Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CLAUDIO LUCIO DE LIMA Advogado do(a)
AUTOR: OSVALDO LEONI BARBOSA - MS26728
REU: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
REU: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR8123-A D E C I S Ã O CLAUDIO LUCIO DE LIMA ajuizou processo pelo procedimento comum contra a União e o Banco do Brasil requerendo indenização por danos morais e materiais em decorrência de ilegalidades envolvendo a sua conta PASEP. Em síntese, alega: o valor recebido de sua conta PASEP ao se aposentar foi significativamente menor do que o esperado; o Banco do Brasil não geriu corretamente sua conta, resultando em perda de valor devido à inflação e falta de acréscimo de juros. Indeferida a gratuidade de justiça, ID 241721402. Contestação da União e do Banco do Brasil S.A., ID 244200846 e 247378938. Determinada a suspensão do processo em decorrência da afetação dos REsp 1895936/TO e 1951931/DF ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.150), ID 266970163. Concluído o julgamento do Tema pelo Superior Tribunal de Justiça, veio o processo concluso para decisão. A tese firmada no Tema Repetitivo 1150 do STJ transitou em julgado em 17/10/2023, com a seguinte redação: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Neste caso discute-se somente alegadas incorreções quanto aos depósitos e saques na conta do PASEP da parte autora, questões de responsabilidade apenas do Banco do Brasil, responsável pela administração da conta. À luz do Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo outra questão a ser analisada, deve-se reconhecer a ilegitimidade passiva da União para figurar no polo passivo e decretar a incompetência da Justiça Federal para o processo e julgamento do feito. Assim já decidiu o Tribunal Regional Federal da 3ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. REMUNERAÇÃO. MÁ GESTÃO. BANCO DO BRASIL. RESTITUIÇÃO. INDENIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. -
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002528-98.2021.4.03.6002 / 1ª Vara Federal de Dourados
Trata-se de ação indenizatória tendo por objeto a restituição de valores, em razão da incorreta remuneração da conta PASEP da parte agravada, bem como o pagamento de indenização por danos morais. - O STJ firmou a seguinte tese a respeito da matéria, no julgamento do Tema 1.150 (REsp s1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF, julgados em 13/09/2023, com trânsito em julgado em 17/10/2023. - No caso dos autos, a questão debatida não se relaciona ao não recolhimento mensal, ao Banco do Brasil, dos valores relativos ao PASEP (incumbência da União Federal e que justificaria sua inclusão no polo passivo), mas apenas à responsabilidade decorrente da má administração por parte do Banco do Brasil. - Correta a determinação constante da decisão agravada de excluir a União Federal e manter no polo passivo unicamente a instituição financeira, sendo o feito de competência da Justiça Estadual. - Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028319-62.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 15/04/2025, DJEN DATA: 16/04/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL EM DEMANDAS RELACIONADAS AO PASEP. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o entendimento de sua legitimidade passiva e a competência da Justiça Estadual para julgar a ação de indenização por danos materiais relacionados à gestão de contas vinculadas ao PASEP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Banco do Brasil detém legitimidade passiva para responder por falhas na administração das contas individuais do PASEP e se a Justiça Estadual tem competência para processar e julgar a demanda. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.150), consolidou o entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demandas relativas a saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos nas contas do PASEP. 4. A Justiça Federal é competente apenas quando a controvérsia envolve atos diretamente atribuíveis ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, órgão vinculado à União, nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal, o que não ocorre na hipótese dos autos. 5. A jurisprudência do STJ reafirma a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento de demandas que envolvam falhas na administração das contas do PASEP pelo Banco do Brasil, como gestor do programa, sem envolvimento direto da União. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000102-38.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 08/04/2025, DJEN DATA: 11/04/2025) Pelo exposto, reconheço a ilegitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda e, consequentemente, a incompetência da Justiça Federal para o processo e julgamento do feito. Determino, por fim, a remessa do processo ao Juízo Estadual da Comarca de Deodápolis/MS, considerando o domicílio da parte autora. Serve-se desta como Ofício. Intimem-se. JUIZ FEDERAL