Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ALVES BARRETO Advogado do(a)
AUTOR: ADRIANA RODRIGUES FARIA - SP246925
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001810-09.2022.4.03.6183 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Vistos.
Trata-se de ação que JOSE ALVES BARRETO ajuizou em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), por meio da qual pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria programada por tempo de contribuição, insurgindo-se contra a decisão de indeferimento do NB 42/191.420.828-2 (DER em 03/12/2021), nos termos expostos em seu pedido inicial. Consta a formulação de pedido subsidiário de reafirmação da DER. Citado, o INSS apresentou contestação. DECIDO. Conquanto as questões ora postas sejam de direito e de fato, e bastando para a cognição do pedido os documentos até aqui juntados, tenho não ser necessária a produção de provas em audiência, a, comportando o feito o julgamento antecipado da lide a que se refere o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Rechaço a preliminar de incompetência absoluta deste Juizado, uma vez que não há demonstração concreta de que a expressão econômica do pedido ultrapasse o limite descrito no artigo 3º, § 2º, da Lei 10.259/2001. Rechaço a preliminar de litispendência com os processos redistribuídos à 12ª Vara-Gabinete deste Juizado sob n. 5001814-46.2022.4.03.6183 e 5001823-08.2022.4.03.6183; ainda que haja identidade de partes e de formulação de causa de pedir e de pedidos, o exame comparativo das datas e horários de registro de ajuizamento revelam que o presente feito é cronologicamente anterior aos outros dois acima nomeados, ensejando a prevenção deste Juízo e a manutenção da demanda; eventual extinção deve ser objeto de pleito junto à 12ª Vara-Gabinete deste Juizado Rejeito a prejudicial de prescrição, pois que, mesmo se houvesse a acolhida da pretensão, inexistiriam parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. Constato que estão presentes as condições da ação, nada se podendo contrapor quanto à legitimidade das partes e ao interesse de agir quanto aos demais pedidos. Da mesma maneira, estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito. Considerando o quadro normativo posterior à promulgação e publicação da Reforma constitucional da Previdência (13/11/2019), a regra legal genérica de obtenção da aposentadoria para os segurados que se filiarem ao RGPS após a EC 103, publicada em 13/11/2019 está enunciada nos seguintes termos: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (…) § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) A própria EC 103/2019 contém artigo próprio a detalhar o que se entende por tempo mínimo de contribuição, neste cenário que diz respeito aos futuros ingressantes no RGPS: Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuiçã o, se homem. São, portanto, requisitos conjugados para todos os segurados filiados ao RGPS após a entrada em vigor da Emenda (idade mínima de 62 ou 65 anos +15 ou 20 anos de contribuição, conforme o gênero). Considerando a hipótese dos autos, verifica-se que a filiação do segurado ao RGPS é anterior à promulgação da Emenda Constitucional, impondo-se o exame do enquadramento nas regras de transição previstas pelo legislador. a) aposentadoria por tempo de contribuição convencional (fórmula 8X/9X pontos): o artigo 15 da EC 103 assegura o direito à aposentadoria ao segurado que preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º Note-se que, aqui, não há exigência de idade. Aqui, a fórmula começa em 86/86, a partir de 2020, até atingir 100 pontos em 2033 (para as mulheres) e 105 em 2028 (para os homens). b) aposentadoria por tempo de contribuição, com idade mínima progressiva para homem e mulher: o artigo 16 da EC 103 assegura o direito à aposentadoria ao segurado que preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. Aqui, a exigência de idade mínima aumenta seis meses a cada ano até 2031 para mulheres (quando atingem 62 anos) e até 2027 para os homens (quando alcançam 65 anos). c) aposentadoria, com tempo mínimo de contribuição fixo e idade mínima progressiva para mulher. O artigo 18 da EC 103 assegura o direito à aposentadoria ao segurado que preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. No caso da mulher, para o requisito idade, acrescentam-se 6 meses ao ano, a partir de 01/01/2020, até atingir 62 anos d) aposentadoria com pedágio de 50%. O artigo 17 da EC 103/2019 contém outra regra de transição ao segurado que, na data de entrada em vigor, contar com mais de 28 anos de contribuição, se mulher, e mais de 33 anos se for homem: Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Para essa regra, não há imposição de idade mínima. Exige-se do segurado, além do tempo mínimo de serviço, o cumprimento do pedágio, correspondente ao período adicional de contribuição equivalente a 50% do tempo faltante para atingir o limite de tempo previsto para a aposentadoria (35 anos, homem; 30 anos, mulher). Depreende-se que esta hipótese tenta enquadrar segurados que, na data da emenda, contavam com menos de dois anos para atingir 30 anos (se mulheres) ou 35 anos (se homens) de tempo de serviço. e) aposentadoria com idade mínima + pedágio