Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 2005.61.26.004257-1.
AUTOR: MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002968-52.2021.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca Vistos em sentença. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, sob o procedimento comum, objetivando o reconhecimento do tempo especial laborado nos períodos compreendidos entre 01/09/1977 a 06/11/1981, 01/03/1982 a 02/10/1985, 06/11/1985 a 23/12/1985, 23/02/1987 a 08/03/1987, 18/05/1988 a 28/12/1990, 01/02/1991 a 26/12/1991, 01/04/1993 a 18/02/1994, 11/04/1994 a 13/07/1994, 01/03/1996 a 21/09/1999, 01/03/2000 a 27/04/2004, 04/11/2004 a 22/02/2005, 01/03/2005 a 30/03/2005, 16/05/2005 a 07/06/2008, 04/05/2009 a 18/03/2014, 02/07/2014 a 03/12/2016, 16/05/2017 a 28/12/2017, 08/03/2018 a 14/06/2018, 05/10/2018 a 16/12/2018 e 04/03/2019 a 12/11/2019, para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria especial ou, sucessivamente, aposentadoria por tempo de contribuição integral com a somatória dos períodos especiais e aplicação do direito adquirido, ou, sucessivamente, aposentadoria por tempo de contribuição, com aplicação da regra de transição de 50%, ou, sucessivamente, a concessão do melhor benefício, a partir da data do requerimento administrativo (E/NB 42/190.473.824-6), formulado em 01/07/2021, com o pagamento das prestações vencidas, acrescidas de todos os consectários legais. Subsidiariamente, caso não implemente os requisitos para a aposentação em 01/07/2021, requer a reafirmação da data da DER. Requer a condenação da autarquia ré à compensação por dano moral, no valor correspondente a R$33.554,19 (trinta e três mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e dezenove centavos). Inicial acompanhada de procuração e documentos. Despacho de Id. 170944808, deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita, determinou a citação do INSS, oportunizando ao autor a juntada aos todos os laudos técnicos, perícias, atestados, ou seja, toda a documentação comprobatória do trabalho exercido em condições especiais referentes ao(s) período(s) que deseja comprovar. Citado, o INSS ofereceu contestação (Id. 239490120). Preliminarmente, sustenta a necessidade de suspensão do processo em razão da não apresentação de PPP no processo administrativo (Tema 1124); falta de interesse de agir em razão da discrepância entre a documentação apresentada nos processos administrativo e judicial. Subsidiariamente, requer que o termo inicial de eventual efeito financeiro seja fixado na data de citação. Defende a impossibilidade de condenação da autarquia requerida ao pagamento de honorários advocatícios por não ter dado causa ao ajuizamento da demanda. Defende a ocorrência da coisa julgada, porque os pedidos de reconhecimento de atividade especial são idênticos aos formulados no processo nº 0003065-51.2014.4.03.6318, que tramitou perante o Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária, no qual foi proferida sentença de improcedência já transitada em julgado. Por fim, sustenta a incompetência absoluta do juízo comum em razão da majoração do valor da causa artificialmente pela inclusão dos danos morais. No mérito, pugna, em síntese, pela improcedência do pedido e pela observância da prescrição quinquenal, em caso de eventual procedência. Junta o dossiê previdenciário e cópia dor processo administrativo (Ids. 239490121 e 239490122). Instada, a parte autora requereu a realização de perícia direta ou que seja oficiado às empresas ativas para apresentação de documentação comprobatória do trabalho exercido em condições especiais (Id. 239831423). Juntou documentos (Ids. 239831424, 239831425 e 239831426). Decisão de Id. 243793714 deferiu a prova pericial por similaridade, em relação às empresas que encerraram as atividades sem o fornecimento dos documentos das condições ambientais do trabalho à parte autora e facultou às partes prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. Concedeu-se prazo à parte autora para comprovação das atividades exercidas em condições nocivas à saúde do trabalhador, por ser incabível a produção de prova pericial direta. Determinou-se oficiar às empresas indicadas na petição de Id. 239831426 para apresentação de PPP e LTCAT. O INSS discordou da realização da perícia por similaridade, requereu a reconsideração da decisão e apresentou quesitos (Id. 243961175). As empresas oficiadas apresentaram PPP – Gata Mania Calçados de Franca Ltda. (Id. 254987578), bem como LTCAT’s e PPP’s – Indústria de Calçados Rada Ltda., Calçados Zapattero Ltda. e Calçados Fortiori Eireli (Ids. 255655453, 256114983 e 256114987), sendo que somente a parte autora se manifestou acerca dos documentos colecionados aos autos (Id. 258642350). Decisão de Id. 265490810 indeferiu a produção de prova pericial direta em empresas ainda ativas. Para suprir a falta de documentos pertinentes à comprovação das atividades exercidas em condições nocivas à saúde do trabalhador em relação às empresas inativas, foi determinada a juntada aos autos de prova emprestada consistente no laudo pericial produzido nos autos do processo nº 5001057-39.2020.4.03.6113, que tramita(m)/(ram) nesta 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Franca/SP, no qual o INSS também figurou no polo passivo da relação processual, tendo sido realizada a prova pericial indireta por similaridade pelo perito judicial nomeados por este juízo, Engenheiro CiviL e/ou de Segurança do Trabalho, Robson Amaral de Souza, CREA/SP 5069811630, na data de 04/12/2021, em relação à análise da(s) função(ões) de sapateiro e montador manual, cujo exame pericial foi efetivado na(s) empresa(s) paradigma(s) Free Way Artefatos de Couro Ltda. Laudo pericial acostado aos autos (Id. 265495085), em relação ao qual somente a parte autora se manifestou (Id. 267406602) insistindo na realização de perícia indireta para os períodos de 04/11/2004 a 22/02/2005, 01/03/2005 a 30/03/2005 e 16/05/2005 a 07/06/2008 e perícia direta no período de 01/04/1993 a 18/02/1994. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO De início, em relação à manifestação da autarquia ré exposta na petição Id. 243961175, no sentido de ser inadmissível a utilização de laudos periciais produzidos em outras demandas de natureza previdenciária, em curso neste juízo, como prova emprestada, não merece guarida, consoante restou exaustivamente fundamentado na decisão Id. 265490810. Ademais, no caso concreto, a prova emprestada acostada aos autos (Id. 265495085) sequer será utilizada, tendo em vista referir-se a períodos acobertados pela coisa julgada, consoante se verifica no tópico seguinte. 1. PRELIMINARES A questão preliminar de impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita já restou afastada na decisão Id 52614358. Passo ao exame das demais questões preliminares deduzidas em sede de contestação. 1.1 DA COISA JULGADA Insta consignar que a presente ação tem identidade com aquela distribuída anteriormente sob o nº 0003065-51.2014.4.03.6318, ajuizada em 24/07/2014, pelo causídico Dr. Saulo Regis Lourenço LombardI – OAB/SP 322.900, que tramitou perante o Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária (consoante cópia do processo em anexo a esta decisão), na qual foi proferida sentença julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial (Id. 115215305). O Acórdão proferido pela 13ª Turma Recursal negou provimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo na íntegra a sentença recorrida (Id. 115215320). Inadmitido o pedido de uniformização regional apresentado pela autora (Id. 115215332), houve apresentação de pedido de uniformização nacional contra o acórdão da Turma Recursal, o qual não foi conhecido (Id. 115215340), tendo a decisão transitado em julgado em 11/06/2020 (Id. 115215343), pretendendo, agora, modificar a decisão já transitada em julgado. O presente feito foi ajuizado pela advogada Dra. Aline Oliveira Pinto e Aguilar – OAB/SP 238.574. Ambas as ações possuem as mesmas partes, pedido e causa de pedir, demonstrando a caracterização inafastável do fenômeno da coisa julgada. Insta ressaltar que na presente ação há formulação mais ampla de pedidos porque acrescenta o requerente pedido de cômputo de períodos posteriores àqueles já analisados pelo Juizado Especial Federal, inclusive, através de novo pedido administrativo formulado em 01/07/2021. O princípio da coisa julgada, previsto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna,
