Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO ROGERIO DA ROCHA Advogado do(a)
AUTOR: EDNILSON BEZERRA CABRAL - SP331656
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010778-62.2021.4.03.6183 / 12ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação comum, com pedido de tutela, ajuizada por ANTONIO ROGÉRIO DA ROCHA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, requerendo determinação judicial no sentido de que o réu dê cumprimento ao acórdão proferido pela 2ª Composição Adjunta da 10ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita (Id 98391563). Citado, o INSS ofereceu contestação (Id 239797906). Houve réplica (Id 243305059). Por decisão Id 250736196 foi declinada a competência para esta Vara Federal Cível. Redistribuídos os autos, foram ratificados todos os atos processuais (Id 257967181). Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. De início, consigno que o artigo 355 do Código de Processo Civil permite que o magistrado julgue antecipadamente o pedido deduzido pelas partes, proferindo sentença com resolução de mérito nas hipóteses de desnecessidade de dilação probatória ou caso tenha sido decretada a revelia e seus efeitos em desfavor do réu e este não tenha requerido provas, nos termos do artigo 349 do Estatuto Processual Civil. In casu, passo ao julgamento antecipado do feito ante a prescindibilidade de produção de novas provas. Como não foram suscitadas questões preliminares, passo diretamente ao mérito da demanda. A Administração está sujeita à observância de alguns princípios constitucionais, dentre os quais se destaca o princípio da eficiência. Sendo assim, é certo que o que se espera do administrador é o cumprimento dos prazos previstos na lei. A ineficiência do serviço público não pode exigir um sacrifício desmesurado nos interesses dos particulares, mormente quando previstos expressamente na Constituição Federal (inciso LXXVIII do artigo 5º e caput do artigo 37, ambos da Constituição Federal). Não há como deixar de reconhecer as dificuldades estruturais enfrentadas pela Administração para atender a contento às necessidades dos administrados. O mesmo ocorre com o Poder Judiciário, em relação aos seus jurisdicionados. Entendo cabível, na hipótese, a Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, que prevê da seguinte forma a respeito dos prazos para apreciação de requerimentos formulados pelos contribuintes: “Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração. (...) Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...) Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior. Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação. (...) Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” Verifico que, em 28/06/2021, foi proferido Acórdão pela 2ª Composição da 10ª Junta de Recursos, no sentido de dar provimento ao recurso do autor (Id 96128202). Porém, até o momento, não foi dado cumprimento ao acórdão (Id 96128203). Não vislumbro motivo que possa impedir a resposta do Poder Público no prazo legal. DISPOSITIVO. Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando que a ré cumpra o acórdão proferido no processo administrativo nº 44233.898596/2019-22 relativo ao benefício do autor NB 42/147.191.217-2. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do autor, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC/2015, art. 85, § 3º, I). Custas ex lege. Com o trânsito em julgado, o pagamento dos honorários pela União observará o procedimento de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, estabelecido nos arts. 534 a 535 do CPC/2015, a ser promovido pela autora com demonstrativo atualizado do valor da causa, corrigido monetariamente até a data do trânsito em julgado e acrescido de juros de mora a partir de então (CPC/2015, art. 85, § 16), observando, no mais, o Manual de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 24 de outubro de 2022.