Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LARA CELEGUIM JARUSSI - SP424562
EXECUTADO: RODOLFO DANTAS DE SOUZA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: RICARDO DANTAS DE SOUZA - SP116976 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO RODOLFO DANTAS DE SOUZA: RICARDO DANTAS DE SOUZA Decisão Compulsando os autos, verifica-se que, na data de 09/09/2025, ocorreu o bloqueio de valores em conta bancária do executado RODOLFO DANTAS DE SOUZA no valor de R$ 1.377,63 (mil trezentos e setenta e sete reais e sessenta e três), consoante documento de Id 426400294. Nos termos do artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os rendimentos percebidos pela parte executada a qualquer título, uma vez que dotados de caráter alimentar, bem como o constante de conta poupança até o valor de 40 (quarenta) salários mínimos. In verbis: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Contudo, embora conste do art. 833, X, do CPC, ser impenhorável o valor de até 40 (quarenta) salários mínimos do valor depositado em caderneta de poupança, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que essa proteção legal independe do tipo de conta bancária. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente. Precedentes. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp 1812780/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 26/05/2021) Pelo exposto, RECONHEÇO a impenhorabilidade da quantia de R$ 1.377,63 (mil trezentos e setenta e sete reais e sessenta e três centavos) bloqueada e de titularidade do executado Rodolfo Dantas de Souza, DETERMINANDO o cancelamento da constrição sobre este montante e sua liberação. Cumpra-se com urgência. Prossiga-se no cumprimento do despacho de Id 425787369. MARÍLIA, 19 de setembro de 2025. PRYCILA RAYSSA CEZARIO DOS SANTOS Juíza Federal Substituta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Marília Rua Amazonas, 527, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-120 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ((159)) Nº Nº 5003277-84.2018.4.03.6111