Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JURANDIR RAMOS DE MOURA Advogado do(a)
EXEQUENTE: EURIPEDES ALVES SOBRINHO - SP58604
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002328-49.2021.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca
Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por JURANDIR RAMOS DE MOURA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, lastreado no título executivo judicial formado na ação ordinária nº 0002264-37.2015.4.03.6113. A parte exequente apresentou o cálculo de liquidação, com indicação do valor de R$ 535.464,62 (quinhentos e trinta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), sendo R$ 497.116,89 (quatrocentos e noventa e sete mil, cento e dezesseis reais e oitenta e nove centavos) a título da verba principal e R$ 38.347,73 (trinta e oito mil, trezentos e quarenta e sete reais e setenta e três centavos) a título de verba honorária. Requereu, outrossim, a intimação do INSS para que implante a revisão obtida, fixando o valor do seu benefício no teto previdenciário vigente em 2021, qual seja, R$ 6.433,57 (seis mil, quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos). Despacho de Id. 120937262 que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao INSS para revisão administrativa do benefício, ante a informação administrativa de que ela não ocasiona incremento à renda mensal inicial (RMI) (fls. 129/131 dos autos físicos digitalizados – Id. 118441480). Intimado, o INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sob o argumento de que nada é devido a título de diferenças da revisão de benefício. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. A pretensão deduzida pelo autor, ora exequente, nos autos nº 0002264-37.2015.4.03.6113 foi a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (E/NB 42/048.121.925-0), com DIB em 01/09/1992. Após regular instrução, foi proferida sentença que julgou improcedente o pedido nos seguintes termos: “(...) No caso em tela, a aposentadoria do autor foi concedida a partir de 01/09/1992 (fl. 24), com coeficiente de 100% e salário de benefício no valor de Cr$ 3.322.285,87, calculado nos termos do artigo 29 da Lei 8.213/91. Nessa data, o limite estabelecido para os benefícios previdenciários era de Cr$ 4.780.863,30. Em 14 de janeiro de 1991, a Portaria MPS nº 08 estabeleceu: Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 1993, o salário-de-benefício não poderá ser inferior a Cr$ 1.250.700,00 (um milhão, duzentos e cinquenta mil e setecentos cruzeiros), nem superior a Cr$ 11.532.054,23 (onze milhões, quinhentos e trinta e dois mil, cinquenta e quatro cruzeiros e vinte três centavos). Assim, infere-se que, aplicado o reajuste previsto em janeiro de 1993, o valor do benefício do autor sem limitação, alcançaria o montante de Cr$ 8.013.780,63. Ou seja, é inferior ao valor máximo da aposentadoria na época (Cr$ 11.532.054,23), o que comprova que o benefício não sofreu limitação dos valores de teto. Ademais, é notório que o valor do benefício era inferior ao valor máximo da aposentadoria desde a sua concessão, o que corrobora a assertiva de que o benefício não sofreu limitação dos valores de teto, de modo que despicienda a análise das demais alegações da parte autora. Houve, na verdade, falha na análise da situação fática da parte demandante quanto à verificação se o respectivo benefício fora reduzido ou não aos limites previdenciários.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado por JURANDIR RAMOS DE MOURA, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, tendo em vista a singeleza da matéria fático-jurídica debatida nos autos e a atividade processual desenvolvida pelo patrono do réu (art. 20, 4º do CPC de 1973 e art. 85, 3º, inciso I c/c art. 86, parágrafo único, do CPC). Contudo, fica suspensa a execução das verbas sucumbenciais em virtude da concessão da gratuidade de Justiça (art. 98, 2º e 3º do CPC). Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. R. I.” Em sede recursal, contudo, o Exmo. Dr. Des. Fed. Rel. Toru Yamamoto, em decisão monocrática, deu provimento à apelação interposta pela parte autora nos seguintes termos: “No presente caso, ainda que se verifique do demonstrativo de cálculo da renda mensal inicial do autor (fls. 25) que no cálculo do seu benefício o salário-de-benefício não foi limitado ao teto previdenciário do período, sendo apurado o valor de 3.322.285,87 e o teto estabelecido no período era de 4.780.863,30 o benefício foi deferido no período denominado "buraco negro" e faz jus à revisão do art. 144 e, portanto, faz jus à correção da RMI pelos valores dos novos tetos estabelecidos pelas EC 20/98 e 41/2003, a serem realizados pela autarquia previdenciária. Assim, curvo-me ao entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de revisão da aposentadoria pela incidência dos novos tetos estabelecidos pelas EC 20/98 e 41/2003, observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecederem o ajuizamento da ação e a condenação dos consectários na seguinte forma: Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993). Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa, bem como que seja observada a impossibilidade de definir que a interrupção da prescrição quinquenal ocorra a partir da Ação Civil Pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183, pois o presente feito consiste em ação individual e não em execução daquele julgado. Ademais, cumpres salientar que a existência de ação civil pública não implica a suspensão da prescrição, uma vez que não há notícia de adesão, pela autora, ao feito coletivo (ACP n° 0004911-28.2011.4.03.6183).
