Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MACIEL VICENTE RODRIGUES Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O No presente cumprimento da sentença, o INSS apresentou impugnação (id. 247066990), nos quais aduziu que as contas do exequente contêm excesso de execução. A parte exequente se manifestou no id. 258748486. Os autos foram encaminhados à Contadoria do Juízo (id. 56151928). Decido. Considerando a função de substituir provisoriamente a remuneração do trabalhador, o seguro-desemprego não pode ser cumulado com qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, os quais possuem a mesma finalidade, nos termos do artigo 124, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. Assim, os períodos abrangidos pela condenação, nos quais o embargado esteve em gozo do benefício de seguro-desemprego, devem ser descontados da condenação. Não há que se falar em afastamento do pagamento de benefício nesses meses, mas sim em abatimento, tal como ocorre com outras parcelas recebidas em razão de benefícios inacumuláveis. Nesse sentido, há precedentr qualificado da TNU: "No cálculo das parcelas atrasadas do benefício concedido judicialmente, devem ser compensados todos os valores recebidos em período concomitante em razão de benefício inacumulável, sendo que a compensação deve se dar pelo total dos valores recebidos, não se podendo gerar saldo negativo para o segurado" (tema 195). Em vista do quanto asseverado no id. 41167712, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado em 28/04/2021, negou provimento aos Recursos Especiais n.ºs 1.847.680, 1.847731, 1.847.766 e 1.847.848, objetos do Tema 1050, firmando a seguinte tese: "o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos". A ementa do referido julgado (REsp 1847860/RS) melhor elucida o alcance da tese fixada: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DESCONTO DOS VALORES DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC/2015). RECURSO ESPECIAL DA AUTARQUIA FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No recurso especial da autarquia federal discute-se a possibilidade de desconto da base de cálculos dos honorários advocatícios dos valores recebidos administrativamente pela parte autora. 2. Não houve violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 3. A prescrição do art. 85, §2º do CPC/2015 sobre os critérios para o arbitramento dos honorários de sucumbência prevê o conceito de proveito econômico. Com efeito, o proveito econômico ou valor da condenação da causa não é sinônimo de valor executado a ser recebido em requisição de pagamento, mas sim equivale ao proveito jurídico, materializado no valor total do benefício que foi concedido ao segurado por força de decisão judicial conseguido por meio da atividade laboral exercida pelo advogado. 4. O valor da condenação não se limita ao pagamento que será feito do montante considerado controvertido ou mesmo pendente de pagamento por meio de requisição de pagamento, ao contrário, abarca a totalidade do proveito econômico a ser auferido pela parte beneficiária em decorrência da ação judicial. 5. Consoante entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado; entretanto, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos (REsp. 956.263/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJ 3.9.2007, p. 219). 6. Os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, são fixados na fase de conhecimento com base no princípio da sucumbência, ou seja, em razão da derrota da parte vencida. No caso concreto, conforme constatado nos autos, a pretensão resistida se iniciou na esfera administrativa com o indeferimento do pedido de concessão do benefício previdenciário. 7. A resistência à pretensão da parte recorrida, por parte do INSS, ensejou a propositura da ação, o que impõe a fixação dos honorários sucumbenciais, a fim de que a parte que deu causa à demanda assuma as despesas inerentes ao processo, em atenção ao princípio da causalidade, inclusive no que se refere à remuneração do advogado que patrocinou a causa em favor da parte vencedora. 8. Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos. 9. Recurso especial da autarquia federal a que se nega provimento." (REsp n. 1.847.860/RS, rel. Min., Primeira Seção, julgado em 28/4/2021, DJe de 5/5/2021.) Deve-se observar, portanto, que o critério para arbitramento dos honorários de sucumbência adota o conceito de proveito econômico obtido pela parte vencedora; e, como tal, entende-se o valor integral do benefício que foi concedido ao segurado por força da decisão judicial obtida por meio da atividade laboral do advogado. Ou seja: se parte do benefício concedido judicialmente for paga na via administrativa (p. ex., por complemento positivo ou em razão de tutela antecipada), essa parcela deve integrar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. No entanto, se a parte optar por benefício diverso do reconhecido na via judicial, resultando em proveito econômico nulo da prestação jurisdicional, não há honorários sucumbenciais a serem percebidos. Ou ainda, se o titular do benefício concedido judicialmente receber administrativamente prestação inacumulável alheia ao processo, deve haver o devido desconto por força de lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991; art. 24 da EC nº 103/2019), de forma que o proveito econômico da demanda corresponda à totalidade dos valores devidos (vide parte final da redação da tese no tema 1050/STJ), isto é, à eventual diferença positiva após o acerto de contas; os honorários sucumbenciais incidem sobre essa expressão econômica do direito da parte. Note-se: numa sentença líquida, a "totalidade dos valores devidos" corresponderia exatamente à diferença positiva após o desconto do benefício inacumulável (o juiz não poderia condenar o INSS a pagar o que não é devido); logo, a expressão econômica do direito deve ser rigorosamente a mesma numa sentença parametrizada, que vem a ser liquidada na fase de cumprimento. Interpretar no sentido do cabimento honorários sucumbenciais no caso de não opção pelo benefício judicial ou no sentido da incidência da verba honorária sobre valores inacumuláveis recebidos na via administrativa por benefício diverso do judicial implica desvirtuar o critério do art. 85, §2º, do CPC/2015, dissociando as honorários do efetivo proveito econômico que a parte obtém com o processo. Feitos esses apontamentos, tenho que o entendimento consubstanciado no Tema 1050/STJ não se aplica no caso em tela, porquanto o seguro-desemprego é anterior à propositura da ação e é inacumulável com a prestação judicial. Portanto, o seguro-desemprego não possui nexo causal com a atuação do patrono no presente feito, e, quando do ajuizamento da presente demanda, já se sabia do caráter inacumulável da prestação anterior. Destarte, devem ser acolhidos os cálculos apurados pela Contadoria do Juízo (com os descontos).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002151-27.2018.4.03.6134 / 1ª Vara Federal de Americana
Diante do exposto, acolho o alegado excesso de execução e HOMOLOGO os cálculos realizados pela Contadoria (id. 56151928, honorários em R$ 15.458,02; conta em 09/2020). Condeno o il. Advogado exequente a pagar à parte contrária honorários advocatícios, que fixo em R$1.000,00 (mil reais), a teor do § 8º do art. 85 do CPC. Intimem-se. Não interposto recurso desta decisão, requisite-se o pagamento ao E. TRF3, expedindo-se o necessário e observando-se as normas pertinentes. Expedida a requisição, dê-se vista às partes, nos termos da Resolução CJF nº 458, de 04/10/2017. Prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, não sobrevindo manifestação contrária, venham os autos para transmissão dos ofícios requisitórios ao TRF3. Oportunamente, se em termos, arquivem-se os autos. AMERICANA, 10 de março de 2023.