trata-se de cláusula pétrea e dispõe, expressamente, que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Logo, não pode o Juiz, por vias transversas, rescindir a decisão de mérito proferida em autos distintos, tendo em vista a obrigação constitucional de respeito à coisa julgada. Destarte, insta consignar a existência de coisa julgada material em relação aos períodos de 01/09/1977 a 06/11/1981, 01/03/1982 a 02/10/1985, 06/11/1985 a 23/12/1985, 23/02/1987 a 08/03/1987, 18/05/1988 a 28/12/1990, 01/02/1991 a 26/12/1991, 01/04/1993 a 18/02/1994, 11/04/1994 a 13/07/1994, 01/03/1996 a 21/09/1999, 01/03/2000 a 27/04/2004, 04/11/2004 a 22/02/2005, 01/03/2005 a 30/03/2005, 16/05/2005 a 07/06/2008 e 04/05/2009 a 16/01/2014, considerando que já foram objeto de apreciação pelo Juizado Especial Federal nos autos da ação nº 0003065-51.2014.4.03.6318, consoante cópia da sentença colacionada aos autos, em anexo a esta decisão. Destarte, afasto as conclusões constantes do laudo pericial realizado através da prova emprestada colacionada aos autos (Id. 265495085), bem ainda desconsidero a análise da especialidade dos referidos períodos e a apreciação da documentação e dos formulários apresentados no presente feito atinente à especialidade das atividades desempenhadas pelo requerente, tendo em vista referir a períodos já apreciados no processo anterior (0003065-51.2014.4.03.6318) e por abranger períodos antecedentes à DIB formulada naquele feito (16/01/2014). Assim, havendo a ocorrência do fenômeno da coisa julgada, deve o presente feito ser extinto em relação aos períodos supramencionados. Prejudicado, portanto, o pleito formulado pela parte autora no tocante à realização de prova pericial direta ou indireta (Id. 267406602), considerando que os períodos indicados se encontram inseridos dentre aqueles já analisados na outra ação e acobertados, pois, pela coisa julgada material. Desse modo, passo a apreciar o pedido formulado na inicial, limitando-se à análise dos períodos posteriores a 16/01/2014. 1.2 DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO Refuta o INSS a competência absoluta deste juízo para processar e julgar a causa, sob o fundamento de que o pedido de compensação por dano moral foi deduzido pela parte autora com o único propósito de burlar a competência absoluta do Juizado Especial Federal. Em matéria previdenciária, a cumulação de pedidos condenatórios de concessão de benefício previdenciário e reparação de danos morais somam-se para fins de atribuição do valor da causa (art. 291, VI, do Código de Processo Civil). Consabido que, nos termos do art. 98, inciso I, da CR/88; do art. 3º, caput e §2º, da Lei nº 10.259/01; dos arts. 291, 292, §§1º e 2º, NCPC; do Enunciado nº 13 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo; dos Enunciados nº 15 e 48 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF; e do Enunciado nº 26 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a competência dos Juizados Especiais Federais, no foro em que estiver instalado, é absoluta, para processar, julgar e executar as ações previdenciárias cujo valor não ultrapasse a 60 (sessenta) salários-mínimos, sendo que, em se tratando de lides que envolvam benefícios previdenciários cujas prestações são de trato sucessivo e por prazo indeterminado, o valor da causa deve ser fixado levando em consideração a soma das parcelas vencidas acrescido de 12 (doze) parcelas vincendas. Com efeito, o valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido pela parte ao propor a ação, entendido este como a expressão monetária do pedido. Desta forma, o pedido indenizatório, em ações previdenciárias, deve ser razoável, correspondendo ao valor econômico do benefício almejado, para que não haja majoração proposital da quantia indenizatória, com a consequente burla à competência dos Juizados Especiais Federais (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000660-93.2015.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 20/03/2020, Intimação via sistema DATA: 27/03/2020). No caso em exame, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$67.108,38 (sessenta e sete mil, cento e oito reais e trinta e oito centavos), sendo que, o valor das parcelas vencidas e vincendas totalizam R$33.554,19, sendo atribuído o mesmo valor a título de danos morais. Dessarte, atribuiu-se corretamente o valor da causa, sendo este juízo absolutamente competente para processar e julgar o feito. 1.3 O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO INSS requereu a suspensão do processo até o julgamento definitivo pelo C. STJ dos Recursos Especiais nºs. 1.904.567/SP, 1.894.637/ES e 1.904.561/SP, submetidos à sistemática de representativos de controvérsia. Consabido que o Superior Tribunal de Justiça afetou sob a sistemática de recursos representativos de controvérsia os Recursos Especiais nºs. 1.904.567-SP, 1.894.637/ES e 1.904.561/SP, que versam sobre o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, a fim de definir se tais efeitos dar-se-ão a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária (Tema 1124). Entretanto, houve determinação de suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (art. 1.037, II, do CPC). Assim, não se tratando de feito que se encontra em grau recursal, não há se falar em suspensão da tramitação. 1.4 INTERESSE DE AGIR Em relação aos formulários PPP’s que instruem a inicial (Id. 170858213 – Pág. 1-4), emitidos em 02/12/2016 e 15/12/2019, foram submetidos ao prévio crivo administrativo, tendo, inclusive, a Agência da Previdência Social analisado referidos documentos (Id 239490122 - Pág. 172-173). Entrementes, os formulários PPP’s juntados no Ids. 254987578, 255655453, 256114983 e 256114987 foram emitidos em 24/06/2022, 30/06/2022, 22/06/2022 e 08/2021 (LTCAT) pelas empresas GATA MANIA CALÇADOS DE FRANCA LTDA., INDÚSTRIA DE CALÇADOS RADA EIRELI, CALÇADOS ZAPATTERO LTDA. – ME e CALÇADOS FORTIORI EIRELI, não foram submetidos ao prévio exame administrativo. Como se pode ver, a instrução deficiente do processo administrativo, acarretada pela própria parte autora, foi sucedida de propositura de ação judicial em que busca a condenação do INSS ao pagamento das verbas atrasadas do benefício, honorários advocatícios e despesas processuais, sendo que dispõe de prova documental com probabilidade de ser reconhecida já na esfera não judicial, sonegando ao INSS o direito de exercer o seu mister legal de forma correta e eficaz. Das duas, uma: ou o autor busca o controle de legalidade do ato administrativo expedido pelo INSS no processo administrativo, cuja análise judicial ficará adstrita às provas documentais apresentadas à autarquia no contexto do processo administrativo, ou formula novo pedido perante o INSS, exibindo as provas documentais que possui. O que não se revela possível é o comportamento de instruir deficientemente o processo administrativo e, posteriormente, com provas desconhecidas pela autarquia - postular a concessão do benefício previdenciário diretamente ao Poder Judiciário. Não custa lembrar que o STF (RE 631.240/MG) definiu que não se pode ingressar diretamente no Poder Judiciário quando o segurado deixou de levar ao conhecimento da autarquia questão de fato relevante ao objeto da demanda: [...] “Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração”. (RE 631240, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, REPERCUSSÃO GERAL, publicado em 10/11/2014). Entretanto, tendo em vista o avançado estado da instrução processual, com a produção, em contraditório, de provas documental e pericial, deve prevalecer, in casu, o princípio da primazia da resolução do mérito. Os efeitos financeiros, na hipótese de eventual acolhimento da pretensão da parte autora, devem estar limitados a partir da data da ciência da autarquia ré da juntada da documentação aos autos (01/08/2022), porquanto foi neste momento em que teve ciência dos novos documentos exibidos em juízo (Ids. 254987578, 255655453, 256114983 e 256114987). Presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem como as condições necessárias para o exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito da causa. 2. MÉRITO 2.1 DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL Antes de apreciar o caso específico da parte autora, com avaliação das atividades por ela exercidas, imprescindível uma breve análise da aposentadoria especial, com seus requisitos, bem como acerca da possibilidade de conversão de tempo de atividade especial em tempo de atividade comum, e de conversão de tempo de atividade comum em especial. Da Comprovação da Atividade sob Condições Especiais. Cabe salientar que a caracterização e a prova do tempo de atividade submetido a condições especiais regem-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço (Resp. 518.554/PR, 5ª Turma, Relator: Ministro Gilson Dipp, DJ. 24.11.2003). A aposentadoria especial foi, primeiramente, concebida em nosso ordenamento jurídico em 1960 (Lei nº 3.807/60), que, em seu artigo 31, dispôs acerca dos requisitos para que aquele trabalhador executor de serviços penosos, insalubres ou perigosos se aposentasse, com 15, 20 ou 25 anos de tempo de serviço, conforme a atividade profissional, de acordo com Decreto do Poder Executivo. Destarte, antes de 1960 não havia previsão de aposentadoria especial, razão pela qual não há que se falar em cômputo de períodos de exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosos de forma diferenciada em tal período. No tocante à comprovação da exposição ao agente nocivo, cuidando-se de período precedente à vigência da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação aos parágrafos 3º e 4º do art. 57 da Lei de Benefícios, é suficiente que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos nº 53.831/64 ou nº 83.080/79, sendo dispensável exame pericial, exceto para a atividade com exposição a ruído. É que certas categorias profissionais estavam arroladas como especiais em função da atividade profissional exercida pelo trabalhador, havendo, por conseguinte, uma presunção legal de exercício em condições ambientais agressivas ou perigosas. Para essas hipóteses, o reconhecimento do tempo de serviço especial não depende da exposição efetiva aos agentes insalubres. Também era possível, nesta época, ainda que a atividade não fosse prevista como especial, diante