de 100%. O artigo 20 da EC 103/2019 contém outra regra de transição ao segurado que, na data de entrada em vigor, se encaixar nas condições ali descritas: Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. Aqui, impõe-se a exigência de idade mínima (57 anos para as mulheres, 60 para os homens). Exige-se do segurado, além do tempo mínimo de serviço, o cumprimento do pedágio, correspondente ao período adicional de contribuição equivalente a 100% do tempo faltante para atingir o limite de tempo previsto para a aposentadoria (35 anos, homem; 30 anos, mulher) f) aposentadoria especial. O artigo 21 da EC 103/2019 contém outra regra de transição ao segurado que, na data de entrada em vigor, se encaixar nas condições ali descritas: Art. 21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de: I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. § 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. § 3º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, na forma do § 4º-C do art. 40 da Constituição Federal, as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social. A regra de transição também foi estabelecida. Ela exige o atingimento de dada pontuação para quem quer se aposentar antes da idade mínima, desde que perfaça determinando seguinte tempo de contribuição:: 66 pontos para atividades que exijam 15 anos de efetiva exposição (e, neste caso, idade de 51 anos); 76 pontos para atividades que exijam 20 anos de efetiva exposição (e, neste caso, idade de 56 anos); 86 pontos para atividades que exijam 25 anos de efetiva exposição (e, neste caso, idade de 61 anos) A própria EC contém cláusula de respeito ao direito adquirido ao aproveitamento das regras anteriores à sua entrada em vigor, caso seja possível a aposentadoria: Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. § 1º Os proventos de aposentadoria devidos ao servidor público a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios. § 2º Os proventos de aposentadoria devidos ao segurado a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão apurados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios. O próprio INSS manifestou que a Reforma seria aplicada “respeitado o direito adquirido, independentemente da data de entrada do requerimento – DER” (art. 3º, Portaria 450/2020). Destaco que em matéria de comprovação de tempo de serviço, incide a regra contida no art. 55 da Lei 8.213/91, que assim dispõe: “Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público; II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; III - o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) IV - o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social; (Redação dada pela Lei nº 9.506, de 1997) V - o tempo de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava no art. 11 desta Lei; VI - o tempo de contribuição efetuado com base nos artigos 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, pelo segurado definido no artigo 11, inciso I, alínea "g", desta Lei, sendo tais contribuições computadas para efeito de carência. (Incluído pela Lei nº 8.647, de 1993) § 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º. (Vide Lei nº 8.212, de 1991) § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 4º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito de concessão do benefício de que trata esta subseção, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se tiver complementado as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006) Embora a referida norma aparente colidir com o princípio processual da livre apreciação das provas, já teve sua constitucionalidade proclamada pela Suprema Corte, como se vê, por exemplo, do RE 226.588, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJU 29.9.2000. De toda forma, a remissão ao regulamento, aí contida, não significa atribuir ao Chefe do Poder Executivo, a competência para estabelecer um rol fechado, exaustivo dos elementos hábeis à comprovação do tempo de serviço. A interpretação da regra que melhor se amolda ao citado princípio é a de considerar as indicações contidas no art. 19-C do Decreto nº 3.048/99 como meramente exemplificativas, que devem ser valoradas caso a caso. Ainda, sobre os dados constantes no CNIS, cumpre citar o artigo 29-A da Lei 8.213/1991: Lei n.º 8.213/1991, Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. Nessa mesma linha, são as disposições do Decreto n.º 3.048/1999, contidas no caput de seu artigo 19, verbis: Decreto n.º 3.048/1999, Art. 19. Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição. Cito, ainda, a regra indicada no artigo 96 da lei n. 8213/91: Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes: I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais; II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes; III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro; IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001) (Vide Medida Provisória nº 316, de 2006) V - é vedada a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) com o registro exclusivo de tempo de serviço, sem a comprovação de contribuição efetiva, exceto para o segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e, a partir de 1º de abril de 2003, para o contribuinte individual que presta serviço a empresa obrigada a arrecadar a contribuição a seu cargo, observado o disposto no § 5º do art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) VI - a CTC somente poderá ser emitida por regime próprio de previdência social para ex-servidor; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) VII - é vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por regime próprio de previdência social sem a emissão da CTC correspondente, ainda que o tempo de contribuição referente ao RGPS tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) VIII - é vedada a desaverbação de tempo em regime próprio de previdência social quando o tempo averbado tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade; e (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) IX - para fins de elegibilidade às aposentadorias especiais referidas no § 4º do art. 40 e no § 1º do art. 201 da Constituição Federal, os períodos reconhecidos pelo regime previdenciário de origem como de tempo especial, sem conversão em tempo comum, deverão estar incluídos nos períodos de contribuição compreendidos na CTC e discriminados de data a data. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Parágrafo único. O disposto no inciso V do caput deste artigo não se aplica ao tempo de serviço anterior à edição da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, que tenha sido equiparado por lei a tempo de contribuição. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Note-se, do conjunto de tais regras, não ser possível contar duplamente o período em que houve o exercício simultâneo de atividades, ainda que sejam vertidas contribuições para a previdência. Dito em outros termos, o exercício de atividades concomitantes dentro do RGPS não implica dupla contagem de tempo de contribuição e de serviço decorrente de acúmulo de jornada de trabalho. A primeira menção às regras de conversão de atividade especial em comum para fins de aposentadoria deu-se com a Lei nº 6.887/80, regime esse mantido pela Lei nº 8.213/1991, que em seu artigo 57 previa: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. § 1º. A aposentadoria especial, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 85% (oitenta e cinco por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. § 2º. A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. § 3º. O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício. § 4º. O período em que o trabalhador integrante de categoria profissional enquadrada neste artigo permanecer licenciado no emprego, para exercer cargo de administração ou de representação sindical, será contado para aposentadoria especial. Por seu turno, rezava o artigo 58: A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica. Nesse diapasão, enquanto não confeccionado o diploma legal em referência, foram mantidos os quadros constantes dos Anexos I e II dos Decretos 83080/79 e 53831/64, por força do artigo 152, da Lei 8213/1991. Manteve-se, portanto, o enquadramento segundo a categoria profissional do segurado. Tal disciplina, no entanto, sofreu profunda alteração. Com a superveniência da Lei nº 9.032, em 28 de abril de 1995, dentre outras alterações promovidas à legislação previdenciária, retirou-se o termo atividade profissional, passando-se a exigir não só o tempo de trabalho como também efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos, prejudiciais à integridade física. Em 10 de outubro de 1996, foi publicada a Medida Provisória n. 1.523/1996, reeditada até a MP 1523-13, de 23 de outubro de 1997, republicada na MP 1596-14 e convertida na Lei 9528/97, dando nova redação ao artigo 58 da Lei de Benefícios. As novas disposições, operadas desde a vigência da MP 1.523/1996 (10 de outubro), estabelecem a obrigatoriedade de apresentação de Laudo Técnico de Condições Ambientais, formulado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, com informações sobre a tecnologia de proteção coletiva e individual que diminua a intensidade do agente prejudicial à saúde aos limites de tolerância. Em suma, até 1995 basta o enquadramento da atividade, sendo adequado à sua comprovação o chamado SB 40. Em período posterior, tal documento não será suficiente. A exposição deve ser comprovada na forma explicitada nos diplomas referenciados, ou seja, comprovação mediante laudo técnico. Nesse entretempo, com fundamento na MP 1.523/1996 e sucessivas reedições, foi publicado o Decreto 2172/97, o qual trouxe em seu bojo nova classificação dos agentes nocivos (anexo IV). Posteriormente, por força da Lei 9.732/1998, que modificou os §§ 1º e 2º do art. 58 da Lei 8.213/1991, sobrevieram novas exigências e especificações para apresentação do referido laudo técnico, inclusive quanto aos equipamentos de proteção individual ou coletiva que pudessem reduzir ou afastar os riscos da atividade. A partir de 06 de março de 1997, o rol de atividades dos antigos decretos foi substituído pelo Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, depois revogado pelo Decreto nº 3.048/1999, mantendo-se a exigência de laudo técnico pericial. É necessário adotar, como premissa necessária à interpretação desses preceitos, que a norma aplicável ao trabalho exercido em condições especiais é a