Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CLAUDEMIR RODRIGUES PEREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ADRIANO MELLEGA - SP187942
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000144-11.2016.4.03.6109 / 1ª Vara Federal de Piracicaba
Trata-se de execução promovida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em razão de condenação por sentença transitada em julgado. Citado nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, o executado apresentou impugnação arguindo excesso de execução e apresentou cálculos apontando que o valor correto consiste em R$ R$ 433.711,04 (R$ 418.238,57 de principal e R$ 15.472,47 de honorários de sucumbência) (ID 40319142 e ss.). A parte exequente se manifestou discordando da impugnação apresentada pelo INSS, requerendo a expedição de ofício requisitório referente aos valores incontroversos (ID 43090953). Os ofícios requisitórios dos valores incontroversos já foram expedidos conforme documentos de ID 56699429 e ID. 54183805, sendo este último já pago. Em razão da discordância nos cálculos dos valores controversos apresentado pelas partes, os autos foram encaminhados ao perito contábil, que emitiu parecer e juntou cálculos (ID 76656418 e 76656436). As partes concordaram com os valores apresentados pelo perito contábil (ID 84265207 e 91626824). Após, vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório do essencial. Fundamento e Decido. O perito contábil, imparcial e equidistante das partes, apresentou os cálculos da liquidação, no valor de R$ 435.742,26 (quatrocentos e trinta e cinco mil, setecentos e quarenta e dois reais e vinte e seis centavos), composto de R$ 420.030,38 (quatrocentos e vinte mil, trinta reais e trinta e oito centavos), referentes aos atrasados, e honorários sucumbenciais de R$ 15.711,88 (quinze mil, setecentos e onze reais e oitenta e oito centavos), atualizados até 08/2020 (ID 76656436). Os parâmetros utilizados pelo contador judicial correspondem àqueles fixados na sentença/ acórdão transitado em julgado, razão pela qual não é possível a sua alteração na fase de execução. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O valor do crédito apurado no cálculo impugnado foi fixado pelo título judicial, proferido na vigência da Resolução nº 267/2013, determinando a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal "vigente por ocasião da liquidação de sentença". 2. Mantida a decisão agravada, uma vez que os juros de mora e a correção monetária devem incidir em conformidade a coisa julgada. 3. Agravo legal a que se nega provimento. (Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Sétima Turma, Apelação Cível 2109250, Relator Desembargador federal Fausto de Sanctis, e-DJF3 09/03/2016). Do exposto, acolho os cálculos da perícia contábil como corretos no presente caso. Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação apresentada pelo INSS e acolho os cálculos do perito judicial de ID 76656436, fixando o valor da condenação em R$ 435.742,26 (quatrocentos e trinta e cinco mil, setecentos e quarenta e dois reais e vinte e seis centavos), atualizados até 08/2020. Contudo, importante se faz destacar que os ofícios requisitórios referentes à parte incontroversa já foram expedidos, conforme documentos de ID 56699429 e ID. 54183805, sendo este último já pago. Condeno a parte impugnante no pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, §§1º, 2º e 3º, do CPC, os quais fixo em 10% sobre a diferença entre o fixado e o pretendido (R$ 435.742,26 - R$ 433.711,04=R$ 2.031,22). Condeno a parte impugnada no pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, §§1º, 2º e 3º, do CPC, os quais fixo em 10% sobre a diferença entre o pretendido e o fixado (R$ 498.104,22 - R$ 435.742,26), permanecendo suspensa a exigibilidade enquanto perdurar os benefícios da justiça gratuita. Após o decurso do prazo para interposição de eventual recurso nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, expeça-se ofício(s) precatório(s) / RPV, observado a Resolução nº 458/2017-CJF, considerando os valores aqui definidos e deduzindo-se os valores já executados. Cumprido, dê-se ciência às partes da expedição do precatório(s) /RPV, para querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias. Não havendo insurgência, proceda-se à transmissão, devendo os autos permanecer sobrestados até ulterior pagamento. Com a informação do pagamento, venham-me conclusos para extinção. P.R.I.C. PIRACICABA, 23 de novembro de 2021.