Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLA CRISTINA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: BRUNO MESKO DIAS - SP447904
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013329-15.2021.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença.
Trata-se de embargos de declaração, opostos por CARLA CRISTINA DOS SANTOS, diante da sentença que julgou procedente a demanda, reconhecendo o direito à aposentadoria por tempo de contribuição. Alega que a sentença incorreu em omissão, “tendo em vista que não houve o reconhecimento do tempo especial pela exposição à pressão atmosférica anormal e com a contabilização de 20 anos, o que seria mais benéfico para a autora”. Sustenta que “diferente dos demais agentes nocivos aplicáveis aos aeronautas, o tempo de exposição a pressão atmosférica anormal para fins de reconhecimento do direito à concessão da aposentadoria especial é de 20 anos, conforme dispõe o Código 1.1.6, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79”. Além disso, “não se pode admitir o aumento do tempo indicado pelo Decreto nº 3048/99 sem que haja qualquer justificativa, tendo em vista que a variação de pressão é um fenômeno da natureza, sob pena de afronta ao princípio do não retrocesso, devendo ser aplicada a norma mais benéfica ao segurado”. Caso o período especial reconhecido não seja contabilizado no tempo especial de 20 anos, “pugna pela contabilização do tempo especial de 20 anos para o período de 01/02/1995 a 05/03/1997 – período até a revogação do Decreto nº 83.080/79 –, tendo em vista que nesta época havia tal previsão por meio do referido decreto”. Assevera, por fim, que, caso “reconhecido o tempo especial de 20 anos, a autora terá completado o tempo mínimo para a concessão da aposentadoria especial desde a DER em 17/12/2020, mesmo que seja reconhecido somente até 05/03/1997 – período até a revogação do Decreto nº 83.080/79 –, atingindo o total de 25 anos, 3 meses e 22 dias na DER, tendo em vista que nesta época havia tal previsão por meio do referido decreto”. O INSS não se manifestou sobre os embargos. É o relatório. Decido. Verifica-se que a autora somente reuniu os requisitos para a aposentadoria após o advento do Decreto 3.048/99, cujo código 2.0.5 do anexo IV prevê o tempo de 25 anos para a aposentadoria especial em decorrência da exposição do segurado a pressão atmosférica anormal. Descabe, portanto, falar em direito à aposentadoria especial de 20 anos ou na sua aplicação ao período em que esteve em vigência o código 1.1.6, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. Como a autora somente possui o direito à aposentadoria especial de 25 anos, conforme explicado acima, a sentença embargada examinou a exposição à radiação ionizante, sendo reconhecida a especialidade de todo o período pleiteado, daí porque não se vislumbrou a necessidade de examinar a pressão atmosférica anormal.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, posto que tempestivos, e lhes DOU PROVIMENTO, apenas para suprir a omissão com base nos fundamentos supramencionados. Intimem-se. SãO PAULO, 20 de junho de 2023.