norma vigente ao tempo em que tais atividades foram realizadas. Assim, o direito à contagem do tempo especial e sua eventual conversão para comum deve ser aferido mês a mês, dia a dia, de acordo com a norma então vigente. É necessário adotar, como premissa necessária à interpretação desses preceitos, que a norma aplicável ao trabalho exercido em condições especiais é a norma vigente ao tempo em que tais atividades foram realizadas. Assim, o direito à contagem do tempo especial e sua eventual conversão para comum deve ser aferido mês a mês, dia a dia, de acordo com a norma então vigente. Por tais razões, não se sustenta a costumeira impugnação relativa à ausência de direito adquirido como impedimento à contagem de tempo de serviço em condições especiais. Se é certo que o direito à concessão do benefício só se incorpora ao patrimônio do titular no momento em que este implementa todos os requisitos legais, o direito à averbação do tempo especial é adquirido à medida em que esse trabalho é realizado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não vê óbices ao reconhecimento da especialidade de atividade exercida pelo segurado contribuinte individual, bem como da concessão de aposentadoria especial, dado que as leis previdenciárias não fazem restrição de espécie alguma: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, pois, in casu, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região analisou integralmente todas as questões levadas à sua apreciação, notadamente, a possibilidade de se reconhecer ao segurado contribuinte individual tempo especial de serviço. 2. O artigo 57 da Lei 8.213/1991 não traça qualquer diferenciação entre as diversas categorias de segurados, permitindo o reconhecimento da especialidade da atividade laboral exercida pelo segurado contribuinte individual. 3. O artigo 64 do Decreto 3.048/1999 ao limitar a concessão do benefício aposentadoria especial e, por conseguinte, do tempo de serviço especial, ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado extrapola os limites da Lei de Benefícios que se propôs a regulamentar, razão pela qual deve ser reconhecida sua ilegalidade. 4. Tese assentada de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço especial ao segurado contribuinte individual não cooperado, desde que comprovado, nos termos da lei vigente no momento da prestação do serviço, que a atividade foi exercida sob condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou sua integridade física. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.425.366/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 28/9/2015.) Eventual dificuldade de o contribuinte individual fazer prova exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não justifica negar a possibilidade de reconhecimento de atividade especial, bastando que reúna documentação idônea do exercício de atividade a efetiva presença de habitualidade e permanência sob fatores qualificados de risco. Com relação ao PPP, um requisito de ordem formal se impõe. Segundo o que dispõe o § 12 do artigo 272 da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010, referente ao PPP, o profissional responsável pelas informações contidas no referido formulário é o representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, exigindo-se desse a assinatura e o carimbo no campo específico, podendo ser suprida por apresentação de declaração da empresa informando que o responsável pela assinatura do PPP está autorizado a assinar o respectivo documento. A jurisprudência das Cortes Regionais se posiciona no sentido de que o PPP deve estar corretamente preenchido para comprovar a exposição a agente nocivo, havendo, pois requisito de natureza formal a sua validação em Juízo. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557 DO CPC. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. - O autor trouxe aos autos documentos pessoais e contratos registrados na CTPS (fls. 10/47) nos quais comprova ter exercido a atividade de marceneiro e operador de máquinas. Não logrou demonstrar, todavia, a natureza especial das atividades, na forma exigida em lei. As profissões de marceneiro e de operador de máquinas, sem qualquer outra especificação, não são consideradas especiais tão-somente pela categoria profissional. Caberia ao autor demonstrar, por meio dos formulários específicos e laudos técnicos exigidos pela legislação previdenciária para os períodos em questã o, os agentes agressivos aos quais estaria submetido, o que não restou cumprido. - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP acostado aos autos não contém os dados necessários à comprovação da insalubridade que o autor pretende demonstrar, na forma exigida em lei, pois não foi completamente preenchido. Consta apenas o período inicial de trabalho e não há termo final. Não há profissional legalmente habilitado, responsável pelos registros ambientais entre 01.10.1996 a 22.11.1999. Foi consignado no item "15.3 - fator de risco - acidente" e no "15.5 Técnica utilizada": medição de ruído, o que evidencia a incoerência da informação. - No que tange ao caráter especial da atividade exercida, portanto, o autor não logrou comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Diante