Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: COFESA - COMERCIAL FERREIRA SANTOS LTDA Advogados do(a)
APELANTE: BARBARA MARTINS BOLOGNESI - SP432265-A, GIOVANNA NAPOLEAO BALDEZ - SP407946-A, RANGEL PERRUCCI FIORIN - SP196906-A, RODRIGO DE CLEMENTE LOURENCO - SP219093-A, FERNANDO LUIS COSTA NAPOLEAO - SP171790-A, MIRELLA NAPOLEAO BALDEZ - SP345107-A, RICARDO GOMES LOURENCO - SP48852-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000116-77.2006.4.03.6110 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: COFESA - COMERCIAL FERREIRA SANTOS LTDA Advogados do(a)
APELANTE: BARBARA MARTINS BOLOGNESI - SP432265-A, GIOVANNA NAPOLEAO BALDEZ - SP407946-A, RANGEL PERRUCCI FIORIN - SP196906-A, RODRIGO DE CLEMENTE LOURENCO - SP219093-A, FERNANDO LUIS COSTA NAPOLEAO - SP171790-A, MIRELLA NAPOLEAO BALDEZ - SP345107-A, RICARDO GOMES LOURENCO - SP48852-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL R E L A T Ó R I O Embargos de declaração opostos por COFESA – Comercial Ferreira Santos LTDA. contra acórdão prolatado por esta 4ª Turma que, à unanimidade, não conheceu da preliminar arguida pela União em contrarrazões e desproveu a apelação da embargante para manter a sentença que, em sede de ação ordinária, julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária em relação ao PIS e à COFINS apurados nos termos da Lei n° 9.718/98 e alterações, bem como condenou a empresa ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (ID 152134396). Sustenta, em síntese (ID 154662398), que a declaração de inexistência de relação jurídico-tributário nos termos em que pleiteada não pressupõe a comprovação da incidência sobre outras receitas e que anexou documentos suficientes, consubstanciados em várias DARF e DIPJ, que comprovam o recolhimento do PIS e da COFINS sob a égide da Lei 9718/98, de maneira inconstitucional. Afirma, assim, que há no acórdão embargado deficiência de fundamentação prevista no artigo 489, § 1º, incisos V e VI, do CPC, na medida em que não foi aplicada ao caso a solução adotada no RE 585.235 sem que fossem apontadas as razões do discrímen, bem como o desrespeito ao caráter meramente declaratório da demanda e ao devido processo legal, razões pelas quais requer o acolhimento dos embargos declaratórios, com efeitos modificativos, a fim de que seja integralmente provido o seu apelo, uma vez que se amolda integralmente ao precedente de repercussão geral RE 585.235 (Tema 110). Contrarrazões da União, nas quais pugna seja desprovido o recurso ante a ausência de quaisquer dos vícios aptos a ensejar a modificação do julgado (ID 156373077). É o relatório. JGBARBOS, PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000116-77.2006.4.03.6110 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: COFESA - COMERCIAL FERREIRA SANTOS LTDA Advogados do(a)
APELANTE: BARBARA MARTINS BOLOGNESI - SP432265-A, GIOVANNA NAPOLEAO BALDEZ - SP407946-A, RANGEL PERRUCCI FIORIN - SP196906-A, RODRIGO DE CLEMENTE LOURENCO - SP219093-A, FERNANDO LUIS COSTA NAPOLEAO - SP171790-A, MIRELLA NAPOLEAO BALDEZ - SP345107-A, RICARDO GOMES LOURENCO - SP48852-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL V O T O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000116-77.2006.4.03.6110 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Trata-se de ação declaratória, ajuizada em 13.01.2006, pela COFESA – Comercial Ferreira Santos LTDA., empresa que atua no comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de artigos para uso na agropecuária, a fim de ver declarada a inexistência de relação jurídica que legitimasse a exigência do PIS e da COFINS nos moldes determinados pelo artigo 3º da Lei n° 9.718/98, com a inclusão dos valores correspondentes às receitas outras que não as classificadas como faturamento, haja vista a inconstitucionalidade e ilegalidade de tal previsão. Busca, assim, seja declarado o direito à compensação dos importes recolhidos indevidamente desde março de 1999, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros pela taxa SELIC, com débitos fiscais vincendos de quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF), na forma da Lei nº 9.430/96, em seu artigo 74, com a redação dada pela Lei n° 10.637/2002, bem como as instruções normativas da Secretaria da Receita Federal, observada a prescrição quinquenal a partir da data da declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (julgamento do Recurso Extraordinário n° 357.950-9, em 09.11.2005). A sentença foi de improcedência (ID 90626220, p. 36/40 e p. 46/48). Interposta apelação (mesmo ID, p.53/61), o acórdão embargado negou-lhe provimento, ao fundamento de que a empresa autora não demonstrou a natureza das outras receitas sobre as quais entende ter havido recolhimento indevido do PIS e da COFINS, na