de prova da exposição do trabalhador a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física, o reconhecimento do labor especial. A referida presunção legal prevaleceu até a publicação da Lei nº 9.032/95, de 28/04/1995, que além de estabelecer a obrigatoriedade do trabalho em condições especiais de forma permanente, não ocasional e nem intermitente, passou a exigir para a comprovação da atividade especial os formulários SB-40, DISES SE 5235 e DSS-8030, preenchidos pela empresa, empregador ou preposto, comprovando o enquadramento do segurado numa das atividades elencadas nas listas dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 o que subsistiu até o advento do Decreto nº 2.172 de 06/03/1997. Após a Lei nº 9.032/95, até a publicação da medida provisória nº 1.523, de 13/10/1996, basta a apresentação dos mesmos formulários, que devem fazer menção ao agente nocivo, já que, nesta época, não mais vigia a sistemática de enquadramento em atividade profissional considerada especial, sendo necessária a comprovação de exposição do segurado aos agentes nocivos também previstos nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. Como os referidos formulários são preenchidos pelo empregador sob assertiva de responsabilidade criminal pela veracidade das informações, a este Juízo parece claro que eventuais suspeitas sobre as informações contidas no documento devem ser dirimidas pelo INSS, a tempo e modo oportuno, a fim de retirar a presunção de veracidade do documento. Com a edição do Decreto nº 4.032/01, que determinou a redação do art. 338, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 há expressa previsão de fiscalização a cargo do INSS. Após 13/10/1996, por força da Medida Provisória nº 1.523, definitivamente convertida na Lei nº 9.528/97, que alterou a redação do art. 58 da Lei nº 8.213/91, exige-se formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho atestando a exposição aos agentes nocivos previstos nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, e, partir de 05/03/1997, com base no Decreto nº 2.172/97, até edição do Decreto nº 3.048/99, que passa a embasar os enquadramentos posteriores. O Perfil Profissiográfico Previdenciário, mencionado pelo §4º acrescentado ao art. 58 da Lei nº 8.213/91 por força da medida provisória nº 1.523, de 13/10/1996, convertida na Lei nº 9.528/97, somente teve seu conceito introduzido pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001, a partir de quando se tornou o documento probatório da efetiva exposição dos segurados aos agentes nocivos. Importante salientar que a apresentação de PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), de acordo com o Decreto nº 4.032/01, dispensa a apresentação de laudo, porquanto o Perfil Profissiográfico já é emitido obrigatoriamente com base em laudo técnico ambiental. Do Uso de Equipamento de Proteção Individual O Conselho de Recursos da Previdência Social – CRSP, por meio do Enunciado nº 21, reconhece que o uso de EPI, por si só, não descaracteriza a atividade como especial. O Enunciado nº 09 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais prescreve que “o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. Entretanto, o Pleno Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº. 664.335/SC, de relatoria do Min. Luiz Fux, DJe de 12.02.2015, submetido ao regime da repercussão geral, por maioria, assentou a tese maior, segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Corte Constitucional, também por maioria, assentou a tese menor, firmando o entendimento de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço para aposentadoria. Da Extemporaneidade do laudo O laudo, ainda que extemporâneo, é aceito para a comprovação do exercício do trabalho em condições insalubres, quando não houver alteração das condições em que o trabalho foi realizado. Não se pode esquecer, outrossim, que, com a evolução da tecnologia, as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se, razão pela qual é possível presumir que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à constatada na data da elaboração. Nesse sentido: (TRF 3ª Região, Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1288853 , UF: SP, Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA, Data do Julgamento: 09/09/2008, Fonte: DJF3 DATA:01/10/2008, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO). Da Conversão do Tempo Especial em Comum Sublinhe-se que a Lei nº 6.887/80 previa a conversão de tempo de serviço especial em comum. Antes deste diploma legal, somente era prevista a conversão de tempo especial em especial, na forma do Decreto nº 63.230/68. Adiro ao entendimento de que é possível a conversão dos períodos especiais anteriores a 1980, aplicando-se a Lei nº 6.887/80 retroativamente, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da efetiva proteção ao segurado. Outrossim, filio-me ao entendimento do C. STJ, no sentido de que aludida conversão é possível a qualquer tempo (REsp nº 1010028, Quinta Turma, Relatora Min. Laurita Vaz, DJ de 28/02/2008; e REsp 956.110/SP, Quinta Turma, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, a 5ª Turma do STJ adotou a posição de que “o trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum”. Por fim, importante ser aqui esclarecido que somente os segurados empregados, trabalhadores avulsos e cooperados de cooperativa de trabalho e produção podem ter reconhecido o exercício de atividade especial – seja para concessão de aposentadoria especial, seja para sua conversão em comum, para fins de aposentadoria por tempo de serviço. Com efeito, os demais segurados – facultativos, especiais, domésticos, individuais (excluído o cooperado, em razão da Lei nº 10.666/03) – não têm direito à aposentadoria especial, eis que para eles não há prévio custeio – não há o pagamento do adicional em razão do exercício de atividade especial. Vale lembrar, neste ponto, que a regra da contrapartida (exigência de prévio custeio para o aumento, criação ou extensão de benefícios) já era prevista na Constituição de 1967 (§1º do artigo 158), bem como na Emenda nº 01 de 1969 (parágrafo único do artigo 165). Além disso, com relação ao segurado contribuinte individual (excetuado o cooperado de cooperativa de trabalho e produção), a comprovação de sua exposição a agente nocivo fica prejudicada, já que o formulário (ou outros documentos similares) seria emitido por si próprio, sendo ele, ademais, quem organiza seu trabalho, assumindo o risco da atividade. Da conversão de tempo comum em especial Quanto à possibilidade de conversão inversa, ou seja, de tempo comum em especial, com aplicação do fator redutor 0,83%, para mulher, ou 0,71%, para homem (para fins de concessão de aposentadoria especial), encontrava assento na redação original do artigo 57 da Lei 8.213/91, com a regulamentação pelo Decreto nº611/92, vigorando apenas até a edição da Lei nº 9.032/95, que, no §5º do artigo 57 da LB, limitou a conversão, permitindo apenas a de tempo especial em comum, suprimindo a hipótese que previa a conversão tempo comum em especial. Diante do panorama legislativo acima transcrito, resta saber qual a lei que rege a matéria, qual seja, a conversão de tempo comum em especial. Em verdade, a questão já não comporta maiores embates, tendo em vista que a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EDcl no REsp 1310034/PR (de relatoria do Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJe 02/02/2015), consagrou o entendimento de que não é possível computar tempo de serviço comum convertido em especial, para integrar o tempo destinado à concessão do benefício de aposentadoria especial, quando o requerimento for posterior à Lei 9.032/95. Registrou-se que o direito à conversão entre tempos especial e comum deve ser averiguado à luz da lei vigente ao tempo do requerimento do benefício, pouco importando a época em que desenvolvida a atividade laborativa, cuja legislação deve ser verificada apenas para fins de enquadramento ou não da atividade como tempo especial. Em consonância com o quanto decidido pelo C. STJ, o TRF da 3ª Região tem se pronunciado na mesma toada: AC 00029647620124036126 – Relator DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA – Décima Turma - -DJF3 Judicial 1 DATA:05/08/2015/ AMS 00019583420124036126 – Relator DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN – Nona Turma- e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/08/2015. Dos Agentes Químicos De acordo com a legislação previdenciária, a análise da agressividade dos elementos químicos pode ser qualitativa (ou seja, a qualidade do agente, por si só, é suficiente ao enquadramento da função como especial) ou quantitativa (quando necessária aferição da intensidade de exposição, conforme os limites de tolerância estabelecidos pela NR-15). A TNU, no julgamento do PEDILEF N° 5004737-08.2012.4.04.7108, assentou o entendimento no sentido de que é necessário distinguir entre os agentes químicos que demandam análise qualitativa e os que demandam análise quantitativa. Inobstante a NR-15 fosse originalmente restrita à seara trabalhista, incorporou-se à esfera previdenciária a partir do advento da Medida Provisória 1.729 (publicada em 03.12.1998 e convertida na Lei 9.732), quando a redação do artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/1991 incluiu a expressão "nos termos da legislação trabalhista". Assim, a partir