Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELADO: VANDA INGUARDA Advogado do(a)
APELADO: MARIO YUDI TAKADA - SP318041-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5001705-85.2021.4.03.6112 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PR/SP
APELADO: VANDA INGUARDA Advogado do(a)
APELADO: MARIO YUDI TAKADA - SP318041-A R E L A T Ó R I O
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELADO: VANDA INGUARDA Advogado do(a)
APELADO: MARIO YUDI TAKADA - SP318041-A V O T O Imputação. Vanda Inguarda foi denunciada pela prática do delito previsto no art. 334, §1º, IV, c. c. art. 62, IV, ambos do Código Penal. Narra a denúncia que, em 20.10.20, aproximadamente às 16h00, no Km 616 da Rodovia Raposo Tavares, em Piquerobi (SP), constatou-se que a denunciada transportava em sua bagagem, em um ônibus, mercadorias de origem estrangeira, consistentes em óculos de sol, armações de óculos, vaporizadores de ervas portáteis, baterias para celulares e maços de tabaco para narguilé sem pagamento dos tributos devidos, que foram avaliadas em foram avaliadas em R$ 521.964,72 (quinhentos e vinte e um mil, novecentos e sessenta e quatro reais e setenta e dois centavos), e os tributos iludidos correspondiam a R$ 251.621,77 (duzentos e cinquenta e um mil, seiscentos e vinte e um reais e setenta e sete centavos) (Id n. 256983258). Materialidade. A materialidade do delito é incontroversa e está comprovada pelos seguintes elementos de convicção: a) Notícia de Fato -NF n. 1.34.009.000191/2021-29 (Id n. 256983259); b) Boletim de Ocorrência, (Id n. 256983259, pp. 10-20); c) Relação de Mercadorias e demonstrativo de créditos tributários iludidos no total de R$ 190.290,92 (cento e noventa mil, duzentos e noventa reais e noventa e dois centavos), referente ao Imposto de Importação (II) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) (Id n. 255935460, fl. 33) Autoria. A autoria do delito também é incontroversa e está devidamente demonstrada. Em Juízo, a testemunha Kleber de Sena, Policial Rodoviário Federal, declarou que durante fiscalização em ônibus da empresa Viação Motta realizada em frente à Base Operacional de Presidente Venceslau na rodovia Raposo Tavares, 6 (seis) volumes no bagageiro externo do veículo foram identificados como oriundos do Paraguai, e que, confrontados com o romaneio do motorista, 2 (dois) foram identificados como de Vanda Inguarda. Perguntada, ela afirmou que transportava óculos de sol e narguilés que havia recebido em Nova Alvorada do Sul (MS) e levaria até São Paulo (SP), onde receberia a quantia de R$250 (duzentos e cinquenta) reais pelo transporte. A testemunha relatou que a acusada tinha ciência da origem paraguaia da mercadoria (Id n. 255935680). Em Juízo, a testemunha Marco Antônio Poltronieri, Policial Rodoviário Federal, declarou que durante entrevista com os passageiros em fiscalização de rotina de ônibus da empresa Viação Motta na rodovia Raposo Tavares, a Sra. Vanda Inguarda de imediato afirmou que transportava 2 (dois) volumes grandes, contendo óculos de sol e narguilés que havia recebido em Nova Alvorada do Sul (MS) e levaria até São Paulo (SP), e receberia R$250 (duzentos e cinquenta) reais pelo transporte. A testemunha também confirmou que a ré tinha conhecimento da origem dos produtos. Interrogada em Juízo, Vanda Inguarda confessou os fatos que lhe foram imputados pela acusação. A interrogada afirmou que costumava realizar esse transporte uma ou duas vezes por semana, durante três a quatro anos mas até recentemente não sabia tratar-se de conduta ilegal, que recebia 250 (duzentos e cinquenta) reais por viagem mais 50 (cinquenta) reais para se alimentar e os "perueiros" das lojas esperavam a mercadoria na rodoviária. A acusada confessou saber que mercadoria era do Paraguai e que era recrutada por telefone para realizar essas viagens mas não faz mais essa atividade. Vanda Inguarda também declarou que responde a outros processos judiciais no momento (Id n. 256983322). Estando comprovadas a materialidade e autoria, é de rigor a manutenção da condenação. Passo a análise da dosimetria. Dosimetria. Na primeira fase, o Juízo a quo fixou a pena-base acima do mínimo legal, em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, em razão da gravidade das consequências do crime, pelo elevado valor dos tributos iludidos. Embora a ré possua outro apontamento de natureza penal por fato similar, não considerou essa circunstâncias judicial, em observação às Súmulas 271 e 444 do STJ. Na segunda fase, aplicou a atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, d), e a agravante de paga ou promessa de recompensa (CP, art. 62, III), e considerando a preponderância da atenuante reduziu a pena em 6 (seis) meses, fixando-a em 1 (um) ano de reclusão. Na terceira fase, considerou ausente qualquer causa de aumento e diminuição de pena, mantendo a pena em 1 (um) ano de reclusão. Estabeleceu o regime inicial aberto para cumprimento de pena. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação pecuniária (CP, art. 43, I) a ser revertida para entidade filantrópica definida pelo Juízo das Execuções Penais, no valor de 1 (um) salário mínimo. Em sede recursal, o Ministério Público Federal requer a exasperação da pena-base, com fixação, no mínimo, em 2 (dois) anos de reclusão. Pleiteia o afastamento da aplicação da atenuante genérica de confissão na segunda fase de dosimetria da pena, pois houve o reconhecimento da agravante da paga/promessa de recompensa, que é circunstância agravante que prepondera sobre todas as atenuantes e o aumento da pena em razão do reconhecimento da referida agravante. Por fim, requer, caso mantida a sentença, a substituição da prestação pecuniária pela prestação de serviços à comunidade. (Id n. 256983336). Assiste-lhe razão, em parte. Revejo a dosimetria. Em que pese a alegação do Ministério Público Federal, não se verifica que a ré ostente maus antecedentes ou personalidade voltada para a prática de crimes. No entanto, em razão do elevado valor dos tributos iludidos, de R$ 190.290,92 (cento e noventa mil, duzentos e noventa reais e noventa e dois centavos), mantenho a pena-base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão. Na segunda fase, é possível realizar a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da paga/promessa de recompensa, sem preponderância de uma sobre a outra, razão pela qual mantenho a pena fixada em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, tem-se a pena definitiva de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão. Em razão da quantidade de pena aplicada, mantido o regime inicial aberto. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo em favor de entidade beneficente e prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas (CP, art. 43, IV, c. c. o art. 46), pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, cabendo ao Juízo das Execuções Penais definir a entidade beneficiária, o local de prestação de serviços e observar as aptidões. Em relação ao pleito de substituição da prestação pecuniária pela prestação de serviços à comunidade, cabe ao Juízo da Execução avaliar a necessidade e adequação da substituição da pena de prestação pecuniária por prestação de serviços à comunidade.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5001705-85.2021.4.03.6112 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra a sentença de Id n. 256983328, que condenou a acusada à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do delito previsto no art. 334, §1º, IV, c. c. art. 62, IV, todos do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo, a ser revertida para entidade filantrópica definida pelo Juízo das execuções penais. Alega-se, em síntese, o seguinte: a) a exasperação da pena-base, com fixação, no mínimo, em 2 (dois) anos de reclusão, pois a conduta imputada, somada à personalidade da recorrida para a prática de crimes, que tem feito do descaminho seu meio de vida, "atinge de modo mais profundo o bem jurídico protegido"; b) o afastamento da aplicação da atenuante genérica de confissão na segunda fase de dosimetria da pena, pois houve o reconhecimento da agravante da paga/promessa de recompensa, que é circunstância agravante que prepondera sobre todas as atenuantes e o aumento da pena em razão do reconhecimento da referida agravante; c) deve-se fixar 2 (duas) penas restritivas de direitos em substituição à pena privativa de liberdade; d) caso mantida a pena com aplicação de apenas uma restritiva, a substituição da prestação pecuniária pela prestação de serviços à comunidade, pois essa modalidade de pena restritiva de direitos "afigura-se mais adequada para prevenir a reiteração criminosa, na medida em que submete a apelada a uma obrigação em prol da comunidade, contribuindo para sua ressocialização" (Id n. 256983336). A parte ré apresentou contrarrazões recursais (Id n. 256983347). O Ilustre Procurador Regional da República, Dr. José Roberto Pimenta Oliveira, manifestou-se pelo provimento da apelação (Id n. 257642664). É o relatório. Encaminhem-se os autos à revisão, nos termos regimentais. APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5001705-85.2021.4.03.6112 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo Ministério Público Federal e fixo a pena definitiva de Vanda Inguarda em 1 (um) ano e 6 (meses) de reclusão, em regime inicial aberto. Substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo em favor de entidade beneficente e prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas. É o voto. E M E N T A PENAL. PROCESSO PENAL DESCAMINHO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA PAGA/PROMESSA DE RECOMPENSA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Autoria e materialidade comprovadas. 2. Não se verifica que a ré ostente maus antecedentes ou personalidade voltada para a prática de crimes. No entanto, em razão do elevado valor dos tributos iludidos, de R$ 190.290,92 (cento e noventa mil, duzentos e noventa reais e noventa e dois centavos) a pena-base deve ser exasperada. 3. Na segunda fase, é possível realizar a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da paga/promessa de recompensa, sem preponderância de uma sobre a outra. 4. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo em favor de entidade beneficente e prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas (CP, art. 43, IV, c. c. o art. 46), pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, cabendo ao Juízo das Execuções Penais definir a entidade beneficiária, o local de prestação de serviços e observar as aptidões. 5. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma, por unanimidade, decidiu, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo Ministério Público Federal e fixar a pena definitiva de Vanda Inguarda em 1 (um) ano e 6 (meses) de reclusão, em regime inicial aberto. Substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo em favor de entidade beneficente e prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.