forma da Lei nº 9.718/98, artigo 3º, §1º, de forma que não foi possível aferir se integraram indevidamente a base de cálculo. Consignou-se, por fim, ser descabida a pretensão de que se declare indevida a incidência das contribuições sobre tais quantias sem a pertinente discriminação de suas origens, porquanto impossível perquirir se são oriundas ou não da execução do objeto social (ID 152134396). Sustenta a embargante, entre outros argumentos (ID 154662398), que a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária, nos termos em que pleiteada, não pressupõe a comprovação da incidência sobre outras receitas e que há no acórdão embargado a deficiência de fundamentação prevista no artigo 489, § 1º, incisos V e VI, do CPC, na medida em que não foi aplicada ao caso a solução adotada no RE 585.235. Assiste-lhe razão. Da leitura do acordão embargado verifica-se que o colegiado não aplicou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na análise do Recurso Extraordinário nº 585.235, efetuada sob o regime da Lei n.º 11.418/06, concernente ao julgamento de recursos repetitivos. Sobre os embargos de declaração dispõe o artigo 1022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. (grifo nosso) No artigo 489, em seu §1º, encontra-se a descrição das situações nas quais não se considera fundamentada a decisão judicial, verbis: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Acolhidos, pois, os embargos declaratórios, na medida em que se considera omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento (artigo 1.022, parágrafo único, inciso I, do CPC). Passa-se, assim, à nova análise da apelação, à luz do precedente indicado, para sanar o vício reconhecido. Antes de mais nada, é importante ressaltar que, de acordo com o contrato social, a embargante não exerce atividade financeira. A questão relativa às alterações promovidas pela Lei nº 9.718/98 foi decidida pelo Tribunal Pleno da Corte Suprema, na análise do Recurso Extraordinário nº 585.235, efetuada sob o regime da Lei n.º 11.418/06, concernente ao julgamento de recursos repetitivos, que entendeu que o artigo 3º, §1º, é inconstitucional, pois ampliou a base de cálculo da COFINS e modificou o conceito de faturamento, em desrespeito aos artigos 195, inciso I e § 4º, da Constituição Federal e 110 do Código Tributário Nacional, para nele fazer compreender a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, verbis: "RECURSO. Extraordinário. Tributo. Contribuição social. PIS. COFINS. Alargamento da base de cálculo. Art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98. Inconstitucionalidade. Precedentes do Plenário (RE nº 346.084/PR, Rel. orig. Min. ILMAR GALVÃO, DJ de 1º.9.2006; REs nos 357.950/RS, 358.273/RS e 390.840/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ de 15.8.2006) Repercussão Geral do tema. Reconhecimento pelo Plenário. Recurso improvido. É inconstitucional a ampliação da base de cálculo do PIS e da COFINS prevista no art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98." (RE 585235 QO-RG/MG, Tribunal Pleno, rel. Min. Cezar Peluso, j. 10.09.2008, DJe 28.11.2008) Referida inconstitucionalidade não foi convalidada pela Emenda Constitucional nº 20/98, porquanto o parâmetro de legitimidade da lei é a redação do texto constitucional vigente à época da edição da norma subalterna, a qual, se for compatível com a Carta Magna, será recebida pelo novo ordenamento e, se lhe for hostil, não será recepcionada nem validada. Ademais, a lei entrou em vigor na data da publicação (artigo 17), ou seja, em 26.11.1998, contada daí a vigência, motivo pelo qual apenas a sua eficácia é que foi protraída para o dia 1º de fevereiro de 1999, em respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal. Nesse sentido: "CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE - ARTIGO 3º, § 1º, DA LEI Nº 9.718, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998 - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998. O sistema jurídico brasileiro não contempla a figura da constitucionalidade superveniente. TRIBUTÁRIO - INSTITUTOS - EXPRESSÕES E VOCÁBULOS - SENTIDO. A norma pedagógica do artigo 110 do Código Tributário Nacional ressalta a impossibilidade de a lei tributária alterar a definição, o conteúdo e o alcance de consagrados institutos, conceitos e formas de direito privado utilizados expressa ou implicitamente. Sobrepõe-se ao aspecto formal o princípio da realidade, considerados os elementos tributários. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - PIS - RECEITA BRUTA - NOÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 9.718/98. A jurisprudência do Supremo, ante a redação do artigo 195 da Carta Federal anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, consolidou-se no sentido de tomar as expressões receita bruta e faturamento como sinônimas, jungindo-as à venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços. É inconstitucional o § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, no que ampliou o conceito de receita bruta para envolver a totalidade das receitas auferidas por pessoas jurídicas, independentemente da atividade por elas desenvolvida e da classificação contábil adotada." (RE 390840/MG, Tribunal Pleno, rel. Min. Marco Aurélio, j. 09.11.2005, DJ 15-08-2006 PP-00025 EMENT VOL-02242-03 PP-00372 RDDT n. 133, 2006, p. 214-215) "CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE - ARTIGO 3º, §1º, DA LEI Nº 9.718/98, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998 - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998. O sistema jurídico brasileiro não contempla a figura da constitucionalidade superveniente. TRIBUTÁRIO - INSTITUTOS - EXPRESSÕES E VOCÁBULOS - SENTIDO. A norma pedagógica do artigo 110 do Código Tributário Nacional ressalta a impossibilidade de a lei tributária alterar a definição, o conteúdo e o alcance de consagrados institutos, conceitos e formas de direito privado utilizados expressa ou implicitamente. Sobrepõe-se ao aspecto formal o princípio da realidade, considerados os elementos tributários. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - PIS - RECEITA BRUTA - NOÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 9.718/98. A jurisprudência do Supremo, ante a redação do artigo 195 da Carta Federal anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, consolidou-se no sentido de tomar as expressões receita bruta e faturamento como sinônimas, jungindo-se à venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços. É inconstitucional o § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, no que ampliou o conceito de receita bruta para envolver a totalidade das receitas auferidas por pessoas jurídicas, independentemente da atividade por elas desenvolvidas e da classificação contábil adotada." (RE 346084/PR, Tribunal Pleno, rel. Min. Ilmar Galvão, j. 09.11.2005, DJ 01.09.2006 EMENTÁRIO 2245-6) Importante ressaltar que, em 30 de dezembro de 2002 e 29 de dezembro de 2003, foram editadas, respectivamente, as Leis nº 10.637 e nº 10.833, já sob a égide da Emenda Constitucional nº 20/98, as quais elegeram como base de cálculo das exações em tela o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil (artigo 1º, caput). Nos aludidos diplomas legais, estabeleceu-se ainda que o total das receitas compreenderia a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais auferidas pela pessoa jurídica (artigo 1º, § 1º). Dessa forma, a inconstitucionalidade do PIS e da COFINS persistiu até a entrada em vigor das citadas normas, exceto para as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado, pois permaneceram recolhendo indevidamente as contribuições em comento nos moldes do estatuído pela Lei nº 9.718/98. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no julgamento do Tema 595: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. PIS/PASEP E COFINS. ART. 3º, §1º, DA LEI N. 9.718/98. DISCUSSÃO A RESPEITO DO CONCEITO DE FATURAMENTO/RECEITA BRUTA PARA AS PESSOAS JURÍDICAS TRIBUTADAS PELO IMPOSTO DE RENDA COM BASE NO LUCRO PRESUMIDO OU ARBITRADO. ART. 8º, II, DA LEI N. 10.637/2002 (PIS) E ART. 10, II, DA LEI N. 10.833/2003 (COFINS). 1. Não merece conhecimento o recurso especial que aponta violação ao art. 535, do CPC, sem, na própria peça, individualizar o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão ocorridas no acórdão proferido pela Corte de Origem, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Reconhecido o direito à repetição de indébito com base na inconstitucionalidade do art. 3º, §1º, da Lei n. 9.718/98, deve ser reconhecido o mesmo direito após a vigência das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 para as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado, diante da aplicação do art. 8º, II, da Lei n. 10.637/2002 e do art. 10, II, da Lei n. 10.833/2003, que excluem tais pessoas jurídicas da cobrança não-cumulativa do PIS e da COFINS. Precedentes: AgRg no REsp. n. 961.340/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 27.10.2009; REsp. n. 979.862/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 25.05.2010. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008. (grifo nosso) (REsp 1354506/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 21/08/2013) Destarte, deve ser reconhecida a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue o contribuinte ao recolhimento da contribuição ao PIS e da COFINS nos termos estabelecidos pelo § 1º do artigo 3º da Lei n. 9.718/98, nos moldes do precedente vinculante. Prazo prescricional na repetição de indébito de tributos sujeitos à homologação A questão relativa à contagem de prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, à vista do Recurso Especial nº 1.269.570/MG, julgado recentemente, em 23.05.2012, e seguiu o entendimento que foi definido no Recurso Extraordinário nº 566.621/RS pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a repetição ou compensação de indébitos pode ser realizada em até dez anos contados do fato gerador somente para as ações ajuizadas até 09.06.2005. Por outro lado, foi considerada:"válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005". O artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005 deve ser aplicado às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005. No caso dos autos, verifica-se que a ação foi proposta em 2006 e, portanto, aplicável o prazo prescricional quinquenal. Ressalte-se que não prospera a alegação da autora no sentido de que a contagem do prazo prescricional deve ser iniciada na data em que o tributo fora declarado inconstitucional, em 09 de novembro de 2.005, ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n° 357.950-9, consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. TRIBUTO DECLARADO INCONSTITUCIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. PAGAMENTO INDEVIDO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO. 1. O prazo de prescrição quinquenal para pleitear a repetição tributária, nos tributos sujeitos ao lançamento de ofício, é contado da data em que se considera extinto o crédito tributário, qual seja, a data do efetivo pagamento do tributo, a teor do disposto no artigo 168, inciso I, c.c artigo 156, inciso I, do CTN. (Precedentes: REsp 947.233/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 10/08/2009; AgRg no REsp 759.776/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 20/04/2009; REsp 857.464/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 02/03/2009; AgRg no REsp 1072339/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 17/02/2009; AgRg no REsp. 404.073/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJU 31.05.07; AgRg no REsp. 732.726/RJ, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, Primeira Turma, DJU 21.11.05) 2. A declaração de inconstitucionalidade da lei instituidora do tributo em controle concentrado, pelo STF, ou a Resolução do Senado (declaração de inconstitucionalidade em controle difuso) é despicienda para fins de contagem do prazo prescricional tanto em relação aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, quanto em relação aos tributos sujeitos ao lançamento de ofício. (Precedentes: EREsp 435835/SC, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2004, DJ 04/06/2007; AgRg no Ag 803.662/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2007, DJ 19/12/2007) 3. In casu, os autores, ora recorrentes, ajuizaram ação em 04/04/2000, pleiteando a repetição de tributo indevidamente recolhido referente aos exercícios de 1990 a 1994, ressoando inequívoca a ocorrência da prescrição, porquanto transcorrido o lapso temporal quinquenal entre a data do efetivo pagamento do tributo e a da propositura da ação. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008". (grifo nosso) (Resp nº 1110578/SP, Rel. Min. Luiz Fux, data do julgamento 12-05-2010, DJe de 21/05/2010; RT vol. 900 p. 204). Compensação de valores indevidamente recolhidos Reconhecida a inexigibilidade do recolhimento do PIS e da COFINS, nos termos do artigo 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98, é cabível o pleito de compensação, a qual deverá ser efetuada segundo o disposto na Lei nº 10.637/2002, vigente à época da propositura da demanda, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exarado no Recurso Especial n.º 1.137.738/SP, representativo da controvérsia, submetido ao regime de julgamento previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil, que determina que ela se dará com débitos relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal. Os valores a serem efetivamente compensados serão apurados na seara administrativa, momento em que devem ser apresentados todos os documentos pertinentes. Inviável, nesse momento, declarar que os valores indicados como "outras receitas" de fato foram recolhidos indevidamente, o que não obsta a verificação a posteriori pelo órgão administrativo competente. Quanto ao artigo 170-A do Código Tributário Nacional, a matéria foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais n.º 1.164.452/MG e n.º 1.167.039/DF representativos da controvérsia, que foram submetidos ao regime de julgamento previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil e regulamentado pela Resolução n.