da MP 1.729, publicada em 03.12.1998 e convertida na Lei 9.732/1998, as disposições trabalhistas concernentes à caracterização de atividade ou operações insalubres, com os respectivos conceitos de "limites de tolerância", "concentração", "natureza" e "tempo de exposição ao agente", passam a influir na caracterização da especialidade do tempo de trabalho, para fins previdenciários, sendo que a Norma Regulamentadora (NR) 15 do Ministério do Trabalho passa a elencar as atividades e operações consideradas insalubres e os limites de tolerância dos agentes físico, biológico e químico. Ressalta-se que aludida regra deve ser excepcionada nos casos de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em seres humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Assim, nesses casos, a presença no ambiente de trabalho será suficiente para a comprovação da efetiva exposição do trabalhador para fins de reconhecimento de tempo especial (Pedido 05028576620154058307, MAURO LUIZ CAMPBELL MARQUES - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO). A TNU, por ocasião do julgamento do pedido de uniformização de interpretação de lei federal nº 5006019-50.2013.4.04.7204/SC (Tema 170), representativo de controvérsia, firmou entendimento no sentido de que o trabalho exposto ao agente químico cancerígeno constante na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach), arrolado na Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09/2014 e suas ulteriores alterações, é suficiente para a comprovação da atividade especial, independentemente do tempo em que exercido o labor, ainda que se tenha dado antes da vigência do Decreto nº 8.123/2003, que alterou a redação do art. 68, §4º, do Decreto nº 3.048/99 (“A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2o e 3o, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador”). Estabelece o art. 68 do Decreto nº 3.048/99: Art. 68. A relação dos agentes químicos, físicos, biológicos, e da associação desses agentes, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, é aquela constante do Anexo IV. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 1º A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia promoverá a elaboração de estudos com base em critérios técnicos e científicos para atualização periódica do disposto no Anexo IV. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 2o A avaliação qualitativa de riscos e agentes prejudiciais à saúde será comprovada mediante descrição: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) I - das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente ou associação de agentes prejudiciais à saúde presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada de trabalho; (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) II - de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes mencionados no inciso I; e III - dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da exposição, a frequência e a duração do contato. § 3o A comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde será feita por meio de documento, em meio físico ou eletrônico, emitido pela empresa ou por seu preposto com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 4o Os agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos, listados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, serão avaliados em conformidade com o disposto nos § 2º e § 3º deste artigo e no caput do art. 64 e, caso sejam adotadas as medidas de controle previstas na legislação trabalhista que eliminem a nocividade, será descaracterizada a efetiva exposição. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 5o O laudo técnico a que se refere o § 3º conterá informações sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual e sobre a sua eficácia e será elaborado com observância às normas editadas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério Economia e aos procedimentos adotados pelo INSS. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 6o A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes existentes no ambiente de trabalho prejudiciais à saúde de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o referido laudo incorrerá na infração a que se refere a alínea “n” do inciso II do caput do art. 283. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 7o O INSS estabelecerá os procedimentos para fins de concessão de aposentadoria especial, podendo, se necessário, confirmar as informações contidas nos documentos mencionados nos § 2o e 3o. § 8o A empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico previdenciário, ou o documento eletrônico que venha a substituí-lo, no qual deverão ser contempladas as atividades desenvolvidas durante o período laboral, garantido ao trabalhador o acesso às informações nele contidas, sob pena de sujeição às sanções previstas na alínea “h” do inciso I do caput do art. 283. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 9o Para fins do disposto no § 8º, considera-se perfil profissiográfico previdenciário o documento que contenha o histórico laboral do trabalhador, elaborado de acordo com o modelo instituído pelo INSS. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 10. O trabalhador ou o seu preposto terá acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu perfil profissiográfico previdenciário e poderá, inclusive, solicitar a retificação de informações que estejam em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho, conforme orientação estabelecida em ato do Ministro de Estado da Economia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 11. A cooperativa de trabalho e a empresa contratada para prestar serviços mediante cessão ou empreitada de mão de obra atenderão ao disposto nos §§ 3o, 4o e 5o com base nos laudos técnicos de condições ambientais de trabalho emitidos pela empresa contratante, quando o serviço for prestado em estabelecimento da contratante. § 12. Nas avaliações ambientais deverão ser considerados, além do disposto no Anexo IV, a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO. § 13. Na hipótese de não terem sido estabelecidos pela FUNDACENTRO a metodologia e os procedimentos de avaliação, caberá ao Ministério da Economia indicar outras instituições para estabelecê-los. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Os artigos 286 e 287, da IN-128/2022 disciplinam a matéria: Art. 286. O enquadramento de períodos de atividade especial dependerá de comprovação, perante o INSS, da efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde durante determinado tempo de trabalho permanente. § 1º Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente prejudicial à saúde seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. § 2º Para períodos trabalhados até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, não será exigido o requisito de permanência indicado no caput. Art. 287. São consideradas atividades especiais, conforme definido no Anexo IV do RPS, a exposição a agentes prejudiciais à saúde, em concentração, intensidade e tempo de exposição que ultrapassem os limites de tolerância estabelecidos segundo critérios quantitativos, ou que, dependendo do agente, torne a efetiva exposição em condição especial prejudicial à saúde, segundo critérios de avaliação qualitativa. § 1º A análise da atividade especial de que trata o caput será feita pela Perícia Médica Federal. § 2º Para requerimentos a partir de 17 de outubro de 2013, data da publicação do Decreto nº 8.123, de 16 de outubro de 2013, poderão ser considerados os agentes prejudiciais à saúde reconhecidamente cancerígenos em humanos, aqueles listados pelo Ministério do Trabalho e Previdência, desde que constem no Anexo IV do RPS. § 3º Os agentes prejudiciais à saúde não arrolados no Anexo IV do RPS não serão considerados para fins de caracterização de período exercido em condições especiais, mesmo que constem na lista referida no parágrafo anterior. § 4º Sem prejuízo do disposto no § 3º, as atividades constantes no Anexo IV do RPS são exaustivas, ressalvadas as exclusivamente relacionadas aos agentes nocivos químicos, que são exemplificativas, observado, nesse caso, a obrigatória relação com os agentes prejudiciais no Anexo IV do RPS. § 5º O exercício de funções de chefe, gerente, supervisor ou outra atividade equivalente e servente, desde que observada a exposição a agentes prejudiciais à saúde químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes, não impede o reconhecimento de enquadramento do tempo de serviço exercido em condições especiais. § 6º Para períodos trabalhados anteriores ao Anexo IV do RPS, ou seja, 5 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, são válidos os enquadramentos realizados com fundamento nos Quadros Anexos aos Decretos nº 53.831, de 1964 e Decreto nº 83.080, de 1979, no que couber. Eis o teor da Norma Regulamentadora - NR-15: 15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem: 15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12; 15.1.2 (Revogado pela Portaria MTE n.º 3.751/1990). 15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos n.º 6, 13 e 14; 15.1.4 Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos Anexos n.º 7, 8, 9 e 10. 