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para reformar a sentença de improcedência e determinar a revisão da RMI do benefício do autor pelos valores dos novos tetos estabelecidos pelas EC 20/98 e 41/2003, nos termos da fundamentação. Oportunamente, remetam-se os autos à Vara de origem. Intimem-se.” Após homologação de transação entre as partes quanto aos consectários legais pelo Gabinete da Conciliação do Tribunal Regional Federal 3ª Região, certificou-se o trânsito em julgado em 05/09/2019 (fl. 117-verso dos autos físicos digitalizados – Id. 118441480). Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o INSS foi oficiado a cumprir a determinação judicial, ocasião em que informou ter efetuado o recálculo e evolução da renda mensal inicial (RMI) e concluído que não havia incremento no valor da RMI, esclarecendo que o salário-de-benefício não alcançou o teto vigente na data da concessão e, por essa razão, não sofreu limitação ao teto (fls. 129/131 dos autos físicos digitalizados – Id. 118441480). Pois bem. De saída, cumpre consignar que o recálculo e a evolução da renda mensal inicial realizados pelo INSS vão ao encontro da conclusão da Contadoria Judicial, que, em sua manifestação, asseverou que “constatou que o autor não teve sua renda limitada sequer ao teto antes da majoração prevista na Emenda Constitucional n. 20/98, conforme é possível observar através da memória de cálculo da evolução da renda devida, por isso deixamos de apresentar planilha sem o redutor do teto previdenciário. Salientamos que a Emenda Constitucional aumentou o teto máximo de pagamento em dez/1998 de R$ 1.081,50 para R$ 1.200,00. Dessa forma, tendo em vista que o autor recebia na mesma competência o valor de R$ 751,52 (vide Hiscre anexo), esclarecemos que não há causa reflexos financeiros positivos em favor da parte autora, uma vez que não foi limitada sequer ao teto antes da majoração” (fls. 66/72 dos autos físicos digitalizados – Id. 118441480). Acerca da revisão do benefício na forma do art. 144 da Lei nº 8.213/91, importante, nesta fase de cumprimento de sentença, expor as situações fáticas verificadas no caso em comento. Vejamos. Eis o dispositivo legal (destaquei): Art. 144. Até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei. Trata-se da tese apelidada no foro de “revisão do buraco negro”, na medida em que os benefícios concedidos nesse interregno tiveram suas rendas iniciais calculadas sem que os salários-de-contribuição fossem corrigidos monetariamente. In casu, o benefício do autor tem DIB em 01/09/1992 e, portanto, não foi concedido no período denominado “buraco negro”. Corroboram essa conclusão as telas do sistema Plenus, as quais anexo à presente sentença, que demonstram que nenhuma revisão administrativa foi processada em seu favor, inclusive a revisão do art. 144 da Lei nº 8.213/1991. Tampouco se tem notícia de revisão determinada judicialmente para esse fim, conforme se depreende do termo de prevenção negativo acostado aos autos (fl. 34 dos autos físicos digitalizados – Id. 118441480) e de consulta eletrônica ao PJe em nome do autor, ora exequente. Caracterizada, portanto, a inexequibilidade do título, na medida em que a revisão pretendida não se aplica ao benefício titularizado pelo exequente. Acerca da possibilidade de reconhecimento da inexequibilidade do título, veja-se o seguinte julgado em caso similar: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. READEQUAÇÃO DA RMI. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/2003. DIB POSTERIOR. PARECER DA CONTADORIA DESTA CORTE. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. - In casu, o título judicial condenou o INSS a readequar o salário-de-benefício da parte autora, nos termos do artigo 14 da EC nº 20/98 e artigo 5º da EC nº 41/2003, observada a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, com acréscimo, sobre as parcelas vencidas, de correção monetária e juros de mora, nos termos da Resolução nº 267/2013 do CJF. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111 do STJ). - Conforme informações prestadas pela Seção de Cálculos deste Tribunal, “ Na apuração da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 139.672.256-1, com DIB em 10/01/2006 e RMI no valor de R$ 2.668,15, a média dos salários de contribuição corrigidos (R$ 2.301,66) não superou o respectivo teto máximo de contribuição (R$ 2.668,15), conforme carta de concessão (id 88007710, págs. 29/30)”. Corroborando as razões autárquicas, a Contadoria desta Corte esclarece que “a DIB (01/2006) é posterior ao teto imposto pela Emenda Constitucional nº 41/03 (01/2004), ou seja, inexiste qualquer possibilidade de readequação da renda mensal ao aludido limitador, além disso, como visto, a média não superou o teto”. - Assim, não prospera a reforma pretendida pelo apelante, porquanto caracterizada a inexequibilidade do título, devendo ser prestigiada a conclusão da Contadoria desta Corte, dada a conformidade dos parâmetros por ela adotados com a documentação acostada aos autos e com a legislação de regência. - Apelação da parte autora improvida. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0002281-86.2015.4.03.6141, Relator(a) Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, Órgão Julgador 8ª Turma, Data do Julgamento 16/04/2021, Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 22/04/2021) Chama a atenção deste Juízo, outrossim, que o cálculo apresentado pela parte exequente simplesmente promove, ao seu alvedrio, a majoração da RMA de todas as competências para o teto então vigente (Id. 118440982). O que se fez não foi a readequação aos tetos e sim a majoração indiscriminada da RMA para o teto da Previdência Social, o que não se pode admitir. Em oportunidade anterior, o Eg. Tribunal Regional Federal 3ª Região já considerou essa metodologia inaceitável (destaquei): PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES TETOS. EC 20/98. EC 41/03. NÃO CONSTITUEM BASE DE CÁLCULO PARA OBTER RENDA MENSAL. ADEQUADA METODOLOGIA DE CÁLCULO: EVOLUÇÃO DO VALOR ORIGINAL DA MÉDIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO SUBMISSÃO AOS VALORES TETOS NA DATA DA CONCESSÃO. READEQUAÇÃO SEM IMPACTOS NO VALOR DO BENEFÍCIO. TÍTULO JUDICIAL INEXEQUÍVEL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. - A decisão transitada em julgado condenou a autarquia a proceder a readequação do benefício previdenciários aos valores tetos instituídos pelo art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/98e 41/03, no valor de R$ 1.200,00, e pelo art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/03, no valor de R$ 2.400,00, bem como no pagamento das diferenças, não prescritas, daí decorrentes. - O RE 564354/SE e nem a legislação dão respaldo para que o apelante utilize os valores teto como base de cálculo para apurar a renda mensal em 12/98 e 01/2004. O apelante, simplesmente, tomou o valor do teto de R$ 1.200,00, e nele fez incidir o coeficiente de 94%, apurando, como a renda mensal atualizada para 12/98, o valor de R$ 1.128,00 (R$ 1.200,00 x 94% = R$ 1.128,00), e repetiu este inadequado procedimento com o valor teto de R$ 2.400,00 (R$ 2.400,00 x 94% = R$ 2.256,00) para 01/2004, o que foi constatado pelo expert judicial. Metodologia de cálculo inaceitável. - Se a média dos salários de contribuição exceder o valor teto à época da concessão, existem, em regra, diferenças em decorrência destes reenquadramentos. - Em equivocada metodologia de cálculo, o apelante utiliza os valores tetos de R$ 1.200,00 e R$ 2.400,00 como forma de reajuste, de incorporação, e não como readequação, onde se faz necessário trazer à baila o histórico da evolução do valor a ser readequado. Precedente