º 8/STJ de 07.08.2008, no qual fixou a orientação no sentido de que essa norma deve ser aplicada tão somente às demandas propostas após sua entrada em vigor, que se deu com a Lei Complementar n.º 104/2001, mesmo na hipótese de o tributo apresentar vício de constitucionalidade reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal. A ação foi proposta em 2006, após a entrada em vigor da LC nº 104/2001, razão pela qual incide o disposto no artigo 170-A do Código Tributário Nacional. Correção monetária do indébito Quanto à correção monetária, saliento que se trata de mecanismo de recomposição da desvalorização da moeda que visa a preservar o poder aquisitivo original. Dessa forma, ela é devida nas ações de repetição de indébito tributário e deve ser efetuada com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PIS. RECOLHIMENTO INDEVIDO. REPETIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NOTÓRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Em hipóteses de notória divergência interpretativa, como é o caso dos autos, esta Corte tem mitigado as exigências regimentais formais, entre elas, o cotejo analítico" (AgRg no REsp 1.103.227/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 7/12/09). 2. No cálculo da correção monetária, deve ser aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que determina os indexadores e expurgos inflacionários a serem aplicados na repetição de indébito. São eles: (a) a ORTN, de 1964 a janeiro de 1986; (b) expurgo inflacionário em substituição à ORTN do mês de fevereiro de 1986; (c) a OTN, de março de 1986 a dezembro de 1988; (d) o IPC, de janeiro de 1989 e fevereiro de 1989; (e) a BTN, de março de 1989 a fevereiro de 1990; (f) o IPC, de março de 1990 a fevereiro de 1991; (g) o INPC, de março de 1991 a novembro de 1991; (h) o IPCA, série especial, em dezembro de 1991; (i) a UFIR, de janeiro de 1992 a dezembro de 1995; (j) a Taxa SELIC, a partir de janeiro de 1996. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1171912/MG, Primeira Turma, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 03.05.2012, DJe 10.05.2012) No que se refere aos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Recurso Especial n.º 1.111.175/SP, representativo da controvérsia, submetido ao regime de julgamento previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil, no sentido de que nas hipóteses em que a decisão ainda não transitou em julgado, como é o caso dos autos, incide apenas a taxa SELIC, que embute em seu cálculo juros e correção monetária (REsp 1.111.175/SP, Primeira Seção, rel. Min. Denise Arruda, j. 10.06.2009, DJe 01.07.2009). Considerados o trabalho realizado pelos advogados e a natureza da demanda, bem como o valor dado à causa (R$ 133.136,34 - emenda à inicial recebida em abril de 2006, p. 36/42 do ID 90628197), inverto os ônus da sucumbência para condenar a União ao pagamento de verba honorária correspondente a 10% do valor da causa, porquanto de acordo com o disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, aplicável ao caso concreto em razão da data da prolação da sentença, anterior ao novo CPC, e da regra tempus regit actum. Custas ex lege.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, com efeitos infringentes e, em consequência, dou parcial provimento à apelação da autora para declarar a inexistência de relação jurídica apta a legitimar a exigência do PIS e da COFINS nos moldes determinados pelo artigo 3º da Lei n° 9.718/98, bem como para reconhecer-lhe o direito à compensação dos importes recolhidos indevidamente a serem verificados na via administrativa, com débitos fiscais vincendos de quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF), na forma da Lei nº 9.430/96, em seu artigo 74, com a redação dada pela Lei n° 10.637/2002, nos termos da fundamentação, observada a prescrição quinquenal. Invertidos os ônus da sucumbência. Custas ex lege. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE CASO REPETITIVO. RE 585.235. PIS. COFINS. ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. ARTIGO 3º, § 1º, DA LEI Nº 9.718/98. INCONSTITUCIONALIDADE. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. - Da leitura do acordão embargado verifica-se que o colegiado não aplicou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na análise do Recurso Extraordinário nº 585.235, efetuada sob o regime da Lei nº 11.418/06, concernente ao julgamento de recursos repetitivos, de forma que presente omissão, nos termos do artigo 1022, parágrafo único, inciso I, do CPC. - A questão relativa às alterações promovidas pela Lei nº 9.718/98 foi decidida pelo Tribunal Pleno da Corte Suprema, na análise do Recurso Extraordinário nº 585.235, efetuada sob o regime da Lei n.