15.1.5 Entende-se por "Limite de Tolerância", para os fins desta Norma, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral. 15.2 O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os subitens do item anterior, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região, equivalente a: 15.2.1 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo; 15.2.2 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio; 15.2.3 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo; 15.3 No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa. 15.4 A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo. 15.4.1 A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer: a) com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; b) com a utilização de equipamento de proteção individual. 15.4.1.1 Cabe à autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, comprovada a insalubridade por laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado, fixar adicional devido aos empregados expostos à insalubridade quando impraticável sua eliminação ou neutralização. 15.4.1.2 A eliminação ou neutralização da insalubridade ficará caracterizada através de avaliação pericial por órgão competente, que comprove a inexistência de risco à saúde do trabalhador. 15.5 É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho, através das DRTs, a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade insalubre. 15.5.1 Nas perícias requeridas às Delegacias Regionais do Trabalho, desde que comprovada a insalubridade, o perito do Ministério do Trabalho indicará o adicional devido. 15.6 O perito descreverá no laudo a técnica e a aparelhagem utilizadas. 15.7 O disposto no item 15.5. não prejudica a ação fiscalizadora do MTb nem a realização ex-officio da perícia, quando solicitado pela Justiça, nas localidades onde não houver perito. Anexo I - Limites de Tolerância para ruído Contínuo ou Intermitente Anexo II - Limites de Tolerância para ruídos de Impacto Anexo III - Limites de Tolerância para Exposição ao Calor Anexo IV - (Revogado) Anexo V - Radiações Ionizantes Anexo VI - Trabalho sob Condições Hiperbáricas Anexo VII - Radiações Não-Ionizantes Anexo VIII - Vibrações Anexo IX - Frio Anexo X - Umidade Anexo XI- Agentes Químicos Cuja Insalubridade é Caracterizada por Limite de Tolerância Inspeção no Local de Trabalho Anexo XII - Limites de Tolerância para Poeiras Minerais Anexo XIII - Agentes Químicos Anexo XIII A - Benzeno Anexo XIV Agentes Biológicos Com efeito, os agentes químicos contemplados no anexo XIII e XIII-A, cuja nocividade é presumida e independente de mensuração, são: arsênio, carvão, chumbo, cromo, fósforo, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, mercúrio, silicatos, substâncias cancerígenas (como amino difenil - produção de benzidina; betanaftilamina; nitrodifenil), operações diversas com éter bis (cloro-metílico), benzopireno, berílio, cloreto de dimetil-carbamila, dicloro-benzidina, dióxido de vinil ciclohexano, epicloridrina, hexametilfosforamida, metileno bis (2-cloro anilina), metileno dianilina, nitrosaminas, propano sultone, betapropiolactona, tálio e produção de trióxido de amônio ustulação de sulfeto de níquel, além do benzeno. Assim, no que diz respeito a hidrocarbonetos, o reconhecimento da especialidade independe da análise qualitativa da exposição. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELO DO INSS NÃO PROVIDO. [...] - Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem análise quantitativa e sim qualitativa. [...] - Apelação do INSS desprovida.(AC 00109125620134036119, JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2017..FONTE_REPUBLICACAO:.) PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. MULTIPLICIDADE DE TAREFAS. USO INTERMITENTE. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. III - Mantidos os termos da sentença que reconheceu o exercício de atividade especial nos períodos de 16.09.1986 a 20.02.1992 e 19.11.2003 a 28.10.2013, uma vez que o autor esteve exposto, no primeiro período, a um nível de ruído de 99 decibéis e, no segundo, a índices superiores a 85 decibéis, conforme códigos 2.5.8 e 1.1.5 do quadro anexo ao Decreto 83.080/1979. IV - O autor, também, laborou na empresa Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda., no cargo de construtor de pneus, exposto a diversos hidrocarbonetos aromáticos, dentre eles hexano, tolueno e xileno, que possuem em sua composição o benzeno, agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 1.0.19 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV). Da mesma forma, considerando que, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, o autor se ativou em idêntico cargo e desempenhou as mesmas funções e atividades, conforme fl. 57 do PPP, é possível concluir que esteve submetido, igualmente, aos agentes químicos descritos no PPP. V - Nos termos do §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho. (...) IX - Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a da autora, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. X - A discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é despicienda, porquanto o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído em diversos períodos, cujos efeitos agressivos não são neutralizados pelos tipos de equipamentos de proteção individual atualmente disponíveis. XI - Apelação do réu e remessa oficial improvidas. Apelação da parte autora provida." (AC 00021429220144036134, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2016 FONTE_REPUBLICACAO) Dos agentes ruído e calor Quanto aos agentes ruído ou calor, sempre se exigiu a apresentação de laudo, conforme o Decreto nº. 72.771/73 e a Portaria nº. 3.214/78. A Turma Nacional de Uniformização firmou o entendimento, acerca do agente nocivo ruído, no seguinte sentido: Enunciado nº. 32 "O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Dec. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 05/03/97, na vigência do Dec. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Dec. 4.882, de 18/11/2003". O C. STJ, no julgamento da Petição nº. 9.059/RS, DJ-e 28.08.2013, em incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da TNU, assentou que, em virtude do princípio do tempus regit actum, "a contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo ruído. Assim, na vigência do Decreto 2.172, de 05/03/1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do trabalho especial deve ser superior a 90 db, só sendo admitida a redução para 85 db após a entrada em vigor do Decreto 4.882, de 18/11/2003". Inicialmente, em 28/11/2018, a TNU, por ocasião do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), firmou o entendimento no sentido de que (a) a partir de 01 de janeiro de 2004, é obrigatória utilização da NHO-01 da FUNDACENTRO como metodologia de aferição do agente nocivo ruído no ambiente de trabalho, devendo tal técnica ser informada no PPP, com a respectiva indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN)"; (b) "em caso de omissão, no período supracitado, na indicação da metodologia empregada para aferição do agente nocivo ruído, no Perfil Profissiográfico Profissional, esse documento não deve ser admitido como prova da especialidade do trabalho para o agente nocivo em apreço, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na respectiva medição. Em 21/03/2019, por ocasião do julgamento de embargos de declaração no mesmo Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), a TNU revisou a tese anteriormente fixada, firmando o seguinte entendimento: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Com efeito, o Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, incluiu a norma do § 11 no art. 68 do Decreto n. 3.048/99, segundo a qual “as avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO”, atualmente prevista no § 12 do art. 68, do Decreto n. 3048/99, incluído pelo Decreto n. 8.123/2013: “Nas avaliações ambientais deverão ser considerados, além do disposto no Anexo IV, a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO”. Dispõe a Norma de Higiene Ocupacional (NHO) 01 - Procedimento Técnico - Avaliação da Exposição Ocupacional ao Ruído, da FUNDACENTRO, que o Nível de Exposição Normalizado (NEN) equivale ao nível de exposição convertido para uma jornada padrão de 8 horas, para fins de comparação com o limite de exposição. Para uma jornada de 8 (oito) horas, o limite de tolerância é de 85 dB(A). Nessa esteira, o art. 292, da Instrução Normativa/INSS n. 128/2022 consolidou todo o histórico dos distintos níveis de exposição ao agente ruído e dos meios utilizados para aferição dessa exposição, a saber (destaquei): "Art. 292. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo à caracterização de atividade especial quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de 80 (oitenta) dB (A), 90 (noventa) dB (A) ou 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, será efetuado o enquadramento de atividade especial quando a exposição for superior a 80 (oitenta) dB (A), devendo ser informados os valores medidos; II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, até 10 de outubro de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a 90 (noventa) dB (A); III - de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa nº 57, de 2001, até 18 de novembro de 2003, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento de atividade especial quando a exposição for superior a 90 (noventa) dB (A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; e IV - a partir de 1º de janeiro de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme NHO 1 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, aplicando: a) os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e b) as metodologias e os procedimentos de avaliação ambiental definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO." Impõe a Instrução Normativa n. 128/PRES/INSS, de 28 de março de 2022, que a técnica utilizada na medição da exposição a fatores de risco deve ser informada no Perfil Profissional Profissiográfico (item 15.5). Dessarte, à luz da legislação previdenciária susomencionada e do entendimento perfilhado pela TNU (Tema 174), a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, necessária a utilização as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou no Anexo I da NR-15. Gizados esses contornos, passo ao exame dos períodos remanescentes de atividade nos quais a parte autora alega tê-los exercido sob condições especiais e prejudiciais à saúde. Períodos: 17/01/2014 a 18/03/2014, 02/07/2014 a 03/12/2016, 16/05/2017 a 28/12/2017, 08/03/2018 a 14/06/2018, 05/10/2018 a 16/12/2018 e 04/03/2019 a 12/11/2019. Empresas: Indústria de Calçados Rada Eireli, Radames Artefatos de Couro Ltda., Calçados Fortiori Eireli, Calçados Zapattero Ltda., Gata Mania Calçados de Franca Eireli e Apache Artefatos de Couro Eireli. Função/Atividades: Descedor de base (17/01/2014 a 18/03/2014): montar as laterais e as partes traseiras do calçado, ajustando-o para que o mesmo não fique torto, e determinar onde deve ser colocada a sola e prensado o modelo; Montador manual (02/07/2014 a 02/11/2010, 16/05/2017 a 28/12/2017, 08/03/2018 a 14/06/2018, 05/10/2018 a 16/12/2018 e 04/03/2019 a 20/12/2019): montar a parte superior do calçado ajustando previamente todas as peças do conjunto para confeccionar a mesma dentro do modelo desejado, utilizando-se de pequenos pregos; fazer uso de instrumento manual ou máquina para eliminar imperfeições e conferir-lhes as características prescritas, sendo designado de acordo com a especialização; Agentes nocivos: Ruído: 84,1 dB (A) – 17/01/2014 a 18/03/2014 (técnica utilizada: NHO 01); 86,6 dB (A) - 02/07/2014 a 02/12/2016 (técnica utilizada: Dosimetria calculada); 84,70 dB (A) – 16/05/2017 a 28/12/2017 e 08//03/2018 a 14/06/2018 (técnica utilizada: Quantitativa – Dosimetria NR – 15 Anexo I); 86,20 dB (A) – 04/03/2019 a 20/12/2019 (técnica utilizada: Dosimetria). Temperatura: 30,8 ºC (técnica utilizada: Termômetro em globo). Iluminação: 365 Lux (técnica utilizada: Luxímetro). Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, Código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, Código 2.0.1 dos Decretos nº 2.172/97 e nº 4.882/2003 (ruído) Provas: Anotação em CTPS, PPP’s e LTCAT’s (Ids. 170858513 – Pág. 1-4, 254987578, 255655453, 256114983 e 256114987). Como inicialmente explicitado, anteriormente à edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial era concedida com base na atividade que o trabalhador exercia, bastando que ele demonstrasse o exercício de determinada atividade/função prevista em Decretos do Poder Executivo como especial. A partir da vigência da Lei nº 9.032/95 imprescindível que o segurado comprove a exposição, habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes químico, físico ou biológico nocivos ou prejudiciais à saúde ou integridade física. A ocupação das funções de sapateiro e correlatos não se encontram previstas nos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79. Diante disso, haveria a parte autora de demonstrar exposição aos agentes nocivos, via formulários padrão (PPP, SB-40, DISES SE 5235 ou DSS-8030) preenchidos pela empresa, empregador ou preposto, ou laudo técnico individualizado, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (destaquei): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SAPATEIRO. INDÚSTRIA DE CALÇADOS. MECÂNICO. PROFISSÕES NÃO PREVISTAS NOS DECRETOS. LAUDO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL POR SIMILARIDADE. AFASTADA. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ENQUADRAMENTO PARCIAL. AUSENTES REQUISITOS À OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO AUTORAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (...) - A atividade de sapateiro, a despeito de ostentar certa carga insalubre, em virtude da exposição a agentes nocivos inerentes à profissão, como "cola de sapateiro" (hidrocarboneto tóxico), não encontra previsão nos Decretos n. 53.831, de 25 de março de 1964, e 83.080, de 24 de janeiro de 1979. Desse modo, em virtude das atividades exercidas em empresas de calçados não constarem da legislação especial, sua natureza especial deve ser comprovada. (...) - Remessa oficial não conhecida. - Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2228745, 0001993-28.2015.4.03.6113, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 07/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018 ) Consabido, por outro lado, que na indústria calçadista usa-se em larga escala, como adesivo, a chamada “cola de sapateiro”. Na cola de sapateiro há o componente químico tolueno, que vem a ser um hidrocarboneto enquadrado como agente nocivo no código 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, desde que a atividade exercida submeta o trabalhador aos gases e vapores emanados por essa substância. Não há, contudo, como se presumir a atividade de sapateiro como insalubre, sendo necessário que do formulário previsto pela legislação previdenciária para a época do exercício da atividade deverá constar se houve ou não efetiva exposição do trabalhador, em caráter habitual ou permanente, ao agente nocivo hidrocarboneto, de forma a permitir o enquadramento da atividade como especial. Não é possível presumir-se que a atividade de sapateiro, em qualquer hipótese, é insalubre, pois se assim a legislação previdenciária quisesse a teria enquadrado como insalubre pela simples categoria profissional. No caso de laudo coletivo (Id. 170858512), considero-o como prova do exercício de atividade especial desde que haja menção aos períodos e setores em que o labor era realizado, sendo possível, com a análise de outros documentos que instruem o processo, relacioná-lo à parte autora. Contudo, no caso do laudo anexado aos autos do processo eletrônico, elaborado a pedido do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca, importa tecer algumas considerações.
Cuida-se de documento que não atende aos requisitos mínimos de validade, vez que é demasiadamente genérico, na tentativa de abarcar todos os trabalhadores do setor de calçados da cidade de Franca.
Trata-se de laudo coletivo que engloba todas as empresas do Município de Franca/SP que exercem atividade econômica voltada à produção, fabricação e comercialização de calçados, sem se ater as especificidades do meio ambiente de trabalho, dos equipamentos utilizados na transformação da matéria-prima em produto industrializados, dos agentes e insumos empregados no processo de industrialização, das normas técnicas de segurança adotadas por cada empregador, bem como dos equipamentos de proteção individual (EPI) e coletiva (EPC) fornecidos aos trabalhadores. Partiu-se de uma premissa generalizada, sem realização de qualquer trabalho in loco, inclusive nas empresas que se encontram em situação ativa, presumindo-se identidade de ambientes de trabalho naturalmente distintos e homogeneidade de atribuições que não se assemelham em razão do local onde o serviço é prestado, da tecnologia fornecida pelo empregador, das especificidades dos modelos de produtos e das condições sanitárias e de segurança do meio ambiente de trabalho. Ademais, não há sequer indicação de quais empresas foram efetivamente periciadas, mas tão somente a indicação de que teriam sido avaliadas “diversas empresas”, portanto, o documento não se presta a comprovar exposição a agentes nocivos de empregados do setor calçadista. Com o advento da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação aos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, introduziu-se na ordem jurídica o conceito legal de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que pode ser entendido como o documento histórico-laboral do trabalhador que reúne dados administrativos, registros ambientais e de monitoração biológica durante todo o período que exerceu as atividades profissionais, registros das condições e medidas de controle da saúde ocupacional do trabalhador, comprovação da efetiva exposição a agentes físicos, químicos e biológicos nocivos à saúde ou integridade física e eventual neutralização da nocividade pelo uso de EPI. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP deve ser emitido pela empresa ou preposto, com base em laudo técnico individual ou coletivo de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT), do qual deve constar informação acerca da existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual, de medidas de caráter administrativo ou de meios tecnológicos que eliminem, reduzam, minimizem ou controlem a exposição do trabalhador a agentes nocivos aos limites legais de tolerância. Colhe-se dos PPP’s e LTCAT’s colecionados aos autos (Ids. 170858513 – Pág. 1-4, 254987578, 255655453, 256114983 e 256114987) que o segurado esteve exposto ao agente ruído em intensidade superior a 85 dB (A) nos períodos de 02/07/2014 a 02/12/2016 e 04/03/2019 a 20/12/2019, durante a vigência do Dec. 4.882/2003. Entretanto, na vigência do mencionado Decreto, nos períodos de 17/01/2014 a 18/03/2014, 16/05/2017 a 28/12/2017 e 08//03/2018 a 14/06/2018, a exposição ao ruído deu-se abaixo do limite de 85 dB (A). Os PPP’s de Id. 170858513 – Pág. 1-4 indicam que foi utilizada a técnica Dosimetria para aferição do ruído, atendendo às exigências legais. Nesse sentido (destaquei): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DO INSS. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO. - Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. - O INSS, ora agravante, aduz, em síntese, que o julgado é omisso e contraditório no que se refere ao reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao ruído, sendo que supostamente não foram apresentados documentos como PPP ou laudo pela parte autora. - Contudo, verificou-se que foram apresentados Perfis Profissiográficos Profissionais atualizado, após ter sido a empresa oficiada para tanto, que comprovaram a exposição habitual e permanente do autor ao agente agressivo ruído a níveis superiores ao tolerável de acordo com a legislação da época de sua prestação. - O Decreto 4.882/03, que alterou dispositivos do Decreto 3.048/99, especificamente no artigo 68, § 11, estipula que “...as avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO...” Neste aspecto, suficiente se mostra a indicação “dosimetria” no PPP relativa à técnica para a apuração do agente nocivo, considerando que a utilização do aparelho “Dosímetro” é recomendado pelas normas de Higiene Ocupacional da Fundacentro (item 5.1.1.1 da NHO1). Em relação a interstícios anteriores a 31/04/2004, abarcados pela Portaria 3.214/78, NR 15, Anexo 1, nos quais deveria ter sido utilizada a metodologia lá indicada, com medições feitas por “decibelímetro”, aparelho que faz medições pontuais, cabe apenas dizer que, seja o decibelímetro ou o dosímetro, importa considerar os parâmetros para a apuração do cálculo da dose de ruído legalmente exigíveis e, a meu sentir, a informação contida no PPP relativa à utilização de “dosímetro “ não invalida os resultados obtidos, bem como mostra-se suficiente para a confirmação da atividade nocente, pois com este aparelho apuram-se diversos níveis de ruído no decorrer da jornada do trabalhador, consubstanciados em uma média ponderada, tal como exige a legislação. - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5086973-86.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 27/07/2021, Intimação via sistema DATA: 30/07/2021) O uso de EPI, como já dito, não desnatura a especialidade da atividade em se tratando de sujeição ao agente ruído. No que tange à técnica utilizada para medição, importante consignar que há no mercado dois instrumentos empregados para a medição sonora: decibelímetro e dosímetro. O decibelímetro mede o nível de intensidade da pressão sonora no exato momento em que ela ocorre, ao passo que o dosímetro de ruído tem por função medir uma dose de ruído ao qual uma pessoa tenha sido exposta por um determinado período de tempo. O uso das duas metodologias foi regido por legislações diferentes: a) para períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro; b) a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o §11 no art. 68 do Decreto 3.048/99, atualmente estabelecido em seu § 12, incluído pelo Decreto 8.123/2013, a medição do ruído passou a ser disciplinada pela NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da Fundacentro (órgão do Ministério do Trabalho), por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01). Entretanto, como exposto, a TNU assentou o entendimento de que, a partir de 19/11/2003, para a aferição do ruído contínuo ou intermitente, pode ser utilizada tanto a metodologia contida na NHO-01 da Fundacentro quanto na NR-15 (tema 174). Estabelecem os itens 2 e 6 do Anexo I da NR-15: “Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador”. “Se durante a jornada de trabalho ocorrerem dois ou mais períodos de exposição a ruído de diferentes níveis, devem ser considerados os seus efeitos combinados, de forma que, se a soma das seguintes frações: C1 + C2 + C3 ____________________ + Cn T1 T2 T3 Tn exceder a unidade, a exposição estará acima do limite de tolerância. Na equação acima, Cn indica o tempo total que o trabalhador fica exposto a um nível de ruído específico, e Tn indica a máxima exposição diária permissível a este nível, segundo o Quadro deste Anexo.” Ademais, a exposição genérica a temperatura sem indicação da mensuração em IBUTG e luminosidade não encontram amparo legal para reconhecimento como atividades especiais. Desse modo, incabível o reconhecimento da especialidade dos períodos em questão. Cabível, portanto, o reconhecimento da especialidade apenas dos períodos compreendidos entre 02/07/2014 a 02/12/2016 e 04/03/2019 a 20/12/2019. 2.2 CONTRIBUIÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL – Verifico que o INSS não computou as contribuições relativas às competências de fevereiro/2020 (24/02/2020 a 29/02/2020), abril/2020 (01/04/2020 a 08/04/2020), junho e julho/2021 (01/06/2021 a 31/07/2021), por serem efetuadas abaixo do valor mínimo legal (Id. 170858515 e Id 239490122). Nesse sentido, não se sabe o fundamento para a redução do valor de contribuição abaixo do valor mínimo legal nas competências de junho e julho de 2021, mormente levando em conta se tratar de vínculo empregatício. Consabido que, em se tratando de segurado empregado, é do empregador a obrigação de arrecadar e recolher a contribuição previdenciária por ele devida. Com efeito, o art. 29-A da Lei nº 8.212/91 determina que o INSS, para fins de cálculo do salário de benefício, comprovação de filiação ao RGPS, tempo de contribuição e relação de emprego utilize dos dados do CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados. Entretanto, se as informações da base de dados do CNIS não corresponderem à realidade, o segurado poderá requerer a inclusão de informações, a exclusão ou retificação das existentes, apresentando os documentos comprobatórios de suas alegações (art. 29-A, §2º). Assim, com fundamento no art. 19-E do Decreto nº 3.048/99 e do art. 223, §1º, inciso I, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 118/2022, tendo em vista a ausência de recibos de pagamento de salário, extrato detalhado de conta fundiária ou de outros meios de prova, deve ser considerado, para as competências não computadas pelo INSS – 06/2021 e 07/2021–, a título de salário-de-contribuição, o valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato. De outro giro, não há motivo para desconsideração das contribuições vertidas pelo empregador Indústria de Calçados Karlito’s Ltda. nas competências de fevereiro e abril de 2020, tendo em vista referirem-se ao termo inicial (24/02/2020 a 29/02/2020) e de encerramento (01/04/2020 a 08/04/2020) do contrato de trabalho. Com efeito,
trata-se de valor proporcional ao salário percebido pelo autor na referida competência, em razão do encerramento da relação de emprego mantida com o empregador. Somando-se os tempos de atividade especial acima elencados, tem-se que, na data da DER do E/NB 42/190.473.824-6 em 01/07/2021, o autor contava com 3 anos, 1 mês e 12 dias de tempo especial, insuficientes para a obtenção do benefício previdenciário de aposentadoria especial, na forma do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91. Convertendo-se o tempo de atividade especial acima elencado, em comum, mediante aplicação do fato de conversão (1,4), e somando-se aos demais tempos de comum, tem-se que, na data da DER em 01/07/2021, a parte autora contava com 35 anos, 5 meses e 8 dias de tempo de contribuição fazendo jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 8 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"). CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) - Data de nascimento: 11/04/1962 - Sexo: Masculino - DER: 01/07/2021 - Período 1 - 01/03/1976 a 09/01/1977 - 0 anos, 10 meses e 9 dias - Tempo comum - 11 carências - (ACNISVR) DIARIO DA FRANCA PUBLICIDADE LTDA - Período 2 - 01/09/1977 a 06/11/1981 - 4 anos, 2 meses e 6 dias - Tempo comum - 51 carências - INDUSTRIA DE CALCADOS WASHINGTON LTDA - Período 3 - 01/03/1982 a 02/10/1985 - 3 anos, 7 meses e 2 dias - Tempo comum - 44 carências - CALCADOS PADUA LTDA - Período 4 - 06/11/1985 a 23/12/1985 - 0 anos, 1 meses e 18 dias - Tempo comum - 2 carências - INDUSTRIA DE CALCADOS WASHINGTON LTDA - Período 5 - 23/02/1987 a 08/03/1987 - 0 anos, 0 meses e 16 dias - Tempo comum - 2 carências - CALCADOS SAMELLO SA - Período 6 - 18/05/1988 a 28/12/1990 - 2 anos, 7 meses e 11 dias - Tempo comum - 32 carências - (ACNISVR AEXT-VT) CALCADOS PADUA LTDA - Período 7 - 01/02/1991 a 26/12/1991 - 0 anos, 10 meses e 26 dias - Tempo comum - 11 carências - INDUSTRIA DE CALCADOS WASHINGTON LTDA - Período 8 - 01/04/1993 a 18/02/1994 - 0 anos, 10 meses e 18 dias - Tempo comum - 11 carências - PULSHER CALCADOS E COMPONENTES LTDA - Período 9 - 11/04/1994 a 13/07/1994 - 0 anos, 3 meses e 3 dias - Tempo comum - 4 carências - J F D CONSTRUCOES E INFRA-ESTRUTURAS LTDA - Período 10 - 01/03/1996 a 21/09/1999 - 3 anos, 6 meses e 21 dias - Tempo comum - 43 carências - CALCADOS HIPICOS LTDA - Período 11 - 01/03/2000 a 27/04/2004 - 4 anos, 1 meses e 27 dias - Tempo comum - 50 carências - INDUSTRIA DE CALCADOS KARLITO S LTDA - Período 12 - 04/11/2004 a 22/02/2005 - 0 anos, 3 meses e 19 dias - Tempo comum - 4 carências - (ACNISVR) CALCADOS