do TRF2. - Ao analisar a carta de concessão, observa-se que a DIB do benefício é de 04/04/1996, sendo que a média dos salários de contribuição foi apurada em R$ 844,11, que, submetido ao valor teto, tem-se o salário de benefício de R$ 832,66, apurando-se a RMI em R$ 782,70 (R$ 844,11 x 94% = R$ 782,70). - A Contadoria, contudo, verificou que o apelante havia recebido o IRSM, de modo que foi necessário efetuar o recálculo da renda mensal, onde se apurou a média dos 36 salários de contribuição em R$ 947,23, e, sem submetê-lo ao valor teto vigente à época da concessão, aplicou o coeficiente de 94%, apurando a renda mensal reenquadrada em R$ 890,39. - O fato de ser um benefício na modalidade proporcional (coeficiente de 94%) não prejudica a análise da evolução do valor original da RMI, até porque comprovado está que, no reenquadramento, o valor nela utilizado está acima do valor teto (foi considerado o valor de R$ 890,40, superior ao valor teto de R$ 832,66). - A renda mensal reenquadrada no valor de R$ 890,39 (superior, na data da concessão, ao valor teto de R$ 832,66) deve ser corrigida pelos índices oficiais até 12/98 e, se o caso for, até 12/2003, e, assim, a Contadoria o fez, arredondando o valor da renda mensal reenquadrada para R$ 890,00. - O patrimônio jurídico do segurado consiste na média dos trinta e seis salários de contribuição, o qual, para preservar o valor aquisitivo, nos termos do artigo 201, § 4º, da Magna Carta, submete-se aos novos limitadores em questão. - Valores de diferenças comprovadamente existem, mas em razão da incidência do IRSM e não, em virtude da adequação aos valores tetos de 12/98 e 12/2003. A partir de 09/95, as diferenças cessam, porque, conforme exposto pelo expert judicial, ocorreu a incorporação integral ao benefício, por ocasião da implantação da revisão do IRSM, em 08/2005, da diferença do percentual de 13,75%, apurada entre a média contributiva revisada e o limite máximo previdenciário. - A Contadoria apurou que a renda mensal, em 12/98, de R$ 1.046,67 não atingiu o valor teto de R$ 1.200,00, e nem a de 12/2003, no valor de R$ 1.630,46, atingiu o valor teto de R$ 2.400,00, o que revela a inexequibilidade do título judicial, de modo que as diferenças encontradas, e tidas por ela como prescritas, estão relacionadas a incidência do IRSM, que liquidadas ou não pela autarquia, não fazem parte do objeto desta execução. - Apelação a que se nega provimento, mantendo-se a sentença que decretou extinta a execução. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0005306-24.2015.4.03.6104, Relator(a) Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, Órgão Julgador 9ª Turma, Data do Julgamento 04/09/2020, Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/09/2020) Diante de todo o exposto, tendo em vista a inexistência de valores a serem executados e da consequente inexequibilidade do título judicial, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. Por entender não existir sucumbência neste cumprimento de sentença, deixo de condenar as partes em verba honorária. Custas na forma da lei, observando-se que a autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº. 9.289/96, do artigo 24-A da Lei nº. 9.028/95, com a redação dada pelo artigo 3º da MP nº. 2.180-35/01, e do art. 8º, §1º, da Lei nº. 8.620/92 e que o exequente é beneficiário da justiça gratuita. Havendo interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal (art. 1010 do CPC). Caso suscitadas questões preliminares em contrarrazões, intime-se a parte contrária para manifestar-se a respeito, nos termos do artigo 1009, parágrafo 2º CPC. Estando em termos, remetam-se os autos eletrônicos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as cautelas de praxe. Havendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Franca, datada e assinada eletronicamente.