º 11.418/06, concernente ao julgamento de recursos repetitivos, que entendeu que o artigo 3º, §1º, é inconstitucional, pois ampliou a base de cálculo da COFINS e modificou o conceito de faturamento, em desrespeito aos artigos 195, inciso I e § 4º, da Constituição Federal e 110 do Código Tributário Nacional, para nele fazer compreender a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica. - A inconstitucionalidade do PIS e da COFINS persistiu até a entrada em vigor das Leis nº 10.637 e nº 10.833, já sob a égide da Emenda Constitucional nº 20/98, exceto para as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado, pois permaneceram recolhendo indevidamente as contribuições em comento nos moldes do estatuído pela Lei nº 9.718/98, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça fixado no julgamento do Tema 595, de modo que deve ser reconhecida a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue o contribuinte ao recolhimento da contribuição ao PIS e da COFINS nos termos estabelecidos pelo § 1º do artigo 3º da Lei n. 9.718/98, nos moldes do referido precedente vinculante. - O artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005 deve ser aplicado às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005. No caso dos autos, verifica-se que a ação foi proposta em 2006 e, portanto, aplicável o prazo prescricional quinquenal. Não prospera a alegação da autora no sentido de que a contagem do prazo prescricional deve ser iniciada na data em que o tributo fora declarado inconstitucional, em 09 de novembro de 2.005, ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n° 357.950-9, consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça (Resp nº 1110578/SP). - Cabível o pleito de compensação, a qual deverá ser efetuada segundo o disposto na Lei nº 10.637/2002, vigente à época da propositura da demanda, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exarado no Recurso Especial n.º 1.137.738/SP, representativo da controvérsia, que determina que ela se dará com débitos relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal. - Os valores a serem efetivamente compensados serão apurados na seara administrativa, momento em que devem ser apresentados todos os documentos pertinentes. Inviável, nesse momento, declarar que os valores indicados como "outras receitas" de fato foram recolhidos indevidamente, o que não obsta a verificação a posteriori pelo órgão administrativo competente. - A ação foi proposta em 2006, após a entrada em vigor da LC nº 104/2001, razão pela qual incide o disposto no artigo 170-A do Código Tributário Nacional. - Correção monetária com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1171912/MG). - No que se refere aos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Recurso Especial n.º 1.111.175/SP, representativo da controvérsia, no sentido de que nas hipóteses em que a decisão ainda não transitou em julgado, como é o caso dos autos, incide apenas a taxa SELIC, que embute em seu cálculo juros e correção monetária (REsp 1.111.175/SP). - Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, aplicável ao caso concreto em razão da data da prolação da sentença, anterior ao novo CPC, e da regra tempus regit actum. Custas ex lege. -Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada com efeitos infringentes e, em consequência, apelação da autora parcialmente provida para declarar a inexistência de relação jurídica apta a legitimar a exigência do PIS e da COFINS nos moldes determinados pelo artigo 3º da Lei n° 9.718/98, bem como para reconhecer-lhe o direito à compensação dos importes recolhidos indevidamente a serem verificados na via administrativa, com débitos fiscais vincendos de quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF), na forma da Lei nº 9.430/96, em seu artigo 74, com a redação dada pela Lei n° 10.637/2002, observada a prescrição quinquenal. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, com efeitos infringentes e, em consequência, dar parcial provimento à apelação da autora para declarar a inexistência de relação jurídica apta a legitimar a exigência do PIS e da COFINS nos moldes determinados pelo artigo 3º da Lei n° 9.718/98, bem como para reconhecer-lhe o direito à compensação dos importes recolhidos indevidamente a serem verificados na via administrativa, com débitos fiscais vincendos de quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF), na forma da Lei nº 9.430/96, em seu artigo 74, com a redação dada pela Lei n° 10.637/2002, nos termos da fundamentação, observada a prescrição quinquenal. Invertidos os ônus da sucumbência. Custas ex lege, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), no que foi acompanhado pelos votos da Des. Fed. MARLI FERREIRA e do Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausente, justificadamente, a Des. Fed.MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.