Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANALUCIA CALVO PAES - ME Advogado do(a)
AUTOR: ANDERSON RIBAS - SP406639
REU: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO EST DE SP SENTENÇA PROFERIDA EM EMBARGOS Objetivando aclarar a sentença proferida, foram interpostos estes embargos, nos termos do artigo 48 da Lei nº 9099/95, cujo teor condiciona seu cabimento aos casos em que ocorra obscuridade, contradição ou omissão na sentença. DECIDO A parte requerida foi intimada da sentença em 12/08/2021 (certidão de arquivo ID 85227832), e estes embargos foram protocolados em 18/08/2021 (arquivo ID 85227834), portanto tempestivos. O Conselho Regional de Medicina Veterinária apresentou embargos de declaração a fim de que sejam acolhidos com efeito modificativo, alegando que a sentença foi omissa, pois sendo a inscrição no Conselho ato voluntário da parte autora, não há que se falar em restituição dos valores recolhidos a título de anuidade, devendo a parte autora, por seu turno, formalizar o seu desligamento na entidade. Não reconheço a existência de obscuridade, contradição ou omissão na sentença proferida, visto que a decisão recorrida foi clara ao afirmar que a parte autora não presta serviços de medicina veterinária a terceiros, e, portanto, está dispensada do registro no Conselho, além do pagamento das anuidades e da obrigatoriedade de contratar médico-veterinário como responsável técnico para o seu estabelecimento. Nos moldes propostos, os presentes embargos têm natureza evidentemente infringente, objetivando, na verdade, a modificação do julgado, reservada aos meios processuais específicos, ante, em tese, error in judicando, qual não é reparável via aclaratórios. Aliás, o Eg. TRF3 não têm decidido de outra forma: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO TEMPESTIVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. NÃO PROVIMENTO. - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do "decisum" embargado. - Não há possibilidade de se apoiar o inconformismo apresentado na via aclaratória, tendo em vista que o recurso foi apreciado dentro dos limites da lide. - Dessa forma, o presente recurso tem por escopo atribuir efeito infringente ou modificativo ao julgado, sendo certo que os embargos declaratórios não se prestam à reapreciação do julgado, sob o argumento de existência de omissão. - Não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos alegados pelas partes, razão pela qual não se pode falar em omissão quando a decisão se encontra devida e suficientemente fundamentada, solucionando a controvérsia entre as partes, tal como ocorreu no caso em foco. - A parte autora pretende a revisão da RMI de benefício previdenciário (NB - 42/070.612.248-8, com DIB em 01/10/1985). A presente ação foi ajuizada apenas em 28/11/2008, ou seja, transcorridos mais de 10 (dez) anos do termo a quo de contagem do prazo estipulado pelo artigo 103 da Lei n. 8.213/91, configurou-se a decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício previdenciário titularizado pela parte demandante. - Embargos declaratórios não providos. (ApReeNec 00315011120094039999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2017..FONTE_REPUBLICACAO:.) – destaquei PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E 41/03. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. - Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente, de forma clara e precisa, concluiu que não há que se falar na ocorrência da decadência, por não se tratar de revisão do ato de concessão do benefício, mas de readequação do benefício, com DIB em 16/05/1987, antes da promulgação da atual Constituição, limitado ao menor valor teto, de modo que o referido benefício faz jus à revisão através da readequação dos tetos constitucionais previstos nas Emendas n.º 20/1998 e 41/2003, com a ressalva de que somente em sede de execução do julgado há de se verificar se a condenação aqui estampada irá produzir reflexos financeiros a favor do autor. - O decisum embargado fez constar que a readequação ao teto das ECs nº 20/98 e 41/03 deverá ser efetuada de acordo com os parâmetros definidos pelo STF no RE 564.354/SE, realizado em 08.09.2010, na forma do art. 543-B, do CPC, bem como que a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum. - Acrescente-se que a matéria referente à correção monetária, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810). E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015. - Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC. - O Recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa. - A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022 do CPC. - Embargos de declaração improvidos. (Ap 00000055320154036183, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018..FONTE_REPUBLICACAO:.) – destaquei Observo, assim, que eventual inconformismo quanto ao julgamento proferido deverá ser manifestado com a interposição de recurso próprio. Pelo exposto,
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006293-09.2019.4.03.6112 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente recebo os presentes embargos, porque tempestivos, mas, nego-lhes provimento, mantendo na íntegra a r. sentença embargada. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 22 de outubro de 2021.