Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SANDRA MATOS DE BRITO SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: IZILDINHA APARECIDA DE QUEIROZ SULTANUM DE FIGUEIREDO - SP80665
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O ID. 105156282: considerando que o valor atribuído à causa decorre do pedido de “indenizar a Requerente, pelos danos moraes que vem sofrendo em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)” (ID. 91129219, pág. 9), revejo despacho proferido em 15/09/2021. Porém, nos termos da Lei n.º 10.259/2001, foram instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, estabelecendo a competência do Juízo Especial, em razão do valor da causa, para processar e julgar as demandas na forma prevista do artigo 3.º do referido Diploma Legal, in verbis: "Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças." Ressalte-se, também, que resta clara a competência absoluta do Juizado Especial Federal, tendo em vista o teor da norma veiculada no § 3º do referido artigo. Confira-se: "§ 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta." Nesse sentido, ante a instalação, em 19/12/2013, do Juizado Especial Federal de Guarulhos, na forma do Provimento nº 398, de 06 de dezembro de 2013, do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, compete ao aludido Juizado processar, conciliar e julgar, desde tal data, demandas cíveis em geral adstritas àquela jurisdição, a saber, os municípios de Arujá, Ferraz de Vasconcelos, Guarulhos, Itaquaquecetuba, Mairiporã, Poá e Santa Isabel. No caso dos autos, pretende a parte autora o “CANCELAMENTO DO CADASTRO DEPESSOAS FÍSICAS E EMISSÃO DE UM NOVO c/c INDENIZAÇÃO” (ID. 91129219, pág. 1), atribuindo à causa o valor de R$ 50.000,00. Destarte, considerando que a competência em razão do valor da causa é questão de ordem pública, não estando sujeita aos efeitos da preclusão e, ainda, que o valor atribuído à causa é inferior a sessenta salários mínimos, a competência para apreciação do pedido é do Juizado Especial Federal. Posto isso, declino da competência para processar e julgar o presente feito e DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS DA PRESENTE AÇÃO DE RITO COMUM AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS - SP, com as homenagens de estilo. Dê-se baixa na distribuição. Cumpra-se e
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007703-13.2021.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos intime-se. GUARULHOS, 21 de outubro de 2021.