Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: GINA CARRIERO LIMA Advogados do(a)
APELANTE: MURILO ANTUNES PEREIRA - SC32768, RUD GONCALVES DOS SANTOS E SILVA - SC7307, DANIELE PEDROSO GARCIA PRETO - SP271519
APELADO: CONSELHO BRASILEIRO DE OFTALMOLOGIA Advogados do(a)
APELADO: ROZILENE SANTOS CONCEICAO - DF62138, ALBERTHY AMARO DEFENDENTE CARLESSO OGLIARI - DF50166-A, JULIANA DE ALBUQUERQUE OZORIO BULLON - DF19480, JOSE ALEJANDRO BULLON SILVA - DF13792-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022759-64.2003.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso não merece admissão. O acórdão recorrido, atento às peculiaridades dos autos, assim sintetizou: Inicialmente, cabe destacar o que estabelece a alínea “a” do artigo 73 do Estatuto do Conselho Brasileiro de Oftalmologia: Art. 73. O CBO em conjunto com a AMB concederá o título de Oftalmologista nas seguintes condições: a) aos médicos possuidores de títulos universitários: professor catedrático, professor titular, professor adjunto, livre docente, doutor, mestre e professor assistente na área dc Oftalmologia de Escola Médica reconhecida pelo CFE, obtidos mediante concurso de provas e títulos; No caso concreto, a documentação juntada aos autos não se afigura apta a comprovar o cumprimento do requisito previsto na norma destacada para a obtenção do título de especialista, qual seja, a aprovação em concurso de provas e títulos. A alegada declaração da Universidade do Sul de Santa Catarina- UNISUL, onde leciona a impetrante (id 100924083, p. 32), demonstra somente a efetivação da sua contratação, na data de 06 de agosto de 2001, como professora da disciplina de Oftalmologia dos Sistemas Sensoriais e, no documento registrado sob o id 100924083, p. 49, a referida instituição de ensino informa que processo seletivo de admissão constituiu-se de avaliação de títulos e de condições técnicas e pedagógicas do candidato. Saliente-se ainda que o artigo 8º do capítulo IV do plano de carreiras da IES, que trata do enquadramento para o cargo de docência (id 100924083, p. 36/43), especifica os seguintes critérios a serem utilizados: a) titulação acadêmica, b) tempo de serviço efetivo de docência, c) experiência profissional vinculada à área de magistério, com a consideração de um padrão para cada 60 meses de efetivo exercício. Nesse contexto, mostra-se correto o provimento de 1º grau de jurisdição ao afirmar que a avaliação das condições técnicas e pedagógicas da ora recorrente pode ter se efetivado sem a realização de prova, bem como que: No curso do processo que culminou com o indeferimento do pedido de concessão do título de Oftalmologista, foram apresentadas inúmeras declarações pela Universidade do Sul de Santa Catarina. Nenhuma delas, no entanto, foi hábil a comprovar que o processo seletivo adotado para contratação da impetrante incluiu a realização de prova para avaliação de conhecimentos técnicos. (…) Ou seja, o processo seletivo adotado pela instituição para contratar a Impetrante não abrangeu a realização de prova, mas apenas a análise da titulação acadêmica e do tempo de serviço de docência – e denegar a ordem. Corrobora esse entendimento o seguinte trecho do parecer do MPF encartado sob o id 100923243, p. 29/31: (…) não ficou demonstrado que a impetrante foi submetida à prova em processo seletivo da UNISUL para contratação de docente. O mandado de segurança, de rito célere, não comporta dilação probatória grifamos Destarte, não merece reparos a sentença.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo interposto. É como voto. Analisando a decisão acima e verificando o recurso especial interposto pela parte, percebe-se que se está apenas reiterando os argumentos ofertados na peça anterior, ou seja, de alegar violações à lei federal. Pretendendo assim, rediscutir a justiça da decisão. Assim, revisitar referida conclusão pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável no âmbito de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 26 de abril de 2022.