da ausência de preenchimento das exigências legais, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria especial. - Os argumentos trazidos pelo agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada. - Inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua reforma, a Decisão atacada deve ser mantida. - Agravo desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDA a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por unanimidade, em negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto do Senhor Relator, constantes dos autos, e na conformidade da ata de julgamento, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (APELREEX 00410857320074039999, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/05/2015) PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. - Agravo legal interposto pela parte autora insurgindo-se contra o disposto na decisão monocrática. - Ressalte-se que o reconhecimento como especial pela categoria profissional apenas é permitido até 28/04/1995 (data da Lei nº 9.032/95), sendo que a conversão dar-se-á baseado nas atividades profissionais do segurado, conforme classificação inserida no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79. - Quanto ao período de 01/07/1995 a 01/06/1996, embora o autor tenha carreado aos autos o formulário e laudo técnico, indicando que trabalhou como vigia na empresa Maxdel Indústria e Comércio Ltda, os documentos não apontam a presença de agentes agressivos no ambiente de trabalho, pretendendo o requerente o enquadramento como especial apenas pela categoria profissional. In casu, não é possível o enquadramento pretendido, tendo em vista que o reconhecimento como especial pela categoria profissional apenas é permitido até 28/04/1995 (data da Lei nº 9.032/95), sendo que a conversão dar-se-á baseado nas atividades profissionais do segurado, conforme classificação inserida no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79. - Da mesma forma, o período de 11/02/1998 a 16/01/2007, em que trabalhou como motorista de ambulância para a Prefeitura do Município de Cajamar, não pode ser enquadrado como especial, considerando que o reconhecimento como especial pela categoria profissional de motorista só é permitido até 28/04/1995. De se observar que, embora tenha juntado o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, indicando que trabalhou com exposição ao frio, calor, ruído, bactérias e vírus, o documento apresenta-se de forma incompleta, não informando o nome do profissional legalmente habilitado, responsável pelos registros ambientais, não sendo, portanto, hábil para comprovar a especialidade do labor. – (......). - Agravo da parte autora não provido. (AC 00132043220084036105, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/05/2015) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL NÃO RECONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I - Não procede a insurgência do agravante. II - Esclareça-se que, considero o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, desde que devidamente preenchido, documento suficiente para firmar convicção sobre os períodos laborados em condições especiais. III - Entretanto, neste caso, os perfis profissiográficos juntados não apresentam o carimbo da empresa emitente. Além do que, verifica-se através de pesquisa ao sistema Dataprev que, o NIT 107.20048.15.7 não corresponde ao nome do Representante Legal da empresa, Sr. Wladimir Álvares de Mello. Assim, o conjunto probatório não é hábil a comprovar a especialidade dos períodos requeridos. IV - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. V - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. VI - In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida. VII - Agravo improvido. (REO 00011271920064036183, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2014..FONTE_REPUBLICACAO:.) Conforme já salientado, com relação àqueles trabalhadores vinculados ao Regime Geral da Previdência Social, a própria Lei 8.213/1991, na anterior redação conferida ao § 3º, do seu artigo 57, expressamente previa que “o tempo de serviço exercido alternativamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo ministério do trabalho e da previdência social, para efeito de qualquer benefício”. Comprovando o trabalhador, portanto, o exercício de atividade especial e comum, haverá a conversão do tempo de serviço especial em comum, existindo todo um arcabouço legislativo para regular a possibilidade e o modo como se dará a referida conversão. No tocante ao reconhecimento dos períodos em que os segurados estiveram em gozo de benefício por incapacidade como tempo de serviço especial, impende observar a antiga redação dada no art. 65 do Decreto nº 3.048/1999: Art. 65. Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013) Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exposto aos fatores de risco de que trata o art. 68 (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013) (grifei) Pela enunciação do artigo, a possibilidade de reconhecimento de tempo especial não se aplicaria a benefícios de auxílio-doença não decorrentes de acidente de trabalho. Tal restrição, introduzida pelo decreto normativo, não se coaduna com o entendimento do STJ em sede do REsp 1.759.098, no qual se fixou a seguinte tese jurídica: "O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial." A alteração no Decreto vedou a possibilidade de qualificação de tempo especial dos períodos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários; entendo que, em decorrência do aspecto tempus regit actum inerente à matéria previdenciária, o novo regramento não podem ser aplicadas a requerimentos previdenciários efetuados antes da edição do Decreto nº 10.410, de 2020. Desse modo, o período em gozo de auxílio-também deve ser considerado como tempo especial se à época do afastamento a parte autora exercia atividade considerada especial. É entendimento que se afeiçoa ao que decidiram a TNU no Tema nº 165: “O período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento.” E o STJ, no enunciado do Tema 998/STJ: “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.” O artigo 25, §2º, da EC 103/2019 admite a conversão de tempo especial em comum, na forma do artigo 57, §5º, da lei n. 8.213/91, ao segurado do RGPS que comprovar o exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional (13/11/2019), vedada a conversão para o tempo cumprido a partir de 14/11/2019. No caso em apreço, insurge-se a parte autora contra a decisão de indeferimento do NB 42/191.420.828-2 (DER em 03/12/2021), no qual se apurou tempo de serviço equivalente a 31 anos, 06 meses e 16 dias, sem a consideração de período algum como atividade especial (Doc. Num. 242904662 - Pág. 79/82). Controverte-se o reconhecimento da natureza especial dos períodos de períodos 01/08/2004 a 30/04/2015, 01/06/2015 a 12/11/2019 e de 13/11/2019 a 31/10/2021. De acordo com as informações do extrato previdenciário CNIS, o autor esteve filiado ao RGPS na condição de segurado contribuinte individual (vide sequências n. 17 e 18 do Doc. Num. 242903235 - Pág. 07/12) Para fazer prova de sua pretensão, a parte autora junta os seguintes documentos: a) alvarás de estacionamento de táxi emitidos pela Prefeitura do Município de São Paulo em 24/10/2019 e 10/06/2021, em nome do autor (Doc. Num. 242903242 - Pág. 01) b) requerimento de isenção de ICMS solicitado em 21/02/2018 (Doc. Num. 242903242 - Pág. 02/03) c) autorização de isenção de IPI em prol do autor, com validade até 28/05/2018 (Doc. Num. 242903242 - Pág. 04) d) certificado de registro de veículo em nome do autor, datada de 17/04/2014 (Doc. Num. 242903242 - Pág. 05) e) reprodução parcial de formulário de perfil profissiográfico emitido em nome de motorista de táxis identificado como Milton Souza de Oliveira (Doc. Num. 242904104 - Pág. 01/03), no qual se discrimina o conjunto de fatores de risco a que estaria exposto no período de 01/09/2006 a 31/05/2019: - variações climáticas (sol, frio, calor e umidade); - poeira; - bactérias e vírus; - postura inadequada (movimento repetitivo, esforço físico, ansiedade e estresse pelo trânsito); - acidentes de trânsito, roubos e quedas. Inicialmente, entendo que a documentação acostada não faz prova do exercício integral da atividade de motorista de táxi, indicando, quando muito atuação circunscrita ao período de tempo em que se deu o reconhecimento pela autoridade pública reguladora dos atos de permissão e outorga administrativa. Portanto, o lastro documental não é robusto o suficiente para confirmar que desde maio de 2004 o autor se dedicasse exclusivamente ao ofício de taxista. Tenho não ser possível a admissão do formulário profissiográfico em nome de terceira pessoa, estranha à demanda; do ponto de vista formal, o documento é incompleto, não contendo os campos destinados à assinatura e identificação do emissor, a conferir-lhe um mínimo de credibilidade, o que não é suprida pelas rubricas laterais apostas ao documento. Mas, fosse possível relevar tal circunstância, a exposição dos fatores de risco no PPP não aponta para exposição qualificada de forma habitual e permanente que tipifique ocorrência de insalubridade. A uma, não há elementos que comprovem que de fato a pessoa identificada como Milton Souza de Oliveira tenha exercido efetivamente a profissão de taxista e que os mesmos fatores de risco apontados no PPP (incompleto, ressalte-se) fossem os mesmos vivenciados pelo autor. A duas, que a menção dos denominados fatores de risco é feita de forma pouco aprofundada, apontando elementos comuns da realidade urbana (intempéries, eventos aleatórios da criminalidade urbana) ou mencionando agentes de forma genérica (poeira, bactérias, vírus) ou sem consonância com os decretos regulamentadores da atividade especial (postura inadequada, ansiedade, esforço físico). Nestes termos, rejeito o enquadramento proposto pelo autor. Não havendo alteração alguma à contagem de tempo de serviço efetuada pelo INSS ao final do procedimento administrativo previdenciário, e sendo insuficiente o período contributivo posterior, deve ser rejeitado o pleito deduzido na inicial.
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do requerente. Defiro o pedido de justiça gratuita. Anote-se. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos da Lei. Após o decurso do prazo sem recurso, e cumpridas as formalidades legais, ao arquivo. P.R.I. ROBERTO BRANDÃO FEDERMAN SALDANHA Juiz Federal Substituto