SAMELLO SA - Período 13 - 01/03/2005 a 30/03/2005 - 0 anos, 1 meses e 0 dias - Tempo comum - 1 carência - (IREM-INDPEND PREM-FVIN) H A FERRO - Período 14 - 16/05/2005 a 07/06/2008 - 3 anos, 0 meses e 22 dias - Tempo comum - 38 carências - J MOACIR DA SILVA - Período 15 - 04/05/2009 a 18/03/2014 - 4 anos, 10 meses e 15 dias - Tempo comum - 59 carências - INDUSTRIA DE CALCADOS RADA LTDA - Período 16 - 02/07/2014 a 03/12/2016 - 2 anos, 5 meses e 2 dias + conversão especial de 0 anos, 11 meses e 18 dias = 3 anos, 4 meses e 20 dias - Especial (fator 1.40) - 30 carências - RADAMES ARTEFATOS DE COURO LTDA - Período 17 - 16/05/2017 a 28/12/2017 - 0 anos, 7 meses e 13 dias - Tempo comum - 8 carências - CALCADOS FORTIORI LTDA - Período 18 - 08/03/2018 a 14/06/2018 - 0 anos, 3 meses e 7 dias - Tempo comum - 4 carências - (IREM-INDPEND PREM-FVIN) CALCADOS ZAPATTERO LTDA - Período 19 - 05/10/2018 a 16/12/2018 - 0 anos, 2 meses e 12 dias - Tempo comum - 3 carências - GATA MANIA CALCADOS DE FRANCA LTDA - Período 20 - 04/03/2019 a 20/12/2019 - 0 anos, 9 meses e 17 dias + conversão especial de 0 anos, 3 meses e 10 dias = 1 anos, 0 meses e 27 dias (Período especial após EC nº 103/19 não convertido) - Especial (fator 1.40) - 10 carências - APACHE ARTEFATOS DE COURO LTDA - Período 21 - 24/02/2020 a 08/04/2020 - 0 anos, 1 meses e 15 dias - Tempo comum - 3 carências - (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) INDUSTRIA DE CALCADOS KARLITO S LTDA 0001.000042018 - Período 22 - 01/04/2021 a 09/11/2022 - 1 anos, 7 meses e 9 dias - Tempo comum - 20 carências (Período parcialmente posterior à DER) - (IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA PSC-MEN-SM-EC103) CALCADOS ZAPATTERO LTDA - Período 23 - 01/11/2022 a 31/01/2023 - 0 anos, 2 meses e 21 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 2 carências (Período posterior à DER) - (IREC-INDPEND PREC-FACULTCONC) RECOLHIMENTO - Soma de Tempo Especial até a DER (01/07/2021): 3 anos, 2 meses e 19 dias especiais - Soma até a DER (01/07/2021): 35 anos, 5 meses e 8 dias, 425 carências - 94.6611 pontos 2.3 DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 DO STJ NA APURAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Insta consignar ser incabível o afastamento da Súmula 111 do STJ em vigor, na condenação em honorários advocatícios, consoante requerido pela autora, considerando que não ocorreu sua revogação com a vigência do Novo Código de Processo Civil. Ademais, não há se falar em incompatibilidade do referido verbete sumular com o disposto no artigo 85 do Estatuto Processual. 2.4 DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL Não se vislumbra, pelos fatos narrados na peça exordial e na defesa, bem como pelos documentos carreados, que o INSS tenha agido fora do que impõe o devido processo legal, de modo a propiciar algum gravame à esfera de direitos subjetivos da parte autora que não fosse previsto. Quando o demandante busca a concessão de um benefício previdenciário, ele, tacitamente, coloca-se à mercê das decisões da Administração Pública Federal fundadas em elementos constantes nos bancos de dados públicos e nas informações fornecidas pelo próprio requerente. Portanto, eventual dano que derive da aplicação do devido processo legal não é indenizável, se a conduta da Administração Pública pautou-se sob os ditames dos princípios da legalidade e indisponibilidade do interesse público, e o resultado apresentado pela administração ao cabo do procedimento encontrava-se entre um daqueles que a lei prevê. O fato de a parte autora não ter obtido na via administrativa o benefício pleiteado, não dá ensejo à indenização, desde que respeitado o devido processo legal;
trata-se de mero dissabor. Ainda que o Judiciário venha a anular o ato estatal produzido na via administrativa, a verdade é que o faz no exercício de um poder próprio que lhe é conferido pela Constituição Federal, sem que haja o reconhecimento implícito de cometimento de abuso de direito por parte da autarquia. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO face à ocorrência parcial da coisa julgada material em relação aos períodos de 01/09/1977 a 06/11/1981, 01/03/1982 a 02/10/1985, 06/11/1985 a 23/12/1985, 23/02/1987 a 08/03/1987, 18/05/1988 a 28/12/1990, 01/02/1991 a 26/12/1991, 01/04/1993 a 18/02/1994, 11/04/1994 a 13/07/1994, 01/03/1996 a 21/09/1999, 01/03/2000 a 27/04/2004, 04/11/2004 a 22/02/2005, 01/03/2005 a 30/03/2005, 16/05/2005 a 07/06/2008 e 04/05/2009 a 16/01/2014. Outrossim, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução de mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora para: a) RECONHECER o caráter especial das atividades exercidas nos períodos compreendidos entre 02/07/2014 a 02/12/2016 e 04/03/2019 a 20/12/2019, os quais deverão ser averbados pelo INSS; b) determinar que o INSS proceda à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com data de início do benefício (DIB) na data da DER, em 01/07/2021. Condeno, ainda, o INSS a pagar o valor das prestações vencidas, desde a data de 01/08/2022 (data da ciência do INSS acerca dos formulários e LTCAT’S exibidos em juízo nos Ids. 254987578, 255655453, 256114983 e 256114987), face à inocorrência da prescrição quinquenal, a serem pagos nos termos do artigo 100, caput e §§, da Constituição Federal. No que concerne à correção monetária e aos juros moratórios, deverão ser observados os seguintes critérios: 1) Até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos das Lei nºs. 6.899/1981 e 11.430/06, que incluiu o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, bem como da legislação superveniente e do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Os valores deverão ser atualizados, mês-a-mês, desde o momento em que deveria ter sido paga cada parcela (súmula n.º 08 do TRF3); (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 c/c art. 12 da Lei nº 8.177/91, com redação dada pelas Leis nºs. 11.960/2009 e 12.703/2012 (Repercussão Geral no RE n. 870.947/SE; Tema 810/STF), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. Consoante o disposto no enunciado da Súmula nº 204 do Superior Tribunal de Justiça, no art. 240, caput, do CPC e no art. 397, parágrafo único, do CC, os juros moratórios incidirão a partir da citação válida. 2) A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, publicada em 9/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. Os valores deverão ser atualizados, mês-a-mês, desde o momento em que deveria ter sido paga cada parcela (súmula n.º 08 do TRF3). Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno a parte autora ao pagamento das custas proporcionais ao proveito econômico obtido pela parte ré e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor do proveito econômico obtido pela parte ré, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. De outro lado, deixo de condenar a parte ré ao pagamento de custas, por isenção legal, mas a condeno ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. O valor da condenação fica limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Custas na forma da lei, observando-se que a autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº. 9.289/96, do artigo 24-A da Lei nº. 9.028/95, com a redação dada pelo artigo 3º da MP nº. 2.180-35/01, e do art. 8º, §1º, da Lei nº. 8.620/92. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC. O valor da condenação não é certo e líquido, mas é manifestamente inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, o que pode ser aferido mediante simples operação aritmética consistente na multiplicação do número de parcelas do benefício previdenciário em atraso, desde a DIB (17/06/2020), pelo valor máximo pago mensalmente pago a esse título. Nesse sentido tem sido o entendimento majoritário do Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: (RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP 5090137-59.2021.4.03.9999, Relator(a), Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, 7ª Turma, Data do Julgamento 05/02/2022, Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 11/02/2022; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0014496-05.2011.4.03.9999, Relator(a) Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, 8ª Turma, Data do Julgamento 14/07/2022, Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 19/07/2022; ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP 5000529-78.2021.4.03.6142, Relator(a) Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, 9ª Turma, Data do Julgamento 04/08/2022, Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 10/08/2022; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5000485-66.2019.4.03.6130, Relator(a) Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, 10ª Turma, Data do Julgamento 27/07/2022, Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 01/08/2022). Segurado: MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA, CPF 035.585.538-02 – Tempo especial: 02/07/2014 a 02/12/2016 e 04/03/2019 a 20/12/2019 – Concessão: Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral, DIB em 01/07/2021 (DER) – Nome da mãe: Araci Miranda de Oliveira – NIT: 106.65220-97-6 [1] Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Franca (SP), datada e assinada eletronicamente. [1] Tópico Síntese do Julgado, de acordo com a determinação do Provimento Conjunto nº. 69, de 08.11.2006 do TRF da 3ª Região.