção à proibição da reformatio in pejus, mantenho a pena-base em 02 anos e 06 meses de reclusão, tal como lançado na r. sentença apelada. Na segunda fase da dosimetria da pena, não foram reconhecidas atenuantes. Foi reconhecida a agravante do artigo 61, inciso II, letra "g", do CP por ter o acusado, como agente de aeroporto, violado dever inerente à profissão que ocupava, pois lhe cabia, justamente, garantir a segurança dos usuários do transporte aéreo. Assim, a pena foi majorada em 1/6 (um sexto), resultando na pena provisória de 02 anos e 11 meses de reclusão. Na terceira fase, ausentes causas de aumento e de diminuição da pena, a pena resultou definitiva em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão. Mantenho o regime aberto para o início cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "c" do Código Penal. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade e em limitação de fim de semana, pela mesma duração da pena privativa de liberdade. O juízo sentenciante ainda decretou a perda do emprego do acusado perante a empresa GOL LINHAS AÉREAS, com fundamento no art. 92, inciso I, letra “a”, do Código Penal, nos seguintes termos: “O sentenciado exercia função pública, haja vista empregado de empresa concessionária do serviço público de transporte aéreo, serviço este confiado, com exclusividade, à União (artigo 21, inciso XII, letra "c", da CF/88). O crime em que incorreu viola dever inerente à posição que ocupava na empresa GOL, haja vista, como agente de aeroporto, ser-lhe exigido justamente o contrário do que praticou. Assim, e na forma do artigo 92, inciso I, letra "a", do CP, decreto a perda do emprego do acusado, perante a empresa GOL Linhas Aéreas. Não pode tolerar a União que, omissa a concessionária (pois o réu continua a exercer a profissão), atue na sensível posição de agente de aeroporto pessoa condenada por atentar contra o próprio transporte aéreo, valendo-se de ameaça de bomba.” Pede a defesa o afastamento da reprimenda penal a perda da função, ao argumento que o acusado é agente de aeroporto, concursado e contratado pela CLT pelas regras da empresa GOL, de caráter privado, agindo como vendedor de passagens aéreas e laborando exclusivamente para a empresa, função distinta da função pública prevista no art. 327 do CP ou equiparada a esta, como funcionários da INFRAERO e do Exército, que atuam para no funcionamento do sistema aeroviário como um todo, e não para uma determinada empresa aérea. Argumenta que o réu não exerce função pública típica ou equiparada conforme o art. 327 do CP. Assiste razão à defesa. Dispõe o art. 327 do Código Penal: Funcionário público Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Como se observa, consoante disposto no art. 327, §1º, do Código Penal, para que empregado de empresas prestadoras de serviços contratadas ou conveniadas possa ser equiparado a servidor público para fins penais, é necessário que execute atividade típica da Administração Pública que lhe foi delegada. No caso, o acusado GUILHERME afirmou em juízo que é funcionário da GOL LINHAS AÉREAS na função de agente de aeroporto. A testemunha Marcelo de Carvalho Eduardo, gerente de base, disse que as funções do cargo de agente de aeroporto são: embaixo da aeronave, check-in, loja, check-out. Consta dos autos que o acusado prestava serviço no balcão de atendimento da Gol Linhas Aéreas. Conforme parecer da Procuradoria Regional da República, “Tal atividade, de controle dos passageiros refere-se à atividade-meio da empresa aérea e, como tal, é um serviço atípico, diverso da finalidade do órgão a qual era subordinado o acusado. Diante disso, não há como incluir o pessoal que presta serviço de atendimento em uma empresa concessionária do serviço de transporte aéreo e conceituá-lo como servidor público, para fins penais, como dito na lei, porquanto esse serviço prestado não tem qualquer relação com a atividade típica da administração pública.” Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO - FURTO. AFASTADO. EMPREGADO TERCEIRIZADO EM FUNÇÃO ATÍPICA DA ADMINISTRAÇÃO. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE VINCULO SUBJETIVO DE CONFIANÇA. DESCLASSIFICADO PARA FURTO SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA Impossível incluir o pessoal que presta serviço de limpeza na administração pública no § 1°, do art. 327 do CP e conceituá-lo como servidor público, para fins penais, tendo em vista que se trata de uma atividade-meio, sem qualquer relação com a atividade típica administrativa. A ausência do vinculo subjetivo de credibilidade entre as partes, condição para caracterizar o abuso de confiança, impõe-se o afastamento da qualificadora. Apelo conhecido e não provido (TJ-DF 20150610076106 0007500-11.2015.8.07.0006, Relator: ANA MARIA AMARANTE, Data de Julgamento: 30/03/2017, 1a TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/04/2017. Pág.: 587/600) Dessa forma, de rigor o afastamento da decretação da perda da função pública em desfavor do réu. Dispositivo Por estas razões, dou parcial provimento ao recurso da defesa para afastar a decretação da perda do emprego do réu perante a empresa GOL LINHAS AÉREAS. É o voto. E M E N T A PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 261 CAPUT, DO CP. ATENTADO CONTRA A SEGURANÇA DE TRANSPORTE AÉREO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NULIDADE. AUDIÊNCIA POR PRECATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. PERDA DO CARGO. EQUIPARAÇÃO A SERVIDOR PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. Competência da justiça federal. O bem juridicamente protegido pelo tipo do art. 261 do Código Penal é a incolumidade pública, destacando-se a segurança dos transportes marítimo, fluvial e aéreo. Consoante jurisprudência do STJ, compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, incluídos os praticados contra a segurança do transporte marítimo, fluvial e aéreo, nos termos do art. 109, inciso IX, da Constituição Federal. 2. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa afastada. O acusado foi devidamente intimado da expedição da precatória para a oitiva da testemunha de acusação, cabendo à Defesa diligenciar acerca da data designada para o ato, bem como, se o caso, enviar patrono designado para esse fim, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, expresso na Súmula 273. 3. Pena-base. Não há imposição legal de qualquer critério matemático que estabeleça patamares fixos para o quantum de aumento da pena-base não ficando o magistrado adstrito ao número de circunstâncias judicias judiciais desfavoráveis, mas à intensidade com que de cada uma delas é valorada. 4. Consoante disposto no art. 327, §1º, do Código Penal, para que empregado de empresas prestadoras de serviços contratadas ou conveniadas possa ser equiparado a servidor público para fins penais, é necessário que execute atividade típica da Administração Pública que lhe foi delegada. 5. A atividade de controle dos passageiros refere-se à atividade-meio da empresa aérea e, como tal, é um serviço atípico, diverso da finalidade do órgão a qual era subordinado o acusado. Não há como incluir o pessoal que presta serviço de atendimento em uma empresa concessionária do serviço de transporte aéreo e conceituá-lo como servidor público, para fins penais, como dito na lei, porquanto esse serviço prestado não tem qualquer relação com a atividade típica da administração pública. 6. Apelação da defesa provida em parte. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, REVISÃO RATIFICADA PELO JUÍZ FEDERAL CONV. ALEXANDRE SALIBA, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da defesa para afastar a decretação da perda do emprego do réu perante a empresa GOL LINHAS AÉREAS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NILSON MARTINS LOPES JUNIOR JUIZ FEDERAL